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POSIÇÃO Cap. 58

58.08

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.

O NCM 58.08 identifica Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes., dentro do Capítulo 58 da Tabela NCM — tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes..

Caminho de Classificação

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 5808

A posição 5808 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

58.08 - Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não

bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.

5808.10 - Tranças em peça

5808.90 - Outros

Ler nota completa

A.- TRANÇAS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E

ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS,

EXCETO DE MALHA

Além das tranças, esta parte da posição abrange produtos muito diversos concebidos, em geral, para

ornamentação ou decoração de vestuário (por exemplo, vestidos, uniformes militares, paramentos,

roupas de teatro) ou de artigos para guarnição de interiores, no sentido amplo do termo (por exemplo,

de habitações, navios e veículos).

Todos estes produtos cabem nesta posição apenas quando se apresentem com comprimento

indeterminado. Podem comportar colchetes, ganchos, ilhoses, anéis ou artigos semelhantes, com caráter

acessório em relação ao conjunto, desde que tais acessórios não os façam perder as características de

artigos de comprimento indeterminado. Outro tanto sucede, com as mesmas reservas, quanto à

incorporação a estes produtos de lantejoulas, pérolas e outros acessórios do mesmo gênero, contanto

que estes acessórios não sejam aplicados por costura, caso em que estes produtos se classificariam como

bordados da posição 58.10.

Entre os produtos deste grupo, podem citar-se:

1) As tranças (planas, quadradas ou tubulares).

São tecidos obtidos por entrelaçamento oblíquo de fios ou ainda de monofilamentos, de lâminas e

formas semelhantes do Capítulo 54.

Nas tranças planas ou quadradas, os fios estão dispostos obliquamente, em zigue-zague ou mais

complexamente, de uma ourela à outra; nas tranças tubulares, eles seguem trajetos helicoidais; nos

dois casos cada metade dos fios segue em determinado sentido para cruzar com a outra metade,

passando alternadamente por cima e por baixo dela, conforme um modelo determinado, na maior

parte das vezes muito simples. Algumas tranças podem apresentar fios suplementares entrelaçados,

quer no sentido do comprimento para reforçar a orla, quer noutro sentido qualquer para produzir um

desenho.

Obtêm-se tranças em teares especiais, denominados teares de entrançar, teares de cordão e teares de

bilros.

As tranças tomam, conforme as suas características, o nome de cadarços (atacadores), cordões,

sutaches, alamares, galões entrançados, etc. As tranças tubulares podem ter, às vezes, um núcleo

(alma) de matéria têxtil.

As tranças utilizam-se para bordar ou ornar certos vestuários (galões entrançados decorativos, por

exemplo), ou artigos para guarnição de interiores (embraces para cortinas, por exemplo), como

bainhas para fios elétricos, para fabricar certos cadarços (atacadores) para calçado, cordões de

anoraques ou de abrigos (fatos de treino*) para esporte e cordões-cintos para penhoares (robes de

quarto*), etc.

Estas tranças distinguem-se dos artigos entrançados da posição 56.07 pelo seu entrançamento menos

apertado e a sua estrutura menos compacta.

Excluem-se desta posição os entrançados abrangidos por outras posições mais específicas, tais como:

a) Os entrançados fabricados com monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm, ou

com lâminas ou formas semelhantes cuja largura ultrapasse 5 mm, de plástico ou de outras matérias para entrançar

(posição 46.01).

b) Os entrançados com características de cordéis, cordas ou cabos, entrançados e as imitações de categutes obtidas por

entrançamento (posição 56.07).

58.08

XI-5808-2

c) As mechas obtidas por entrançamento, para candeeiros, fogareiros, velas e semelhantes (posição 59.08).

d) As mangueiras ou tubos para bombas e semelhantes (posição 59.09).

e) As correias transportadoras ou de transmissão na acepção da posição 59.10.

f) Os artigos para usos técnicos da posição 59.11, tais como os cordões lubrificantes e os entrançados para enchimento

ou estofamento.

g) Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07), bem como os colchetes, ilhoses e botões de pressão, de metais comuns,

fixados de espaço a espaço num entrançado com caráter acessório em relação àqueles artigos (posições 83.08 ou

96.06, conforme o caso).

2) As “milanesas” e cordões semelhantes.

São produtos revestidos por enrolamento do mesmo gênero que os fios revestidos por enrolamento.

Contudo, o seu núcleo (alma) é nitidamente mais grosso, porque é constituído por um feixe de fios

ou de mechas têxteis que se torce sobre si mesmo durante o revestimento; o núcleo (alma) apresenta-

se frequentemente revestido de fios por sua vez já revestidos. Estes produtos, retorcidos em conjunto

sob forma de trancelins de comprimentos indeterminados, estão igualmente compreendidos nesta

posição. Utilizam-se para adornar artigos confeccionados, para fazer trancelins para penhoares

(robes de quarto*), como embraces para cortinas, etc.

Excluem-se desta posição os fios metálicos recobertos de matérias têxteis. Citam-se, entre outros:

1º) Os que têm núcleo (alma) de ferro ou aço e que se destinam à fabricação de armações para chapéus (fios de

chapeleiro), hastes para flores artificiais ou de bobes (bigudis*) (posição 72.17).

2º) Os fios isolados para eletricidade (posição 85.44).

3) As fitas que apresentem nas orlas longitudinais (isto é, paralelamente à urdidura) franjas

(cortadas ou não) obtidas por tecelagem.

Estas fitas fabricam-se nos teares de fitas comuns (teares de barra). As franjas, que estas fitas

apresentam nas suas orlas paralelas à urdidura, obtêm-se, quer a partir da trama, quer por meio de

fios grossos pouco tensos, denominados roquetins.

No primeiro caso, a trama não forma ourela com os dois fios exteriores da urdidura, mas ultrapassa

estes de cada um dos lados da fita para formar anéis. Estes anéis obtêm-se fazendo girar os fios

isolados de trama em torno de dois ou mais cordéis ou fios metálicos (denominados desfiados)

colocados no tear, paralelamente, à direita e à esquerda da urdidura, os quais se retiram depois da

obtenção da fita.

No segundo caso, justapõem-se fios grossos pouco tensos (roquetins) às ourelas da fita, os quais

penetram nelas em intervalos determinados porque são arrastados por certos fios da trama. Nesses

intervalos, pelo contrário, os fios grossos mantêm-se a certa distância das ourelas pelos fios

desfiados, formando assim os anéis.

Os anéis produzidos por estes processos podem ser mais ou menos numerosos ou espaçados e de

comprimento regular ou não, conforme o efeito que se pretenda obter. Quando são numerosos,

cortam-se geralmente na extremidade arredondada, depois da obtenção da fita; esta apresenta então

fios (exceto o denominado afilado) formando franja que, posteriormente, pode ser guarnecida com

nós, adornada com borlas, pompons, etc.

As fitas acima descritas utilizam-se principalmente para debruar ou ornamentar artigos para

guarnição de interiores ou de vestuário.

Excluem-se desta posição as fitas denteadas, com picotes ou à dente de rato (posição 58.06).

4) Outros artigos ornamentais estreitos de comprimento indeterminado, do tipo, utilizado, por

exemplo, para ornamentar vestuário e artigos para guarnição de interiores.

Estes artigos fabricam-se, particularmente, com entrançados ou outros produtos acima referidos, ou

ainda com fitas. Podem ser obtidos por costura num só desses produtos ou reunindo, por costura ou

por outro modo, dois ou mais entre eles (é o caso de uma fita ou de um entrançado adornados em

cada uma das orlas longitudinais com galões ou sutaches). Podem também consistir em fitas ou

entrançados enfeitados, de espaço a espaço, com borlas ou artigos semelhantes fixados por costura,

desde que não se trate, evidentemente, de aplicações cosidas, consideradas como bordados da

posição 58.10.

58.08

XI-5808-3

A presente posição não compreende os artigos ornamentais de malha das posições 60.02 a 60.06.

B.- BORLAS, POMPONS E ARTIGOS SEMELHANTES

Os produtos referidos no grupo A acima, têm como característica comum serem obrigatoriamente de

comprimento indeterminado. Os tratados aqui são, pelo contrário, artigos unitários.

1) Os núcleos (de madeira ou de outras matérias) recobertos com fios têxteis, que se apertam à volta

deles, num ou em vários pontos, e cujas extremidades inferiores ficam soltas, na maior parte das

vezes. Apresentam-se frequentemente enfeitadas com uma guarnição de rendas e podem apresentar

fiadas de pequenas borlas.

2) As borlas são feixes de fios têxteis dobrados ao meio, atados na parte superior e com as

extremidades inferiores pendentes.

3) Os artigos de forma ovoide, constituídos por um núcleo (de madeira, de papel, etc.) envolto em

matérias têxteis; podem apresentar orifícios bastante grandes, que permitem serem enfiados de

forma idêntica às contas.

4) Os pompons, feitos com fios curtos presos pelo centro num mesmo ponto e eriçados em todos os

sentidos.

Todos estes artigos têm muitas vezes uma presilha de fixação; a presença desta presilha não os exclui

desta posição. Estes artigos têm uso geral, principalmente para guarnição de interiores e, mais

restritamente, em vestuário. O seu caráter é essencialmente ornamental.

Esta posição não compreende outros artigos unitários.

Estão excluídos desta posição as rosetas de passamanaria (posições 62.17 ou 63.07), os alamares, dragonas e cordões com

agulhetas de passamanaria (posição 62.17), os cadarços (atacadores) para calçado, para espartilhos, etc., rematados nas

extremidades, e os fiadores de passamanaria (posição 63.07).

As matérias têxteis utilizadas na fabricação dos artigos da presente posição são muito diversas, por

exemplo, seda, lã, pelos finos, algodão, linho, fibras sintéticas ou artificiais, fios metálicos.

Também se excluem desta posição os galões e outras tiras tecidas que correspondam à definição de fitas (posição 58.06).

58.09

XI-5809-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 58.08?
O NCM 58.08 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.". Este código pertence ao Capítulo 58 da Tabela NCM, que compreende tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.. Classificação completa: 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 58.08?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 58.08 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 58.08 pertence ao gênero 58: "Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 58.08?
O código 58.08 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 5808?
NESH da posição 5808: 58.08 - Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. 5808.10 - Tranças em peça...

Como usar o NCM 58.08

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 5808 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 5808 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.