4907.00.30 Copiado!
Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 4907.00.30 identifica Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados, dentro do Capítulo 49 da Tabela NCM — livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.064.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas. 4907.00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; notas (papéis-moeda); cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. 4907.00.30 Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados.
Caminho de Classificação
- 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
- 4907.00.30 Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes…
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
49Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Artigos infantis
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 4907.00.30 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 4907.00.30
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 4907.00.30 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 4907.00.30: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 4907.00.30: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 4907.00.30
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.064.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.064.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.064.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.064.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.064.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.064.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 4907
A posição 4907 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
49.07 - Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso
legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; notas
(papéis-moeda); cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.
Os produtos desta posição, que são emitidos por autoridades competentes (geralmente necessitam ser
Ler nota completa
completados e validados), caracterizam-se por representarem um valor fiduciário ou convencional
superior ao seu valor intrínseco.
Esta posição compreende:
A) Os selos postais, os selos fiscais e semelhantes, desde que, simultaneamente, se apresentem novos
(isto é, não obliterados) e tenham curso ou se destinem a ter curso no país no qual eles têm, ou terão,
um valor facial reconhecido.
Os selos são impressos sobre papel, habitualmente gomado, com desenhos e cores diversas, e contêm
indicação do seu valor representativo e, por vezes, também a indicação do uso ao qual se destinam.
Pertencem, entre outros, a este grupo:
1) Os selos postais, normalmente utilizados na franquia da correspondência, como pagamento
prévio da taxa postal. Em certos países, os selos postais são também apostos em recibos,
certificados, cheques, etc., desempenhando a função de selos fiscais. Esta posição também
compreende os selos para restabelecer ou agravar a importância devida pela correspondência
insuficientemente franqueada.
2) Os selos fiscais, que se destinam a ser apostos em documentos muito diversos: papel de caráter
oficial, documentos e contratos comerciais, faturas, licenças de circulação de veículos, etc. São,
por vezes, também apostos em mercadorias, como prova de pagamento de direitos ou taxas
fiscais, cuja importância é indicada pelo valor representativo dos selos. Incluem-se também nesta
posição as estampilhas fiscais em tiras, etiquetas, etc., que se afixam em certas mercadorias
como prova do pagamento prévio de taxas especiais.
3) Outros selos vendidos ao público, pelo Estado ou por outras autoridades públicas, a título de
contribuição obrigatória ou voluntária, a favor de organizações nacionais de beneficência,
salvamento ou outros serviços nacionais.
Este grupo não compreende:
a) Os selos de quotização ou capitalização emitidos por organismos privados, os selos para brinde distribuídos à clientela
por estabelecimento de venda a retalho, os selos de caráter religioso do tipo daqueles que, por vezes, são distribuídos
às crianças das escolas, e ainda os selos emitidos por associações de beneficência para coleta de fundos ou para fazer
publicidade (posição 49.11).
b) Os selos não obliterados, que não tenham curso, nem se destinem a tê-lo no país de destino, bem como os selos
obliterados (posição 97.04).
B) Os envelopes, cartões e outros artigos de correspondência, com franquia postal impressa, desde
que esta não se encontre obliterada e tenha curso ou se destine a ter curso no país no qual ela tem,
ou terá, um valor facial reconhecido, e também os cupons de resposta internacional.
C) O papel selado. Considera-se como tal o papel do tipo oficial, com selo branco ou impresso, ou
com aposição de selos fiscais móveis, que apresentem, por vezes, certas indicações impressas, e que
é utilizado para o estabelecimento de atos e documentos sujeitos aos direitos de selo ou de
chancelaria.
D) As notas (papéis-moeda). Esta designação abrange os títulos à ordem, de qualquer espécie, emitidos
pelo Estado ou pelos bancos autorizados (bancos emissores), destinando-se a ser utilizados como
valores fiduciários, tanto no país de emissão, como em qualquer outro. Incluem-se as notas (papéis-
moeda) que, no momento da apresentação à alfândega, não tenham ainda ou já deixaram de ter curso
legal. Todavia, as notas (papéis-moeda) que constituam coleções ou espécimes para coleções
classificam-se na posição 97.05.
E) Os cheques. São formulários em branco, selados ou não, que se apresentam sob a forma de talões
(livros) brochados, emitidos pelos bancos, certas administrações postais, etc. para uso dos seus
depositantes.
49.07
X-4907-2
F) Os certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. Os certificados de ações ou de
obrigações são documentos, emitidos por organismos privados ou públicos, que estipulam ou
conferem em benefício do portador ou da pessoa nominalmente designada, um certo juro relacionado
com o valor de emissão do título, o direito de propriedade sobre bens ou mercadorias, ou a
participação nos lucros de uma empresa (dividendos). Assemelham-se a estes títulos as cartas de
crédito, letras de câmbio, cheques de viagem, conhecimentos de transporte, escrituras, cupons de
dividendos, etc. Durante a apresentação à alfândega, esses documentos estão geralmente
incompletos e não validados.
As notas (papéis-moeda), os cheques e os títulos são, geralmente, numerados em séries e impressos em
papel especial com marca-d’água (filigranado). Os bilhetes de loteria impressos sobre um papel especial
que os protege de falsificações em número de séries estão, todavia, excluídos desta posição e incluídos,
em geral, na posição 49.11.
Os artigos acima descritos classificam-se nesta posição quando apresentados em quantidades comerciais
- geralmente pelos organismos emissores - quer se encontrem ou não preenchidos, validados e assinados
(como é o caso dos títulos, por exemplo).
49.08
X-4908-1
Como usar o NCM 4907.00.30
Campo NCM/SH: informe 49070030 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 49070030 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.