3808.94.21
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
O NCM 3808.94.21 identifica Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, inserido na posição 38.08 (Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.), dentro do Capítulo 38 da Tabela NCM — produtos diversos das indústrias químicas.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 19.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808.9 - Outros: 3808.94 -- Desinfetantes 3808.94.2 Apresentados de outro modo 3808.94.21 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano.
Caminho de Classificação
38 Produtos diversos das indústrias químicas. 38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808.9 - Outros: 3808.94 -- Desinfetantes 3808.94.2 Apresentados de outro modo 3808.94.21 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano
Posição
38.08Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3808.94.21
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3808
A posição 3808 — "Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
38.08 - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores
de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em
formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma
de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas (+).
Ler nota completa
3808.5 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo:
3808.52 -- DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo
de peso líquido não superior a 300 g
3808.59 -- Outras
3808.6 - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo:
3808.61 -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a
300 g
3808.62 -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a
300 g, mas não superior a 7,5 kg
3808.69 -- Outras
3808.9 - Outros:
3808.91 -- Inseticidas
3808.92 -- Fungicidas
3808.93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
3808.94 -- Desinfetantes
3808.99 -- Outros
Esta posição abrange um conjunto de produtos (com exceção dos que tenham características de
medicamentos utilizados em medicina humana ou veterinária, na acepção das posições 30.03 ou 30.04),
concebidos para destruir os germes patogênicos, os insetos (mosquitos, traças, doríforas, baratas, etc.),
os musgos e bolores, as ervas daninhas, os roedores, as aves nocivas, etc.; também se incluem na
presente posição os produtos destinados a afugentar os parasitas e os que se utilizem para desinfecção
de sementes.
A aplicação destes inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes, etc., efetua-se por pulverização,
polvilhamento, rega, pincelagem, impregnação, etc.; em certos casos, essa aplicação exige uma
combustão. Esses produtos alcançam os seus efeitos, consoante os casos, por envenenamento dos
sistemas nervoso ou digestivo, por asfixia, pelo seu cheiro, etc.
Classificam-se ainda na presente posição os inibidores de germinação e os reguladores de crescimento
vegetal, destinados quer a prejudicar, quer a favorecer o processo fisiológico das plantas. Utilizam-se
diversos métodos para aplicar estes produtos, podendo manifestar-se os seus efeitos desde a destruição
da planta à melhoria do seu crescimento e ao acréscimo do seu rendimento.
Os referidos produtos só se incluem nesta posição nos seguintes casos:
1) Quando são apresentados em embalagens (tais como recipientes metálicos, caixas de cartão) para
venda a retalho como inseticidas, desinfetantes, etc., ou ainda quando apresentem uma forma tal
(bolas, enfiadas de bolas, tabletes, plaquetas, comprimidos e semelhantes) que não suscite quaisquer
dúvidas quanto ao seu destino para venda a retalho.
Estes produtos assim apresentados podem ser ou não constituídos por misturas. Os que não se
apresentem misturados são, geralmente, produtos de constituição química definida do Capítulo 29,
como, por exemplo, naftaleno ou 1,4-diclorobenzeno.
A presente posição abrange igualmente os seguintes produtos, desde que acondicionados para venda
a retalho como fungicidas, desinfetantes, etc.:
38.08
VI-3808-2
a) Produtos e compostos orgânicos tensoativos, de cátion ativo (tais como sais de amônio
quaternário), que possuam propriedades antissépticas, desinfetantes, bactericidas ou germicidas.
b) Poli(pirrolidona de vinila)-iodo, obtém-se por reação do iodo com poli(pirrolidona de vinila).
2) Quando tenham características de preparações, qualquer que seja a forma como se apresentem
(compreendendo os líquidos, as soluções e o pó a granel). Estas preparações consistem em
suspensões do produto ativo, em água ou em qualquer outro líquido (dispersões de DDT (ISO)
(clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) em água, por exemplo), ou em
misturas de outras espécies. As soluções de produto ativo em solvente que não seja a água também
se consideram preparações, como, por exemplo, uma solução de extrato de píretro (com exclusão do
extrato de píretro de concentração-tipo), ou de naftenato de cobre em óleo mineral.
Também se incluem nesta posição, desde que já apresentem propriedades inseticidas, fungicidas,
etc., preparações intermediárias que precisam de ser misturados para se obter um inseticida, um
fungicida, um desinfetante, etc. pronto para uso.
As preparações inseticidas, desinfetantes, etc., podem ser à base de compostos cúpricos (por
exemplo, acetato, sulfato ou acetoarsenito de cobre), enxofre, produtos sulfurados (sulfeto de cálcio,
bissulfeto de carbono, etc.), óleo de creosoto mineral ou óleos antracênicos, DDT (ISO) (clofenotano
(DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), lindano (ISO, DCI), paranitrofeniltiofosfato de
dietila (paration), derivados de fenóis ou dos cresóis, produtos arsenicais (arseniato de cálcio,
arseniato biplúmbico, etc.), matérias de origem vegetal (nicotina, pós ou molhos de tabaco, rotenona,
píretro, cila marítima (cebola-albarrã), óleo de colza, etc.), reguladores de crescimento vegetal,
naturais ou sintéticos (tais como o 2,4-D), vírus, culturas de microrganismos, etc.
Entre os outros exemplos de preparações compreendidas nesta posição, podem citar-se as iscas
envenenadas, que consistem em produtos alimentícios (trigo, sêmeas, melaços, etc.) misturados de
substâncias tóxicas.
3) Quando se apresentem como artigos unitários ou de comprimento indeterminado, mas com suporte
(de papel, matérias têxteis ou madeira, principalmente), tais como as fitas, mechas e velas sulfuradas
para desinfecção de tonéis, barris, ambientes, etc., os papéis mata-moscas (incluindo os
simplesmente revestidos de cola, sem produto tóxico), as tiras revestidas de visco arborícola (mesmo
sem produto tóxico), os papéis impregnados de ácido salicílico, para conservação de doces, os papéis
ou pequenos bastonetes de madeira recobertos de lindano (ISO, DCI), que atuam por combustão.
*
* *
Os produtos da posição 38.08 são subdivididos como segue:
I) Os inseticidas
Por inseticidas entende-se não somente os produtos concebidos para matar insetos, mas também os
que possuam um efeito repelente ou atraente. Estes produtos apresentam-se sob diversas formas, tais
como pulverizadores ou blocos (para destruir traças), óleos e bastonetes (contra os mosquitos), pós
(contra as formigas), chapas (contra as moscas), diatomita ou cartões impregnados de cianogênio
(contra as pulgas e piolhos).
Vários inseticidas caracterizam-se pela sua ação ou método de utilização. Entre estes, podem
distinguir-se:
– os reguladores de crescimento de insetos: produtos químicos que interferem no desenvolvimento
bioquímico e fisiológico dos insetos;
– os fumigantes: produtos químicos que se distribuem na atmosfera sob a forma de gases;
– os quimioesterilizantes: produtos químicos utilizados para esterilizar certas partes de uma
população de insetos;
– os produtos de efeito repulsivo (repelentes): substâncias que impedem o ataque de insetos
tornando os seus alimentos e as suas condições de vida desagradáveis ou hostis;
38.08
VI-3808-3
– os produtos de efeito atrativo (atrativos): utilizados para atrair os insetos a uma armadilha ou
isca envenenada.
II) Os fungicidas
Os fungicidas (preparações à base de compostos cúpricos, por exemplo), são produtos destinados a
evitar o desenvolvimento de fungos (produtos anticriptogâmicos). Outros fungicidas (tais como os
à base de formaldeído), destinam-se a destruir os fungos já existentes.
Os fungicidas podem também ser caracterizados pela sua ação ou método de utilização. Como
exemplo, citam-se:
Os fungicidas sistêmicos
(endoterápicos)
– estes compostos são transportados pela seiva e deslocam-se para
várias partes da planta a partir do seu ponto de aplicação.
Os fumigantes – estes produtos combatem a ação dos fungos quando são
aplicados, sob a forma de vapor, em partes afetadas de plantas.
III) Os herbicidas, inibidores de germinação e reguladores do crescimento de plantas
Os herbicidas são produtos químicos que se utilizam para controlar o crescimento de plantas
daninhas, ou para as destruir. Alguns herbicidas aplicam-se por contato sobre as partes ou sementes
inativas de vegetais, enquanto outros se aplicam de modo a recobrir completamente as folhas. A sua
ação pode ser seletiva (herbicidas específicos) ou não seletiva (herbicidas que destroem
completamente a vegetação).
O grupo compreende também os desfolhantes, que são produtos químicos destinados a provocar,
prematuramente, a queda das folhas dos vegetais.
Os produtos inibidores de germinação podem aplicar-se às sementes, bulbos, tubérculos ou no
solo, para inibir ou retardar a germinação.
Os reguladores de crescimento vegetal destinam-se a modificar o processo fisiológico das plantas
de modo a acelerar ou retardar o seu crescimento, a aumentar o seu rendimento, a melhorar a sua
qualidade ou a facilitar a sua colheita, etc. Os hormônios vegetais (fito-hormônios) constituem um
dos tipos de reguladores de crescimento vegetal (ácido giberélico, por exemplo). Para este fim, são
igualmente utilizados produtos químicos de síntese.
IV) Os desinfetantes
Os desinfetantes são agentes que destroem ou inativam de maneira irreversível as bactérias, vírus e
outros microrganismos indesejáveis, que se encontram, geralmente, em objetos inanimados.
Os desinfetantes utilizam-se, por exemplo, nos hospitais para limpeza das paredes, etc., ou para a
esterilização de instrumentos. Utilizam-se também na agricultura, para desinfecção de sementes, e
na fabricação de alimentos para animais a fim de combater os microrganismos indesejáveis.
Incluem-se neste grupo os produtos desinfetantes, bacteriostáticos e esterilizantes.
A presente posição compreende igualmente produtos destinados a combater acarídeos (acaricidas),
moluscos, nematódeos (nematicidas), roedores (rodenticidas), aves (avicidas) e os outros animais
nocivos (produtos destinados a combater lampreias, predadores, etc.).
Esta posição não compreende:
a) Os produtos utilizados como inseticidas, desinfetantes, etc., que não preencham as condições atrás referidas. Estes produtos
classificam-se, segundo a sua natureza, nas suas posições respectivas:
1º) As flores de píretro trituradas (posição 12.11).
2º) O extrato de píretro (mesmo em concentração-tipo por adição de óleo mineral) (posição 13.02).
3º) O óleo de creosoto mineral (posição 27.07).
4º) O naftaleno, o DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) e outros produtos de
constituição química definida, apresentados isoladamente (ou em soluções aquosas) (Capítulos 28 ou 29).
5º) As culturas de microrganismos, utilizados como bases de rodenticidas, etc. (posição 30.02).
38.08
VI-3808-4
6º) Os resíduos amoniacais (crude amoniac, spent oxide) (posição 38.25).
b) As preparações incluídas em posições mais específicas da Nomenclatura ou que só acessoriamente tenham propriedades
desinfetantes, inseticidas, etc., como por exemplo:
1º) As tintas navais que contenham matérias tóxicas (posições 32.08, 32.09 ou 32.10).
2º) Os sabões desinfetantes (posição 34.01).
3º) As encáusticas com DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) (posição 34.05).
c) Os inseticidas, desinfetantes, etc., que tenham característica essencial de medicamentos para a medicina humana ou
veterinária (posições 30.03 ou 30.04).
d) Os desodorantes (desodorizantes) de ambientes, mesmo com propriedades desinfetantes (posição 33.07).
o
o o
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 3808.91 a 3808.99
Quando um produto seja suscetível de ter mais de uma aplicação e possa por isso caber em duas ou mais
subposições, classifica-se habitualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3.
38.09
VI-3809-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3808.94.21?
Qual a alíquota IPI do NCM 3808.94.21?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3808.94.21?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3808.94.21 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3808.94.21?
O que diz a NESH para a posição 3808?
Qual a diferença entre 38.08 e 3808.94.21?
Como usar o NCM 3808.94.21
Campo NCM/SH: informe 38089421 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 19.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 38089421 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.