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9022.14.11 Copiado!

Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários — Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia — De diagnóstico — Para mamografia

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 9022.14.11 identifica Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários — Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia — De diagnóstico — Para mamografia, inserido na posição 90.22 (Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.22 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. 9022.1 - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: 9022.14 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários 9022.14.1 De diagnóstico 9022.14.11 Para mamografia.

Alíquota IPI

3,25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

TEC Mercosul

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.22

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

LEBITBK 20%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

Para mamografia

Ato:
Resolução Gecex nº 852 ↗
Vigência:
2026-02-06 → sem revogação prevista

✓ Sem similar nacional apurado

Todos os 6 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.

Ver detalhes completos e Consultas Públicas →

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

8 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

IPI3,25%
II (TEC)12,6%
uTribUN
ICMS-STCEST 28.057.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9022.14.11 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9022.14.11

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade que a Receita fixa para o NCM 9022.14.11 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9022.14.11

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 11 atributos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 9022.14.11

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

MVA oficial por estado — CEST 28.057.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9022

A posição 9022 — "Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.22 - Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras

radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários,

incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros

dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas

Ler nota completa

de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento (+).

9022.1 - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou

veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

9022.12 -- Aparelhos de tomografia computadorizada

9022.13 -- Outros, para odontologia

9022.14 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

9022.19 -- Para outros usos

9022.2 - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes,

mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os

aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

9022.21 -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

9022.29 -- Para outros usos

9022.30 - Tubos de raios X

9022.90 - Outros, incluindo as partes e acessórios

I.- APARELHOS DE RAIOS X

O elemento fundamental destes aparelhos é o bloco radiógeno, onde se encontram os tubos geradores

de raios X. Este bloco, geralmente suspenso ou montado sobre uma coluna ou outro suporte com

mecanismo de orientação e de elevação, é equipado com um dispositivo especial de alimentação que

consiste num conjunto de transformadores, retificadores, etc., os quais, captando a energia de uma fonte

qualquer, geralmente da rede geral, levam a corrente à voltagem apropriada. As características

estruturais dos aparelhos de raios X variam conforme a sua aplicação específica, em função da qual

podem distinguir-se:

A) Os aparelhos de Roentgendiagnóstico. Baseados na propriedade que têm os raios Roentgen de

atravessar os corpos opacos à luz comum, submetendo-os a uma absorção tanto maior quanto mais

densa forem as substâncias atravessadas, estes aparelhos consistem especialmente em:

1) Aparelhos de radioscopia, em que os raios X são utilizados para projetar sobre uma tela

apropriada, em sombras mais ou menos pronunciadas, a imagem interna da zona do organismo

atravessada pelos raios.

2) Aparelhos de radiografia, em que os raios, à saída da zona interposta, encontram e

impressionam uma chapa ou um filme fotográfico. Um mesmo aparelho pode ser utilizado para

radioscopia e radiografia.

3) Aparelhos de radiofotografia, nos quais, diferentemente dos precedentes, o que é fotografado

é a imagem produzida na tela radioscópica por meio de aparelho fotográfico convencional. Por

“aparelhos de radiofotografia”, na acepção da presente posição, devem entender-se os conjuntos

(equipamentos) constituídos por um aparelho de raios X destinado a ser associado a um aparelho

fotográfico de tipo muito especial, ambos apresentados ao mesmo tempo, ainda que estejam

separados por conveniência de transporte. Todavia, os aparelhos fotográficos desta espécie que

se apresentem isoladamente seguem o seu próprio regime (posição 90.06).

B) Os aparelhos de Roentgenterapia. Nestes, utilizam-se simultaneamente o poder de penetração dos

raios X e o efeito destrutivo que exercem sobre alguns tecidos vivos, para combater numerosas

afecções patológicas, tais como algumas doenças da pele ou certos tumores. Conforme a

90.22

XVIII-9022-2

profundidade que os raios atingem, obtém-se a radioterapia superficial, denominada também

“radioterapia de contato”, ou, ao contrário, a radioterapia penetrante.

C) Os aparelhos de raios X para usos industriais. A indústria utiliza os raios X para numerosas

aplicações. O exame radiológico é utilizado, por exemplo, em metalurgia (radiometalurgia) para

localizar bolhas em peças ou para garantir a homogeneidade das ligas, nas indústrias mecânicas para

verificar a exatidão das montagens, nas indústrias elétricas para controlar a integridade dos cabos

mais grossos ou das lâmpadas de vidro opalino, na indústria da borracha para acompanhar o

comportamento das carcaças internas de pneumáticos (estiramento das lonas, por exemplo), para

outras operações de medida ou de verificação, etc. Podem empregar-se, nestas diferentes aplicações,

aparelhos que são análogos aos de radiodiagnóstico acima indicados, exceto por poderem estar

equipados com adaptadores e dispositivos auxiliares, para fins específicos.

Classificam-se também na presente posição:

1) Os aparelhos especiais (difratômetros e espectômetros, de raios X) que se utilizam para análise

da estrutura cristalina ou composição química de substâncias. Os raios X são difratados pelos

cristais e impressionam, em seguida, um filme fotográfico ou contador eletrônico.

2) Os aparelhos para exame radioscópico de notas (papéis-moeda), da correspondência ou de outros

documentos.

II.- APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES

ALFA, BETA OU GAMA

As radiações alfa, beta ou gama provêm uma de substância radioativa com a propriedade de emitir

radiações por transformação espontânea dos seus átomos. Esta substância radioativa é colocada num

recipiente, geralmente de aço, guarnecido de chumbo (bomba) que comporta uma abertura disposta de

forma a deixar passar as radiações apenas numa determinada direção. As radiações gama são suscetíveis

de usos muito semelhantes aos dos raios X.

Conforme as radiações que utilizem e o uso a que se destinem, podem citar-se, especialmente:

1) Os aparelhos de terapia, em que a fonte radioativa consiste numa carga, quer de rádio

(curieterapia), quer de radiocobalto ou de um outro isótopo (gamaterapia).

2) Os aparelhos para exame, utilizados principalmente na indústria, em especial para controle não

destrutivo de peças metálicas, tais como, especialmente, os aparelhos de gamagrafia.

3) Os aparelhos que comportam um instrumento de medida, tais como os aferidores beta e gama para

medir a espessura de materiais em folhas ou de revestimentos, os aparelhos para controle dos mais

diversos produtos contidos em embalagens (por exemplo, produtos farmacêuticos ou alimentícios,

cartuchos de caça, perfumes) ou os anemômetros denominados radioativos. Nestes aparelhos, as

informações desejadas são obtidas, geralmente, pela medida da modificação do valor das radiações,

aplicadas ao elemento a examinar.

4) Os alarmes de incêndio que comportam um detector de fumaça (fumo) provido de uma substância

radioativa.

Esta posição não compreende os instrumentos e aparelhos, mesmo graduados de acordo com uma escala convencional, que

não sejam concebidos para comportar uma fonte radioativa e sirvam apenas para medir ou detectar as radiações (posição 90.30).

III.- TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X,

GERADORES DE TENSÃO, MESAS DE COMANDO, TELAS

DE VISUALIZAÇÃO, MESAS, CADEIRAS E SUPORTES

SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

Este grupo compreende:

A) Os tubos de raios X. São dispositivos em que a energia elétrica é transformada em raios Roentgen.

As suas características variam conforme o uso a que se destinam. Esquematicamente, consistem num

cátodo que emite elétrons, e um anticátodo contra o qual vem chocar-se o feixe de elétrons,

produzindo assim os raios X; alguns tubos especiais comportam também eletrodos intermediários

90.22

XVIII-9022-3

que aceleram os elétrons. O conjunto é montado numa ampola ou tubo, geralmente de vidro, provido

de contatos para a conexão com a fonte de energia elétrica. O tubo encontra-se alojado

frequentemente num invólucro metálico que pode ter paredes duplas, geralmente preenchidas com

óleo. Alguns tubos encontram-se cheios de gás. A maioria funciona a vácuo, encontrando-se, por

esta razão, hermeticamente fechados ou ligados a bombas.

Excluem-se da presente posição as ampolas de vidro para tubos de raios X (posição 70.11).

B) Os outros dispositivos geradores de raios X. Trata-se de dispositivos especiais, tais como os que

comportam um betatron para acelerar fortemente o feixe de elétrons, o que permite produzir raios X

muito mais penetrantes. Mas os betatrons e outros aceleradores de elétrons, não especialmente

adequados para produzir raios X, classificam-se na posição 85.43.

C) As telas radiológicas. As telas de radioscopia são superfícies fluorescentes que recebem projeções;

a camada ativa é geralmente de platinocianeto de bário, de sulfeto de cádmio ou de tungstato de

cádmio. Na maioria das vezes, elas são recobertas de vidro ao chumbo. Existem ainda telas

denominadas “intensificadoras”, que acentuam a densidade luminosa das imagens e melhoram assim

a qualidade das provas radiográficas.

D) Os geradores de tensão, que comportam, por exemplo, além do transformador, válvulas alojadas

num recipiente de matéria isolante, bem como os contatos amovíveis para alta tensão, para conexão

com os tubos de raios X. Todavia, só se classificam na presente posição os aparelhos que apresentem

características radiológicas; caso contrário, seguem o seu próprio regime.

E) As mesas de comando, que comportam geralmente um dispositivo para controlar o tempo de

exposição, órgãos de regulação da voltagem ou da intensidade e, às vezes, um dosímetro. Todavia,

só se classificam aqui os aparelhos que apresentam características radiológicas; caso contrário,

seguem o seu próprio regime.

F) As mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento radiológico. Quer se trate

de equipamentos complementares concebidos para serem incorporados ao aparelho de radiologia

(de raios X ou outras radiações), quer de móveis que se destinem a ser utilizados separadamente,

simplesmente justapostos ao aparelho, estes móveis e equipamentos especiais são classificados na

presente posição ainda que apresentados isoladamente - desde que, todavia, sejam exclusiva ou

principalmente concebidos para fins radiológicos. Caso contrário, seguem o seu próprio regime

(posição 94.02, geralmente).

*

* *

A presente posição compreende também os para-raios que se baseiam no princípio da radioatividade.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima), as partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente concebidos para

os aparelhos desta posição, também se classificam aqui. Entre estas partes e acessórios, podem citar-se:

1) Os aplicadores, geralmente à base de chumbo, que se adaptam à saída do bloco radiógeno ou da

“bomba” de carga radioativa; estes dispositivos são denominados, por vezes, “localizadores”.

2) Os centradores luminosos ou visuais, que são utilizados especialmente em radioterapia, para

controle exato do campo irradiado, por visão direta sobre a epiderme. Este dispositivo, como os

precedentes, é fixado geralmente ao orifício de saída do bloco radiógeno ou da “bomba”.

3) As cúpulas ou bainhas de proteção, que são invólucros, de vidro ao chumbo ou de qualquer outra

substância à base de sais opacos, nas quais se colocam os tubos radiógenos para proteger o operador

das radiações nocivas.

4) As telas ou blindagens protetoras, guarnecidas de chumbo, que o operador interpõe entre a fonte

de radiação e ele próprio.

Esta posição não compreende os dispositivos de proteção concebidos para serem utilizados pelo próprio operador, tais como

os aventais e luvas, de borracha com chumbo (posição 40.15) e os óculos de vidro ao chumbo (posição 90.04).

90.22

XVIII-9022-4

*

* *

Excluem-se também da presente posição:

a) As agulhas de rádio e os tubos, agulhas, cápsulas, etc., que contenham outros elementos radioativos (Capítulo 28).

b) As chapas fotográficas, películas e filmes (Capítulo 37).

c) Os tubos retificadores de correntes, denominados “válvulas”, tipos Kenotrons ou outros, que se utilizam em dispositivos

de alimentação de alguns blocos radiógenos (posição 85.40).

d) Os projetores de imagens fixas, o material para revelação de clichês radiográficos ou radiofotográficos, incluindo os

aparelhos para exame dos mencionados clichês (posições 90.08 ou 90.10).

e) Os aparelhos de actinoterapia para aplicação de raios ultravioleta ou de raios infravermelhos (posição 90.18).

f) Os instrumentos para medida ou detecção de raios X, ou de radiações alfa, beta, gama, etc. (dosímetros, contadores, etc.);

estes instrumentos classificam-se na posição 90.30, exceto no caso de se encontrarem incorporados em aparelhos de

radiologia.

o

o o

Nota Explicativa de subposição.

Subposição 9022.12

Classificam-se especialmente nesta subposição os aparelhos de tomografia computadorizada para a diagnose

integral do corpo humano. São sistemas de radiodiagnóstico para exame integral do corpo humano por visualização

radiológica e eletrônica dos cortes transversais do corpo. As zonas do corpo humano são “varridas” plano por

plano por um feixe de raios X e a modificação variável dos raios X que se manifesta no corpo é medida por uma

centena de detectores dispostos anularmente em torno da abertura de um aparelho em forma de túnel, no qual o

paciente é colocado, sobre uma mesa.

O resultado das medidas dos detectores é convertido pela máquina automática para processamento de dados numa

imagem que é reproduzida sobre o monitor do sistema. Em regra geral, as imagens tomográficas são fotografadas

por uma câmera especial que faz parte do sistema e, conforme o caso, memorizadas eletromagneticamente.

90.23

XVIII-9023-1

Como usar o NCM 9022.14.11

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90221411 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90221411 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9022.14.11?
O NCM 9022.14.11 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários — Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia — De diagnóstico — Para mamografia" — subclassificação da posição 90.22 (Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.22 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. 9022.1 - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: 9022.14 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários 9022.14.1 De diagnóstico 9022.14.11 Para mamografia. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9022.14.11?
A alíquota IPI do NCM 9022.14.11 é 3,25%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9022.14.11?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 9022.14.11 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul (Anexo I da Resolução Gecex 272/2021). Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 9022.14.11 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 9022.14.11 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 28.057.00, 28.058.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 9022.14.11 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento varia de 16,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9022.14.11?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9022.14.11 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9022.14.11 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9022.14.11 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9022.14.11 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 9022.14.11?
O código 9022.14.11 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9022?
NESH da posição 9022: 90.22 - Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros...
Qual a diferença entre 90.22 e 9022.14.11?
A posição 90.22 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9022.14.11 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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