9019.20.90
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. — Outros
O NCM 9019.20.90 identifica Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. — Outros, inserido na posição 90.19 (Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 5.2% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. 9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 9019.20.90 Outros.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. 9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 9019.20.90 Outros
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.19Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9019.20.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9019
A posição 9019 — "Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.19 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica;
aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios
de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
9019.10 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica
Ler nota completa
9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos
respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
I.- APARELHOS DE MECANOTERAPIA
Estes aparelhos são utilizados especialmente para o tratamento de doenças das articulações ou dos
músculos, dos quais permitem reproduzir mecanicamente os diversos movimentos. Como esse
tratamento é efetuado geralmente sob direção ou controle de um técnico, resulta que os aparelhos desta
espécie não devem ser confundidos com os aparelhos habituais para cultura física propriamente dita ou
ginástica denominada “médica”, que são utilizados em casa ou em salas especializadas, entre os quais
podem citar-se: os extensores de cordões ou de cabos elásticos, os contratores de mola, de qualquer tipo,
os aparelhos denominados “de remar” que permitem reproduzir, num recinto fechado, os movimentos
do remador, algumas bicicletas fixas, de uma só roda, para treino ou desenvolvimento dos músculos das
pernas (estes últimos aparelhos classificam-se na posição 95.06).
Por outro lado, a própria concepção da mecanoterapia implica que sejam excluídos desta posição os
artigos puramente estáticos tais como degraus, escadas, bancos ou traves de equilíbrio de tipos especiais,
que se utilizam, às vezes, para reeducação dos membros. Estes artigos seguem o seu próprio regime.
Mas a noção de aparelhos com características mecânicas deve ser interpretada como extensiva a
dispositivos relativamente simples que comportem, por exemplo, molas, rodas, polias ou órgãos
semelhantes.
Entre os aparelhos aqui compreendidos, podem citar-se:
1) Os aparelhos para circundução (rotação) do punho.
2) Os aparelhos para reeducação dos dedos.
3) Os aparelhos para circundução do pé.
A maior parte destes três tipos de aparelhos são constituídos essencialmente por um jogo de
empunhaduras para treino, de bielas, de contrapesos reguláveis, de dispositivos de fixação dos membros,
sendo todo o conjunto fixado sobre uma base; são movidos à mão.
4) Os aparelhos para flexão e extensão simultânea dos joelhos ou dos quadris.
5) Os aparelhos para circundução do tórax.
6) Os aparelhos para reensinar a andar, montados sobre diversas rodas e providos de armação com
muletas de apoio e punhos.
7) Os aparelhos para melhorar a circulação, reforçar o músculo cardíaco ou reeducar os membros
inferiores, consistindo num aparelho de pedalar montado sobre um quadro que permite pedalar em
posição sentada ou deitada.
8) Os aparelhos denominados universais, que funcionam com motor, suscetíveis, pelo uso de diversos
acessórios intercambiáveis, de servirem a numerosas aplicações mecanoterápicas em doenças
articulares ou musculares da cabeça, ombro, cotovelo, punho, dedos, quadris, joelho, etc.
II.- APARELHOS DE MASSAGEM
Os aparelhos de massagem (do abdômen, pés, pernas, costas, braços, mãos, rosto, etc.) operam
geralmente por fricção, vibração, etc. Estes aparelhos podem ser acionados manualmente ou por motor
ou ainda ser dos tipos eletromecânicos em que o motor se encontra incorporado ao dispositivo de
trabalho (aparelhos para massagens vibratórias, por exemplo). Estes últimos aparelhos, especialmente,
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podem conter elementos intercambiáveis (de borracha, na maioria das vezes) para aplicações muito
variadas (escovas, esponjas, discos lisos ou com pontas, etc.).
Este grupo compreende também os simples rolos de borracha e os dispositivos semelhantes, bem como
os aparelhos de hidromassagem para massagem de todo corpo ou apenas de certas regiões por jatos de
água ou por uma mistura de água e ar sob pressão. Como exemplo destes aparelhos, podem citar-se as
banheiras borbulhantes apresentadas completas com bombas, turbinas ou sopradores, dutos, caixa de
comando e acessórios; os aparelhos para massagens dos seios que utilizam a ação da água, distribuída
por pequenas tubuladuras circulando no interior de um recipiente apropriado, que se adapta à forma do
seio, sob pressão da água transportada por conduto flexível.
São também considerados aparelhos de massagem, na acepção da presente posição, os colchões
destinados a evitar ou tratar escaras, pela variação constante dos pontos de apoio do corpo do paciente
e produzindo, além disso, um efeito de massagem superficial nos tecidos expostos à necrose.
III.- APARELHOS DE PSICOTÉCNICA
Os aparelhos de psicotécnica são utilizados por técnicos ou não para determinar, por meio de testes ou
provas, tempos de reação, de inteligência prática, de coordenação motora, do coeficiente de avaliação
das três dimensões ou outras modalidades do comportamento físico ou psicológico, de indivíduos
(aviadores, motoristas de transportes públicos, condutores de guindastes, montadores, etc.) que exercem
algumas profissões exigindo aptidões especiais, ou ainda de crianças e jovens, com vista a sua orientação
escolar ou profissional.
Os aparelhos desta espécie, de concepções muito variadas (aparelhos para testes de aptidão mecânica ou
destreza manual; cadeiras giratórias, com velocidade regulável e parada súbita; bancos de testes para
pilotos de avião; etc.) não devem confundir-se com os aparelhos dos tipos que se utilizam normalmente
em medicina para diagnóstico da vista, do ouvido, do coração, etc., que se classificam na posição 90.18.
Do mesmo modo, classificam-se como jogos ou brinquedos (Capítulo 95) os artigos que consistem em jogos de construção ou
de montagem podendo ser utilizados indiferentemente para divertimento ou psicotécnica.
IV.- APARELHOS DE OZONOTERAPIA
Estes aparelhos permitem a utilização, especialmente na forma de inalações, de propriedades
terapêuticas de ozônio (variedade molecular do oxigênio, de fórmula O3), no tratamento de afecções das
vias respiratórias.
V.- APARELHOS DE OXIGENOTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE
REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA
Trata-se de aparelhos para respiração artificial, utilizados, conforme o caso, para tratamento de
afogados, eletrocutados, vítimas de intoxicação aguda (por óxido de carbono, especialmente), recém-
nascidos deficientes, pacientes com síncopes pós-operatórias, com poliomielite, com crises agudas de
asma, deficiência da capacidade torácica, etc.
Entre estes aparelhos, podem citar-se:
A) Os aparelhos destinados a substituir os processos manuais de respiração artificial: aparelhos
mecânicos que atuam por compressão torácica ou por balanceamento do paciente fixado sobre uma
prancha oscilante, aparelhos de insuflação de ar, etc.
B) Os aparelhos de oxigenoterapia propriamente ditos que atuam, quer por inalação do oxigênio ou
de uma mistura de oxigênio e anidrido carbônico, com auxílio de máscaras, quer distribuindo
oxigênio num recinto respiratório constituído por uma espécie de tenda de plástico transparente
adaptada ao leito do paciente e que tem por função manter uma respiração artificial.
C) Os aparelhos denominados “pulmões de aço” e semelhantes. Estes aparelhos são constituídos
essencialmente por:
1) Uma câmara de metal, madeira ou fibra de vidro, para acomodar o corpo do paciente (exceto a
cabeça), ou uma câmara menor, de plástico transparente, que envolve apenas o tórax.
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2) Um dispositivo mecânico independente, constituído por um bloco-motor com um dispositivo de
resseção de ar e um insuflador de emergência, que pode funcionar mecanicamente ou à mão.
3) Um grande tubo estanque que liga o insuflador à câmara do pulmão de aço.
Alguns aparelhos de oxigenoterapia acima descritos (as tendas de oxigênio, em particular) podem
também prestar-se para administração de aerossol, recebendo o paciente, simultaneamente, oxigênio e
uma medicação eficaz sob a forma de microdispersões (ver o grupo VI, abaixo).
Excluem-se da presente posição as câmaras hiperbáricas (ou câmaras de descompressão) (posição 90.18).
VI.- APARELHOS DE AEROSSOLTERAPIA
Estes aparelhos permitem a aplicação de agentes terapêuticos no tratamento de afecções pulmonares,
cutâneas, otorrinolaringológicas, ginecológicas, etc., e consistindo na dispersão (nebulização), sob
forma de névoa, de micelas infinitesimais de soluções medicamentosas diversas (hormônios, vitaminas,
antibióticos, preparados broncodilatadores, óleos essenciais, etc.).
Estes aparelhos podem consistir tanto em aparelhos individuais (nebulizadores) que se adaptam
diretamente a tubos de oxigênio ou de ar comprimido, ou se fixam nas tendas de oxigênio descritas no
grupo V, acima, como em geradores de aerossol para consultórios médicos ou para hospitais,
constituídos por um móvel que contém, essencialmente, um grupo motocompressor, aparelhos de
controle, o gerador propriamente dito e diversos dispositivos de utilização (máscaras, cânulas nasais,
bucais, ginecológicas, etc.). Incluem-se igualmente aqui os pulverizadores manuais do tipo “aerossol”
que servem para projetar nos dentes ou nas gengivas, sob ação de um gás comprimido contido num
cartucho incorporado ao aparelho, uma substância que, pela sua ação medicamentosa, garante a higiene
da boca e permite o tratamento de algumas afecções bucais tal como a periodontite.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), classificam-se aqui as partes e acessórios. Este é especialmente o caso da tenda e seus órgãos de
fixação para aparelhos de oxigenoterapia.
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9019.20.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 9019.20.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9019.20.90?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9019.20.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9019.20.90?
O que diz a NESH para a posição 9019?
Qual a diferença entre 90.19 e 9019.20.90?
Como usar o NCM 9019.20.90
Campo NCM/SH: informe 90192090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 5.2% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90192090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.