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9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

O NCM 9019.20.40 identifica Respiradores automáticos (pulmões de aço), inserido na posição 90.19 (Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 5.2% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. 9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço).

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. 9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)

Alíquota IPI

5.2%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.19

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

Checklist Fiscal

IPI5.2%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9019.20.40

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9019

A posição 9019 — "Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.19 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica;

aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios

de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

9019.10 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

Ler nota completa

9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos

respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

I.- APARELHOS DE MECANOTERAPIA

Estes aparelhos são utilizados especialmente para o tratamento de doenças das articulações ou dos

músculos, dos quais permitem reproduzir mecanicamente os diversos movimentos. Como esse

tratamento é efetuado geralmente sob direção ou controle de um técnico, resulta que os aparelhos desta

espécie não devem ser confundidos com os aparelhos habituais para cultura física propriamente dita ou

ginástica denominada “médica”, que são utilizados em casa ou em salas especializadas, entre os quais

podem citar-se: os extensores de cordões ou de cabos elásticos, os contratores de mola, de qualquer tipo,

os aparelhos denominados “de remar” que permitem reproduzir, num recinto fechado, os movimentos

do remador, algumas bicicletas fixas, de uma só roda, para treino ou desenvolvimento dos músculos das

pernas (estes últimos aparelhos classificam-se na posição 95.06).

Por outro lado, a própria concepção da mecanoterapia implica que sejam excluídos desta posição os

artigos puramente estáticos tais como degraus, escadas, bancos ou traves de equilíbrio de tipos especiais,

que se utilizam, às vezes, para reeducação dos membros. Estes artigos seguem o seu próprio regime.

Mas a noção de aparelhos com características mecânicas deve ser interpretada como extensiva a

dispositivos relativamente simples que comportem, por exemplo, molas, rodas, polias ou órgãos

semelhantes.

Entre os aparelhos aqui compreendidos, podem citar-se:

1) Os aparelhos para circundução (rotação) do punho.

2) Os aparelhos para reeducação dos dedos.

3) Os aparelhos para circundução do pé.

A maior parte destes três tipos de aparelhos são constituídos essencialmente por um jogo de

empunhaduras para treino, de bielas, de contrapesos reguláveis, de dispositivos de fixação dos membros,

sendo todo o conjunto fixado sobre uma base; são movidos à mão.

4) Os aparelhos para flexão e extensão simultânea dos joelhos ou dos quadris.

5) Os aparelhos para circundução do tórax.

6) Os aparelhos para reensinar a andar, montados sobre diversas rodas e providos de armação com

muletas de apoio e punhos.

7) Os aparelhos para melhorar a circulação, reforçar o músculo cardíaco ou reeducar os membros

inferiores, consistindo num aparelho de pedalar montado sobre um quadro que permite pedalar em

posição sentada ou deitada.

8) Os aparelhos denominados universais, que funcionam com motor, suscetíveis, pelo uso de diversos

acessórios intercambiáveis, de servirem a numerosas aplicações mecanoterápicas em doenças

articulares ou musculares da cabeça, ombro, cotovelo, punho, dedos, quadris, joelho, etc.

II.- APARELHOS DE MASSAGEM

Os aparelhos de massagem (do abdômen, pés, pernas, costas, braços, mãos, rosto, etc.) operam

geralmente por fricção, vibração, etc. Estes aparelhos podem ser acionados manualmente ou por motor

ou ainda ser dos tipos eletromecânicos em que o motor se encontra incorporado ao dispositivo de

trabalho (aparelhos para massagens vibratórias, por exemplo). Estes últimos aparelhos, especialmente,

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XVIII-9019-2

podem conter elementos intercambiáveis (de borracha, na maioria das vezes) para aplicações muito

variadas (escovas, esponjas, discos lisos ou com pontas, etc.).

Este grupo compreende também os simples rolos de borracha e os dispositivos semelhantes, bem como

os aparelhos de hidromassagem para massagem de todo corpo ou apenas de certas regiões por jatos de

água ou por uma mistura de água e ar sob pressão. Como exemplo destes aparelhos, podem citar-se as

banheiras borbulhantes apresentadas completas com bombas, turbinas ou sopradores, dutos, caixa de

comando e acessórios; os aparelhos para massagens dos seios que utilizam a ação da água, distribuída

por pequenas tubuladuras circulando no interior de um recipiente apropriado, que se adapta à forma do

seio, sob pressão da água transportada por conduto flexível.

São também considerados aparelhos de massagem, na acepção da presente posição, os colchões

destinados a evitar ou tratar escaras, pela variação constante dos pontos de apoio do corpo do paciente

e produzindo, além disso, um efeito de massagem superficial nos tecidos expostos à necrose.

III.- APARELHOS DE PSICOTÉCNICA

Os aparelhos de psicotécnica são utilizados por técnicos ou não para determinar, por meio de testes ou

provas, tempos de reação, de inteligência prática, de coordenação motora, do coeficiente de avaliação

das três dimensões ou outras modalidades do comportamento físico ou psicológico, de indivíduos

(aviadores, motoristas de transportes públicos, condutores de guindastes, montadores, etc.) que exercem

algumas profissões exigindo aptidões especiais, ou ainda de crianças e jovens, com vista a sua orientação

escolar ou profissional.

Os aparelhos desta espécie, de concepções muito variadas (aparelhos para testes de aptidão mecânica ou

destreza manual; cadeiras giratórias, com velocidade regulável e parada súbita; bancos de testes para

pilotos de avião; etc.) não devem confundir-se com os aparelhos dos tipos que se utilizam normalmente

em medicina para diagnóstico da vista, do ouvido, do coração, etc., que se classificam na posição 90.18.

Do mesmo modo, classificam-se como jogos ou brinquedos (Capítulo 95) os artigos que consistem em jogos de construção ou

de montagem podendo ser utilizados indiferentemente para divertimento ou psicotécnica.

IV.- APARELHOS DE OZONOTERAPIA

Estes aparelhos permitem a utilização, especialmente na forma de inalações, de propriedades

terapêuticas de ozônio (variedade molecular do oxigênio, de fórmula O3), no tratamento de afecções das

vias respiratórias.

V.- APARELHOS DE OXIGENOTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE

REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA

Trata-se de aparelhos para respiração artificial, utilizados, conforme o caso, para tratamento de

afogados, eletrocutados, vítimas de intoxicação aguda (por óxido de carbono, especialmente), recém-

nascidos deficientes, pacientes com síncopes pós-operatórias, com poliomielite, com crises agudas de

asma, deficiência da capacidade torácica, etc.

Entre estes aparelhos, podem citar-se:

A) Os aparelhos destinados a substituir os processos manuais de respiração artificial: aparelhos

mecânicos que atuam por compressão torácica ou por balanceamento do paciente fixado sobre uma

prancha oscilante, aparelhos de insuflação de ar, etc.

B) Os aparelhos de oxigenoterapia propriamente ditos que atuam, quer por inalação do oxigênio ou

de uma mistura de oxigênio e anidrido carbônico, com auxílio de máscaras, quer distribuindo

oxigênio num recinto respiratório constituído por uma espécie de tenda de plástico transparente

adaptada ao leito do paciente e que tem por função manter uma respiração artificial.

C) Os aparelhos denominados “pulmões de aço” e semelhantes. Estes aparelhos são constituídos

essencialmente por:

1) Uma câmara de metal, madeira ou fibra de vidro, para acomodar o corpo do paciente (exceto a

cabeça), ou uma câmara menor, de plástico transparente, que envolve apenas o tórax.

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2) Um dispositivo mecânico independente, constituído por um bloco-motor com um dispositivo de

resseção de ar e um insuflador de emergência, que pode funcionar mecanicamente ou à mão.

3) Um grande tubo estanque que liga o insuflador à câmara do pulmão de aço.

Alguns aparelhos de oxigenoterapia acima descritos (as tendas de oxigênio, em particular) podem

também prestar-se para administração de aerossol, recebendo o paciente, simultaneamente, oxigênio e

uma medicação eficaz sob a forma de microdispersões (ver o grupo VI, abaixo).

Excluem-se da presente posição as câmaras hiperbáricas (ou câmaras de descompressão) (posição 90.18).

VI.- APARELHOS DE AEROSSOLTERAPIA

Estes aparelhos permitem a aplicação de agentes terapêuticos no tratamento de afecções pulmonares,

cutâneas, otorrinolaringológicas, ginecológicas, etc., e consistindo na dispersão (nebulização), sob

forma de névoa, de micelas infinitesimais de soluções medicamentosas diversas (hormônios, vitaminas,

antibióticos, preparados broncodilatadores, óleos essenciais, etc.).

Estes aparelhos podem consistir tanto em aparelhos individuais (nebulizadores) que se adaptam

diretamente a tubos de oxigênio ou de ar comprimido, ou se fixam nas tendas de oxigênio descritas no

grupo V, acima, como em geradores de aerossol para consultórios médicos ou para hospitais,

constituídos por um móvel que contém, essencialmente, um grupo motocompressor, aparelhos de

controle, o gerador propriamente dito e diversos dispositivos de utilização (máscaras, cânulas nasais,

bucais, ginecológicas, etc.). Incluem-se igualmente aqui os pulverizadores manuais do tipo “aerossol”

que servem para projetar nos dentes ou nas gengivas, sob ação de um gás comprimido contido num

cartucho incorporado ao aparelho, uma substância que, pela sua ação medicamentosa, garante a higiene

da boca e permite o tratamento de algumas afecções bucais tal como a periodontite.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima), classificam-se aqui as partes e acessórios. Este é especialmente o caso da tenda e seus órgãos de

fixação para aparelhos de oxigenoterapia.

90.20

XVIII-9020-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9019.20.40?
O NCM 9019.20.40 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Respiradores automáticos (pulmões de aço)" — subclassificação da posição 90.19 (Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. 9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço). É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9019.20.40?
A alíquota IPI do NCM 9019.20.40 é 5.2%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9019.20.40?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9019.20.40 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9019.20.40 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9019.20.40 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9019.20.40?
O código 9019.20.40 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9019?
NESH da posição 9019: 90.19 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória....
Qual a diferença entre 90.19 e 9019.20.40?
A posição 90.19 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9019.20.40 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9019.20.40

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90192040 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 5.2% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90192040 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.