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8549.39.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos. — Outras

O NCM 8549.39.00 identifica Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos. — Outras, inserido na posição 85.49 (Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos.), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.49 Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos. 8549.3 - Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos: 8549.39.00 -- Outras.

Caminho de Classificação

85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.49 Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos. 8549.3 - Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos: 8549.39.00 -- Outras

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Posição

85.49

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8549.39.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8549

A posição 8549 — "Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

85.49 - Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos.

8549.1 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores,

elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis:

8549.11 -- Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido;

Ler nota completa

acumuladores de chumbo-ácido inservíveis

8549.12 -- Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

8549.13 -- Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo,

cádmio ou mercúrio

8549.14 -- Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

8549.19 -- Outros

8549.2 - Do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos:

8549.21 -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores

de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes

elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou

policlorobifenilas (PCB)

8549.29 -- Outros

8549.3 - Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos:

8549.31 -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores

de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes

elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou

policlorobifenilas (PCB)

8549.39 -- Outras

8549.9 - Outros:

8549.91 -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores

de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes

elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou

policlorobifenilas (PCB)

8549.99 -- Outros

Os desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos (“resíduos eletrônicos”) da presente posição

compreendem uma ampla gama de mercadorias, e quaisquer mercadorias munidas de um plugue (ficha*)

ou que necessitem de uma bateria serão geralmente consideradas como resíduos eletrônicos no final do

seu ciclo de vida.

Para constituir resíduos eletrônicos na acepção da presente posição, as mercadorias devem ser

reconhecíveis como exclusivamente destinadas para recuperação, reciclagem ou eliminação e não para

reparação, restauração, renovação, reutilização ou recondicionamento com o objetivo de restaurar as

suas funções originais ou para utilização posterior. Não é suficiente que as mercadorias estejam usadas

para serem consideradas resíduos eletrônicos. Os resíduos eletrônicos podem estar fisicamente intactos

(mas não funcionais) ou no estado de sucata (por exemplo, quebrados, cortados, desgastados ou

destruídos).

Os resíduos eletrônicos incluem, entre outros, mas não exclusivamente:

1) os desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos,

bem como as pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis;

2) os produtos eletrônicos de consumo;

3) os aparelhos de automação de escritório, de tecnologia da informação e de comunicação;

4) os aparelhos eletrodomésticos;

85.49

XVI-8549-2

5) as ferramentas elétricas;

6) as partes elétricas ou eletrônicas, incluindo as placas de circuito impresso.

As mercadorias desta posição não se destinam a serem reutilizadas como artigos individuais, são

geralmente expedidas a granel e contabilizadas por peso e não por unidades. Quando as mercadorias

estão embaladas de forma a evitar danos em artigos individuais, isso geralmente indica que elas não se

destinam à recuperação, reciclagem ou eliminação e que as mercadorias assim apresentadas não são

classificadas como resíduos eletrônicos. Por exemplo, televisores, telefones celulares (telemóveis) ou

baterias embalados separadamente em embalagens protetoras e colocados em caixas de cartão não são

considerados como resíduos eletrônicos.

As remessas que contenham uma mistura de resíduos eletrônicos e outros desperdícios e resíduos, e

sucata, permanecem classificadas na presente posição.

A expressão “função original”, na Nota 6 da Seção XVI, refere-se à utilização funcional como artigos

elétricos ou eletrônicos.

o

o o

Excluem-se desta posição:

a) Os resíduos radioativos (posição 28.44).

b) Os resíduos municipais não selecionados (posição 38.25).

o

o o

Notas Explicativas de subposições.

Subposições 8549.11 a 8549.19

As presentes subposições compreendem os desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de

acumuladores, elétricos, das posições 85.06 e 85.07, incluindo as pilhas e baterias de pilhas inservíveis, e os

acumuladores elétricos inservíveis, tais como descritos na Nota de subposições 5 do presente Capítulo.

Na acepção das presentes subposições, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos,

inservíveis” os artigos, fisicamente intactos ou em estado de sucata (por exemplo, partidos, cortados ou de outra

forma inutilizados ou destruídos), que são reconhecíveis como sendo exclusivamente destinados à recuperação,

reciclagem ou eliminação ou, no caso de acumuladores elétricos inservíveis, que já não sejam aptos para serem

recarregados ou para conservar uma carga.

Esses produtos provêm geralmente de fabricantes de pilhas, baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, e de

sucateiros recuperadores que adquirem os desperdícios e resíduos, e sucata, dos fabricantes ou dos sucateiros

recuperadores que recolhem e desmantelam acumuladores elétricos ou que recolhem pilhas e baterias de pilhas

elétricas.

Entre os lotes provenientes da fabricação de acumuladores aparecem placas positivas e placas negativas em

diferentes quantidades ou elementos semimontados (por exemplo, bobinas compostas por uma placa negativa e

uma placa positiva separadas por um tecido denominado “separador” e enroladas). Essas bobinas podem já estar

colocadas na caixa da bateria ou podem estar misturadas com baterias completas, mas defeituosas e inutilizáveis.

Entre os lotes provenientes do desmantelamento e da recolha de acumuladores velhos, encontram-se placas

positivas e negativas misturadas, com ou sem separador, sob a forma de pacotes, de placas ou de bobinas.

As pilhas e baterias de pilhas inservíveis e os acumuladores elétricos inservíveis destinam-se geralmente à

recuperação de metais (chumbo, níquel, cádmio, cobalto, etc.), de compostos metálicos ou de escórias.

Subposições 8549.21 e 8549.29

Estas subposições compreendem os desperdícios e resíduos, e sucata, eletrônicos, que contenham metais preciosos

ou compostos de metais preciosos do tipo utilizado principalmente para a recuperação desses metais preciosos.

Subposições 8549.21, 8549.31 e 8549.91

Na acepção destas subposições, a expressão “que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos”,

designa as pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, funcionais ou inservíveis, fisicamente intactos ou

85.49

XVI-8549-3

em estado de sucata (por exemplo, partidos, cortados ou de outra forma usados ou destruídos), contidos nos artigos

da presente posição e embalados ou expedidos de tal modo que os artigos não estão protegidos separadamente de

eventuais danos que podem ocorrer durante o transporte, o carregamento ou a descarga.

______________________

XVII

XVII-1

Seção XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas.

1.- A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para esporte,

tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2.- Não se consideram “partes” ou “acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição

84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos

semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) Os artigos da posição 83.06;

e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos

desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores,

os artigos da posição 84.83;

f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) Os artigos do Capítulo 91;

ij) As armas (Capítulo 93);

k) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05;

l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às “partes” ou aos “acessórios” não compreendem as partes

ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção.

Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de

duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4.- Na presente Seção:

a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris),

classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos

terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5.- Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:

a) No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);

b) No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre

a água;

c) No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou

desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em

que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios

se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e

os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains)

como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

XVII

XVII-2

CONSIDERAÇÕES GERAIS

I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO

A presente Seção compreende os veículos para vias férreas ou semelhantes e os aerotrens (hovertrains)

(Capítulo 86), os veículos automóveis e outros veículos terrestres, incluindo os de colchão de ar

(almofada de ar*) (Capítulo 87), as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais (Capítulo 88), as

embarcações, hovercrafts e estruturas flutuantes (Capítulo 89), com exclusão todavia de:

a) Certos aparelhos e máquinas móveis (ver a parte II abaixo).

b) Modelos para demonstração da posição 90.23.

c) Brinquedos, determinados equipamentos para esportes de inverno e veículos especialmente concebidos para os

equipamentos para parques de diversões, equipamentos para parques aquáticos ou atrações de parques e feiras, tais como

os ciclos (exceto bicicletas) para crianças, os carros a pedais, as embarcações e aviões de brinquedo (posição 95.03), os

trenós, tobogãs, bobsleighs e semelhantes (posição 95.06), os carrinhos de choque, os tratores e outros veículos de

transporte, incluindo os reboques, especialmente concebidos para fazer parte de atrações e feiras (reboques que

desempenham a função de suporte do carrossel, etc.) (posição 95.08).

Independentemente dos veículos propriamente ditos, esta Seção compreende também os artigos

especificados no texto de algumas posições, especialmente os contêineres (contentores*), o material fixo

para vias férreas e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização (Capítulo 86),

os paraquedas, os aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem (aterragem) de veículos

aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, bem como os aparelhos simuladores de

voo em terra (Capítulo 88).

Ressalvadas as disposições mencionadas na parte III abaixo, classificam-se também nesta Seção as

partes e acessórios de veículos ou outros artigos incluídos somente nos Capítulos 86 a 88.

II.- MÁQUINAS AUTOPROPULSORAS E OUTRAS MÁQUINAS MÓVEIS

Um grande número de máquinas e aparelhos que se classificam em particular na Seção XVI, apresentam-

se montados em chassis de veículos ou em estruturas flutuantes da Seção XVII. A classificação do

conjunto efetua-se em função de diversos critérios e especialmente das características do suporte

utilizado.

Classificam-se, por exemplo, no Capítulo 89, as máquinas móveis, autopropulsoras ou não, que

consistam numa máquina montada sobre uma estrutura flutuante (cábreas, dragas, elevadores de grãos,

etc.). Quanto à classificação das máquinas e aparelhos móveis constituídos por um dispositivo montado

sobre um chassi de vagão ou de outro veículo com rodas, deve recorrer-se às Notas Explicativas das

posições 86.04, 87.01, 87.05, 87.09 ou 87.16.

III.- PARTES E ACESSÓRIOS

Deve notar-se que o Capítulo 89 não prevê disposições relativas às partes (exceto cascos) e acessórios

de embarcações ou estruturas flutuantes. Estas partes e acessórios, mesmo que sejam reconhecíveis

como tais, são classificados, consequentemente, noutros Capítulos, conforme seu próprio regime. Todos

os outros Capítulos da presente Seção permitem a classificação das partes e acessórios dos veículos ou

artigos que compreendam.

Convém notar-se, a este respeito, que só se classificam nas posições referentes às partes e acessórios os

que satisfaçam as três condições seguintes:

a) Não serem excluídos por aplicação da Nota 2 da presente Seção (ver parágrafo A, abaixo).

b) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para os artigos dos Capítulos 86

a 88 (ver parágrafo B, abaixo).

c) Não serem incluídos mais especificamente noutros Capítulos da Nomenclatura (ver parágrafo C,

abaixo).

A) Partes e acessórios excluídos por aplicação da Nota 2 da presente Seção.

Não se consideram compreendidos nas posições da presente Seção referentes às partes e acessórios, mesmo que sejam

reconhecíveis como destinados a material de transporte:

XVII

XVII-3

1) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84),

bem como os outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (por exemplo, palas de para-lamas e capas de

pedais) (posição 40.16).

2) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, por exemplo, os cabos e correntes (mesmo cortados

nas dimensões próprias ou providos dos seus terminais com exclusão dos cabos de freios (travões), cabos de

aceleradores e cabos semelhantes, reconhecíveis como sendo destinados aos veículos do Capítulo 87), os pinos ou

pernos roscados, porcas, parafusos, arruelas (anilhas), chavetas, contrapinos ou troços, molas, lâminas de molas para

veículos (de metais comuns, Capítulos 73 a 76 e 78 a 81; de plástico, Capítulo 39), fechaduras, guarnições e

ferragens para carroçarias de veículos (por exemplo, frisos ajustados para ornamentação de carroçarias, maçanetas e

dobradiças para portas, alças (pegas) e barras de apoio e sustentação, hastes móveis para capotas, elevadores para

vidros), placas de matrícula, de nacionalidade, etc. (de metais comuns, Capítulo 83, de plástico, Capítulo 39).

3) As chaves de porcas e outras ferramentas do Capítulo 82.

4) As campainhas avisadoras (para ciclos, etc.) e outros artigos da posição 83.06.

5) As máquinas e aparelhos incluídos nas posições 84.01 a 84.79, bem como as suas partes, por exemplo:

a) As caldeiras de vapor (geradores de vapor) e seus aparelhos auxiliares (posições 84.02 ou 84.04).

b) Os gasogênios, especialmente os que se destinem a veículos automóveis (posição 84.05).

c) As turbinas a vapor da posição 84.06.

d) Os motores de qualquer tipo, incluindo os providos dos seus dispositivos de mudanças de velocidade, e suas

partes (posições 84.07 a 84.12).

e) As bombas, compressores e ventiladores (posições 84.13 ou 84.14).

f) As máquinas e aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15).

g) Os aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós e os extintores (posição 84.24).

h) As máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação (especialmente as talhas, macacos e

cábreas), máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação ou perfuração de terras, de

minerais ou de minérios (posições 84.25, 84.26, 84.28, 84.30 ou 84.31).

ij) As máquinas e equipamentos agrícolas das posições 84.32 ou 84.33 (grades, semeadores, barras de corte, etc.),

concebidos para serem montados em veículos.

k) As máquinas e aparelhos da posição 84.74.

l) Os limpadores de para-brisas com motor da posição 84.79.

6) Alguns outros artigos do Capítulo 84, por exemplo:

a) As torneiras e válvulas, especialmente as torneiras de esgotamento para radiadores, as válvulas para câmaras de

ar, etc. (posição 84.81).

b) Os rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (posição 84.82).

c) Os elementos de transmissão que constituam parte intrínseca de motores (árvores de cames, virabrequins

(cambotas), volantes, etc.) da posição 84.83.

7) As máquinas e aparelhos elétricos, bem como materiais e acessórios, elétricos do Capítulo 85, por exemplo:

a) Os motores e geradores, elétricos, transformadores, etc., das posições 85.01 ou 85.04.

b) Os eletroímãs, embreagens, freios (travões) e outros aparelhos e órgãos eletromagnéticos da posição 85.05.

c) Os acumuladores elétricos (posição 85.07).

d) Os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou

por compressão e outros aparelhos e dispositivos da posição 85.11.

e) Os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, limpadores de para-brisas, degeladores, desembaçadores

elétricos, para ciclos ou para automóveis (posição 85.12), bem como os aparelhos elétricos de sinalização da

posição 85.31 e os degeladores e desembaçadores elétricos da posição 85.43, para veículos aéreos, veículos para

vias férreas ou outros veículos (incluindo as embarcações).

f) Os aparelhos elétricos de aquecimento para veículos automóveis, veículos para vias férreas, veículos aéreos, etc.

(posição 85.16).

g) Os microfones, alto-falantes (altifalantes) e amplificadores elétricos de baixa frequência (posição 85.18).

h) Os aparelhos transmissores (emissores) e receptores de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão, etc., das

posições 85.25 ou 85.27.

ij) Os condensadores (posição 85.32).

k) Os fusíveis, interruptores, comutadores, combinadores, pantógrafos e outros coletores de corrente, para material

de tração, bem como os outros aparelhos elétricos das posições 85.35 ou 85.36.

XVII

XVII-4

l) As lâmpadas e tubos para iluminação elétrica, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades

seladas” (posição 85.39).

m) As outras peças de equipamentos elétricos, tais como os fios e cabos, isolados (incluindo os jogos de fios) e os

artigos de grafita ou de outro carbono, para usos elétricos, mesmo providos das suas peças de conexão, os

isoladores e peças isolantes (posições 85.44 a 85.48).

8) Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90 e, em particular, os que se destinem a equipar alguns veículos tais

como:

a) Os aparelhos fotográficos ou cinematográficos (posições 90.06 ou 90.07).

b) Os instrumentos e aparelhos de navegação (posição 90.14).

c) Os instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18).

d) Os aparelhos de raios X e outros aparelhos da posição 90.22.

e) Os manômetros (posição 90.26).

f) Os contadores de voltas, taxímetros, indicadores de velocidade, tacômetros e outros instrumentos e aparelhos da

posição 90.29.

g) Os instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle da posição 90.31.

9) Os relógios e aparelhos semelhantes e, por exemplo, os relógios para painéis de instrumentos (Capítulo 91).

10) As armas (Capítulo 93).

11) As luminárias e aparelhos de iluminação e suas partes (por exemplo, projetores para veículos aéreos ou trens

(comboios)) da posição 94.05.

12) As escovas para equipar veículos para varrer, por exemplo (posição 96.03).

B) Critérios de uso exclusivo ou principal.

1) Partes e acessórios suscetíveis de se classificarem simultaneamente na Seção XVII e

noutras Seções.

A Nota 3 da presente Seção estabelece que as partes e acessórios que não se destinem exclusiva

ou principalmente a veículos dos Capítulos 86 a 88, são excluídos destes Capítulos.

De fato, essa Nota tem apenas interesse para classificação conforme o uso principal das partes

e acessórios suscetíveis de se incluírem simultaneamente na Seção XVII e noutras Seções. É por

esta razão que, por exemplo, se classificam na presente Seção os dispositivos de direção, os

sistemas de freios (travões), as rodas, etc., que se destinem a equipar numerosas máquinas

móveis do Capítulo 84, e que são idênticos aos normalmente montados em veículos do Capítulo

87.

2) Partes e acessórios suscetíveis de serem classificados em duas ou mais posições da presente

Seção.

Algumas partes e alguns acessórios, tais como freios (travões), dispositivos de direção, rodas,

eixos, são suscetíveis de serem utilizados indiferentemente em veículos automóveis, veículos

aéreos, motociclos, etc. Estas partes e acessórios devem ser classificados na posição relativa às

partes e acessórios de veículos nos quais são principalmente utilizados.

C) Critério da posição mais específica.

As partes e acessórios, mesmo reconhecíveis como destinados ao material de transporte, são excluídos da presente Seção,

quando se classificam mais especificamente noutras posições da Nomenclatura. É, por exemplo, o caso de:

1) Perfis de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo cortados nas dimensões próprias (posição 40.08).

2) Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10).

3) Pneumáticos, pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos, flaps e câmaras de ar, de

borracha (posições 40.11 a 40.13).

4) Estojos para ferramentas, de couro natural ou reconstituído, de fibra vulcanizada, etc. (posição 42.02).

5) Redes para ciclos ou aeróstatos (posição 56.08).

6) Cabos para reboques (posição 56.09).

7) Tapetes de matérias têxteis (Capítulo 57).

XVII

XVII-5

8) Vidros de segurança, não emoldurados, incluindo os que tenham forma própria para serem utilizados como para-

brisas e outros vidros, para veículos (posição 70.07).

9) Espelhos retrovisores (posição 70.09 ou Capítulo 90, conforme o caso - ver as Notas Explicativas correspondentes).

10) Vidros para faróis, não emoldurados (posição 70.14), e, em geral, os artigos de vidro do Capítulo 70.

11) Árvores (veios) flexíveis para contadores de voltas, indicadores de velocidade, etc. (posição 84.83).

12) Assentos para veículos da posição 94.01.

______________________

86

XVII-86-1

Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,

e suas partes; aparelhos mecânicos

(incluindo os eletromecânicos)

de sinalização para vias de comunicação

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de

concreto (betão) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);

b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:

a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras

partes de rodas;

b) Os chassis, bogies e bissels;

c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer espécie;

d) Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e) Os elementos de carroçaria.

3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos (cérceas);

b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos

de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os

eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de

dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou

fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo agrupa os veículos e o material para vias férreas ou semelhantes de qualquer espécie

(vias férreas, bondes (carros elétricos*), vias de bitola estreita (vias Decauville, por exemplo) e as de

monotrilho (monocarril)), os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização,

segurança, controle ou comando para quaisquer vias de comunicação ou áreas ou parques de

estacionamento, bem como os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para o

transporte intermodal.

Por “vias férreas ou semelhantes”, na acepção do presente Capítulo, entende-se, não apenas as vias

férreas clássicas que utilizam trilhos (carris) de aço, mas também os outros sistemas constituídos de

trilhos (carris) de sustentação magnética ou de estruturas de concreto (betão), por exemplo.

Os diferentes artigos do presente Capítulo são classificados da seguinte maneira:

A) Nas posições 86.01 a 86.03, os veículos propulsores de qualquer espécie, tais como locomotivas,

locotratores, litorinas (automotoras) e litorinas (automotoras) autônomas. A posição 86.02 abrange,

além disso, os tênderes. As locomotivas com dois tipos de propulsão classificam-se conforme o tipo

de propulsão normalmente mais utilizado.

B) Na posição 86.04, os veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, mesmo autopropulsores.

C) Nas posições 86.05 e 86.06, os diferentes tipos de veículos rebocáveis (vagões de passageiros

(carruagens*), furgões para bagagens, vagões de carga, vagonetes, etc.).

86

XVII-86-2

D) Nas posições 86.07 e 86.08, as partes de veículos para vias férreas, bem como o material fixo de

vias férreas e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança,

controle ou comando para quaisquer vias de comunicação.

E) Na posição 86.09, os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para

transporte intermodal.

Incluem-se também no presente Capítulo os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) concebidos

para se deslocarem sobre uma via de direção (aerotrens (hovertrains)), as partes destes veículos, bem

como o material fixo e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança,

controle ou de comando para vias de direção de aerotrens (hovertrains) (ver a Nota 5 da Seção XVII).

Os veículos incompletos ou inacabados classificam-se com os veículos completos ou acabados, desde

que apresentem as respectivas características essenciais. Consideram-se, essencialmente, veículos

incompletos ou inacabados:

1) As locomotivas ou litorinas (automotoras) desprovidas de seus motores, de seus instrumentos de

medida, de segurança ou de serviço.

2) Os vagões de passageiros (carruagens*) desprovidos de assentos.

3) Os chassis de vagões providos simplesmente de seus órgãos de suspensão e de rolamento.

Pelo contrário, as simples carroçarias de litorinas (automotoras), vagões, vagonetes ou de tênderes não

montadas em chassis, classificam-se como parte de veículos para vias férreas ou semelhantes

(posição 86.07).

Este Capítulo não compreende:

a) Os modelos reduzidos de veículos para vias férreas concebidos para demonstração (posição 90.23).

b) As peças de artilharia pesada que se desloquem sobre vias férreas (posição 93.01).

c) Os artigos com características de brinquedos (posição 95.03).

d) O equipamento que não constitua propriamente material ferroviário, especialmente concebido para parques de diversões,

parques aquáticos ou atrações de parques e feiras (posição 95.08).

86.01

XVII-8601-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8549.39.00?
O NCM 8549.39.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos. — Outras" — subclassificação da posição 85.49 (Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos.). Este código pertence ao Capítulo 85 da Tabela NCM, que compreende máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Classificação completa: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.49 Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos. 8549.3 - Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos: 8549.39.00 -- Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8549.39.00?
A alíquota IPI do NCM 8549.39.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8549.39.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8549.39.00 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8549.39.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8549.39.00 pertence ao gênero 85: "Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8549.39.00?
O código 8549.39.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8549?
NESH da posição 8549: 85.49 - Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos. 8549.1 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis:...
Qual a diferença entre 85.49 e 8549.39.00?
A posição 85.49 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8549.39.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8549.39.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 85493900 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 85493900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.