8549.11.00
-- Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis
O NCM 8549.11.00 identifica -- Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis, inserido na posição 85.49 (Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos.), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.49 Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos. 8549.1 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis: 8549.11.00 -- Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis.
Caminho de Classificação
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.49 Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos. 8549.1 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis: 8549.11.00 -- Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8549.11.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8549
A posição 8549 — "Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.49 - Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos.
8549.1 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores,
elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis:
8549.11 -- Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido;
Ler nota completa
acumuladores de chumbo-ácido inservíveis
8549.12 -- Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio
8549.13 -- Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo,
cádmio ou mercúrio
8549.14 -- Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio
8549.19 -- Outros
8549.2 - Do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos:
8549.21 -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores
de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes
elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou
policlorobifenilas (PCB)
8549.29 -- Outros
8549.3 - Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos:
8549.31 -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores
de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes
elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou
policlorobifenilas (PCB)
8549.39 -- Outras
8549.9 - Outros:
8549.91 -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores
de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes
elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou
policlorobifenilas (PCB)
8549.99 -- Outros
Os desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos (“resíduos eletrônicos”) da presente posição
compreendem uma ampla gama de mercadorias, e quaisquer mercadorias munidas de um plugue (ficha*)
ou que necessitem de uma bateria serão geralmente consideradas como resíduos eletrônicos no final do
seu ciclo de vida.
Para constituir resíduos eletrônicos na acepção da presente posição, as mercadorias devem ser
reconhecíveis como exclusivamente destinadas para recuperação, reciclagem ou eliminação e não para
reparação, restauração, renovação, reutilização ou recondicionamento com o objetivo de restaurar as
suas funções originais ou para utilização posterior. Não é suficiente que as mercadorias estejam usadas
para serem consideradas resíduos eletrônicos. Os resíduos eletrônicos podem estar fisicamente intactos
(mas não funcionais) ou no estado de sucata (por exemplo, quebrados, cortados, desgastados ou
destruídos).
Os resíduos eletrônicos incluem, entre outros, mas não exclusivamente:
1) os desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos,
bem como as pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis;
2) os produtos eletrônicos de consumo;
3) os aparelhos de automação de escritório, de tecnologia da informação e de comunicação;
4) os aparelhos eletrodomésticos;
85.49
XVI-8549-2
5) as ferramentas elétricas;
6) as partes elétricas ou eletrônicas, incluindo as placas de circuito impresso.
As mercadorias desta posição não se destinam a serem reutilizadas como artigos individuais, são
geralmente expedidas a granel e contabilizadas por peso e não por unidades. Quando as mercadorias
estão embaladas de forma a evitar danos em artigos individuais, isso geralmente indica que elas não se
destinam à recuperação, reciclagem ou eliminação e que as mercadorias assim apresentadas não são
classificadas como resíduos eletrônicos. Por exemplo, televisores, telefones celulares (telemóveis) ou
baterias embalados separadamente em embalagens protetoras e colocados em caixas de cartão não são
considerados como resíduos eletrônicos.
As remessas que contenham uma mistura de resíduos eletrônicos e outros desperdícios e resíduos, e
sucata, permanecem classificadas na presente posição.
A expressão “função original”, na Nota 6 da Seção XVI, refere-se à utilização funcional como artigos
elétricos ou eletrônicos.
o
o o
Excluem-se desta posição:
a) Os resíduos radioativos (posição 28.44).
b) Os resíduos municipais não selecionados (posição 38.25).
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposições 8549.11 a 8549.19
As presentes subposições compreendem os desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de
acumuladores, elétricos, das posições 85.06 e 85.07, incluindo as pilhas e baterias de pilhas inservíveis, e os
acumuladores elétricos inservíveis, tais como descritos na Nota de subposições 5 do presente Capítulo.
Na acepção das presentes subposições, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos,
inservíveis” os artigos, fisicamente intactos ou em estado de sucata (por exemplo, partidos, cortados ou de outra
forma inutilizados ou destruídos), que são reconhecíveis como sendo exclusivamente destinados à recuperação,
reciclagem ou eliminação ou, no caso de acumuladores elétricos inservíveis, que já não sejam aptos para serem
recarregados ou para conservar uma carga.
Esses produtos provêm geralmente de fabricantes de pilhas, baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, e de
sucateiros recuperadores que adquirem os desperdícios e resíduos, e sucata, dos fabricantes ou dos sucateiros
recuperadores que recolhem e desmantelam acumuladores elétricos ou que recolhem pilhas e baterias de pilhas
elétricas.
Entre os lotes provenientes da fabricação de acumuladores aparecem placas positivas e placas negativas em
diferentes quantidades ou elementos semimontados (por exemplo, bobinas compostas por uma placa negativa e
uma placa positiva separadas por um tecido denominado “separador” e enroladas). Essas bobinas podem já estar
colocadas na caixa da bateria ou podem estar misturadas com baterias completas, mas defeituosas e inutilizáveis.
Entre os lotes provenientes do desmantelamento e da recolha de acumuladores velhos, encontram-se placas
positivas e negativas misturadas, com ou sem separador, sob a forma de pacotes, de placas ou de bobinas.
As pilhas e baterias de pilhas inservíveis e os acumuladores elétricos inservíveis destinam-se geralmente à
recuperação de metais (chumbo, níquel, cádmio, cobalto, etc.), de compostos metálicos ou de escórias.
Subposições 8549.21 e 8549.29
Estas subposições compreendem os desperdícios e resíduos, e sucata, eletrônicos, que contenham metais preciosos
ou compostos de metais preciosos do tipo utilizado principalmente para a recuperação desses metais preciosos.
Subposições 8549.21, 8549.31 e 8549.91
Na acepção destas subposições, a expressão “que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos”,
designa as pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, funcionais ou inservíveis, fisicamente intactos ou
85.49
XVI-8549-3
em estado de sucata (por exemplo, partidos, cortados ou de outra forma usados ou destruídos), contidos nos artigos
da presente posição e embalados ou expedidos de tal modo que os artigos não estão protegidos separadamente de
eventuais danos que podem ocorrer durante o transporte, o carregamento ou a descarga.
______________________
XVII
XVII-1
Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas.
1.- A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para esporte,
tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2.- Não se consideram “partes” ou “acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição
84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos
semelhantes de plástico (Capítulo 39);
c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) Os artigos da posição 83.06;
e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos
desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores,
os artigos da posição 84.83;
f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) Os artigos do Capítulo 91;
ij) As armas (Capítulo 93);
k) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05;
l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às “partes” ou aos “acessórios” não compreendem as partes
ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção.
Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de
duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4.- Na presente Seção:
a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris),
classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos
terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5.- Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:
a) No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);
b) No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre
a água;
c) No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou
desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em
que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios
se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e
os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains)
como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
XVII
XVII-2
CONSIDERAÇÕES GERAIS
I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO
A presente Seção compreende os veículos para vias férreas ou semelhantes e os aerotrens (hovertrains)
(Capítulo 86), os veículos automóveis e outros veículos terrestres, incluindo os de colchão de ar
(almofada de ar*) (Capítulo 87), as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais (Capítulo 88), as
embarcações, hovercrafts e estruturas flutuantes (Capítulo 89), com exclusão todavia de:
a) Certos aparelhos e máquinas móveis (ver a parte II abaixo).
b) Modelos para demonstração da posição 90.23.
c) Brinquedos, determinados equipamentos para esportes de inverno e veículos especialmente concebidos para os
equipamentos para parques de diversões, equipamentos para parques aquáticos ou atrações de parques e feiras, tais como
os ciclos (exceto bicicletas) para crianças, os carros a pedais, as embarcações e aviões de brinquedo (posição 95.03), os
trenós, tobogãs, bobsleighs e semelhantes (posição 95.06), os carrinhos de choque, os tratores e outros veículos de
transporte, incluindo os reboques, especialmente concebidos para fazer parte de atrações e feiras (reboques que
desempenham a função de suporte do carrossel, etc.) (posição 95.08).
Independentemente dos veículos propriamente ditos, esta Seção compreende também os artigos
especificados no texto de algumas posições, especialmente os contêineres (contentores*), o material fixo
para vias férreas e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização (Capítulo 86),
os paraquedas, os aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem (aterragem) de veículos
aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, bem como os aparelhos simuladores de
voo em terra (Capítulo 88).
Ressalvadas as disposições mencionadas na parte III abaixo, classificam-se também nesta Seção as
partes e acessórios de veículos ou outros artigos incluídos somente nos Capítulos 86 a 88.
II.- MÁQUINAS AUTOPROPULSORAS E OUTRAS MÁQUINAS MÓVEIS
Um grande número de máquinas e aparelhos que se classificam em particular na Seção XVI, apresentam-
se montados em chassis de veículos ou em estruturas flutuantes da Seção XVII. A classificação do
conjunto efetua-se em função de diversos critérios e especialmente das características do suporte
utilizado.
Classificam-se, por exemplo, no Capítulo 89, as máquinas móveis, autopropulsoras ou não, que
consistam numa máquina montada sobre uma estrutura flutuante (cábreas, dragas, elevadores de grãos,
etc.). Quanto à classificação das máquinas e aparelhos móveis constituídos por um dispositivo montado
sobre um chassi de vagão ou de outro veículo com rodas, deve recorrer-se às Notas Explicativas das
posições 86.04, 87.01, 87.05, 87.09 ou 87.16.
III.- PARTES E ACESSÓRIOS
Deve notar-se que o Capítulo 89 não prevê disposições relativas às partes (exceto cascos) e acessórios
de embarcações ou estruturas flutuantes. Estas partes e acessórios, mesmo que sejam reconhecíveis
como tais, são classificados, consequentemente, noutros Capítulos, conforme seu próprio regime. Todos
os outros Capítulos da presente Seção permitem a classificação das partes e acessórios dos veículos ou
artigos que compreendam.
Convém notar-se, a este respeito, que só se classificam nas posições referentes às partes e acessórios os
que satisfaçam as três condições seguintes:
a) Não serem excluídos por aplicação da Nota 2 da presente Seção (ver parágrafo A, abaixo).
b) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para os artigos dos Capítulos 86
a 88 (ver parágrafo B, abaixo).
c) Não serem incluídos mais especificamente noutros Capítulos da Nomenclatura (ver parágrafo C,
abaixo).
A) Partes e acessórios excluídos por aplicação da Nota 2 da presente Seção.
Não se consideram compreendidos nas posições da presente Seção referentes às partes e acessórios, mesmo que sejam
reconhecíveis como destinados a material de transporte:
XVII
XVII-3
1) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84),
bem como os outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (por exemplo, palas de para-lamas e capas de
pedais) (posição 40.16).
2) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, por exemplo, os cabos e correntes (mesmo cortados
nas dimensões próprias ou providos dos seus terminais com exclusão dos cabos de freios (travões), cabos de
aceleradores e cabos semelhantes, reconhecíveis como sendo destinados aos veículos do Capítulo 87), os pinos ou
pernos roscados, porcas, parafusos, arruelas (anilhas), chavetas, contrapinos ou troços, molas, lâminas de molas para
veículos (de metais comuns, Capítulos 73 a 76 e 78 a 81; de plástico, Capítulo 39), fechaduras, guarnições e
ferragens para carroçarias de veículos (por exemplo, frisos ajustados para ornamentação de carroçarias, maçanetas e
dobradiças para portas, alças (pegas) e barras de apoio e sustentação, hastes móveis para capotas, elevadores para
vidros), placas de matrícula, de nacionalidade, etc. (de metais comuns, Capítulo 83, de plástico, Capítulo 39).
3) As chaves de porcas e outras ferramentas do Capítulo 82.
4) As campainhas avisadoras (para ciclos, etc.) e outros artigos da posição 83.06.
5) As máquinas e aparelhos incluídos nas posições 84.01 a 84.79, bem como as suas partes, por exemplo:
a) As caldeiras de vapor (geradores de vapor) e seus aparelhos auxiliares (posições 84.02 ou 84.04).
b) Os gasogênios, especialmente os que se destinem a veículos automóveis (posição 84.05).
c) As turbinas a vapor da posição 84.06.
d) Os motores de qualquer tipo, incluindo os providos dos seus dispositivos de mudanças de velocidade, e suas
partes (posições 84.07 a 84.12).
e) As bombas, compressores e ventiladores (posições 84.13 ou 84.14).
f) As máquinas e aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15).
g) Os aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós e os extintores (posição 84.24).
h) As máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação (especialmente as talhas, macacos e
cábreas), máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação ou perfuração de terras, de
minerais ou de minérios (posições 84.25, 84.26, 84.28, 84.30 ou 84.31).
ij) As máquinas e equipamentos agrícolas das posições 84.32 ou 84.33 (grades, semeadores, barras de corte, etc.),
concebidos para serem montados em veículos.
k) As máquinas e aparelhos da posição 84.74.
l) Os limpadores de para-brisas com motor da posição 84.79.
6) Alguns outros artigos do Capítulo 84, por exemplo:
a) As torneiras e válvulas, especialmente as torneiras de esgotamento para radiadores, as válvulas para câmaras de
ar, etc. (posição 84.81).
b) Os rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (posição 84.82).
c) Os elementos de transmissão que constituam parte intrínseca de motores (árvores de cames, virabrequins
(cambotas), volantes, etc.) da posição 84.83.
7) As máquinas e aparelhos elétricos, bem como materiais e acessórios, elétricos do Capítulo 85, por exemplo:
a) Os motores e geradores, elétricos, transformadores, etc., das posições 85.01 ou 85.04.
b) Os eletroímãs, embreagens, freios (travões) e outros aparelhos e órgãos eletromagnéticos da posição 85.05.
c) Os acumuladores elétricos (posição 85.07).
d) Os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou
por compressão e outros aparelhos e dispositivos da posição 85.11.
e) Os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, limpadores de para-brisas, degeladores, desembaçadores
elétricos, para ciclos ou para automóveis (posição 85.12), bem como os aparelhos elétricos de sinalização da
posição 85.31 e os degeladores e desembaçadores elétricos da posição 85.43, para veículos aéreos, veículos para
vias férreas ou outros veículos (incluindo as embarcações).
f) Os aparelhos elétricos de aquecimento para veículos automóveis, veículos para vias férreas, veículos aéreos, etc.
(posição 85.16).
g) Os microfones, alto-falantes (altifalantes) e amplificadores elétricos de baixa frequência (posição 85.18).
h) Os aparelhos transmissores (emissores) e receptores de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão, etc., das
posições 85.25 ou 85.27.
ij) Os condensadores (posição 85.32).
k) Os fusíveis, interruptores, comutadores, combinadores, pantógrafos e outros coletores de corrente, para material
de tração, bem como os outros aparelhos elétricos das posições 85.35 ou 85.36.
XVII
XVII-4
l) As lâmpadas e tubos para iluminação elétrica, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades
seladas” (posição 85.39).
m) As outras peças de equipamentos elétricos, tais como os fios e cabos, isolados (incluindo os jogos de fios) e os
artigos de grafita ou de outro carbono, para usos elétricos, mesmo providos das suas peças de conexão, os
isoladores e peças isolantes (posições 85.44 a 85.48).
8) Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90 e, em particular, os que se destinem a equipar alguns veículos tais
como:
a) Os aparelhos fotográficos ou cinematográficos (posições 90.06 ou 90.07).
b) Os instrumentos e aparelhos de navegação (posição 90.14).
c) Os instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18).
d) Os aparelhos de raios X e outros aparelhos da posição 90.22.
e) Os manômetros (posição 90.26).
f) Os contadores de voltas, taxímetros, indicadores de velocidade, tacômetros e outros instrumentos e aparelhos da
posição 90.29.
g) Os instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle da posição 90.31.
9) Os relógios e aparelhos semelhantes e, por exemplo, os relógios para painéis de instrumentos (Capítulo 91).
10) As armas (Capítulo 93).
11) As luminárias e aparelhos de iluminação e suas partes (por exemplo, projetores para veículos aéreos ou trens
(comboios)) da posição 94.05.
12) As escovas para equipar veículos para varrer, por exemplo (posição 96.03).
B) Critérios de uso exclusivo ou principal.
1) Partes e acessórios suscetíveis de se classificarem simultaneamente na Seção XVII e
noutras Seções.
A Nota 3 da presente Seção estabelece que as partes e acessórios que não se destinem exclusiva
ou principalmente a veículos dos Capítulos 86 a 88, são excluídos destes Capítulos.
De fato, essa Nota tem apenas interesse para classificação conforme o uso principal das partes
e acessórios suscetíveis de se incluírem simultaneamente na Seção XVII e noutras Seções. É por
esta razão que, por exemplo, se classificam na presente Seção os dispositivos de direção, os
sistemas de freios (travões), as rodas, etc., que se destinem a equipar numerosas máquinas
móveis do Capítulo 84, e que são idênticos aos normalmente montados em veículos do Capítulo
87.
2) Partes e acessórios suscetíveis de serem classificados em duas ou mais posições da presente
Seção.
Algumas partes e alguns acessórios, tais como freios (travões), dispositivos de direção, rodas,
eixos, são suscetíveis de serem utilizados indiferentemente em veículos automóveis, veículos
aéreos, motociclos, etc. Estas partes e acessórios devem ser classificados na posição relativa às
partes e acessórios de veículos nos quais são principalmente utilizados.
C) Critério da posição mais específica.
As partes e acessórios, mesmo reconhecíveis como destinados ao material de transporte, são excluídos da presente Seção,
quando se classificam mais especificamente noutras posições da Nomenclatura. É, por exemplo, o caso de:
1) Perfis de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo cortados nas dimensões próprias (posição 40.08).
2) Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10).
3) Pneumáticos, pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos, flaps e câmaras de ar, de
borracha (posições 40.11 a 40.13).
4) Estojos para ferramentas, de couro natural ou reconstituído, de fibra vulcanizada, etc. (posição 42.02).
5) Redes para ciclos ou aeróstatos (posição 56.08).
6) Cabos para reboques (posição 56.09).
7) Tapetes de matérias têxteis (Capítulo 57).
XVII
XVII-5
8) Vidros de segurança, não emoldurados, incluindo os que tenham forma própria para serem utilizados como para-
brisas e outros vidros, para veículos (posição 70.07).
9) Espelhos retrovisores (posição 70.09 ou Capítulo 90, conforme o caso - ver as Notas Explicativas correspondentes).
10) Vidros para faróis, não emoldurados (posição 70.14), e, em geral, os artigos de vidro do Capítulo 70.
11) Árvores (veios) flexíveis para contadores de voltas, indicadores de velocidade, etc. (posição 84.83).
12) Assentos para veículos da posição 94.01.
______________________
86
XVII-86-1
Capítulo 86
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos mecânicos
(incluindo os eletromecânicos)
de sinalização para vias de comunicação
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de
concreto (betão) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);
b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras
partes de rodas;
b) Os chassis, bogies e bissels;
c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer espécie;
d) Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) Os elementos de carroçaria.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos (cérceas);
b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos
de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os
eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de
dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou
fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo agrupa os veículos e o material para vias férreas ou semelhantes de qualquer espécie
(vias férreas, bondes (carros elétricos*), vias de bitola estreita (vias Decauville, por exemplo) e as de
monotrilho (monocarril)), os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização,
segurança, controle ou comando para quaisquer vias de comunicação ou áreas ou parques de
estacionamento, bem como os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para o
transporte intermodal.
Por “vias férreas ou semelhantes”, na acepção do presente Capítulo, entende-se, não apenas as vias
férreas clássicas que utilizam trilhos (carris) de aço, mas também os outros sistemas constituídos de
trilhos (carris) de sustentação magnética ou de estruturas de concreto (betão), por exemplo.
Os diferentes artigos do presente Capítulo são classificados da seguinte maneira:
A) Nas posições 86.01 a 86.03, os veículos propulsores de qualquer espécie, tais como locomotivas,
locotratores, litorinas (automotoras) e litorinas (automotoras) autônomas. A posição 86.02 abrange,
além disso, os tênderes. As locomotivas com dois tipos de propulsão classificam-se conforme o tipo
de propulsão normalmente mais utilizado.
B) Na posição 86.04, os veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, mesmo autopropulsores.
C) Nas posições 86.05 e 86.06, os diferentes tipos de veículos rebocáveis (vagões de passageiros
(carruagens*), furgões para bagagens, vagões de carga, vagonetes, etc.).
86
XVII-86-2
D) Nas posições 86.07 e 86.08, as partes de veículos para vias férreas, bem como o material fixo de
vias férreas e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança,
controle ou comando para quaisquer vias de comunicação.
E) Na posição 86.09, os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para
transporte intermodal.
Incluem-se também no presente Capítulo os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) concebidos
para se deslocarem sobre uma via de direção (aerotrens (hovertrains)), as partes destes veículos, bem
como o material fixo e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança,
controle ou de comando para vias de direção de aerotrens (hovertrains) (ver a Nota 5 da Seção XVII).
Os veículos incompletos ou inacabados classificam-se com os veículos completos ou acabados, desde
que apresentem as respectivas características essenciais. Consideram-se, essencialmente, veículos
incompletos ou inacabados:
1) As locomotivas ou litorinas (automotoras) desprovidas de seus motores, de seus instrumentos de
medida, de segurança ou de serviço.
2) Os vagões de passageiros (carruagens*) desprovidos de assentos.
3) Os chassis de vagões providos simplesmente de seus órgãos de suspensão e de rolamento.
Pelo contrário, as simples carroçarias de litorinas (automotoras), vagões, vagonetes ou de tênderes não
montadas em chassis, classificam-se como parte de veículos para vias férreas ou semelhantes
(posição 86.07).
Este Capítulo não compreende:
a) Os modelos reduzidos de veículos para vias férreas concebidos para demonstração (posição 90.23).
b) As peças de artilharia pesada que se desloquem sobre vias férreas (posição 93.01).
c) Os artigos com características de brinquedos (posição 95.03).
d) O equipamento que não constitua propriamente material ferroviário, especialmente concebido para parques de diversões,
parques aquáticos ou atrações de parques e feiras (posição 95.08).
86.01
XVII-8601-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8549.11.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8549.11.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8549.11.00?
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O que diz a NESH para a posição 8549?
Qual a diferença entre 85.49 e 8549.11.00?
Como usar o NCM 8549.11.00
Campo NCM/SH: informe 85491100 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85491100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.