8501.51.90 Copiado!
Outros motores de corrente alternada, polifásicos — De potência não superior a 750 W
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 18 seções
O NCM 8501.51.90 identifica Outros motores de corrente alternada, polifásicos — De potência não superior a 750 W, inserido na posição 85.01 (Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 3 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. 8501.5 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos: 8501.51 -- De potência não superior a 750 W 8501.51.90 Outros.
Caminho de Classificação
- 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
- 8501.51.90 Outros motores de… — De potência não superior a 750 W
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.01Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Outros
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
🏭 Fabricante nacional apurado
10 de 13 bens avaliados neste NCM têm fabricante brasileiro identificado em Consulta Pública (Art. 42 Portaria SECEX 249). Pleitos de Ex-Tarifário para itens similares tendem a ser indeferidos.
Fabricantes brasileiros identificados:
- Weg Equipamentos Elétricos S.A.
- WEG Drives & Controls Automação Ltda.
- WEG Cestari Redutores e Motorredutores S.A
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8501.51.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8501.51.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8501.51.90 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8501.51.90: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- Licenciamento não automático Destaque 082 ANVISA desde 11/04/2025 Dispositivo medico (e componentes) para industria/uso humano
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LPCO / LI - Dispositivo médico ANVISA TA I0987 · I00056, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8501.51.90
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8501.51.90: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
3 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/06/2027
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 8501.51.90
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8501
A posição 8501 — "Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.01 - Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.10 - Motores de potência não superior a 37,5 W
8501.20 - Motores universais de potência superior a 37,5 W
8501.3 - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto os
Ler nota completa
geradores fotovoltaicos:
8501.31 -- De potência não superior a 750 W
8501.32 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
8501.33 -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
8501.34 -- De potência superior a 375 kW
8501.40 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos
8501.5 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501.51 -- De potência não superior a 750 W
8501.52 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
8501.53 -- De potência superior a 75 kW
8501.6 - Geradores de corrente alternada (alternadores), exceto os geradores fotovoltaicos:
8501.61 -- De potência não superior a 75 kVA
8501.62 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
8501.63 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
8501.64 -- De potência superior a 750 kVA
8501.7 - Geradores fotovoltaicos de corrente contínua:
8501.71 -- De potência não superior a 50 W
8501.72 -- De potência superior a 50 W
8501.80 - Geradores fotovoltaicos de corrente alternada
I.- MOTORES ELÉTRICOS
Os motores elétricos transformam energia elétrica em energia mecânica. Este grupo compreende os
motores rotativos e os motores lineares.
A) Os motores rotativos produzem energia mecânica sob a forma de um movimento rotativo. Existem
numerosos tipos, cujas características variam conforme o modo pelo qual sejam acionados por
corrente contínua ou corrente alternada, e também em função das exigências da utilização. Em
alguns motores, a carcaça é adaptada ao meio em que devem funcionar, por exemplo, para protegê-
los da poeira ou da umidade (motores denominados “blindados”) ou ainda para evitar os riscos de
incêndio (carcaça antigrisu). Noutros, especialmente os motores sujeitos a vibrações significativas,
a armação possui dispositivos elásticos de fixação (molas, etc.).
Numerosos motores comportam também um sistema de arrefecimento que pode ser constituído por
uma ou mais ventoinhas, por exemplo.
Com exceção dos motores de arranque da posição 85.11, esta posição compreende os motores
elétricos de quaisquer tipos ou dimensões, desde os pequenos motores de potência reduzida, para
instrumentos diversos tais como relógios, mecanismos de relógios, máquinas de costura, brinquedos,
etc., até os motores de grande potência, para trens de laminadores, por exemplo.
Quando estes motores estão equipados com polias, engrenagens, variadores de velocidade (mesmo
que se trate de blocos motorredutores), etc., ou ainda com uma árvore (veio) flexível para acionar
85.01
XVI-8501-2
uma ferramenta manual, estes elementos de transmissão de movimento seguem o regime dos
motores.
Permanecem classificados aqui os propulsores especiais amovíveis, do tipo fora de borda, para
embarcações, compostos de um motor elétrico, de uma árvore (veio), de uma hélice e de um leme,
formando um conjunto inseparável.
Permanecem classificados também aqui os motores síncronos para mecanismo de relógio, exceto os
de relógios de pulso, mesmo providos de um redutor; no entanto, estes motores classificam-se na
posição 91.09 quando possuam também uma rodagem de relojoaria.
B) Os motores lineares produzem energia mecânica sob forma de um movimento linear.
Os motores lineares de indução compõem-se essencialmente de um ou mais indutores (primário),
constituídos de circuitos magnéticos, geralmente formados de folhas (pilhas de chapas magnéticas),
sobre as quais se dispõem bobinas, e de um induzido (secundário) formado, na maior parte das vezes,
por uma placa ou perfil de cobre ou de alumínio.
Estes motores geram uma força de propulsão quando o primário, alimentado por uma corrente
alternada, é colocado em presença do secundário. As duas partes estão separadas por um “entreferro”
e o movimento de translação (uma destas partes é fixa e a outra móvel) produz-se sem intermediário
mecânico.
As características dos motores lineares de indução variam em função dos usos para os quais foram
concebidos; propulsão de aerotrens (hovertrains) (os indutores colocados nos veículos pairam sobre
um trilho (carril) induzido, solidário com a via); movimentação de vagões e vagonetes de rodas
transportadoras (o induzido, fixo no fundo dos veículos, desloca-se sobre uma série de indutores
dispostos entre os trilhos (carris)); manobra de transportadores aéreos (os carros equipados com
indutores circulam sob um perfil induzido); deslocação de veículos em áreas ou parques de
estacionamento ou entrepostos (plataformas-induzidos são colocadas em movimento por indutores
fixados no solo); comando de bombas de pistão, válvulas, por exemplo (esta função pode ser
exercida por motores “polissolenoides” cujo eixo induzido executa um movimento de vaivém no
interior de um indutor anular); posicionamento em máquinas-ferramentas; etc.
Os motores lineares de corrente contínua, cujo funcionamento se baseia na interação de eletroímãs
ou de ímãs permanentes e de eletroímãs, podem ser utilizados como motores alternativos ou
oscilantes (para bombas alternativas para lançadeiras de teares de tecidos, por exemplo), como
motores “passo a passo” (pequenos transportadores, por exemplo), etc.
Pertencem também ao presente grupo:
1) Os servomotores apresentados isoladamente, constituídos essencialmente por um motor elétrico,
provido de um redutor de velocidade e equipado com um dispositivo de transmissão de força
(alavanca, polia, etc.), concebidos para comandar a posição variável de um órgão de regulação
(válvulas, etc.) de uma caldeira, de um forno ou de outros aparelhos, e que podem comportar um
volante de emergência de comando manual.
2) Os elementos de máquinas sincronizadas, que comportem um estator com três enrolamentos
dispostos a 120° e um rotor de enrolamento único ligado a dois anéis de saída, que se destinam a ser
utilizados aos pares (máquinas sincronizadas), um como elemento emissor, outro como elemento
receptor, especialmente nas instalações de telemedida ou em sistemas de controle remoto.
3) Os acionadores elétricos para válvulas, compostos de um motor elétrico equipado com um redutor
de velocidade e com uma haste de comando, bem como, se for o caso, com dispositivos acessórios
(motor de arranque elétrico, transformador, volante de manobra manual, etc.), concebidos para
manobrar o obturador destas válvulas.
II.- GERADORES ELÉTRICOS
São máquinas que têm por função produzir energia elétrica a partir de várias fontes de energia (mecânica,
solar, etc.) e que se classificam neste grupo desde que se trate de aparelhos não citados nem
compreendidos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura.
85.01
XVI-8501-3
Denominam-se dínamos os geradores de corrente contínua, e alternadores os geradores de corrente
alternada. Tanto uns como os outros consistem essencialmente num órgão móvel, o rotor, o qual é
montado numa árvore (veio) que, acionado por uma força mecânica externa, gira no interior de uma
parte fixa, o estator, que por sua vez está encaixado numa armação denominada “carcaça”. Nos
geradores de corrente contínua, a corrente produzida é captada por um coletor de lâminas (comutador)
montado no veio do rotor, e depois transmitida ao circuito a alimentar por intermédio de escovas que
friccionam as lâminas do coletor. A maior parte dos geradores de corrente alternada são desprovidos de
escovas e a corrente produzida é transmitida diretamente ao circuito a alimentar. Noutros geradores de
corrente alternada, a corrente é captada por anéis coletores montados na árvore (veio) do rotor e
transmitida pelas escovas que os friccionam.
Conforme o caso, o rotor constitui o induzido ou o indutor, tendo o estator, evidentemente, função
inversa. O indutor possui um número variável de eletroímãs (polos indutores) ou, mais raramente, no
caso de alguns geradores de corrente contínua, ímãs permanentes. Quanto ao induzido, consiste num
núcleo, geralmente formado por um folheado (pilha de chapas), em que se dispõem os enrolamentos
condutores.
Os geradores elétricos são acionados de diversas maneiras. Existem os de manivelas ou de pedais. Mas,
na maioria dos casos, são acionados por uma máquina motriz: turbina hidráulica, turbina a vapor, roda
eólica, máquina a vapor, motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, etc. (O conjunto
gerador-máquina motriz chama-se então, conforme o caso, turbodínamo, turboalternador, grupo
eletrogêneo, etc.). Todavia, a presente posição só compreende os geradores apresentados sem máquina
motriz.
Classificam-se também, na presente posição, os geradores fotovoltaicos, constituídos por painéis de
células fotovoltaicas associados a outros dispositivos tais como acumuladores de abastecimento,
controles eletrônicos (regulador de tensão, ondulador, etc.), bem como os painéis ou os módulos
equipados com dispositivos mesmo muito simples (diodos para corrente, por exemplo), que permitem
fornecer uma energia diretamente utilizável por um motor ou um eletrolisador, por exemplo.
A produção de energia elétrica efetua-se, neste caso, graças às fotopilhas solares (ou células solares) que
transformam diretamente a energia solar em energia elétrica (conversão fotovoltaica).
A presente posição compreende os geradores de qualquer tipo e para todos os usos, quer se trate de
grandes dínamos ou de alternadores para centrais elétricas, de diversos geradores, de dimensões
variáveis, utilizados em embarcações, em fazendas isoladas, em locomotivas diesel-elétricas, na
indústria (por exemplo, para a eletrólise ou soldadura), ou ainda de pequenos geradores auxiliares
(excitadores) utilizados para excitar as bobinas de indução de outras máquinas geradoras.
Excluem-se, todavia, desta posição:
a) Os rolos motores ou tambores motores, tambores de rolos de motor elétrico incorporado, para transportadores de correias
ou de rolos (posição 84.31).
b) Os motores-vibradores e os vibradores eletromagnéticos da posição 84.79 (ver a Nota Explicativa dessa posição).
c) Os geradores elétricos combinados com uma máquina motriz (posição 85.02).
d) Os geradores de alta tensão (posição 85.04).
e) As pilhas e baterias de pilhas, elétricas (posição 85.06).
f) Os geradores (dínamos e alternadores) utilizados com os motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
(posição 85.11) e os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição
85.12).
g) As células solares, mesmo montadas em módulos ou em painéis desprovidos de dispositivos ainda que muito simples e
que permitam fornecer uma energia diretamente utilizável por um motor, um eletrolisador, por exemplo (posição 85.41).
h) Os aparelhos que, embora às vezes denominados geradores, tem por função não a produção de energia elétrica, mas
simplesmente adaptá-la às necessidades da utilização, tais como os geradores de sinais (posição 85.43).
ij) Os geradores do Capítulo 90 tais como os geradores de raios X (posição 90.22) e os geradores unicamente concebidos
para demonstração e não suscetíveis de outros usos (posição 90.23).
85.01
XVI-8501-4
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), as partes das máquinas da presente posição classificam-se na posição 85.03.
85.02
XVI-8502-1
Como usar o NCM 8501.51.90
Campo NCM/SH: informe 85015190 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 85015190 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.