8467.11.10 Copiado!
Rotativas (mesmo com sistema de percussão) — Pneumáticas — Furadeiras
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 16 seções
O NCM 8467.11.10 identifica Rotativas (mesmo com sistema de percussão) — Pneumáticas — Furadeiras, inserido na posição 84.67 (Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 12,6%), a alíquota é de 10% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 08.019.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. 8467.1 - Pneumáticas: 8467.11 -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão) 8467.11.10 Furadeiras.
Caminho de Classificação
- 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
- 8467.11.10 Rotativas (mesmo com sistema de…) — Pneumáticas — Furadeiras
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
10%Aplicada (Brasil) · Mercosul 12,6%
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Posição
84.67Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
Redução de base de cálculo — Convênio ICMS 52/91
Este NCM consta do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga fique equivalente aos percentuais abaixo. É benefício de base, não de alíquota — não altera o II nem entra no cálculo do ICMS-ST.
Anexo I · item 56.1 — Furadeiras
- Interestadual do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES: 5,14%
- Demais operações interestaduais: 8,8%
- Operações internas: 8,8%
Estados que afastam ou restringem o convênio (6 ressalva(s))
Transcrito do convênio. Confirme no RICMS do seu estado antes de aplicar.
- Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
- Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso
Fonte: Convênio ICMS 52/91 — CONFAZ · redação vigente lida em 2026-08-23
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 1 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 8467.11.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8467.11.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8467.11.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8467.11.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8467.11.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8467.11.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:
Os CESTs 28.061.00 e 28.063.00 são do Anexo XXVI e só valem na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Nas demais vendas vale o CEST do outro anexo.
Simulador ICMS-ST — NCM 8467.11.10
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 08.019.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 7 estados — ver MVA do CEST 08.019.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Ferramentas →
MVA oficial por estado — CEST 08.019.00
MVA-ST original oficial do CEST 08.019.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 08.019.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 08.019.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8467
A posição 8467 — "Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
84.67 - Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico)
incorporado, de uso manual.
8467.1 - Pneumáticas:
8467.11 -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão)
Ler nota completa
8467.19 -- Outras
8467.2 - Com motor elétrico incorporado:
8467.21 -- Furadeiras (perfuradoras) de qualquer espécie, incluindo as rotativas
8467.22 -- Serras
8467.29 -- Outras
8467.8 - Outras ferramentas:
8467.81 -- Serras de corrente
8467.89 -- Outras
8467.9 - Partes:
8467.91 -- De serras de corrente
8467.92 -- De ferramentas pneumáticas
8467.99 -- Outras
As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado são, na
acepção da presente posição, instrumentos que comportam um motor formando corpo com a ferramenta.
Os motores mais frequentemente utilizados para este fim são os motores elétricos, os motores de ar
comprimido (incluindo os pistões de mola acionados por ar comprimido), geralmente alimentados por
fonte externa, os motores de ignição por centelha (faísca) (cuja bateria de ignição se encontra, às vezes,
separada do conjunto) e os motores hidráulicos, tais como as pequenas turbinas. Nos aparelhos
pneumáticos, um dispositivo hidráulico completa, por vezes, a ação do ar comprimido (ferramentas
hidropneumáticas ou óleo-pneumáticas).
Não obstante, esta posição abrange somente os aparelhos desta natureza de uso manual. Consideram-se
como ferramentas de uso manual as que são concebidas para serem sustentadas à mão durante a sua
utilização, bem como os instrumentos mais pesados (como as calcadeiras), desde que não percam sua
característica de transportabilidade, isto é, que possam, especialmente durante o trabalho, ser levantadas
e deslocadas pelo operário e que sejam, além disso, concebidas para serem operadas e dirigidas
manualmente durante a sua utilização. Para diminuir o esforço do operário, os aparelhos desta espécie
são, às vezes, utilizados com dispositivos auxiliares de suporte (tripés, escoras pneumáticas, molas
helicoidais suspensas, etc.).
No entanto, o fato de que certas ferramentas de uso manual comportam por vezes encaixes que permitem
fixá-las temporariamente a um suporte não as exclui desta posição; essas ferramentas permanecem
classificadas aqui, incluindo seu suporte se ele for apresentado simultaneamente, desde que o uso
manual na acepção indicada acima constitua a sua característica essencial.
As ferramentas de uso manual comportam muitas vezes dispositivos acessórios (por exemplo, um
aspirador e seu saco, para recolher o pó durante o trabalho); esse conjunto permanece classificado nesta
posição.
Não se incluem, portanto, nesta posição, os aparelhos que, especialmente por causa do seu peso elevado ou das suas grandes
dimensões, não podem manifestamente destinar-se ao uso manual nas condições acima. Excluem-se também os artigos, mesmo
portáteis, providos de uma base ou de qualquer outro dispositivo que permita fixá-los, por exemplo, a um banco, ao solo, à
parede, para deslocá-los em trilhos (carris) (especialmente no caso das moto-entalhadoras e das máquinas para colocar tira-
fundos, para trabalhos em vias férreas), e as máquinas com condutor ou máquinas semelhantes sobre rodas conduzidas
manualmente, por exemplo as máquinas para esmerilar pisos de concreto (betão), mármore, madeira, etc.
A presente posição também não compreende os conjuntos formados por um porta-ferramentas simplesmente acoplado a um
motor separado de ignição por centelha (faísca) ou a um motor elétrico, por meio de uma árvore (veio) flexível, e por uma ou
84.67
XVI-8467-2
mais ferramentas; o porta-ferramentas classifica-se na posição 84.66, o motor com a árvore (veio) flexível de que é provido na
posição 84.07 ou na posição 85.01, conforme o caso, e as ferramentas também seguem o seu próprio regime.
As ferramentas desta posição são utilizadas no trabalho de diversos materiais, em diversos ramos de
atividade.
Ressalvadas as disposições acima, entre as ferramentas da presente posição podem citar-se:
1) As furadoras, mandriladoras e máquinas para fazer roscas interiores.
2) As furadeiras (perfuradoras) rotativas.
3) As chaves de fenda, ferramentas de apertar e de dasapertar parafusos.
4) As máquinas para aplainar, entalhar, etc.
5) As limadoras, amoladoras, lustradoras, polidoras e alisadoras.
6) As escovadoras.
7) As serras e seccionadoras (circulares, de corrente, etc.).
8) Os martelos de eliminar ferrugem, martelos de desincrustar, martelos de calafetar, martelos de
apicoar, martelos de quebrar concreto (betão) e martelos de rebitar.
9) As rebitadoras de mandíbulas, as desrebitadoras (rivet busters) e outras máquinas que operem por
meio de cinzel.
10) As cisalhas e outros aparelhos para cortar chapas.
11) As calcadeiras de areia, ferramentas para arrancar núcleos de fundição e vibradores para fundição.
12) As calcadeiras, compactadores para construção ou conservação de estradas.
13) As pás automáticas.
14) Os vibradores para homogeneizar e comprimir concreto (betão).
15) As cisalhas para poda de cercas vivas.
16) Os raspadores de turbina hidráulica para tubos de caldeiras.
17) As pistolas de lubrificação de ar comprimido, para garagens, oficinas, etc.
18) As máquinas portáteis utilizadas para acabamento de gramados (relvados), para eliminar ervas ao
longo dos muros, dos meios-fios (lancis) ou sob os arbustos, por exemplo; estas máquinas compõem-
se de um motor incorporado num suporte de metal leve e de um sistema de corte que consiste num
fio delgado de náilon.
19) As máquinas para desmoitar portáteis de motor incorporado, que contenham uma árvore (veio) de
transmissão (flexível ou não) e um porta-ferramentas apresentado com várias ferramentas de corte
intercambiáveis destinadas a serem montadas no porta-ferramentas.
20) As máquinas para corte de tecidos na indústria de vestuário.
21) As máquinas para gravar, guilhochar, etc.
22) As tesouras elétricas manuais, comportando uma lâmina fixa e uma lâmina móvel acionada por um
motor elétrico incorporado ao aparelho, destinadas a serem utilizadas nos ateliês de costura, no
trabalho doméstico, etc.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), também se classificam aqui as partes das ferramentas da presente posição, excluídos, no entanto,
os porta-ferramentas da posição 84.66.
*
* *
84.67
XVI-8467-3
Excluem-se também desta posição:
a) As mós para amolar, para polir, as serras de discos, etc., de pedra, de abrasivos aglomerados ou de cerâmica
(posição 68.04).
b) As ferramentas do Capítulo 82.
c) Os compressores de ar (posição 84.14).
d) Os pulverizadores de líquidos ou de pós, as pistolas de pulverização manuais, as máquinas de jato de areia e máquinas
semelhantes (posição 84.24).
e) Os cortadores de grama (relva) elétricos (posição 84.33).
f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico (posição 85.09).
g) Os aparelhos ou máquinas de barbear e as máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, elétricos, da posição 85.10.
h) Os instrumentos eletromecânicos para cirurgia ou odontologia (posição 90.18).
84.68
XVI-8468-1
Como usar o NCM 8467.11.10
Campo NCM/SH: informe 84671110 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 84671110 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.