7017.10.00
- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos
O NCM 7017.10.00 identifica - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos, inserido na posição 70.17 (Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados.), dentro do Capítulo 70 da Tabela NCM — vidro e suas obras.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 70 Vidro e suas obras. 70.17 Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados. 7017.10.00 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos.
Caminho de Classificação
70 Vidro e suas obras. 70.17 Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados. 7017.10.00 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos
Posição
70.17Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 7017.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 7017
A posição 7017 — "Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
70.17 - Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
7017.10 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos
7017.20 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por
Kelvin, entre 0 °C e 300 °C
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7017.90 - Outros
Consideram-se “artigos de vidro para laboratório”, na acepção da presente posição, os artigos de vidro
do tipo habitualmente utilizado em laboratórios (de pesquisa, de farmácia, industriais, etc.) para usos
gerais e entre os quais se podem citar: os frascos especiais (frascos de lavagem, de tubuladuras, etc.), os
tubos especiais (tubos de lavagem, de dessecação, de condensação, de filtração, de análise, de ensaio,
tubos de Rose para dosagem, etc.), os agitadores, alambiques e balões (mesmo com tubuladuras), boiões
graduados, caixas para a cultura de micróbios (caixas de Kolle, de Roux, etc.), buretas (mesmo com
tubuladuras), cápsulas e garrafas especiais (calibradas, etc.), campânulas (de vácuo, de tubuladuras,
etc.), conta-gotas especiais (calibrados, de bola, etc.), retortas, cristalizadores, tinas, colheres,
dessecadores, dialisadores, alongadores, refrigerantes, separadores, funis especiais (de torneira, de bola,
etc.), provetas, discos e tijolos para filtração, cadinhos (de filtração, de análise, de Gooch, etc.), balões
especiais (cônicos e calibrados, de tubuladuras, etc.), fogareiros a álcool de forma especial, almofarizes,
navetas, pipetas e recipientes isotérmicos para usos especiais, exceto os da posição 96.17, torneiras,
espátulas, vasos (de filtração, de precipitação, de tubuladuras, etc.), muflas, chapas-suportes para
cadinhos, lâminas porta-objetos e lamelas, para microscópios.
Quanto aos critérios que permitam diferenciar os instrumentos e aparelhos para análises físicas ou
químicas, abrangidos, em princípio, pela posição 90.27, mas suscetíveis de serem abrangidos pela noção
comumente aceita de artigos de vidro para laboratório, na acepção da presente posição, convém
consultar a Nota Explicativa da posição 90.27. Tomando por base essas indicações, considerar-se-ão
como incluídas na presente posição, a título exemplificativo, os acidímetros (exceto aqueles incluídos
na posição 90.25), cremômetros, galactômetros, butirômetros, lactobutirômetros e aparelhos
semelhantes, para ensaios de laticínios, os albuminímetros e ureômetros, os eudiômetros, os volúmetros,
os nitrômetros, aparelhos de Kipp, de Kieldahl e outros aparelhos semelhantes, os calcímetros, os
crioscópios e ebulioscópios, para determinação de pesos moleculares.
Na acepção da expressão “artigos de vidro para higiene ou farmácia”, incluem-se nesta posição os
artigos de uso geral que não necessitam da intervenção de um técnico, tais como irrigadores, cânulas
(para injeções, enemas, etc.), urinóis para doentes (papagaios ou compadres), bacias, penicos (bacios),
escarradores, copos para ventosas, tira-leite (mesmo com pera de borracha), vasos para lavagens de
olhos, inaladores e espátulas para língua. Também cabem nesta posição os carretéis, bobinas e
dobadouras para enrolar os categutes cirúrgicos.
Os artigos acima descritos podem ser graduados ou calibrados. Fabricam-se geralmente com vidro
comum (é o caso, por exemplo, de certos vidros para higiene e farmácia), mas os objetos de vidro para
laboratório necessitam ser fabricados com vidros com propriedades especiais (inalterabilidade química
e resistência às mudanças de temperatura), usando-se, por isso, vidros especiais e, principalmente, vidros
de baixo coeficiente de dilatação, de sílica ou quartzo fundidos.
São excluídos da presente posição:
a) Os recipientes para transporte ou embalagem de mercadorias (posição 70.10); os vidros curvos para relógios não
preparados, às vezes utilizados como cápsulas nos laboratórios (posição 70.15) (ver a Nota Explicativa correspondente),
os frascos de boca larga para farmácias e as obras de vidro para usos industriais (posição 70.20).
b) Os instrumentos e aparelhos de vidro abrangidos pelo Capítulo 90 e, entre outros, as seringas hipodérmicas, as cânulas
especiais e todos os outros artigos que constituam instrumentos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (posição
90.18), os densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros e
barômetros da posição 90.25, os aparelhos e instrumentos, para medida ou controle de fluidos e outros aparelhos da
posição 90.26, e os aparelhos e instrumentos, para análises físicas ou químicas (posição 90.27).
70.18
XIII-7018-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 7017.10.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 7017.10.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 7017.10.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 7017.10.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 7017.10.00?
O que diz a NESH para a posição 7017?
Qual a diferença entre 70.17 e 7017.10.00?
Como usar o NCM 7017.10.00
Campo NCM/SH: informe 70171000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 70171000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.