NCM Buscador

6704.11.00 Copiado!

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições — Perucas completas — De matérias têxteis sintéticas

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 12 seções

O NCM 6704.11.00 identifica Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições — Perucas completas — De matérias têxteis sintéticas, inserido na posição 67.04 (Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições), dentro do Capítulo 67 da Tabela NCM — penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo. 67.04 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições. 6704.1 - De matérias têxteis sintéticas: 6704.11.00 -- Perucas completas.

Caminho de Classificação

  1. 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
  2. 6704.11.00 Perucas, barbas… — Perucas completas — De…têxteis sintéticas

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14,4%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

Posição

67.04

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Checklist Fiscal

IPI9,75%
II (TEC)14,4%
uTribKG
ICMS-STCEST 28.057.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 6704.11.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 6704.11.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 6704.11.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 1 obrigatório na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 6704.11.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 2 atributos
  • obrigatório Com pelo de animal de espécie silvestre IBAMA
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Simulador ICMS-ST — NCM 6704.11.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

MVA oficial por estado — CEST 28.057.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 6704

A posição 6704 — "Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

67.04 - Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos

ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas

noutras posições.

6704.1 - De matérias têxteis sintéticas:

Ler nota completa

6704.11 -- Perucas completas

6704.19 -- Outros

6704.20 - De cabelo

6704.90 - De outras matérias

A presente posição compreende:

1) Os postiços de qualquer espécie, de cabelo, pelos ou matérias têxteis, prontos para uso, incluindo

as perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas, tranças, cachos ou caracóis, coques, bigodes,

topetes, bandós, suíças e artigos semelhantes. Todos estes artigos, de fabricação relativamente

esmerada, destinam-se a uso pessoal ou profissional (teatro, por exemplo).

Excluem-se desta posição:

a) As perucas de qualquer espécie para bonecas (posição 95.03).

b) Os artigos para festas feitos, por exemplo, de estopa ou de crina coladas grosseiramente a um suporte (posição 95.05).

2) As obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições, em especial os

tecidos leves do gênero tule.

Excluem-se desta posição:

a) Os tecidos filtrantes de cabelo da posição 59.11.

b) As coifas e redes para cabelo, de cabelo (posição 65.05).

c) As peneiras manuais, de cabelo (posição 96.04).

______________________

XIII

XIII-1

Seção XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU

DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;

VIDRO E SUAS OBRAS

68

XIII-68-1

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,

mica ou de matérias semelhantes

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos do Capítulo 25;

b) O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os

recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);

c) Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo,

os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

d) Os artigos do Capítulo 71;

e) As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f) As pedras litográficas da posição 84.42;

g) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

h) As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

ij) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de

relojoaria);

k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-

fabricadas);

l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m) Os artigos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo

96, os artigos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por

exemplo), da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) ou da posição 96.20

(monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes);

n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão “pedras de cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só

às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo,

quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

A) Certos produtos minerais do Capítulo 25 que tenham sofrido um tratamento de tal natureza que dele

os exclui, por aplicação da Nota 1 do referido Capítulo.

B) Os produtos excluídos do Capítulo 25 pela Nota 2 f) do referido Capítulo.

C) Certos produtos obtidos a partir de matérias minerais da Seção V.

D) Certos produtos obtidos a partir de produtos do Capítulo 28 (os abrasivos artificiais, por exemplo).

Alguns produtos referidos em C) e D) podem ser aglomerados por meio de aglutinantes, conter matérias

de carga, apresentar-se reforçados com uma armação, ou ainda, quando se tratar de produtos tais como

abrasivos ou mica, apresentar-se em suportes de papel, cartão, produtos têxteis ou outros.

A maioria destes produtos e obras obtém-se por operações tais como o corte, a moldagem, etc., que não

modificam essencialmente o caráter da matéria-prima. Alguns obtêm-se por aglomeração (é o caso das

obras de asfalto ou de certas mós aglomeradas por cozedura ou vitrificação do aglutinante). Outros

podem ter sofrido um endurecimento em autoclave (tijolos sílico-calcários). Outros, ainda, resultam da

transformação mais profunda da matéria original, podendo ir até à fusão (é o caso, por exemplo, da lã

de escórias ou do basalto fundido).

68

XIII-68-2

*

* *

As obras obtidas por cozedura de terras previamente enformadas pertencem à indústria cerâmica, estão

na maior parte dos casos incluídas no Capítulo 69 (com exceção de certas obras da posição 68.04),

enquanto as fibras de vidro e as obras de vidro, vidro-cerâmica, quartzo e outras sílicas fundidos se

incluem no Capítulo 70.

Independentemente das exclusões adiante mencionadas nas Notas Explicativas das posições, também não se incluem no

presente Capítulo:

a) Os diamantes e outras pedras preciosas ou semipreciosas, naturais, sintéticos ou reconstituídos, suas obras e todos os

artigos incluídos no Capítulo 71.

b) As pedras litográficas da posição 84.42.

c) As placas (de ardósia, mármore, fibrocimento, etc.) perfuradas para quadros de comando ou de distribuição e como tais

reconhecíveis (posição 85.38), bem como os isoladores e peças de materiais isolantes para eletricidade das posições 85.46

ou 85.47.

d) Os artigos do Capítulo 94 (móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas, etc.).

e) As obras de matérias do presente Capítulo que constituam jogos, brinquedos e artigos para esporte (Capítulo 95).

f) As matérias minerais de entalhar, referidas na Nota 2 b) do Capítulo 96, trabalhadas ou em obras (posição 96.02).

g) Os objetos de arte, de coleção e as antiguidades, na acepção do Capítulo 97.

68.01

XIII-6801-1

Como usar o NCM 6704.11.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 67041100 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 67041100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 6704.11.00?
O NCM 6704.11.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições — Perucas completas — De matérias têxteis sintéticas" — subclassificação da posição 67.04 (Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições). Este código pertence ao Capítulo 67 da Tabela NCM, que compreende penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo. Classificação completa: 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo. 67.04 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições. 6704.1 - De matérias têxteis sintéticas: 6704.11.00 -- Perucas completas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 6704.11.00?
A alíquota IPI do NCM 6704.11.00 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 6704.11.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 6704.11.00 é 14,4% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 16%; o Brasil aplica 14,4% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 6704.11.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 6704.11.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (segmento VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA), estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 6704.11.00 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento varia de 16,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 6704.11.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 6704.11.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 6704.11.00 pertence ao gênero 67: "Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 6704.11.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 6704.11.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 6704.11.00?
O código 6704.11.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 6704?
NESH da posição 6704: 67.04 - Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições....
Qual a diferença entre 67.04 e 6704.11.00?
A posição 67.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 6704.11.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
Voltar ao topo