6704.19.00
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outros
O NCM 6704.19.00 identifica Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outros, inserido na posição 67.04 (Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 67 da Tabela NCM — penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 20% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo. 67.04 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições. 6704.1 - De matérias têxteis sintéticas: 6704.19.00 -- Outros.
Caminho de Classificação
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo. 67.04 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições. 6704.1 - De matérias têxteis sintéticas: 6704.19.00 -- Outros
Posição
67.04Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 6704.19.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6704
A posição 6704 — "Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
67.04 - Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos
ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas
noutras posições.
6704.1 - De matérias têxteis sintéticas:
Ler nota completa
6704.11 -- Perucas completas
6704.19 -- Outros
6704.20 - De cabelo
6704.90 - De outras matérias
A presente posição compreende:
1) Os postiços de qualquer espécie, de cabelo, pelos ou matérias têxteis, prontos para uso, incluindo
as perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas, tranças, cachos ou caracóis, coques, bigodes,
topetes, bandós, suíças e artigos semelhantes. Todos estes artigos, de fabricação relativamente
esmerada, destinam-se a uso pessoal ou profissional (teatro, por exemplo).
Excluem-se desta posição:
a) As perucas de qualquer espécie para bonecas (posição 95.03).
b) Os artigos para festas feitos, por exemplo, de estopa ou de crina coladas grosseiramente a um suporte (posição 95.05).
2) As obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições, em especial os
tecidos leves do gênero tule.
Excluem-se desta posição:
a) Os tecidos filtrantes de cabelo da posição 59.11.
b) As coifas e redes para cabelo, de cabelo (posição 65.05).
c) As peneiras manuais, de cabelo (posição 96.04).
______________________
XIII
XIII-1
Seção XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU
DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
68
XIII-68-1
Capítulo 68
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica ou de matérias semelhantes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos do Capítulo 25;
b) O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os
recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);
c) Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo,
os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) Os artigos do Capítulo 71;
e) As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) As pedras litográficas da posição 84.42;
g) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de
relojoaria);
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-
fabricadas);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) Os artigos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo
96, os artigos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por
exemplo), da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) ou da posição 96.20
(monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes);
n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão “pedras de cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só
às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo,
quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende:
A) Certos produtos minerais do Capítulo 25 que tenham sofrido um tratamento de tal natureza que dele
os exclui, por aplicação da Nota 1 do referido Capítulo.
B) Os produtos excluídos do Capítulo 25 pela Nota 2 f) do referido Capítulo.
C) Certos produtos obtidos a partir de matérias minerais da Seção V.
D) Certos produtos obtidos a partir de produtos do Capítulo 28 (os abrasivos artificiais, por exemplo).
Alguns produtos referidos em C) e D) podem ser aglomerados por meio de aglutinantes, conter matérias
de carga, apresentar-se reforçados com uma armação, ou ainda, quando se tratar de produtos tais como
abrasivos ou mica, apresentar-se em suportes de papel, cartão, produtos têxteis ou outros.
A maioria destes produtos e obras obtém-se por operações tais como o corte, a moldagem, etc., que não
modificam essencialmente o caráter da matéria-prima. Alguns obtêm-se por aglomeração (é o caso das
obras de asfalto ou de certas mós aglomeradas por cozedura ou vitrificação do aglutinante). Outros
podem ter sofrido um endurecimento em autoclave (tijolos sílico-calcários). Outros, ainda, resultam da
transformação mais profunda da matéria original, podendo ir até à fusão (é o caso, por exemplo, da lã
de escórias ou do basalto fundido).
68
XIII-68-2
*
* *
As obras obtidas por cozedura de terras previamente enformadas pertencem à indústria cerâmica, estão
na maior parte dos casos incluídas no Capítulo 69 (com exceção de certas obras da posição 68.04),
enquanto as fibras de vidro e as obras de vidro, vidro-cerâmica, quartzo e outras sílicas fundidos se
incluem no Capítulo 70.
Independentemente das exclusões adiante mencionadas nas Notas Explicativas das posições, também não se incluem no
presente Capítulo:
a) Os diamantes e outras pedras preciosas ou semipreciosas, naturais, sintéticos ou reconstituídos, suas obras e todos os
artigos incluídos no Capítulo 71.
b) As pedras litográficas da posição 84.42.
c) As placas (de ardósia, mármore, fibrocimento, etc.) perfuradas para quadros de comando ou de distribuição e como tais
reconhecíveis (posição 85.38), bem como os isoladores e peças de materiais isolantes para eletricidade das posições 85.46
ou 85.47.
d) Os artigos do Capítulo 94 (móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas, etc.).
e) As obras de matérias do presente Capítulo que constituam jogos, brinquedos e artigos para esporte (Capítulo 95).
f) As matérias minerais de entalhar, referidas na Nota 2 b) do Capítulo 96, trabalhadas ou em obras (posição 96.02).
g) Os objetos de arte, de coleção e as antiguidades, na acepção do Capítulo 97.
68.01
XIII-6801-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 6704.19.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 6704.19.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 6704.19.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 6704.19.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 6704.19.00?
O que diz a NESH para a posição 6704?
Qual a diferença entre 67.04 e 6704.19.00?
Como usar o NCM 6704.19.00
Campo NCM/SH: informe 67041900 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 67041900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.