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5806.32.00

-- De fibras sintéticas ou artificiais

O NCM 5806.32.00 identifica -- De fibras sintéticas ou artificiais, inserido na posição 58.06 (Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).), dentro do Capítulo 58 da Tabela NCM — tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 58.06 Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). 5806.3 - Outras fitas: 5806.32.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais.

Caminho de Classificação

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 58.06 Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). 5806.3 - Outras fitas: 5806.32.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

Posição

58.06

Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)18%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 5806.32.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 5806

A posição 5806 — "Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

58.06 - Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e

colados (bolducs).

5806.10 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados

(turcos)

Ler nota completa

5806.20 - Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios

de borracha

5806.3 - Outras fitas:

5806.31 -- De algodão

5806.32 -- De fibras sintéticas ou artificiais

5806.39 -- De outras matérias têxteis

5806.40 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

A.- FITAS

Na acepção da Nota 5 do presente Capítulo, consideram-se nesta posição como “fitas”:

1) Os tecidos de urdidura e trama (incluindo os veludos) tecidos em tiras de largura não superior a

30 cm e que possuam, nas duas orlas laterais, ourelas verdadeiras, planas ou tubulares. Estes artigos

fabricam-se em teares especiais de urdidura e trama, permitindo alguns a fabricação simultânea de

muitas fitas. Algumas dessas fitas podem apresentar ourelas não paralelas e não retilíneas.

2) As tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte (no sentido da urdidura ou

diagonalmente) de tecidos com urdidura e trama, providas de uma falsa ourela em cada uma das

suas duas orlas laterais ou de uma ourela verdadeira numa das orlas e de uma falsa na outra. As

falsas ourelas servem para evitar o desfiamento; podem consistir, por exemplo, numa fiada de pontos

de gaze (provenientes da tecelagem da peça de tecido antes do corte), numa bainha simples, ou então

ser obtidas por colagem ou - como acontece com certas fitas de fibras sintéticas ou artificiais - por

fusão de cada uma das orlas laterais das tiras (previamente cortadas na peça do tecido). Podem

igualmente ser criados por tratamento do tecido antes do seu corte em tiras, com a finalidade de

impedir as orlas dessas tiras se esfiapem. Nenhuma demarcação entre o tecido de urdidura e trama

e suas falsas ourelas deve, necessariamente, ser evidente nesse caso. As tiras cortadas de tecidos

com urdidura e trama, mas sem ourelas, falsas ou verdadeiras, sobre cada uma das suas orlas laterais,

excluem-se da presente posição e classificam-se nas posições correspondentes aos respectivos

tecidos (no que diz respeito aos viés com as orlas dobradas, ver o número 4, abaixo).

3) Os tecidos de urdidura e trama, tecidos tubularmente, cuja largura, quando planos, não exceda

30 cm. Pelo contrário, os tecidos de urdidura e trama que consistam em tiras cujas orlas laterais

tenham sido reunidas em forma de tubo (por exemplo, por colagem ou fusão), depois da operação

de tecelagem, excluem-se desta posição.

4) Os viés de orlas dobradas, constituídos simplesmente por tiras de largura não superior a 30 cm,

quando não dobradas, cortadas obliquamente em peças de tecidos com urdidura e trama. Estes

produtos, obtidos por corte de tecidos largos, não têm ourelas (verdadeiras ou falsas).

Também se consideram fitas, tais como acabam de ser definidas, as cintas, correias e faixas e ainda os

galões tecidos de forma idêntica.

As fitas fabricam-se principalmente com seda, lã, algodão, ou com fibras sintéticas ou artificiais, mesmo

associados a fios de elastômeros ou a fios de borracha, e utilizam-se em roupas interiores (roupas

brancas*) e vestuário feminino, na fabricação de chapéus ou de colarinhos de fantasia, insígnias de

condecorações, laços ornamentais, na guarnição de interiores, etc.

Também se podem fabricar - é o caso dos galões tecidos, que são fitas estreitas - com fios metálicos ou

mesmo com fios totalmente de metal, porém estes últimos só se incluem nesta posição quando forem do

tipo utilizado habitualmente em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes (Ver a Nota

7 do presente Capítulo).

58.06

XI-5806-2

Dá-se o nome de “cintas” às correias ou faixas muito espessas e resistentes, geralmente de algodão,

linho, cânhamo ou juta, utilizadas, pelos correeiros e seleiros, na fabricação de cilhas, cinturões,

assentos, etc.

São também classificadas nesta posição as cintas para persianas, constituídas por duas fitas presas, a

intervalos regulares, por pequenas tiras, sendo o conjunto obtido por tecelagem numa única operação.

Os produtos desta posição tecem-se normalmente com os mesmos pontos dos tecidos dos Capítulos 50

a 55 ou com os da posição 58.01 (neste último caso, trata-se sobretudo de fitas de veludo); portanto, só

se diferenciam dos tecidos em referência quanto aos critérios expostos nos pontos 1 a 4, acima.

Estes produtos classificam-se nesta posição mesmo que se apresentem ondeados, gofrados, estampados,

tingidos, etc.

B.- BOLDUCS

Designam-se pelo nome de bolducs as fitas sem trama, de pequena largura (em geral de alguns

milímetros a 1 cm), constituídas por fios, monofilamentos ou fibras têxteis paralelizados e colados ou

aglutinados por meio de uma substância adesiva. Estas fitas utilizam-se sobretudo como cordéis;

produtos de fabricação idêntica utilizam-se para confeccionar tecidos de chapelaria.

Os bolducs apresentam às vezes o nome comercial de quem os utiliza, impresso em intervalos regulares;

esta circunstância não afeta a sua classificação.

Excluem-se desta posição:

a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b) As fitas, cintas, correias e faixas com franjas obtidas por tecelagem, e as sutaches e outros galões entrançados

(posição 58.08).

c) As fitas, cintas, correias e faixas abrangidas por outras posições mais específicas, tais como as que tenham características:

1) De etiquetas, emblemas e artigos semelhantes em tiras (posições 58.07 ou 58.10, conforme o caso).

2) De mechas para candeeiros, fogareiros, velas e semelhantes (posição 59.08).

3) De mangueiras e tubos para bombas e semelhantes (posição 59.09).

4) De correias transportadoras ou de transmissão na acepção da posição 59.10.

d) As fitas impregnadas, revestidas, recobertas ou estratificadas, do Capítulo 59 e, particularmente, as fitas de veludo,

impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares.

e) As fitas e cintas confeccionadas, na acepção da parte II das Considerações Gerais da Seção XI, exceto as que se encontram

mencionadas na parte A 2), acima.

f) Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07), bem como os colchetes, ilhoses e botões de pressão, de metais comuns, fixados

de espaço a espaço numa fita com caráter acessório em relação àqueles artigos (posições 83.08 ou 96.06, conforme o caso).

g) As fitas tintadas impregnadas de tinta ou de um corante (posição 96.12).

58.07

XI-5807-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 5806.32.00?
O NCM 5806.32.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "-- De fibras sintéticas ou artificiais" — subclassificação da posição 58.06 (Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).). Este código pertence ao Capítulo 58 da Tabela NCM, que compreende tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.. Classificação completa: 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 58.06 Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). 5806.3 - Outras fitas: 5806.32.00 -- De fibras sintéticas ou artificiais. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 5806.32.00?
A alíquota IPI do NCM 5806.32.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5806.32.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 5806.32.00 é 18% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 5806.32.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 5806.32.00 pertence ao gênero 58: "Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 5806.32.00?
O código 5806.32.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 5806?
NESH da posição 5806: 58.06 - Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). 5806.10 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados...
Qual a diferença entre 58.06 e 5806.32.00?
A posição 58.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 5806.32.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 5806.32.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 58063200 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 58063200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.