3401.11.10 Copiado!
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes — Sabões medicinais — De toucador (incluindo os de uso medicinal)
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 3401.11.10 identifica Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes — Sabões medicinais — De toucador (incluindo os de uso medicinal), inserido na posição 34.01 (Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes), dentro do Capítulo 34 da Tabela NCM — sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.056.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. 34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. 3401.1 - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: 3401.11 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal) 3401.11.10 Sabões medicinais.
Caminho de Classificação
- 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.
- 3401.11.10 Sabões, produtos e… — Sabões medicinais — D…e uso medicinal
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
16,2%Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
34Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.
Posição
34.01Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 3401.11.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 3401.11.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 3401.11.10 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 3401.11.10: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Destaque 081 ANVISA desde 01/08/2024 Cosmetico, Prod. Higiene e Perfume (e insumos) para industria/uso humano
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.
- Requer LPCO LI / LPCO - Importação por pessoa física - ANVISA ANVISA TA I0982 · I00052, Com LI vinculada, validade 5 anos · desde 06/11/2023 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO / LI - Cosméticos e produtos de higiene ANVISA TA I0990 · I00059, Com LI vinculada, validade 150 dias · desde 13/06/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO LPCO de Declaração Simplificada de Importação (DSI) - ANVISA ANVISA TA I1147 · I00156, Licença, validade 120 dias · desde 13/10/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Requer LPCO Guia de recolhimento de taxa da Anvisa - DUIMP ANVISA TA I1116 · I00138, Guia de Taxa, validade 5 anos · desde 11/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) (Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" e Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Pessoa física para uso próprio") · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1125 · desde 09/09/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento ANVISA TA I1132 · desde 12/08/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (1) Categoria de produto - Catálogo Anvisa diferente de "Não se aplica (produto não sujeito à fiscalização sanitária)" · (2) Alimento processado - catálogo Anvisa igual a sim · (3) Tipo 3923 igual a "Embalagem para acondicionar alimento de uso humano"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 3401.11.10
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Acondicionamento RECEITA
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 3401.11.10: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 3401.11.10
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.056.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.056.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.056.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.056.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.056.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.056.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3401
A posição 3401 — "Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
34.01 - Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras,
pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações
orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates),
Ler nota completa
feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de
sabão ou de detergentes.
3401.1 - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou
figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não
tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401.11 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal)
3401.19 -- Outros
3401.20 - Sabões sob outras formas
3401.30 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham
sabão
I.- SABÕES
O sabão é um sal alcalino (inorgânico ou orgânico) de um ácido graxo (gordo) ou de uma mistura destes
ácidos que contenham pelo menos oito átomos de carbono. Na prática, às vezes, uma parte daqueles
ácidos é substituída por ácidos resínicos.
A presente posição apenas compreende os sabões solúveis em água, isto é, os sabões propriamente ditos.
Constituem um grupo de agentes de superfície aniônicos de reação alcalina que, em solução aquosa,
produzem espuma abundante.
Há três categorias de sabões:
Os sabões duros, que, quase sempre, se fabricam com soda (hidróxido ou carbonato de sódio) e que
constituem a maior parte dos sabões comuns. Podem ser brancos, corados ou marmorizados.
Os sabões moles, que, pelo contrário, se fabricam com potassa (hidróxido ou carbonato de potássio).
Os sabões deste tipo são viscosos e, em geral, de cor verde, castanha ou amarelo-clara. Podem conter
pequenas quantidades (que geralmente não ultrapassam 5 %) de produtos orgânicos tensoativos
sintéticos.
Os sabões líquidos, que consistem numa solução aquosa de sabão eventualmente adicionada de
pequenas quantidades (que em geral não ultrapassam 5 %) de álcool ou de glicerol, mas que não contêm
produtos orgânicos tensoativos sintéticos.
Esta parte compreende principalmente:
1) Os sabões de toucador, que são frequentemente coloridos e perfumados e que compreendem: os
sabões leves ou flutuantes, para banho, e os sabões desodorantes (desodorizantes), bem como os
sabões ditos de glicerina, os sabões de barba, os sabões medicinais e certos sabões desinfetantes ou
abrasivos adiante mencionados.
a) Os sabões leves ou flutuantes, para banho, e os sabões desodorantes (desodorizantes).
b) Os sabões denominados de glicerina, sabões translúcidos, resultantes do tratamento de sabão
branco com álcool, glicerol ou açúcar.
c) Os sabões de barba (os cremes de barbear incluem-se na posição 33.07).
d) Os sabões medicinais, que contenham substâncias medicamentosas, tais como ácido bórico,
ácido salicílico, enxofre e sulfonamidas.
e) Os sabões desinfetantes, que contenham, em pequenas quantidades, fenol, cresol, naftol,
formaldeído ou outras substâncias bactericidas ou bacteriostáticas. Estes sabões não se devem
34.01
VI-3401-2
confundir com as preparações desinfetantes da posição 38.08, formuladas com os mesmos
constituintes. A diferença entre essas duas categorias de produtos reside nas proporções
respectivas dos seus constituintes (por um lado, sabão e, por outro, fenol, cresol, etc.). As
preparações desinfetantes da posição 38.08 contêm proporções elevadas de fenol, cresol, etc.
São líquidas, enquanto que os sabões são, em geral, sólidos.
f) Os sabões abrasivos, que consistem em sabão adicionado de areia, sílica, pedra-pomes em pó,
pó de ardósia, serragem (serradura) ou produtos semelhantes. Todavia, apenas se incluem nesta
posição os sabões deste tipo que se apresentem em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas.
As pastas e pós, abrasivos, para arear, mesmo que contenham sabão, incluem-se na posição
34.05.
2) Os sabões para limpeza doméstica, que podem ser corados ou perfumados, abrasivos ou
desinfetantes.
3) Os sabões de resina, de tall oil ou de naftenatos, que contenham não apenas sais alcalinos de
ácidos graxos (gordos), como também resinatos alcalinos da posição 38.06 ou naftenatos alcalinos
da posição 34.02.
4) Os sabões industriais, preparados com vistas a usos especiais, tais como os que se empregam em
trefilagem, polimerização de borracha sintética e lavanderia.
Ressalvada a exceção prevista no item 1 f) acima, os sabões da presente posição apresentam-se
geralmente sob as formas seguintes: em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, flocos, pós, pastas
ou em soluções aquosas.
II.- PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS
UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS
OU FIGURAS MOLDADAS, MESMO QUE CONTENHAM SABÃO
Este grupo compreende, desde que se apresentem em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, ou
seja, nas formas mais correntemente utilizadas na fabricação do sabão próprios para os mesmos usos, os
produtos e preparações de toucador ou para lavagem em que o ingrediente ativo é constituído, no todo
ou em parte, por agentes de superfície sintéticos que podem estar associados ao sabão em qualquer
proporção.
Estão igualmente compreendidos nesta posição, desde que se apresentem nas formas acima indicadas,
os produtos e preparações deste tipo que possuam propriedades abrasivas, por adição de areia, sílica,
pedra-pomes em pó, etc.
III.- PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS
PARA LAVAGEM DA PELE, SOB A FORMA DE LÍQUIDO OU DE
CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO,
MESMO QUE CONTENHAM SABÃO
Esta parte compreende as preparações para lavagem da pele, nas quais o componente ativo é constituído
parcial ou inteiramente por agentes orgânicos tensoativos de síntese que podem ser associados a sabão
em qualquer proporção, na condição que sejam apresentados sob a forma de líquido ou de creme e
acondicionados para venda a retalho. Quando não sejam acondicionadas para venda a retalho, essas
preparações incluem-se na posição 34.02.
IV.- PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS
(TECIDOS NÃO TECIDOS), IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU
RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES
Esta parte compreende o papel, as pastas (ouates), os feltros e os falsos tecidos (tecidos não tecidos),
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, mesmo perfumados ou
acondicionados para venda a retalho. Estes produtos são geralmente utilizados para lavagem das mãos
ou do rosto.
Além das exclusões já mencionadas, a presente posição não compreende:
34.01
VI-3401-3
a) As pastas de neutralização (soap-stocks) (posição 15.22).
b) Os produtos e preparações insolúveis em água, que constituam “sabões” apenas na acepção química da palavra, tais como
os “sabões” calcários e os “sabões” metálicos (Capítulos 29, 30, 38, etc., conforme os casos).
c) O papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos) simplesmente perfumados (Capítulo 33).
d) Os xampus e dentifrícios (dentífricos) (posições 33.05 e 33.06, respectivamente).
e) Os agentes orgânicos de superfície (com exclusão dos sabões), as preparações tensoativas e as preparações para lavagem,
mesmo que contenham sabão, bem como as soluções ou dispersões de sabões em alguns solventes orgânicos, da posição
34.02.
f) O plástico alveolar, a borracha alveolar, as matérias têxteis (com exclusão das pastas (ouates), feltros e falsos tecidos
(tecidos não tecidos)) e as esponjas metálicas, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes que
seguem, geralmente, o regime da matéria constitutiva de suporte.
34.02
VI-3402-1
Como usar o NCM 3401.11.10
Campo NCM/SH: informe 34011110 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 34011110 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.