8306.30.00
- Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos
O NCM 8306.30.00 identifica - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos, inserido na posição 83.06 (Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.), dentro do Capítulo 83 da Tabela NCM — obras diversas de metais comuns.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 7.8% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 83 Obras diversas de metais comuns. 83.06 Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. 8306.30.00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos.
Caminho de Classificação
83 Obras diversas de metais comuns. 83.06 Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. 8306.30.00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos
Posição
83.06Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8306.30.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8306
A posição 8306 — "Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
83.06 - Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns;
estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para
fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.
8306.10 - Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes
Ler nota completa
8306.2 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação:
8306.21 -- Prateados, dourados ou platinados
8306.29 -- Outros
8306.30 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos
A.- SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTIGOS
SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS
O presente grupo compreende os sinos, campainhas e outros artigos avisadores semelhantes, não
elétricos, de quaisquer metais comuns. Podem citar-se, em especial, os sinos de igrejas, de edifícios
públicos, de escolas, de fábricas, de navios, de viaturas de bombeiros, por exemplo, as sinetas e
campainhas de portas, de mesa, de cultos, os chocalhos para animais, as campainhas para bicicletas,
patinetes (trotinetas*) ou carros de crianças, os guizos para animais, chapéus, linhas de pesca (sem a
adição braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos), os carrilhões de portas e os gongos de
mesa. Incluem-se também nesta posição as campainhas, sinetas, chocalhos e semelhantes, providos de
imagens, de inscrições, de dedicatórias, etc., e que constituam suvenires (recordações de viagem).
Também se incluem na presente posição as partes metálicas de sinos, sinetas, por exemplo, tais como
badalos, cabos de sinetas de mão, calotas (incluindo aquelas que podem ser utilizadas indiferentemente
em campainhas elétricas ou não elétricas), botões para campainhas, incluindo os botões giratórios para
campainhas de portas.
Excluem-se desta posição:
a) Os suportes de sinos de igreja, de ferro ou aço (posição 73.08).
b) Os tirantes, alavancas e dispositivos de transmissão para sinetas mecânicas (posições 73.25 ou 73.26).
c) As campainhas e outros aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.31.
d) As partes e peças de relógios (posição 91.14).
e) Os carrilhões e os gongos que constituam instrumentos musicais (posições 92.06 ou 92.07).
f) Os artigos equipados com campainhas, sinetas, guizos, etc., tais como coleiras para cachorros (posição 42.01), certos
instrumentos de música (pandeiros, etc.) (Capítulo 92), brinquedos (posição 95.03), guizos para linhas de pesca com a
adição de braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos (posição 95.07), por exemplo.
B.- ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO
O presente grupo engloba uma gama de artigos muito diversos, de quaisquer metais comuns (mesmo
com adjunção de outras matérias que não os façam perder o caráter de obras de metal), cuja característica
essencial é a de servir para decoração de residências, escritórios, salas de reuniões, locais de cultos,
jardins, etc.
É importante observar que não são considerados objetos de ornamentação, na acepção do presente
grupo, os artigos que se incluam em posições mais específicas da Nomenclatura, mesmo que, por sua
natureza ou acabamento, sirvam principalmente para ornamentação de ambientes.
Entre as obras que se incluem no presente grupo, seja por sua natureza, isto é, porque são desprovidas
de qualquer valor realmente utilitário, seja em razão de que a sua verdadeira utilidade consiste em conter
ou sustentar outros objetos decorativos ou em ressaltar-lhes o caráter ornamental, podem citar-se:
1) As estatuetas e bustos; os ornamentos para lareiras, pêndulos ou prateleiras (por exemplo,
reproduções de animais, figuras simbólicas, de alegoria); os troféus (taças, por exemplo) oferecidos
por ocasião de manifestações esportivas ou artísticas; os ornamentos murais, tais como placas,
bandejas, pratos, travessas, etc., com um dispositivo de pendurar; as medalhas e medalhões, exceto
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XV-8306-2
os que constituam artigos de adorno pessoal; as flores artificiais, rosáceas e ornamentos semelhantes
de metais moldados ou forjados (geralmente de ferro forjado) para decoração; os bibelôs de
prateleiras ou de vitrines.
2) Os artigos para o exercício de cultos, tais como relicários, cálices, cibórios, ostensórios ou
crucifixos.
3) Os vasos, cachepôs, floreiras de mesas e artigos semelhantes (incluindo os artigos desta espécie de
metais esmaltados e vitrificados (cloisonnés) do Extremo Oriente).
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* *
Além das obras enumeradas acima, há dois outros tipos de artigos que, embora não desprovidos de valor
utilitário, são suscetíveis, em certas condições, de se incluírem no presente grupo:
A) O primeiro refere-se aos objetos que constituem artigos de uso doméstico, sejam eles incluídos em
posições distintas da Nomenclatura (é o caso dos artigos de metais ferrosos, de cobre e de alumínio)
ou não (é o caso, principalmente, dos artigos de níquel ou de estanho). Convém observar a este
respeito que estes artigos são concebidos, em geral, com objetivo essencialmente utilitário e que a
presença de motivos ornamentais pode ser acessória em relação a este objetivo. Se, portanto, o
caráter utilitário de tais artigos decorados for aproximadamente o mesmo que o dos artigos
correspondentes não ornamentados, dar-se-á a preferência à noção de artigos de uso doméstico. Se,
em contrapartida, o caráter ornamental sobrepõe, claramente, o caráter realmente utilitário, caberá
dar prioridade à classificação de tais artigos no presente grupo. É o caso, por exemplo, de bandejas
com motivos ornamentais em relevo, que afastem a possibilidade de emprego normal, de cinzeiros
fabricados de tal modo que a função de recipiente é claramente acessória, de objetos constituindo
miniaturas sem utilidade real (modelos reduzidos de utensílios de cozinha, por exemplo).
B) O segundo tipo refere-se aos artigos que, não constituindo artigos de uso doméstico, se incluem nas
posições genéricas finais de cada um dos Capítulos relativos aos metais. A inclusão destes artigos
no presente grupo decorrerá do fato de terem características manifestamente ornamentais. Assim é
que, principalmente, os conjuntos para fumantes (fumadores), as caixas para joias, as caixas para
cigarros, os incensórios e as caixas de fósforos que satisfizerem a esta característica deverão ser
incluídos aqui.
C.- MOLDURAS METÁLICAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS
OU SEMELHANTES; ESPELHOS DE METAIS COMUNS
Este grupo refere-se às molduras de metais comuns de quaisquer formas e dimensões para fotografias,
gravuras, espelhos, por exemplo, mesmo com o verso ou suporte de papelão, madeira ou outra matéria,
e com placa de vidro. Todavia, os espelhos de vidro com moldura de metal, classificam-se sempre na
posição 70.09.
Classificam-se igualmente na presente posição as estampas, gravuras e fotografias apresentadas em
moldura de metal comum, desde que a moldura confira ao conjunto a sua característica essencial; em
caso contrário, estes artigos classificam-se na posição 49.11.
Quanto aos quadros, pinturas, desenhos, pastéis, colagens e quadros decorativos semelhantes, bem como
às gravuras, estampas e litografias originais emolduradas, para determinar se os artigos emoldurados
classificam-se como um conjunto, ou se a moldura classifica-se separadamente, ver a Nota 6 do Capítulo
97 e as Notas Explicativas das posições 97.01 e 97.02.
O presente grupo também compreende os espelhos de metais comuns (para pendurar, de bolso,
retrovisores, etc.), exceto os elementos de óptica (ver as Notas Explicativas das posições 90.01 e 90.02).
Estes espelhos são, geralmente, de aço ou latão cromado, niquelado ou prateado, emoldurados ou não,
mesmo com verso e suporte. Também podem ser providos de um estojo e de um tirante de couro, de
tecido ou de outro material.
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83.06
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Excluem-se também da presente posição:
a) As grades e balaustradas de ferro forjado ou de outros metais comuns (posição 73.08, por exemplo).
b) Os artigos de cutelaria e os talheres de mesa (Capítulo 82).
c) As fechaduras e suas partes (posição 83.01).
d) As guarnições, ferragens e artigos semelhantes para móveis, portas e janelas (posição 83.02).
e) Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90, e principalmente os barômetros e termômetros, mesmo de caráter claramente
ornamental.
f) Os aparelhos de relojoaria e suas caixas, mesmo quando estas se apresentem ornamentadas e consistam, por exemplo, em
estatuetas e objetos semelhantes manifestamente destinados a receber um relógio (Capítulo 91).
g) Os artigos do Capítulo 94.
h) Os jogos e brinquedos (Capítulo 95).
ij) Os isqueiros de mesa (posição 96.13) e os vaporizadores de toucador (posição 96.16).
k) Os objetos de arte, de coleção ou antiguidades (Capítulo 97).
83.07
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8306.30.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8306.30.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8306.30.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8306.30.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8306.30.00?
O que diz a NESH para a posição 8306?
Qual a diferença entre 83.06 e 8306.30.00?
Como usar o NCM 8306.30.00
Campo NCM/SH: informe 83063000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 7.8% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 83063000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.