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8306.30.00 Copiado!

Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 14 seções

O NCM 8306.30.00 identifica Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos, inserido na posição 83.06 (Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns), dentro do Capítulo 83 da Tabela NCM — obras diversas de metais comuns. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 7,8% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.058.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 83 Obras diversas de metais comuns. 83.06 Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. 8306.30.00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos.

Caminho de Classificação

  1. 83 Obras diversas de metais comuns.
  2. 8306.30.00 Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

Alíquota IPI

7,8%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14,4%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

83

Obras diversas de metais comuns.

Posição

83.06

Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.

Checklist Fiscal

✓
IPI7,8%
✓
II (TEC)14,4%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.058.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8306.30.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8306.30.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 8306.30.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 83 Obras diversas de metais comuns SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8306.30.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

PIS/COFINS do NCM 8306.30.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 8306.30.00

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.058.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.058.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.058.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.058.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.058.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.058.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8306

A posição 8306 — "Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

83.06 - Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns;

estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para

fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.

8306.10 - Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes

Ler nota completa

8306.2 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação:

8306.21 -- Prateados, dourados ou platinados

8306.29 -- Outros

8306.30 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

A.- SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTIGOS

SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS

O presente grupo compreende os sinos, campainhas e outros artigos avisadores semelhantes, não

elétricos, de quaisquer metais comuns. Podem citar-se, em especial, os sinos de igrejas, de edifícios

públicos, de escolas, de fábricas, de navios, de viaturas de bombeiros, por exemplo, as sinetas e

campainhas de portas, de mesa, de cultos, os chocalhos para animais, as campainhas para bicicletas,

patinetes (trotinetas*) ou carros de crianças, os guizos para animais, chapéus, linhas de pesca (sem a

adição braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos), os carrilhões de portas e os gongos de

mesa. Incluem-se também nesta posição as campainhas, sinetas, chocalhos e semelhantes, providos de

imagens, de inscrições, de dedicatórias, etc., e que constituam suvenires (recordações de viagem).

Também se incluem na presente posição as partes metálicas de sinos, sinetas, por exemplo, tais como

badalos, cabos de sinetas de mão, calotas (incluindo aquelas que podem ser utilizadas indiferentemente

em campainhas elétricas ou não elétricas), botões para campainhas, incluindo os botões giratórios para

campainhas de portas.

Excluem-se desta posição:

a) Os suportes de sinos de igreja, de ferro ou aço (posição 73.08).

b) Os tirantes, alavancas e dispositivos de transmissão para sinetas mecânicas (posições 73.25 ou 73.26).

c) As campainhas e outros aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.31.

d) As partes e peças de relógios (posição 91.14).

e) Os carrilhões e os gongos que constituam instrumentos musicais (posições 92.06 ou 92.07).

f) Os artigos equipados com campainhas, sinetas, guizos, etc., tais como coleiras para cachorros (posição 42.01), certos

instrumentos de música (pandeiros, etc.) (Capítulo 92), brinquedos (posição 95.03), guizos para linhas de pesca com a

adição de braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos (posição 95.07), por exemplo.

B.- ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO

O presente grupo engloba uma gama de artigos muito diversos, de quaisquer metais comuns (mesmo

com adjunção de outras matérias que não os façam perder o caráter de obras de metal), cuja característica

essencial é a de servir para decoração de residências, escritórios, salas de reuniões, locais de cultos,

jardins, etc.

É importante observar que não são considerados objetos de ornamentação, na acepção do presente

grupo, os artigos que se incluam em posições mais específicas da Nomenclatura, mesmo que, por sua

natureza ou acabamento, sirvam principalmente para ornamentação de ambientes.

Entre as obras que se incluem no presente grupo, seja por sua natureza, isto é, porque são desprovidas

de qualquer valor realmente utilitário, seja em razão de que a sua verdadeira utilidade consiste em conter

ou sustentar outros objetos decorativos ou em ressaltar-lhes o caráter ornamental, podem citar-se:

1) As estatuetas e bustos; os ornamentos para lareiras, pêndulos ou prateleiras (por exemplo,

reproduções de animais, figuras simbólicas, de alegoria); os troféus (taças, por exemplo) oferecidos

por ocasião de manifestações esportivas ou artísticas; os ornamentos murais, tais como placas,

bandejas, pratos, travessas, etc., com um dispositivo de pendurar; as medalhas e medalhões, exceto

83.06

XV-8306-2

os que constituam artigos de adorno pessoal; as flores artificiais, rosáceas e ornamentos semelhantes

de metais moldados ou forjados (geralmente de ferro forjado) para decoração; os bibelôs de

prateleiras ou de vitrines.

2) Os artigos para o exercício de cultos, tais como relicários, cálices, cibórios, ostensórios ou

crucifixos.

3) Os vasos, cachepôs, floreiras de mesas e artigos semelhantes (incluindo os artigos desta espécie de

metais esmaltados e vitrificados (cloisonnés) do Extremo Oriente).

*

* *

Além das obras enumeradas acima, há dois outros tipos de artigos que, embora não desprovidos de valor

utilitário, são suscetíveis, em certas condições, de se incluírem no presente grupo:

A) O primeiro refere-se aos objetos que constituem artigos de uso doméstico, sejam eles incluídos em

posições distintas da Nomenclatura (é o caso dos artigos de metais ferrosos, de cobre e de alumínio)

ou não (é o caso, principalmente, dos artigos de níquel ou de estanho). Convém observar a este

respeito que estes artigos são concebidos, em geral, com objetivo essencialmente utilitário e que a

presença de motivos ornamentais pode ser acessória em relação a este objetivo. Se, portanto, o

caráter utilitário de tais artigos decorados for aproximadamente o mesmo que o dos artigos

correspondentes não ornamentados, dar-se-á a preferência à noção de artigos de uso doméstico. Se,

em contrapartida, o caráter ornamental sobrepõe, claramente, o caráter realmente utilitário, caberá

dar prioridade à classificação de tais artigos no presente grupo. É o caso, por exemplo, de bandejas

com motivos ornamentais em relevo, que afastem a possibilidade de emprego normal, de cinzeiros

fabricados de tal modo que a função de recipiente é claramente acessória, de objetos constituindo

miniaturas sem utilidade real (modelos reduzidos de utensílios de cozinha, por exemplo).

B) O segundo tipo refere-se aos artigos que, não constituindo artigos de uso doméstico, se incluem nas

posições genéricas finais de cada um dos Capítulos relativos aos metais. A inclusão destes artigos

no presente grupo decorrerá do fato de terem características manifestamente ornamentais. Assim é

que, principalmente, os conjuntos para fumantes (fumadores), as caixas para joias, as caixas para

cigarros, os incensórios e as caixas de fósforos que satisfizerem a esta característica deverão ser

incluídos aqui.

C.- MOLDURAS METÁLICAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS

OU SEMELHANTES; ESPELHOS DE METAIS COMUNS

Este grupo refere-se às molduras de metais comuns de quaisquer formas e dimensões para fotografias,

gravuras, espelhos, por exemplo, mesmo com o verso ou suporte de papelão, madeira ou outra matéria,

e com placa de vidro. Todavia, os espelhos de vidro com moldura de metal, classificam-se sempre na

posição 70.09.

Classificam-se igualmente na presente posição as estampas, gravuras e fotografias apresentadas em

moldura de metal comum, desde que a moldura confira ao conjunto a sua característica essencial; em

caso contrário, estes artigos classificam-se na posição 49.11.

Quanto aos quadros, pinturas, desenhos, pastéis, colagens e quadros decorativos semelhantes, bem como

às gravuras, estampas e litografias originais emolduradas, para determinar se os artigos emoldurados

classificam-se como um conjunto, ou se a moldura classifica-se separadamente, ver a Nota 6 do Capítulo

97 e as Notas Explicativas das posições 97.01 e 97.02.

O presente grupo também compreende os espelhos de metais comuns (para pendurar, de bolso,

retrovisores, etc.), exceto os elementos de óptica (ver as Notas Explicativas das posições 90.01 e 90.02).

Estes espelhos são, geralmente, de aço ou latão cromado, niquelado ou prateado, emoldurados ou não,

mesmo com verso e suporte. Também podem ser providos de um estojo e de um tirante de couro, de

tecido ou de outro material.

*

* *

83.06

XV-8306-3

Excluem-se também da presente posição:

a) As grades e balaustradas de ferro forjado ou de outros metais comuns (posição 73.08, por exemplo).

b) Os artigos de cutelaria e os talheres de mesa (Capítulo 82).

c) As fechaduras e suas partes (posição 83.01).

d) As guarnições, ferragens e artigos semelhantes para móveis, portas e janelas (posição 83.02).

e) Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90, e principalmente os barômetros e termômetros, mesmo de caráter claramente

ornamental.

f) Os aparelhos de relojoaria e suas caixas, mesmo quando estas se apresentem ornamentadas e consistam, por exemplo, em

estatuetas e objetos semelhantes manifestamente destinados a receber um relógio (Capítulo 91).

g) Os artigos do Capítulo 94.

h) Os jogos e brinquedos (Capítulo 95).

ij) Os isqueiros de mesa (posição 96.13) e os vaporizadores de toucador (posição 96.16).

k) Os objetos de arte, de coleção ou antiguidades (Capítulo 97).

83.07

XV-8307-1

Como usar o NCM 8306.30.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 83063000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 7,8% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 83063000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8306.30.00?
O NCM 8306.30.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos" — subclassificação da posição 83.06 (Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns). Este código pertence ao Capítulo 83 da Tabela NCM, que compreende obras diversas de metais comuns. Classificação completa: 83 Obras diversas de metais comuns. 83.06 Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. 8306.30.00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8306.30.00?
A alíquota IPI do NCM 8306.30.00 é 7,8%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8306.30.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8306.30.00 é 14,4% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 16%; o Brasil aplica 14,4% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 8306.30.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 8306.30.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.058.00 e CEST 28.061.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 8306.30.00 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.058.00 varia de 26,3% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8306.30.00?
O NCM 8306.30.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8306.30.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8306.30.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8306.30.00 pertence ao gênero 83: "Obras diversas de metais comuns". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8306.30.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8306.30.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8306.30.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8306.30.00?
O código 8306.30.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8306?
NESH da posição 8306: 83.06 - Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.
Qual a diferença entre 83.06 e 8306.30.00?
A posição 83.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8306.30.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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