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CST IPI IPINT Saída

55

✓ Oficial · 31 de agosto de 2026 Esquema XML da NF-e (leiaute) — enums oficiais de campo — Pacote de Liberação PL_010f_v1.04, publicado em 31/08/2026 (NT 2025.002 v1.50 e NT 2026.007 v1.00) · Receita Federal / ENCAT

Saída com suspensão

CST IPI 55: código de situação tributária do IPI usado na saída. No XML da NF-e ele vai no grupo IPINT, que leva só o CST: não há base nem valor de IPI a informar.

Qual cEnq usar com o CST 55?

A rejeição 388 confere o par: com o CST 55, o código de enquadramento legal (cEnq) tem de ser um código de 101 a 199, a faixa de suspensão. Na tabela oficial são 65 códigos:

  • 101 Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores - Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 102 Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes - Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 103 Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente - Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 104 Produtos industrializados, que com matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback - suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras - Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 105 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação - Art. 43, Inciso V, alínea "a" do Decreto 7.212/2010
  • 106 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação - Art. 43, Inciso V, alíneas "b" do Decreto 7.212/2010
  • 107 Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação - Art. 43, Inciso V, alíneas "c" do Decreto 7.212/2010
  • 108 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda - Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
  • 109 Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem - Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
  • 110 Matérias-primas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento - Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
  • 111 Veículo, aeronave ou embarcação destinados aemprego em provas de engenharia pelo fabricante - Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
  • 112 Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma - Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010
  • 113 Bens do ativo permanente remetidosa outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor - Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
  • 114 Bens do ativo permanente remetidosa outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente - Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
  • 115 Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia - Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
  • 116 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação - Art. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
  • 117 Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados - Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
  • 118 Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo - Art. 44 do Decreto 7.212/2010
  • 119 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial - Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010
  • 120 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado aequiparado a industrial - Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010
  • 121 Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial - Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010
  • 122 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 - Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 123 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi - Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 124 Matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras - Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 125 Materiais e equipamentos destinados a embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileira - REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros - Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 126 Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação - Art. 47 do Decreto 7.212/2010
  • 127 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas - Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 128 Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior - Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 129 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação - Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010
  • 130 Desembaraço de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 - Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
  • 131 Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização - Art. 84 do Decreto 7.212/2010
  • 132 Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação - Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010
  • 133 Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário - Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010
  • 134 Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. - Art. 86 do Decreto 7.212/2010
  • 135 Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 96 do Decreto 7.212/2010
  • 136 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 106 do Decreto 7.212/2010
  • 137 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 109 do Decreto 7.212/2010
  • 138 Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bomfim - ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 112 do Decreto 7.212/2010
  • 139 Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 116 do Decreto 7.212/2010
  • 140 Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização - Art. 119 do Decreto 7.212/2010
  • 141 Remessa para Zona de Processamento de Exportação - ZPE - Art. 121 do Decreto 7.212/2010
  • 142 Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros - regime aduaneiro especial - industrialização 87.01 a 87.05 - Art. 136, I do Decreto 7.212/2010
  • 143 Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI - mercado interno - empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. - Art. 136, II do Decreto 7.212/2010
  • 144 Setor Automotivo - Do estabelecimento industrial - chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. - Art. 136, III do Decreto 7.212/2010
  • 145 Setor Automotivo - Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial - Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010
  • 146 Setor Automotivo - do estabelecimento industrial matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outrosclassificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI- Art. 136, V do Decreto 7.212/2010
  • 147 Setor Automotivo -Desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outrosclassificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI - Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010
  • 148 Bens de Informática e Automação- matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. - Art. 148 do Decreto 7.212/2010
  • 149 Reporto - Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO - Art. 166, I do Decreto 7.212/2010
  • 150 Reporto - Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO - Art. 166, II do Decreto 7.212/2010
  • 151 Repes - Desembaraço aduaneiro - bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES - Art. 171 do Decreto 7.212/2010
  • 152 Recine - Saída para beneficiário do regime - Art. 14, III da Lei 12.599/2012
  • 153 Recine - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime - Art. 14, IV da Lei 12.599/2012
  • 154 Reif - Saída para beneficiário do regime - Lei 12.794/1013, art. 8, III
  • 155 Reif - Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime - Lei 12.794/1013, art. 8, IV
  • 156 Repnbl-Redes - Saída para beneficiário do regime - Lei nº 12.715/2012, art. 30, II
  • 157 Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários para beneficiários do regime - Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I
  • 158 Recompe - Saída de matérias-primas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos - Programa Estímulo Universidade-Empresa - Apoio à Inovação - Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III
  • 159 Rio 2016 - Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013 - Lei nº 12.780/2013, Art. 13
  • 160 Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013
  • 161 Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013
  • 162 Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013 (Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original)
  • 163 REPETRO-Industrialização Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização. - Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019. (Incluído na NT 2020.002)
  • 164 REPETRO-SPED Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do RepetroIndustrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no RepetroSped.- Instrução Normativa RFB nº 1901, de 17 de julho de 2019. (Incluído na NT 2020.002)
  • 165 O industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010.

O código da entrada

CST IPI 05 →

Entrada com suspensão

Campos do grupo IPINT no XML

As regras de validação do IPI na NF-e

No manual da NF-e, 5 regras olham o grupo do IPI e os totais dele. A SEFAZ aplica as obrigatórias em todo autorizador; as facultativas, onde o estado ligou a validação.

  • 387 Código de Enquadramento Legal do IPI inválido · regra O06-10 · obrigatória

    Código de Enquadramento Legal do IPI inválido (tag:cEnq, id:O06). Preenchimento conforme item 8.9. Código de Enquadramento Legal do IPI do MOC – Visão Geral (NT 2015.002)

  • 388 Código de Situação Tributária do IPI incompatível com o Código de Enquadramento Legal do IPI · regra O09-10 · obrigatória

    Verificar compatibilidade entre o CST do IPI e o Código de Enquadramento Legal (cEnq), conforme as regras abaixo: - CST de Isenção e Código de Enquadramento incompatível (IPINT/CST=02, 52 e cEnq fora da faixa [301, 399]) - CST de Imunidade e Código de Enquadramento incompatível (IPINT/CST=04, 54 e cEnq fora da faixa [001, 099]) - CST de Suspensão e Código de Enquadramento incompatível (IPINT/CST=05, 55 e cEnq fora da faixa [101, 199]) Exceção: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/04/2016. (NT 2015.002)

  • 538 Total do IPI difere do somatório dos itens · regra W12-10 · facultativa

    Total do IPI (id:W12) difere do somatório do valor dos itens (id:O14)

  • 742 NFC-e com grupo do IPI · regra O01-10 · obrigatória

    NFC-e ou NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2 (tag:tpImp=6) com o grupo de tributação pelo IPI (id:O01)

  • 863 Total do IPI devolvido difere do somatório dos itens · regra W12a-10 · facultativa

    Total do IPI devolvido (id: W12a) difere do somatório do valor dos itens (id:UA04) ) (NT 2016.002)

Os 14 códigos lado a lado, com o grupo de cada um e a faixa de cEnq, estão na tabela do CST do IPI.

Perguntas frequentes

O que significa o CST IPI 55?

O CST 55 do IPI é "Saída com suspensão", código de situação tributária usado na saída na NF-e. A lista dos 14 códigos é a do schema oficial da NF-e (pacote PL_010f_v1.04), a mesma que a SEFAZ usa para validar a nota.

Em que grupo do XML vai o CST IPI 55?

O CST 55 vai no grupo IPINT, que leva só o CST: não há base nem valor de IPI a informar. O grupo do IPI traz ainda o código de enquadramento legal (cEnq), obrigatório em todo item com IPI.

Qual cEnq usar com o CST IPI 55?

A rejeição 388 exige, com o CST 55, um código de enquadramento de 101 a 199: são os 65 códigos de suspensão da tabela oficial. Fora dessa faixa a nota é rejeitada (regra O09-10, NT 2015.002).

Qual o CST do IPI na entrada correspondente ao 55?

É o 05, "Entrada com suspensão". A tabela do IPI separa entrada (00 a 49) e saída (50 a 99). Cada situação tem o seu par.

O que acontece se o CST IPI 55 for informado errado?

Com cEnq fora da faixa de suspensão, a nota volta com a rejeição 388 ("Código de Situação Tributária do IPI incompatível com o Código de Enquadramento Legal do IPI"). Código de enquadramento que não existe na tabela volta com a 387.

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