02
Entrada isenta
CST IPI 02: código de situação tributária do IPI usado na entrada. No XML da NF-e ele vai no grupo IPINT, que leva só o CST: não há base nem valor de IPI a informar.
Qual cEnq usar com o CST 02?
A rejeição 388 confere o par: com o CST 02, o código de enquadramento legal (cEnq) tem de ser um código de 301 a 399, a faixa de isenção. Na tabela oficial são 51 códigos:
- 301 Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos - Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 302 Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio - Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 303 Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial - Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 304 Amostras de tecidos sem valor comercial- Art. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 305 Pés isolados de calçados - Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010
- 306 Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União - Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010
- 307 Caixões funerários - Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010
- 308 Papel destinado à impressão de músicas - Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010
- 309 Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto - Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010
- 310 Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros - Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010
- 311 Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União - Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010
- 312 Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente - Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010
- 313 Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro - Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010
- 314 Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas - Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010
- 315 Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional - Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010
- 316 Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional - Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010
- 317 Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. - Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010
- 318 Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. - Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010
- 319 Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. - Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010
- 320 Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica - Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010
- 321 Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. - Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010
- 322 Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos - Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010
- 323 Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros - Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010
- 324 Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições - Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010
- 325 Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas - TSE - Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010
- 326 Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia - Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010
- 327 Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB - Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010
- 328 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal - Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010
- 329 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais - Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 330 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. - Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 331 Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. - Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 332 Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas - Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010
- 333 Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País,vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes porentidades beneficentes - Art. 67 do Decreto 7.212/2010
- 334 Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno - Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 335 Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional - Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 336 Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental - Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 337 Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental,ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região - Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010
- 338 Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados:- Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010
- 339 Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA - Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010
- 340 Produtos industrializados em Área de Livre Comércio - Art. 105 do Decreto 7.212/2010
- 341 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT - Art. 107 do Decreto 7.212/2010
- 342 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará- Mirim - ALCGM - Art. 110 do Decreto 7.212/2010
- 343 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB - Art. 113 do Decreto 7.212/2010
- 344 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS - Art. 117 do Decreto 7.212/2010
- 345 Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS - Art. 120 do Decreto 7.212/2010
- 346 Recompe - equipamentos de informática - de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência - Decreto nº 7.243/2010, art. 7º
- 347 Rio 2016 - Importação de materiais para os jogos (medalhas, troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) - Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I
- 348 Rio 2016 - Suspensão convertida em Isenção - Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I
- 349 Rio 2016 - Empresas vinculadas ao CIO - Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d
- 350 Rio 2016 - Saída de produtos importados pelo RIO 2016- Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d
- 351 Rio 2016 - Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013, Art. 12
O código da saída
CST IPI 52 →
Saída isenta
Campos do grupo IPINT no XML
As regras de validação do IPI na NF-e
No manual da NF-e, 5 regras olham o grupo do IPI e os totais dele. A SEFAZ aplica as obrigatórias em todo autorizador; as facultativas, onde o estado ligou a validação.
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387 Código de Enquadramento Legal do IPI inválido · regra O06-10 · obrigatória
Código de Enquadramento Legal do IPI inválido (tag:cEnq, id:O06). Preenchimento conforme item 8.9. Código de Enquadramento Legal do IPI do MOC – Visão Geral (NT 2015.002)
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388 Código de Situação Tributária do IPI incompatível com o Código de Enquadramento Legal do IPI · regra O09-10 · obrigatória
Verificar compatibilidade entre o CST do IPI e o Código de Enquadramento Legal (cEnq), conforme as regras abaixo: - CST de Isenção e Código de Enquadramento incompatível (IPINT/CST=02, 52 e cEnq fora da faixa [301, 399]) - CST de Imunidade e Código de Enquadramento incompatível (IPINT/CST=04, 54 e cEnq fora da faixa [001, 099]) - CST de Suspensão e Código de Enquadramento incompatível (IPINT/CST=05, 55 e cEnq fora da faixa [101, 199]) Exceção: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/04/2016. (NT 2015.002)
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538 Total do IPI difere do somatório dos itens · regra W12-10 · facultativa
Total do IPI (id:W12) difere do somatório do valor dos itens (id:O14)
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742 NFC-e com grupo do IPI · regra O01-10 · obrigatória
NFC-e ou NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2 (tag:tpImp=6) com o grupo de tributação pelo IPI (id:O01)
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863 Total do IPI devolvido difere do somatório dos itens · regra W12a-10 · facultativa
Total do IPI devolvido (id: W12a) difere do somatório do valor dos itens (id:UA04) ) (NT 2016.002)
Os 14 códigos lado a lado, com o grupo de cada um e a faixa de cEnq, estão na tabela do CST do IPI.
Perguntas frequentes
O que significa o CST IPI 02?
O CST 02 do IPI é "Entrada isenta", código de situação tributária usado na entrada na NF-e. A lista dos 14 códigos é a do schema oficial da NF-e (pacote PL_010f_v1.04), a mesma que a SEFAZ usa para validar a nota.
Em que grupo do XML vai o CST IPI 02?
O CST 02 vai no grupo IPINT, que leva só o CST: não há base nem valor de IPI a informar. O grupo do IPI traz ainda o código de enquadramento legal (cEnq), obrigatório em todo item com IPI.
Qual cEnq usar com o CST IPI 02?
A rejeição 388 exige, com o CST 02, um código de enquadramento de 301 a 399: são os 51 códigos de isenção da tabela oficial. Fora dessa faixa a nota é rejeitada (regra O09-10, NT 2015.002).
Qual o CST do IPI na saída correspondente ao 02?
É o 52, "Saída isenta". A tabela do IPI separa entrada (00 a 49) e saída (50 a 99). Cada situação tem o seu par.
O que acontece se o CST IPI 02 for informado errado?
Com cEnq fora da faixa de isenção, a nota volta com a rejeição 388 ("Código de Situação Tributária do IPI incompatível com o Código de Enquadramento Legal do IPI"). Código de enquadramento que não existe na tabela volta com a 387.