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REFORMA TRIBUTÁRIA LC 214/2025, arts. 27, 36 e 48

As 5 formas de extinguir IBS e CBS, e onde entra o recolhimento pelo adquirente

O débito de IBS e CBS de uma operação pode ser extinto de 5 maneiras, listadas no art. 27 da LC 214/2025. O split payment é uma delas (inciso III) e o recolhimento pelo adquirente é outra (inciso IV) — o que o mercado chama de “RAD”. Uma não substitui a outra.

✓ Oficial · 01 de outubro de 2026 Reforma Tributária — regimes por NCM (IBS/CBS e Imposto Seletivo) — Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (consolidada com a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e a Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026) · Presidência da República / Planalto

A sigla “RAD” não existe na LC 214/2025

Medido no texto consolidado da lei: 0 ocorrência da sigla. O nome do instituto é o da subseção que abre o art. 36 — Do Recolhimento pelo Adquirente. A sigla é útil para achar o assunto e inútil para achar o dispositivo: nenhuma busca no texto da lei, em ato normativo ou em leiaute de XML vai encontrá-la.

Art. 27: as 5 modalidades de extinção

Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:

  1. I —

    compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar

  2. II —

    pagamento pelo contribuinte

  3. III —

    recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar

    O split payment — e ele continua na lei, no inciso ao lado.

  4. IV —

    recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar

    É este. O que o mercado chama de “RAD”.

  5. V —

    pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade

Art. 36: quando o adquirente pode recolher

O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.

É facultativo

O caput diz “poderá pagar”. Não há dever de recolher: é escolha do comprador.

Só para contribuinte do regime regular

O adquirente tem de já ser contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular. Quem não é está fora da hipótese.

Só quando o split não cabe

Vale quando o pagamento usa instrumento que não permite a segregação dos arts. 32 e 33.

Recolher É optar

Não há formulário nem termo: a opção se exerce exclusivamente pelo próprio recolhimento (§ 1º).

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O valor recolhido na forma deste artigo:

  • I — será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações
  • II — quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis

§ 4º O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.

O § 2º foi vetado — a lei publica o veto no lugar do texto, e é assim que ele aparece aqui.

Quais pagamentos caem na hipótese do art. 36

A condição do caput é o instrumento de pagamento que não permite a segregação. Isso é mensurável: dos 23 códigos da tabela tPag da NF-e, 6 permitem vincular o pagamento ao documento fiscal e 17 não permitem. São esses 17 que descrevem, na prática, quando o art. 36 entra.

Ver os 23 códigos tPag, com a coluna de split payment →

Art. 48: o gancho com o documento fiscal

Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção:

  • I — recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar
  • II — recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar

E a dispensa vem com condição

Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.

É aqui que o art. 36 encosta no XML: sem split payment e sem recolhimento pelo adquirente, o crédito do comprador passa a depender de o destaque estar correto no documento fiscal.

⚠ As duas remissões ao split payment na lei não coincidem: o inciso III do art. 27 cita os arts. 31 a 35, e o inciso I do art. 48 cita os arts. 31 e 32. Os dois recortes estão reproduzidos como a lei os traz.

Perguntas frequentes

O que é o RAD da reforma tributária?

"RAD" é rótulo de mercado para o recolhimento pelo adquirente, e a sigla não aparece nenhuma vez na LC 214/2025 — são 0 ocorrências no texto consolidado. O nome do instituto na lei é o da Subseção IV do Capítulo, "Do Recolhimento pelo Adquirente", e ele está no art. 36. Quem procura pela sigla e quem procura pelo nome estão atrás da mesma coisa.

O recolhimento pelo adquirente substitui o split payment?

Não. Os dois são modalidades do mesmo art. 27 da LC 214/2025, que lista 5: o split payment é o inciso III e o recolhimento pelo adquirente é o inciso IV. Um não entra no lugar do outro — pelo contrário, o art. 36 só se aplica quando o split payment não é possível, ou seja, quando o instrumento de pagamento não permite a segregação dos arts. 32 e 33.

O recolhimento pelo adquirente é obrigatório?

Não é. O caput do art. 36 diz que o adquirente "poderá pagar" o IBS e a CBS incidentes sobre a operação — é faculdade, não dever. E só cabe para o adquirente que já é contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular: quem não é contribuinte do regime regular está fora da hipótese.

Como o adquirente formaliza a opção pelo recolhimento?

Não há formulário, requerimento nem termo de opção: a opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação. Recolher É optar. Essa é a diferença prática que mais se perde na leitura de segunda mão.

O que acontece se o adquirente recolher a mais?

O excedente volta. Pelo § 3º do art. 36, o valor recolhido é usado exclusivamente para pagar os débitos ainda não extintos de IBS e CBS daquelas operações e, no que exceder, é transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.

Como o fornecedor fica sabendo que o comprador recolheu?

Pelo mecanismo que o § 4º do art. 36 manda criar: "O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente." — ou seja, o acompanhamento é obrigação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, e ainda não foi publicado.

O que o art. 48 exige para o comprador aproveitar o crédito?

O art. 48 dispensa o requisito de extinção do débito para apropriar crédito exatamente quando não houve nem split payment nem recolhimento pelo adquirente. Mas essa dispensa vem com condição: na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição. É o ponto em que o art. 36 encosta no XML — crédito e destaque correto no documento fiscal andam juntos.

Quais meios de pagamento não permitem o split payment?

Dos 23 códigos da tabela tPag da NF-e, 6 servem para vincular o pagamento ao documento fiscal e 17 não servem. São esses 17 que descrevem, na prática, a hipótese do caput do art. 36: pagamento por instrumento que não permite a segregação. A lista código a código está na página da tabela tPag.

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