As 5 formas de extinguir IBS e CBS, e onde entra o recolhimento pelo adquirente
O débito de IBS e CBS de uma operação pode ser extinto de 5 maneiras, listadas no art. 27 da LC 214/2025. O split payment é uma delas (inciso III) e o recolhimento pelo adquirente é outra (inciso IV) — o que o mercado chama de “RAD”. Uma não substitui a outra.
A sigla “RAD” não existe na LC 214/2025
Medido no texto consolidado da lei: 0 ocorrência da sigla. O nome do instituto é o da subseção que abre o art. 36 — Do Recolhimento pelo Adquirente. A sigla é útil para achar o assunto e inútil para achar o dispositivo: nenhuma busca no texto da lei, em ato normativo ou em leiaute de XML vai encontrá-la.
Art. 27: as 5 modalidades de extinção
Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:
- I —
compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar
- II —
pagamento pelo contribuinte
- III —
recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar
O split payment — e ele continua na lei, no inciso ao lado.
- IV —
recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar
É este. O que o mercado chama de “RAD”.
- V —
pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade
Art. 36: quando o adquirente pode recolher
O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.
É facultativo
O caput diz “poderá pagar”. Não há dever de recolher: é escolha do comprador.
Só para contribuinte do regime regular
O adquirente tem de já ser contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular. Quem não é está fora da hipótese.
Só quando o split não cabe
Vale quando o pagamento usa instrumento que não permite a segregação dos arts. 32 e 33.
Recolher É optar
Não há formulário nem termo: a opção se exerce exclusivamente pelo próprio recolhimento (§ 1º).
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O valor recolhido na forma deste artigo:
- I — será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações
- II — quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis
§ 4º O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.
O § 2º foi vetado — a lei publica o veto no lugar do texto, e é assim que ele aparece aqui.
Quais pagamentos caem na hipótese do art. 36
A condição do caput é o instrumento de pagamento que não permite a segregação. Isso é mensurável: dos 23 códigos da tabela tPag da NF-e, 6 permitem vincular o pagamento ao documento fiscal e 17 não permitem. São esses 17 que descrevem, na prática, quando o art. 36 entra.
Ver os 23 códigos tPag, com a coluna de split payment →Art. 48: o gancho com o documento fiscal
Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção:
- I — recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar
- II — recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar
E a dispensa vem com condição
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.
É aqui que o art. 36 encosta no XML: sem split payment e sem recolhimento pelo adquirente, o crédito do comprador passa a depender de o destaque estar correto no documento fiscal.
⚠ As duas remissões ao split payment na lei não coincidem: o inciso III do art. 27 cita os arts. 31 a 35, e o inciso I do art. 48 cita os arts. 31 e 32. Os dois recortes estão reproduzidos como a lei os traz.
Perguntas frequentes
O que é o RAD da reforma tributária?
"RAD" é rótulo de mercado para o recolhimento pelo adquirente, e a sigla não aparece nenhuma vez na LC 214/2025 — são 0 ocorrências no texto consolidado. O nome do instituto na lei é o da Subseção IV do Capítulo, "Do Recolhimento pelo Adquirente", e ele está no art. 36. Quem procura pela sigla e quem procura pelo nome estão atrás da mesma coisa.
O recolhimento pelo adquirente substitui o split payment?
Não. Os dois são modalidades do mesmo art. 27 da LC 214/2025, que lista 5: o split payment é o inciso III e o recolhimento pelo adquirente é o inciso IV. Um não entra no lugar do outro — pelo contrário, o art. 36 só se aplica quando o split payment não é possível, ou seja, quando o instrumento de pagamento não permite a segregação dos arts. 32 e 33.
O recolhimento pelo adquirente é obrigatório?
Não é. O caput do art. 36 diz que o adquirente "poderá pagar" o IBS e a CBS incidentes sobre a operação — é faculdade, não dever. E só cabe para o adquirente que já é contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular: quem não é contribuinte do regime regular está fora da hipótese.
Como o adquirente formaliza a opção pelo recolhimento?
Não há formulário, requerimento nem termo de opção: a opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação. Recolher É optar. Essa é a diferença prática que mais se perde na leitura de segunda mão.
O que acontece se o adquirente recolher a mais?
O excedente volta. Pelo § 3º do art. 36, o valor recolhido é usado exclusivamente para pagar os débitos ainda não extintos de IBS e CBS daquelas operações e, no que exceder, é transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
Como o fornecedor fica sabendo que o comprador recolheu?
Pelo mecanismo que o § 4º do art. 36 manda criar: "O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente." — ou seja, o acompanhamento é obrigação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, e ainda não foi publicado.
O que o art. 48 exige para o comprador aproveitar o crédito?
O art. 48 dispensa o requisito de extinção do débito para apropriar crédito exatamente quando não houve nem split payment nem recolhimento pelo adquirente. Mas essa dispensa vem com condição: na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição. É o ponto em que o art. 36 encosta no XML — crédito e destaque correto no documento fiscal andam juntos.
Quais meios de pagamento não permitem o split payment?
Dos 23 códigos da tabela tPag da NF-e, 6 servem para vincular o pagamento ao documento fiscal e 17 não servem. São esses 17 que descrevem, na prática, a hipótese do caput do art. 36: pagamento por instrumento que não permite a segregação. A lista código a código está na página da tabela tPag.