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Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 12 seções
O NCM 9033.00.00 identifica Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90, dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14,4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.057.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 9033.00.00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.
Caminho de Classificação
- 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
- 9033.00.00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos…
Alíquota IPI
9,75%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
14,4%Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 29 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
Checklist Fiscal
O NCM 9033.00.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9033.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 9033.00.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9033.00.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Dispositivo médico recondicionado ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 9033.00.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.057.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.057.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.057.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.057.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.057.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.057.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9033
A posição 9033 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.33 - Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente
Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.
Esta posição engloba todas as partes e todos os acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou
artigos do presente Capítulo, exceto:
Ler nota completa
1) Os indicados na Nota 1 deste Capítulo, tais como:
a) Os elementos de óptica, de vidro, não trabalhados opticamente (Capítulo 70).
b) Os artigos de uso técnico, tais como juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida
(posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (incluindo os diafragmas de couro para contadores) (posição 42.05)
ou de matérias têxteis (posição 59.11).
c) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes
de plástico (Capítulo 39).
2) Os englobados pela Nota 2 a), que constituam por si próprios artigos classificados numa posição particular do
Capítulo 90 ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33). Apresentados isoladamente,
continuariam classificados nas suas respectivas posições, por exemplo:
a) Uma bomba de vácuo (posição 84.14), uma torneira ou uma válvula redutora de pressão (posição 84.81), engrenagens
(posição 84.83).
b) Um motor elétrico (posição 85.01), um transformador (posição 85.04), um ímã ou um eletroímã (posição 85.05),
uma pilha (posição 85.06), um amplificador de audiofrequência da posição 85.18, um condensador da posição 85.32,
uma resistência (posição 85.33), um relé (posição 85.36), um tubo ou uma válvula (posição 85.40), uma célula
fotoelétrica (posição 85.41), um amplificador de média ou de alta frequência (posição 85.43).
c) Os elementos de óptica, das posições 90.01 ou 90.02.
d) Um aparelho fotográfico (posição 90.06), um termômetro ou um higrômetro (posição 90.25).
e) Um mecanismo de aparelho de relojoaria (posições 91.08 ou 91.09).
3) Os que são reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a uma máquina, um aparelho, um instrumento ou
um artigo particular ou a várias máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos classificados numa mesma posição do
presente Capítulo e que permaneçam classificados, por aplicação da Nota 2 b) deste mesmo Capítulo, na mesma posição
que as próprias máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos.
______________________
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XVIII-91-1
Capítulo 91
Artigos de relojoaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos
semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais)
classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar
mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).
2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos
ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas
naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das
posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-
se na posição 91.02.
3.- Na acepção do presente Capítulo consideram-se “mecanismos de pequeno volume para relógios” os
dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio
para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador
mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o
diâmetro não deverá exceder 50 mm.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como
mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de
medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange os aparelhos de relojoaria, isto é, os aparelhos destinados essencialmente
a medir o tempo ou a efetuar uma operação em função do tempo. Compreende os aparelhos horários
denominados “portáteis” (relógios e contadores de tempo de bolso, de pulso e semelhantes) ou “fixos”
(relógios de parede, relógios de pêndulo (pêndulas), despertadores, cronômetros denominados “de
marinha” e semelhantes, relógios para veículos, contadores de tempo), os aparelhos de controle e os
acionadores, bem como, de um modo geral, as partes destes aparelhos.
Os aparelhos desta natureza podem ser de qualquer matéria (incluindo os metais preciosos); podem
também apresentar-se ornamentados, guarnecidos de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas
ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, etc. (ver as Notas Explicativas das posições
91.11 e 91.12).
A classificação dos aparelhos de relojoaria, combinados com outro objeto (móvel, lâmpada, estojo para
escrita, pesa-papéis, bloco-notas, caixa para tabaco, isqueiro, bolsa, caixa para pó de arroz, cigarreira,
lapiseira, bengala, etc.), rege-se pelas Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura. Contudo, os
aparelhos de relojoaria com iluminação interior continuam classificados no presente Capítulo.
Além das exclusões especificadas nas Notas Explicativas de cada uma das posições, excluem-se, de um modo geral, deste
Capítulo:
a) Os quadrantes solares e as ampulhetas (regime da matéria constitutiva).
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XVIII-91-2
b) Os autômatos de música (pássaros cantores e semelhantes) e as caixas de música sem mostrador horário (posição 92.08).
c) Os artigos que constituam brinquedos ou acessórios de árvores de Natal, tais como relógios e relógios de pêndulo
(pêndulas) sem mecanismo (posições 95.03 ou 95.05).
d) Os autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários (posição 96.18).
e) Os objetos de arte, de coleção ou antiguidades (Capítulo 97).
Os aparelhos de relojoaria compõem-se de duas partes principais: o mecanismo e o receptáculo deste
mecanismo (caixa, estojo, gabinete, etc.).
Em um mecanismo mecânico de aparelho de relojoaria distinguem-se as seguintes partes:
1) A armação, que se compõe em geral da platina e das pontes. A platina é a chapa-base do mecanismo
em que se fixam as pontes, por meio de parafusos e pés. Algumas armações possuem, além das
pontes e da platina propriamente dita, uma ou mais platinas suplementares (designadas, por exemplo,
contraplatina, platina porta-mostrador, guarda-platina inferior) destinadas a sustentar algumas peças
do mecanismo (mecanismo contador, mecanismo de alarme, etc.).
2) O órgão-motor, que alimenta o mecanismo. É, em geral, constituído por pesos ou molas; a energia
também pode ser fornecida por eletricidade, variações de pressão atmosférica ou de temperatura,
etc.
3) A rodagem, isto é, o conjunto de rodas e carretes dentados (móveis) que se engrenam uns nos outros,
destinados a transmitir ao escape a energia fornecida pelo órgão-motor, permitindo assim a medição
do tempo.
4) O mecanismo contador que compreende o conjunto de órgãos que têm por função transmitir o
movimento do ponteiro dos minutos ao das horas. Nos mecanismos com platina porta-mostrador, o
mecanismo contador encontra-se, em geral, colocado entre essa platina e a platina propriamente dita.
5) O escape, que tem por função transmitir ao regulador a força necessária à manutenção do seu
movimento e subordinar o movimento da rodagem ao comando do regulador.
Os diversos tipos de escape são: o escape de âncora, de cavilha, de cilindro, de disparo, etc.
6) O regulador, que serve para regularizar o movimento produzido pelo órgão motor. É constituído
por um pêndulo, pelo conjunto balanceiro-mola espiral, por um diapasão, por um quartzo
piezelétrico ou por qualquer outro sistema apropriado para determinar intervalos de tempo.
7) O mecanismo de acertar os ponteiros (de empurrar, de puxar, de báscula, etc.) e de dar corda.
O mecanismo montado, ao qual se juntam o quadrante e os ponteiros, é ajustado ao receptáculo.
O balanceiro, as peças móveis do escape e as da rodagem terminam em eixos muito finos. Nos aparelhos
de relojoaria comuns, estes eixos giram diretamente no metal da platina e das pontes, mas nos aparelhos
de melhor qualidade são providos de mancais (chumaceiras) em pedras preciosas ou semipreciosas, ou
sintéticas, o que permite diminuir o desgaste.
Os aparelhos de relojoaria podem ser providos de um mecanismo sonoro de horas, de uma campainha
de alarme ou ainda de um carrilhão. Nesse caso, cada um destes dispositivos requer um mecanismo
particular.
A corda dos aparelhos de relojoaria mecânicos aciona-se manual, elétrica ou automaticamente.
*
* *
Entre os aparelhos de relojoaria elétricos (mesmo eletrônicos), que também se classificam neste
Capítulo, distinguem-se:
A) Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador, de marcha reduzida, que não vai
além de alguns minutos, providos de mecanismo clássico de aparelhos de relojoaria, de balanceiro-
espiral ou de pêndulo, nos quais a mola se arma periodicamente por meio de um eletroímã.
B) Os aparelhos independentes, ligados à rede elétrica, de marcha prolongada (que atinge muitas
horas), igualmente com mecanismo de aparelho de relojoaria, de conjunto balanceiro-mola espiral
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XVIII-91-3
ou de pêndulo, e em que a mola ou os pesos são acionados periodicamente, por meio de um motor
elétrico (síncrono, de indução, etc.).
C) Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador ou ligados à rede elétrica, com
mecanismo de pêndulo, cujas oscilações são mantidas por um dispositivo eletromagnético.
D) Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador, com regulador (diapasão, quartzo
piezelétrico, etc.) cujas oscilações são mantidas por um circuito eletrônico.
E) Os aparelhos independentes, de motor síncrono, ligados à corrente de frequência controlada,
desprovidos, consequentemente, de regulador e constituídos simplesmente por motor e rodagem.
As redes elétricas de distribuição e de unificação da hora são tratadas especificamente na Nota
Explicativa da posição 91.05.
Os aparelhos de relojoaria elétricos são, por vezes, munidos de dispositivos que permitem acertar a hora
por ondas hertzianas.
*
* *
Para os fins da Nota 3 do presente Capítulo, que define os mecanismos de pequeno volume para relógios,
aplicam-se os métodos de medição seguintes:
a) Medida da espessura
A espessura de um mecanismo é medida a partir do suporte do quadrante, ou da superfície visível
do mostrador quando este está incluído no mecanismo, até o plano oposto mais afastado sem levar
em conta parafusos, porcas e outras peças fixas que ultrapassem esse plano.
b) Medida da largura, do comprimento ou do diâmetro
É conveniente medir, conforme o caso, a largura, o comprimento ou o diâmetro - que são definidos
pelo seu eixo de simetria - sem levar em conta a haste da corda e a coroa.
91.01
XVIII-9101-1
Como usar o NCM 9033.00.00
Campo NCM/SH: informe 90330000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90330000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.