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9006.91.90

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. — Outros

O NCM 9006.91.90 identifica Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. — Outros, inserido na posição 90.06 (Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.06 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. 9006.9 - Partes e acessórios: 9006.91 -- De câmeras fotográficas 9006.91.90 Outros.

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.06 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. 9006.9 - Partes e acessórios: 9006.91 -- De câmeras fotográficas 9006.91.90 Outros

Alíquota IPI

9.75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.06

Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.

Checklist Fiscal

IPI9.75%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9006.91.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9006

A posição 9006 — "Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.06 - Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz

relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição

85.39.

9006.30 - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea,

Ler nota completa

para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de

investigação judicial

9006.40 - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas

9006.5 - Outras câmeras fotográficas:

9006.53 -- Para filmes em rolos de 35 mm de largura

9006.59 -- Outras

9006.6 - Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash),

para fotografia:

9006.61 -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago (flash)

(denominados “flashes eletrônicos”)

9006.69 -- Outros

9006.9 - Partes e acessórios:

9006.91 -- De câmeras fotográficas

9006.99 -- Outros

I.- CÂMERAS FOTOGRÁFICAS

O presente grupo compreende as câmeras fotográficas de qualquer tipo utilizadas tanto por profissionais

como por amadores, apresentadas mesmo com as suas partes ópticas (objetivas, visores, etc.). As

câmeras fotográficas classificadas aqui são aquelas nas quais um filme, uma chapa ou um papel revestido

de emulsão química fotossensível (halogeneto de prata, por exemplo) é exposto pela luz que atravessa

o sistema óptico da câmera ou pela imagem captada por esse sistema óptico, o que provoca uma

transformação química da emulsão. Um tratamento suplementar é necessário para revelar a imagem e a

tornar visível.

As câmeras fotográficas são de tipos muito variados, mas o modelo clássico é composto essencialmente

de uma câmara escura, uma objetiva, um obturador, um diafragma, um suporte para a chapa ou para a

bobina e de um visor. As variantes nestes diversos elementos essenciais caracterizam os diferentes tipos

de câmeras, tais como:

A) As câmeras fotográficas, do tipo Box, de estrutura muito simples.

B) As câmeras de foles, para estúdios fotográficos ou do tipo turista.

C) As câmeras, geralmente rígidas, do tipo Reflex. Na maioria destas câmeras, a imagem recebida

pela objetiva é refletida para o visor por meio de um prisma especial. Outros câmeras deste tipo são

providas de uma segunda objetiva, e a imagem reflete-se, a partir desta objetiva, sobre uma tela

(ecrã*) colocada na parte superior da câmera.

D) As câmeras designadas de bolso que utilizam geralmente películas em rolos. Todavia, algumas

destas câmeras utilizam discos.

Estas câmeras fotográficas podem também ser equipadas com um sistema automático de regulação do

foco, um motor para avançar e rebobinar o filme, uma luz relâmpago (flash) integrada e uma tela (ecrã*)

de cristal líquido (LCD); todos estes elementos podem ser comandados por um microprocessador.

Entre as câmeras deste grupo podem citar-se:

1) As fotoestereoscópicas, câmeras providas de duas lentes idênticas e de um obturador que permite a

tomada simultânea de duas imagens estereoscópicas.

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XVIII-9006-2

2) As câmeras para fotografias panorâmicas, que se utilizam para fotografar panoramas ou grandes

grupos de pessoas. A câmera gira em velocidade uniforme em torno de um eixo vertical, fazendo-se

a impressão da chapa ou da película por meio de uma fenda que se desloca na mesma velocidade.

3) As câmeras fotográficas gravadores. Estes aparelhos não possuem geralmente obturador,

deslocando-se a película de forma contínua atrás da lente. Estes aparelhos são destinados, na maioria

das vezes, a ser combinados com outros aparelhos (osciladores catódicos, por exemplo) tendo em

vista o registro de fenômenos transitórios e ultrarrápidos.

4) As câmeras fotográficas, de revelação e cópia instantâneas, portáteis ou fixas (de cabina, etc.),

que permitem obter num espaço de tempo muito curto uma fotografia acabada. As câmeras

fotográficas deste grupo, de cabina, funcionando por meio de moedas, fichas ou cartões magnéticos,

classificam-se aqui e não na posição 84.76.

5) As câmeras fotográficas com lente de ângulo de visão muito larga que, pelo uso adicional de

lentes especiais, permitem obter uma vista circular do horizonte. As câmeras denominadas

“panorâmicas” são equipadas com uma objetiva que gira durante a exposição em sincronização com

o obturador.

6) As câmeras “descartáveis”, também denominadas “de uso único”, que são pré-carregadas com um

filme que geralmente não é substituído após o uso.

7) As câmeras fotográficas denominadas “câmeras de fole”. Estas câmeras fotográficas compõem-

se de um fole flexível ligado aos painéis frontal e traseiro, que se movem sobre uma base rígida. O

painel frontal contém a objetiva, que está montada numa placa, e o painel traseiro contém o porta-

filme. O fole conecta a placa da objetiva ao porta-filme, permitindo assim que esses dois elementos

efetuem movimentos independentes entre si.

8) As câmeras com caixa estanque, para fotografias submarinas.

9) As câmeras de disparo automático, como os que possuem um teledisparador eletromagnético

comandado por um mecanismo de relógio, que permite tirar uma série de negativos (clichês) a

intervalos regulares. Neste grupo, podem também citar-se as câmeras para fotografar secretamente,

com os quais se pode fotografar um interlocutor sem o seu conhecimento, e que são providos de uma

célula fotoelétrica colocada no circuito de um teledisparador, apresentando-se alguns com forma de

relógio de pulso.

10) As câmeras para fotografia aérea, concebidas para registrar imagens sucessivas a intervalos

determinados de maneira a cobrir uma certa extensão de território por meio de fotografias que se

justapõem. A maioria destas câmeras possui várias objetivas, tanto para tomada de vistas verticais

como oblíquas. Pertencem, por exemplo, a este grupo as câmeras para fotogrametria.

11) As câmeras para fotogrametria terrestre, compostas por duas câmeras fotográficas, ligadas uma

à outra e fixas sobre um tripé, que fotografam simultaneamente. Estas câmeras são utilizadas

especialmente na pesquisa arqueológica, manutenção de monumentos ou em acidentes de tráfego.

12) As câmeras para laboratórios de medicina legal ou de investigações judiciais, que permitem

tomar simultaneamente e comparar dois negativos (clichês) (impressões digitais, selos falsos,

assinaturas falsas, etc.), uma que serve de padrão, e a outra sendo o objeto com o qual se compara.

13) As câmeras de uso médico, que, por exemplo, são introduzidas no estômago para efetuar o exame

e, consequentemente, chegar a um diagnóstico.

As câmeras de vídeo utilizadas para os mesmos fins dessas câmeras estão excluídas (posição 85.25).

14) As câmeras fotográficas para microfotografia.

15) As câmeras fotográficas utilizadas para cópia de documentos (cartas, recibos, cheques, letras ou

promissórias, requisições, etc.), que compreendem as que registram em microfilmes, microfichas ou

outros microformatos, ou em papel sensível.

16) As câmeras fototraçadoras a laser destinadas a criar sobre filme ou película fotossensível,

geralmente a partir de imagens digitais, a imagem latente de um circuito impresso (que é em

seguida utilizada na fabricação de circuitos impressos) por meio de um raio laser. Compreendem

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um teclado, uma tela (tubo catódico), um processador de imagens por varredura e um reprodutor de

imagens.

17) As câmeras que se utilizam em oficinas de composição e de estereotipia (clicheria), tendo em

vista a preparação, por processo fotográfico, de diversos clichês (chapas) ou cilindros de impressão.

Estas câmeras, que podem ser de grandes dimensões e têm, em geral, uma estrutura bastante

diferente das câmeras fotográficas dos tipos acima mencionados, consistem principalmente em:

1º) Câmaras escuras sobre plataformas com apoios deslizantes ou com armação suspensa, para

fotogravura, fotolitografia, heliogravura, etc., em aparelhos fotográficos tricromos, etc.

2º) Máquinas e aparelhos que funcionam especialmente por reprodução fotográfica global de blocos

(formas) completos de caracteres previamente compostos, à mão ou à máquina.

3º) Aparelhos para selecionar as cores fundamentais de ilustrações (fotografias, diapositivos, etc.),

que se compõem essencialmente de um dispositivo óptico e de um calculador eletrônico, que

permite obter, por processo fotográfico, negativos reticulados e corrigidos, que serão utilizados

na preparação dos clichês (chapas).

4º) Aparelhos fototraçadores a laser destinados a criar uma imagem latente sobre filme ou película

fotossensível, geralmente a partir de imagens digitais (transparências em cores que são utilizadas

para reproduzir em meia-tinta gráficos digitais, por exemplo), por meio de um raio laser. Para

reproduzir uma imagem, as cores primárias (ciano, magenta e amarelo) são primeiramente

selecionadas, depois cada cor é transformada em dados “varridos” por uma máquina automática

para processamento de dados ou por um processador de imagens por varredura. Esse processador

pode ou não ser incorporado ao aparelho fototraçador.

Evidentemente, os aparelhos de composição ou estereotipia (clicheria) que utilizam um processo de fotocópia ou de termocópia

não se classificam na presente posição, mas na posição 84.43. Do mesmo modo, os aparelhos de redução ou ampliação

pertencem à posição 90.08.

II.- APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUINDO AS LÂMPADAS E TUBOS,

DE LUZ RELÂMPAGO (FLASH), PARA FOTOGRAFIA

O presente grupo compreende os aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz

relâmpago (flash), utilizados por fotógrafos profissionais ou amadores, em laboratórios fotográficos ou

em fotogravura.

Estes aparelhos e dispositivos produzem uma luz muito intensa e de breve duração (relâmpago). Esta

característica distingue-os dos aparelhos de iluminação permanente para fotografia (posição 94.05).

A luz relâmpago (flash) para fotografia pode ser obtida, quer por meio de aparelhos, dispositivos ou

lâmpadas, de ignição elétrica ou mecânica, quer por meio de lâmpadas ou tubos de descarga (no que diz

respeito a estes artigos, ver a Nota Explicativa da posição 85.39).

Entre estes, podem citar-se especialmente:

1) As lâmpadas de luz relâmpago (flash).

Nestas lâmpadas, a luz é produzida por uma reação química provocada por uma corrente elétrica.

Estas lâmpadas podem ser utilizadas apenas uma vez. Consistem numa ampola que contém a

substância ativa e dispositivo de ignição (filamento ou eletrodos).

Os tipos de lâmpadas mais comuns são:

1º) As lâmpadas de atmosfera de oxigênio que contenham um fio ou uma fita delgada, por exemplo,

de alumínio, zircônio, liga de aluminiomagnésio ou de aluminiozircônio, no interior da ampola.

2º) As lâmpadas de enchimento pastoso, constituídas por pequenas bolas fixadas em cada um dos

eletrodos, sendo as pastas à base de um ou mais pós metálicos (zircônio, por exemplo)

misturados com um agente oxidante.

2) Os cubos relâmpagos (cubos de flash).

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Estes dispositivos em forma de cubo contêm quatro lâmpadas e quatro refletores. A ignição de cada

lâmpada é provocada, quer eletricamente, quer mecanicamente por percussão de uma matéria

deflagrante.

3) As lâmpadas de luz relâmpago (flash), a bateria.

Estes artigos são alimentados por uma pilha elétrica e equipados com uma lâmpada ou um cubo

relâmpago (cubo de flash) de ignição elétrica cujo disparo é, na maioria dos casos, provocado pelo

sincronizador incorporado no obturador do aparelho fotográfico.

Os aparelhos e dispositivos que utilizam lâmpadas de descarga têm uma estrutura mais complexa. Quer

sejam monoblocos, quer constituídos por vários elementos, compreendem, de modo geral:

A) Um dispositivo gerador de impulsos elétricos alimentado quer pela rede elétrica, quer por pilhas ou

acumuladores elétricos; este dispositivo baseia-se no princípio da carga seguido de uma descarga de

um condensador, e a carga é, na maioria das vezes, comandada por um sistema de disparo ligado ao

sincronizador do aparelho fotográfico. Alguns tipos podem também ser providos de elementos que

permitam fazer variar a intensidade e a duração do clarão (relâmpago).

B) A lâmpada de descarga com seu suporte e refletor.

C) Uma lâmpada de controle.

D) Uma tomada para ligar eventualmente as lâmpadas de luz relâmpago (flash) suplementares.

Além dos aparelhos e dispositivos completos, classificam-se também aqui, como aparelhos incompletos,

mas que apresentam as características essenciais de aparelhos completos, os geradores desprovidos do

suporte e do refletor da lâmpada, mas que comportam, além dos elementos que provocam a descarga,

os dispositivos de disparo e, em certos casos, os necessários ao ajuste da intensidade ou duração do

clarão (relâmpago).

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a

presente posição compreende também as partes e acessórios dos aparelhos e dispositivos desta posição.

Entre estes, podem citar-se os corpos dos aparelhos, foles, cabeças panorâmicas (de rótula, etc.),

obturadores e diafragmas, disparadores e teledisparadores, chassis para chapas e películas rígidas e os

para-sóis, os estandes ou bases próprios para fotografias científicas aos quais se fixa um aparelho

fotográfico (estes estandes ou bases são frequentemente equipados de lâmpadas e tubos para a produção

de luz relâmpago (flashes eletrônicos) e de uma coluna graduada, com o dispositivo de fixação de

aparelho fotográfico regulável, permitindo deste modo variar a sua altura).

Por outro lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).

*

* *

Excluem-se da presente posição, os instrumentos que, embora incorporem qualquer aparelho ou

dispositivos para fotografar imagens, sejam essencialmente concebidos para outros fins, tais como os

telescópios, microscópios, espectrógrafos, estroboscópios. É evidente, todavia, que qualquer aparelho

fotográfico apresentado isoladamente, mesmo que seja de um tipo especialmente concebido para equipar

um outro instrumento (telescópio, microscópio, espectrógrafo, teodolito, estroboscópio, etc.), classifica-

se na presente posição e não deve ser considerado como parte ou acessório deste último instrumento.

Excluem-se também da presente posição:

a) As retículas para as artes gráficas que seguem o seu próprio regime (posições 37.05, 90.01, 90.02, etc., conforme o caso).

b) Os aparelhos de fotocópia ou de termocópia (posição 84.43).

c) As câmaras fotográficas digitais (posição 85.25).

d) As partes posteriores para as câmaras fotográficas digitais (posição 85.29).

e) As lâmpadas elétricas de descarga para produção de luz relâmpago (flash) (posição 85.39).

f) Os aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução (posição 90.08).

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g) Os difratógrafos eletrônicos (posição 90.12).

h) Os telêmetros para usos fotográficos (posição 90.15) e indicadores de tempo de exposição (posição 90.27), mesmo

concebidos para serem incorporados a um aparelho fotográfico.

ij) Os aparelhos fotográficos de difração de raios X, utilizados em conjunto com aparelhos de raios X, para exame de cristais

(posição 90.22); classificam-se também nesta última posição os aparelhos de radiofotografia.

90.07

XVIII-9007-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9006.91.90?
O NCM 9006.91.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. — Outros" — subclassificação da posição 90.06 (Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.06 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. 9006.9 - Partes e acessórios: 9006.91 -- De câmeras fotográficas 9006.91.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9006.91.90?
A alíquota IPI do NCM 9006.91.90 é 9.75%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9006.91.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9006.91.90 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9006.91.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9006.91.90 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9006.91.90?
O código 9006.91.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9006?
NESH da posição 9006: 90.06 - Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39....
Qual a diferença entre 90.06 e 9006.91.90?
A posição 90.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9006.91.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9006.91.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90069190 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90069190 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.