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LC 116 · ISS Grupo 7 Vigente

Item 7.01

Engenharia, arquitetura e agronomia

O item 7.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre engenharia, arquitetura e agronomia. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.

Texto oficial do item 7.01

7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.

Grupo 7 da lista de serviços

Grupo 7 · 20 itens vigentes

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Alíquota do ISS

Mínima nacional

2%

art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002

Máxima nacional

5%

art. 8º, II, da LC 116/2003

A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.

NBS correlacionadas (33)

Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, estes códigos correspondem ao item 7.01:

1.1402.11.00 Serviços de consultoria em arquitetura 1.1402.12.00 Serviços de arquitetura para projetos de construções residenciais 1.1402.13.00 Serviços de arquitetura para projetos de construções não residenciais 1.1402.14.00 Serviços de arquitetura para restauração de prédios históricos 1.1402.21.00 Serviços de planejamento urbano 1.1402.22.00 Serviços de planejamento de áreas rurais 1.1402.31.00 Serviços de consultoria em paisagismo 1.1402.32.00 Serviços de paisagismo, exceto consultoria 1.1402.90.00 Serviços de arquitetura, de planejamento urbano e de áreas rurais e de paisagismo não classificados em subposições anteriores 1.1403.10.00 Serviços de consultoria em engenharia 1.1403.21.10 Serviços de engenharia para projetos de construção residencial 1.1403.21.20 Serviços de engenharia para projetos de construção não residencial 1.1403.22.11 Serviços de engenharia para projetos de exploração de minerais 1.1403.22.12 Serviços de engenharia para projetos de exploração de petróleo e gás 1.1403.22.13 Serviços de engenharia para projetos de refino de petróleo e petroquímica 1.1403.22.14 Serviços de engenharia para projetos de unidades de produção de biocombustíveis 1.1403.22.21 Serviços de engenharia para projetos de veículos terrestres 1.1403.22.22 Serviços de engenharia para projetos de embarcações 1.1403.22.23 Serviços de engenharia para projetos de veículos aéreos e aeroespaciais 1.1403.22.90 Serviços de engenharia para outros projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia 1.1403.23.00 Serviços de engenharia para projetos de infraestrutura de transportes 1.1403.24.00 Serviços de engenharia para projetos de energia 1.1403.25.00 Serviços de engenharia para projetos de telecomunicações, radiodifusão e televisão 1.1403.26.00 Serviços de engenharia para projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos) 1.1403.27.00 Serviços de engenharia para projetos de distribuição de água e rede de esgoto 1.1403.29.00 Serviços de engenharia para outros projetos 1.1403.30.00 Serviços de gerenciamento de projetos de construção 1.1403.90.00 Serviços de engenharia não classificados em subposições anteriores 1.1404.11.00 Serviços de consultoria geológica e geofísica 1.1404.12.00 Serviços geofísicos 1.1404.13.00 Serviços geoquímicos 1.1404.14.00 Serviços de informações para avaliação e exploração de recursos naturais 1.1404.19.00 Serviços geológicos, geofísicos e outros de prospecção não classificados em subposições anteriores

Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.

Reforma tributária: o fim do ISS em 2033

Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 7.01 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:

Ano 2029203020312032 2033
Redução do ISS −10%−20%−30%−40% extinto

Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).

Perguntas frequentes

O que é o item 7.01 da LC 116?

O item 7.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a engenharia, arquitetura e agronomia. O texto oficial define: "Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.". Pertence ao grupo 7 (Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil…) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.

Qual é a alíquota de ISS do item 7.01?

A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não há alíquota única nacional: consulte a legislação do município onde o ISS é devido.

O item 7.01 tem retenção de ISS na fonte?

O item 7.01 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município.

Qual NBS corresponde ao item 7.01?

Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), 33 códigos NBS correspondem ao item 7.01 — 1.1402.11.00, 1.1402.12.00, 1.1402.13.00 e outros. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.

Como fica o item 7.01 com a reforma tributária?

O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.

Outros itens do grupo 7

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

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