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Quadros, pinturas e desenhos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 12 seções
O NCM 9701.91.00 identifica Quadros, pinturas e desenhos, inserido na posição 97.01 (Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes), dentro do Capítulo 97 da Tabela NCM — objetos de arte, de coleção e antiguidades. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53 (na entrada, o 03); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 3,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades. 97.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes. 9701.9 - Outros: 9701.91.00 -- Quadros, pinturas e desenhos.
Caminho de Classificação
- 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
- 9701.91.00 Quadros, pinturas e desenhos
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
3,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
97Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
Posição
97.01Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 9701.91.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200039), só para o produto do Anexo X, item 43; outro produto deste código fica no regime integral
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo X, item 43 (“Quadros, pinturas e desenhos, artísticos originais”), fornecido nos casos de produção nacional artística, cultural, de eventos, jornalística ou audiovisual do art. 139: CST 200 × cClassTrib 200039 (redução de 60%, art. 139). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 9701.91.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 9701.91.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 9701.91.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 9701.91.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 9701.91.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9701
A posição 9701 — "Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
97.01 - Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição
49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros
decorativos semelhantes.
9701.2 - Com mais de 100 anos:
Ler nota completa
9701.21 -- Quadros, pinturas e desenhos
9701.22 -- Mosaicos
9701.29 -- Outros
9701.9 - Outros:
9701.91 -- Quadros, pinturas e desenhos
9701.92 -- Mosaicos
9701.99 -- Outros
A.- QUADROS, PINTURAS E DESENHOS, FEITOS INTEIRAMENTE
À MÃO, EXCETO OS DESENHOS DA POSIÇÃO 49.06 E OS
ARTIGOS MANUFATURADOS DECORADOS À MÃO
Este grupo compreende os quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, isto é, todas as
obras antigas ou modernas, de pintores e desenhistas. Estas obras podem ser pinturas a óleo, pinturas a
cera, pinturas a têmpera, pinturas acrílicas, aquarelas, guaches, pastéis, miniaturas, iluminuras, desenhos
a lápis (incluindo a sanguínea (lápis Conté*)), carvão ou pena, etc., executadas sobre quaisquer matérias.
Para serem incluídas aqui, estas obras devem ter sido executadas inteiramente à mão, o que exclui o
emprego de qualquer outro processo que permita suprir no todo ou em parte a mão do artista. Estão,
portanto, excluídas do presente grupo: as pinturas, mesmo sobre telas, obtidas por processos
fotomecânicos; as pinturas à mão, realizadas sobre um traço ou um desenho obtido por processos
comuns de gravura ou de impressão; as pinturas denominadas “copias autênticas”, obtidas com ajuda de
um certo número de máscaras (ou estênceis), mesmo que sejam autenticadas pelo artista; etc.
Todavia, as cópias de pinturas feitas inteiramente à mão estão incluídas neste grupo, qualquer que seja
seu valor artístico.
Também se excluem deste grupo:
a) Os planos de arquitetura, de engenharia e os desenhos industriais, obtidos em original à mão (posição 49.06).
b) Os desenhos de moda, de joias, de papéis de parede, de tecidos, de tapeçarias, de móveis, etc., obtidos em original à mão
(posição 49.06).
c) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, para panoramas, etc. (posições 59.07 ou 97.06).
d) Os artigos manufaturados, decorados à mão, tais como revestimentos murais constituídos por tecidos pintados à mão,
lembranças de viagem, caixas e cofres, artigos de cerâmica (travessas, pratos, vasos, etc.), que seguem o seu próprio
regime.
B.- COLAGENS, MOSAICOS E QUADROS DECORATIVOS SEMELHANTES
Este grupo abrange as colagens e quadros decorativos semelhantes, constituídos por peças e fragmentos
de diversas matérias de origem animal, vegetal ou outras, reunidos de maneira a formarem um motivo
pictórico ou decorativo e colados ou fixados de outro modo sobre uma base, por exemplo, de madeira,
papel ou de tecido. Esta base pode apresentar-se lisa, pintada à mão ou impressa com motivos
decorativos ou pictóricos, fazendo parte integrante do quadro. A qualidade das colagens varia desde os
artigos mais baratos, fabricados em série para serem vendidos como lembranças, até os artigos que
exigem uma grande habilidade manual, podendo algumas constituir verdadeiros objetos de arte.
Na acepção deste grupo, a expressão “quadros decorativos semelhantes” não abrange os artigos constituídos por uma só peça
de uma mesma matéria, mesmo fixada ou colada sobre uma base. Estes artigos são abrangidos de maneira mais específica
por outras posições da Nomenclatura, tais como as relativas a objetos de decorações de plástico, de madeira, de metais comuns,
etc. e seguem o seu próprio regime (posições 44.20, 83.06, etc.).
97.01
XXI-9701-2
Os mosaicos deste grupo são executados à mão, o que lhes confere um caráter único e não reproduzíveis.
São feitos pela justaposição de pequenas peças de diversos materiais (denominadas tesselas), que juntas
formam uma composição com temas de figuras ou padrões ou combinações geométricas. O mosaico é
composto por peças de pedra dura, terracota, cerâmica, mármore, esmaltes, vidro colorido ou de
madeira, de cores diferentes.
Os mosaicos, independentemente da data da sua criação, permanecem classificados na posição 97.01,
desde que não tenham caráter comercial, por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras
artesanais, tais como descritas na Nota 2 do presente Capítulo.
*
* *
As molduras para quadros, pinturas, desenhos, colagens ou quadros decorativos semelhantes, só se
classificam com estes artigos na presente posição se as suas características e seu valor forem compatíveis
com os dos referidos artigos; nos outros casos, as molduras seguem o seu próprio regime, como obras
de madeira, metal, etc. (ver a Nota 6 do presente Capítulo).
97.02
XXI-9702-1
Como usar o NCM 9701.91.00
Campo NCM/SH: informe 97019100 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 97019100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.