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9705.21.00

-- Espécimes humanos e suas partes

O NCM 9705.21.00 identifica -- Espécimes humanos e suas partes, inserido na posição 97.05 (Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático.), dentro do Capítulo 97 da Tabela NCM — objetos de arte, de coleção e antiguidades.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades. 97.05 Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático. 9705.2 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatômico ou paleontológico: 9705.21.00 -- Espécimes humanos e suas partes.

Caminho de Classificação

97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades. 97.05 Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático. 9705.2 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatômico ou paleontológico: 9705.21.00 -- Espécimes humanos e suas partes

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

97

Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Posição

97.05

Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático.

Checklist Fiscal

IPINT
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9705.21.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9705

A posição 9705 — "Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

97.05 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico,

histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático.

9705.10 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico

ou histórico

Ler nota completa

9705.2 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse zoológico, botânico,

mineralógico, anatômico ou paleontológico:

9705.21 -- Espécimes humanos e suas partes

9705.22 -- Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes

9705.29 -- Outras

9705.3 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse numismático:

9705.31 -- Com mais de 100 anos

9705.39 -- Outras

Esta posição compreende os objetos que, apesar de muitas vezes terem um valor intrínseco bastante

reduzido, apresentam interesse em virtude da sua raridade, do seu agrupamento ou da sua apresentação.

Entre eles, podem citar-se:

A) As coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico ou

histórico. Incluem-se:

1) Os artigos “que apresentem um interesse arqueológico” que oferecem uma compreensão

científica ou humanística do comportamento humano passado, evidências de adaptação cultural

e de expressão artística, descobertos como resultado de escavações (científicas, clandestinas ou

acidentais) ou de exploração (terrestre ou subaquática).

Esses itens incluem, mas não somente, as pinturas rupestres, afrescos, esculturas antigas em

volume e relevo, petróglifos e elementos arquitetônicos esculpidos, tais como capitéis de

colunas, vergas (lintéis) de portas, etc.; colares, braceletes ou pulseiras, anéis, brincos e argolas

para o nariz, broches, coroas, alfinetes, peitorais, cintos e botoques; tábuas de argila gravadas,

conchas ou ossos gravados, pedras com sinais, símbolos e palavras incisos ou esculpidos e textos

manuscritos ou ilustrados sobre papiro, madeira, seda, pergaminho, papel ou velino.

2) Os artigos “que apresentem um interesse etnográfico” geralmente produzidos por uma sociedade

autóctone, tribal ou não industrial e necessários para a prática de religiões tradicionais ou

importantes para o patrimônio cultural de um povo devido às suas características específicas,

relativamente raras ou que contribuem para o conhecimento das origens, do desenvolvimento ou

da história desse povo.

Esses itens incluem, mas não somente, trajes religiosos e cerimoniais e figuras e esculturas

ancestrais e religiosas; relíquias e relicários, cabeças encolhidas, escalpos, crânios decorados,

ferramentas e instrumentos musicais de ossos humanos; e documentos ou textos manuscritos,

por vezes com ilustrações, sobre madeira, seda, pergaminho, velino, papel ou couro. Os

documentos podem apresentar-se em folhas individuais, rolos ou volumes encadernados. Como

exemplos figuram a Bíblia, Torá, Alcorão e outros textos religiosos, cartas, tratados, doutrinas e

ensaios.

3) Os artigos “que apresentem um interesse histórico” fabricados pelo homem, relativos a eventos

históricos nacionais ou mundiais significativos de importância política, científica, tecnológica,

militar ou social, ou à vida ou realizações de líderes, pensadores, cientistas e artistas de renome

nacional ou mundial.

Esses itens incluem, mas não somente, um uniforme ou uma arma de um soldado da idade média,

insígnia real utilizada na coroação de soberanos e um recipiente utilizado num laboratório de

alquimia de civilizações antigas.

97.05

XXI-9705-2

B) As coleções e peças de coleção que apresentem um interesse zoológico, botânico, mineralógico,

anatômico ou paleontológico. Incluem-se:

1) Os animais de qualquer espécie conservados secos ou num líquido; os animais embalsamados

para coleções.

2) Os ovos vazios; os insetos em caixas, em quadros-vitrines, etc. (exceto os montados em bijuteria

e bibelôs); as conchas vazias (exceto as de uso industrial).

3) As sementes e plantas, secas ou conservadas em líquidos; os herbários.

4) As rochas e os minerais escolhidos (exceto as pedras preciosas ou semipreciosas, do Capítulo

71); os fósseis (matérias petrificadas).

5) As peças de osteologia (esqueletos, crânios, ossos).

6) As peças anatômicas e patológicas.

7) Os artigos “que apresentem um interesse paleontológico” incluem, mas não somente, os restos,

vestígios ou impressões de organismos fossilizados, de origem animal ou vegetal, preservados

na ou sobre a crosta terrestre e que forneçam informações sobre a história da vida não humana

na Terra.

Esses itens incluem, mas não somente, fósseis de dinossauros, plantas e de animais extintos.

C) As coleções e espécimes para coleções apresentando um interesse numismático.

Este grupo inclui moedas, notas (papéis-moeda) que não tenham mais curso legal, exceto os da

posição 49.07, e medalhas apresentadas em coleções ou isoladamente; neste último caso, existe,

geralmente, apenas um pequeno número de exemplares da mesma peça ou medalha e devem

destinar-se manifestamente a uma coleção.

As moedas e medalhas que não constituam coleções ou espécimes para coleções apresentando um interesse numismático

(por exemplo, as remessas em quantidade significativa de uma mesma moeda ou medalha) incluem-se, geralmente, no

Capítulo 71. Todavia, as moedas e medalhas que tenham sido marteladas, dobradas ou inutilizadas de outro modo, de tal

maneira que só “se prestem” para refundição, etc., em princípio, classificam-se nas posições relativas à sucata de obras

metálicas.

As moedas que tenham curso legal no país de emissão, mesmo colocadas em mostruários e destinadas à venda ao público,

incluem-se na posição 71.18.

As moedas ou medalhas montadas em joias classificam-se no Capítulo 71 ou na posição 97.06.

As notas (papéis-moeda) que não tenham mais curso legal ou que não constituam espécimes para coleções classificam-se

na posição 49.07.

*

* *

Os objetos fabricados para fins comerciais com o objetivo de comemorar, celebrar ou ilustrar um

acontecimento ou qualquer outra manifestação, mesmo fabricados em quantidades limitadas ou

destinados a receber uma divulgação restrita, não se incluem nesta posição, que reúne as coleções e

espécimes para coleções apresentando interesse histórico ou numismático, a menos que esses objetos

tenham, por si mesmos, adquirido valor de objetos de coleção, devido a sua idade ou raridade.

97.06

XXI-9706-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9705.21.00?
O NCM 9705.21.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "-- Espécimes humanos e suas partes" — subclassificação da posição 97.05 (Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático.). Este código pertence ao Capítulo 97 da Tabela NCM, que compreende objetos de arte, de coleção e antiguidades.. Classificação completa: 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades. 97.05 Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático. 9705.2 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatômico ou paleontológico: 9705.21.00 -- Espécimes humanos e suas partes. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9705.21.00?
A alíquota IPI do NCM 9705.21.00 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9705.21.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9705.21.00 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9705.21.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9705.21.00 pertence ao gênero 97: "Objetos de arte, de coleção e antiguidades". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9705.21.00?
O código 9705.21.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9705?
NESH da posição 9705: 97.05 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático. 9705.10 - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico...
Qual a diferença entre 97.05 e 9705.21.00?
A posição 97.05 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9705.21.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9705.21.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 97052100 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 97052100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.