8705.90.10
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
O NCM 8705.90.10 identifica Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos, inserido na posição 87.05 (Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.), dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. 8705.90 - Outros 8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos.
Caminho de Classificação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. 8705.90 - Outros 8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
Capítulo
87Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Posição
87.05Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8705.90.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8705
A posição 8705 — "Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
87.05 - Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-
guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer,
veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos
principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias (+).
Ler nota completa
8705.10 - Caminhões-guindastes
8705.20 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30 - Veículos de combate a incêndio
8705.40 - Caminhões-betoneiras
8705.90 - Outros
A presente posição compreende um conjunto de veículos automóveis, especialmente construídos ou
transformados, equipados com dispositivos ou aparelhos diversos que os tornam apropriados para
desempenhar algumas funções diferentes do transporte propriamente dito. Trata-se de veículos que
não foram especialmente concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias.
Podem citar-se como veículos que se classificam nesta posição:
1) Os autossocorros constituídos por um chassi de caminhão ou caminhonete (camioneta), mesmo com
plataforma, equipado com mecanismos de elevação, tais como guindaste não rotativos, cábreas,
talhas, guinchos, concebidos para levantar e rebocar veículos avariados.
2) Os veículos-bombas, nos quais a bomba é geralmente acionada pelo motor do veículo, como por
exemplo os veículos de combate a incêndios.
3) Os veículos escadas e os veículos de plataforma elevatória para conservação de linhas elétricas, de
iluminação pública, etc., bem como os veículos com plataforma e braços articulados (travelling ou
dollies) para tomadas de vistas cinematográficas ou para televisão.
4) Os veículos utilizados para limpezas de ruas, praças públicas, sarjetas, pistas de aeródromos, etc.,
tais como os veículos para varrer, para regar, para varrer e regar e os que se destinam a aspirar lamas.
5) Os veículos para remover neve com equipamento inamovível. Trata-se de veículos automóveis
exclusivamente concebidos para este uso, equipados geralmente com turbinas, pás giratórias, etc.,
acionadas quer pelo motor do veículo, quer por um motor distinto.
Os equipamentos para remover a neve amovíveis, de qualquer tipo, classificam-se sempre na posição 84.30, mesmo que
se apresentem montados sobre um veículo automóvel.
6) Os veículos para espalhar, aquecidos ou não, de quaisquer tipos e para quaisquer usos (mesmo
agrícolas), providos de dispositivos para espalhar ou distribuir alcatrão, cascalho, etc.
7) Os caminhões-guindastes, não destinados ao transporte de mercadorias, constituídos por um chassi
de veículo automóvel com cabina sobre o qual está instalado, em caráter permanente, um guindaste
rotativo. Excluem-se, no entanto, os veículos automóveis da posição 87.04 com dispositivos de
autocarregamento.
8) As torres (derricks) automóveis constituídas por um caminhão sobre o qual está montado um
cavalete metálico vertical equipado com guinchos e outros mecanismos necessários para sondagem
ou perfuração.
9) Os empilhadores, com exceção dos carros de movimentação empilhadores da posição 84.27, que
possuem um garfo ou plataforma elevatória de carga, movidos geralmente pelo motor do veículo, e
que deslizam ao longo de um suporte vertical. Os veículos automóveis que asseguram o seu próprio
carregamento, por meio de guinchos, dispositivos empilhadores, etc., classificam-se, no entanto, na
posição 87.04, desde que sejam essencialmente concebidos para o transporte de mercadorias e não
para sua movimentação.
10) Os caminhões-betoneiras constituídos por um chassi de veículo automóvel com cabina, sobre o qual
está montado, em caráter permanente, uma betoneira, suscetíveis de assegurar simultaneamente a
fabricação e o transporte do concreto (betão).
87.05
XVII-8705-2
11) Os grupos eletrogêneos automóveis, que se compõem de um veículo automóvel sobre o qual se
instala um gerador elétrico movido pelo motor do veículo ou por um motor distinto.
12) Os caminhões radiológicos que possuem sala de exames, laboratório para revelação e aparelhagem
completa para radiologia.
13) Os veículos cirúrgicos, incluindo os veículos odontológicos, que possuam sala de operações,
equipamentos para anestesia e outros aparelhos cirúrgicos.
14) Os veículos-projetores equipados com um projetor luminoso montado sobre o veículo e cujo
funcionamento é geralmente assegurado por um gerador elétrico, acionado pelo motor do veículo.
15) Os veículos para radiorreportagem.
16) Os veículos automóveis para transmissão (emissão) e recepção telegráficas, radiotelegráficas,
radiotelefônicas; os veículos-radar.
17) Os veículos equipados com calculadoras que determinam automaticamente nos hipódromos, os
produtos e as cotações de apostas.
18) Os veículos-laboratórios, para controle do trabalho de máquinas agrícolas, por exemplo.
19) Os caminhões equipados com aparelhos registradores que permitem determinar a potência de tração
dos veículos automóveis que os rebocam.
20) Os caminhões-padarias com seu equipamento completo (amassadores, fornos, etc.), os veículos-
cozinhas.
21) Os caminhões-oficinas equipados com máquinas e ferramentas diversas, dispositivos de soldadura,
etc.
22) Os veículos-bancos, veículos-bibliotecas e os veículos preparados para exposição ou apresentação
de mercadorias.
Excluem-se também da presente posição:
a) Os rolos compressores autopropulsores (posição 84.29).
b) Os rolos e cilindros de superfície lisa, agrícolas, acionados por meio de um motor (posição 84.32).
c) Os pequenos aparelhos móveis, de motor auxiliar, guiados por um indivíduo a pé, tais como as vassouras motorizadas para
parques, jardins públicos, etc., os aparelhos que se utilizam para traçar tiras sinalizadoras em estradas ou em ruas
(posição 84.79).
d) Os veículos para acampamento (mini-caravanas*) (posição 87.03).
CHASSIS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS OU DE CAMINHÕES
COMBINADOS COM INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Deve notar-se que, para se incluir na presente posição um veículo que possua aparelhos de elevação ou
de movimentação, máquinas de terraplenagem, de escavação ou de perfuração, etc., deve consistir num
verdadeiro chassi de veículo automóvel ou de caminhão que reúna nele próprio, no mínimo, os seguintes
órgãos mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de marchas (velocidades*),
órgãos de direção e de travagem.
Pelo contrário, permanecem classificados, por exemplo, nas posições 84.26, 84.29 e 84.30, os aparelhos e máquinas
autopropulsores (guindastes, escavadoras, etc.) em que um ou mais dos mecanismos de propulsão ou de comando acima
mencionados se encontram reunidos na cabine da máquina de trabalho montados sobre um chassi com rodas ou lagartas
(esteiras), mesmo que o conjunto seja capaz de circular por estrada por seus próprios meios.
Do mesmo modo, seriam excluídas desta posição as máquinas autopropulsoras de rodas cujos chassis e instrumentos de
trabalho sejam especialmente concebidos um para o outro de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo (por exemplo,
algumas niveladoras autopropulsoras denominadas “motoniveladoras” (motor-graders)). Neste caso, o instrumento de trabalho
não está simplesmente montado sobre um chassi de veículo automóvel, mas inteiramente integrado a um chassi que não pode
ser utilizado para outros fins e que pode possuir os mecanismos automóveis essenciais acima mencionados.
É preciso lembrar que os veículos automóveis para remover neve com equipamento inamovível são
classificados sempre na presente posição.
87.05
XVII-8705-3
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 8705.10
Ver a Nota Explicativa da posição 87.05, item 7.
87.06
XVII-8706-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8705.90.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 8705.90.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8705.90.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8705.90.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8705.90.10?
O que diz a NESH para a posição 8705?
Qual a diferença entre 87.05 e 8705.90.10?
Como usar o NCM 8705.90.10
Campo NCM/SH: informe 87059010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 87059010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.