8705.10.30 Copiado!
Caminhões-guindastes — Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t
Código vigente, incluído ou alterado na NCM em pela Resolução Gecex nº 321/2022
Nesta ficha 14 seções
O NCM 8705.10.30 identifica Caminhões-guindastes — Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t, inserido na posição 87.05 (Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias), dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 321/2022; Res. Gecex 391/2022. Existem 21 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, embora o II já seja 0% na TEC — o Ex não reduz o imposto aqui. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. 8705.10 - Caminhões-guindastes 8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t.
Caminho de Classificação
- 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
- 8705.10.30 Caminhões-guindastes — Com capacidade máxim…superior a 100 t
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil) · Ex: 0%
Res. Gecex 321/2022; 391/2022
Capítulo
87Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Posição
87.05Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-03-01 → sem revogação prevista
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 35 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8705.10.30 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8705.10.30
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade que a Receita fixa para o NCM 8705.10.30 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8705.10.30
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Número do chassi RECEITA aceita mais de um valor
- obrigatório Versão IBAMA
- obrigatório Regularização junto ao Ibama IBAMA lista com 4 valores abre campos
- obrigatório Motorização do veículo IBAMA lista com 5 valores abre campos
- opcional Ano de fabricação RECEITA
- opcional Tipo de combustível IBAMA lista com 18 valores abre campos
- opcional Cor RECEITA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Marca IBAMA
- opcional Modelo do veículo IBAMA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8705.10.30: tributação fora da regra geral
Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.10) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.
| Regime (tabela) | Item | CST | Alíquotas |
|---|---|---|---|
| Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10) | 301 — Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas Autopropulsadas | 0204 | PIS 2,00% · COFINS 9,60% |
| Monofásico — alíquotas diferenciadas (4.3.10) | 301 — Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas | 0204 | PIS 2,00% · COFINS 9,60% |
Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 11/08/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
21 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 09/09/2026 · vigência mais longa até 30/04/2028
Este NCM já tem II de 0% na TEC, então o Ex-Tarifário não reduz o Imposto de Importação aqui — ele permanece relevante para enquadramento do bem e para o caso de a alíquota voltar a subir. O regime se aplica a bens de capital (BK) e de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8705
A posição 8705 — "Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
87.05 - Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-
guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer,
veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos
principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias (+).
Ler nota completa
8705.10 - Caminhões-guindastes
8705.20 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30 - Veículos de combate a incêndio
8705.40 - Caminhões-betoneiras
8705.90 - Outros
A presente posição compreende um conjunto de veículos automóveis, especialmente construídos ou
transformados, equipados com dispositivos ou aparelhos diversos que os tornam apropriados para
desempenhar algumas funções diferentes do transporte propriamente dito. Trata-se de veículos que
não foram especialmente concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias.
Podem citar-se como veículos que se classificam nesta posição:
1) Os autossocorros constituídos por um chassi de caminhão ou caminhonete (camioneta), mesmo com
plataforma, equipado com mecanismos de elevação, tais como guindaste não rotativos, cábreas,
talhas, guinchos, concebidos para levantar e rebocar veículos avariados.
2) Os veículos-bombas, nos quais a bomba é geralmente acionada pelo motor do veículo, como por
exemplo os veículos de combate a incêndios.
3) Os veículos escadas e os veículos de plataforma elevatória para conservação de linhas elétricas, de
iluminação pública, etc., bem como os veículos com plataforma e braços articulados (travelling ou
dollies) para tomadas de vistas cinematográficas ou para televisão.
4) Os veículos utilizados para limpezas de ruas, praças públicas, sarjetas, pistas de aeródromos, etc.,
tais como os veículos para varrer, para regar, para varrer e regar e os que se destinam a aspirar lamas.
5) Os veículos para remover neve com equipamento inamovível. Trata-se de veículos automóveis
exclusivamente concebidos para este uso, equipados geralmente com turbinas, pás giratórias, etc.,
acionadas quer pelo motor do veículo, quer por um motor distinto.
Os equipamentos para remover a neve amovíveis, de qualquer tipo, classificam-se sempre na posição 84.30, mesmo que
se apresentem montados sobre um veículo automóvel.
6) Os veículos para espalhar, aquecidos ou não, de quaisquer tipos e para quaisquer usos (mesmo
agrícolas), providos de dispositivos para espalhar ou distribuir alcatrão, cascalho, etc.
7) Os caminhões-guindastes, não destinados ao transporte de mercadorias, constituídos por um chassi
de veículo automóvel com cabina sobre o qual está instalado, em caráter permanente, um guindaste
rotativo. Excluem-se, no entanto, os veículos automóveis da posição 87.04 com dispositivos de
autocarregamento.
8) As torres (derricks) automóveis constituídas por um caminhão sobre o qual está montado um
cavalete metálico vertical equipado com guinchos e outros mecanismos necessários para sondagem
ou perfuração.
9) Os empilhadores, com exceção dos carros de movimentação empilhadores da posição 84.27, que
possuem um garfo ou plataforma elevatória de carga, movidos geralmente pelo motor do veículo, e
que deslizam ao longo de um suporte vertical. Os veículos automóveis que asseguram o seu próprio
carregamento, por meio de guinchos, dispositivos empilhadores, etc., classificam-se, no entanto, na
posição 87.04, desde que sejam essencialmente concebidos para o transporte de mercadorias e não
para sua movimentação.
10) Os caminhões-betoneiras constituídos por um chassi de veículo automóvel com cabina, sobre o qual
está montado, em caráter permanente, uma betoneira, suscetíveis de assegurar simultaneamente a
fabricação e o transporte do concreto (betão).
87.05
XVII-8705-2
11) Os grupos eletrogêneos automóveis, que se compõem de um veículo automóvel sobre o qual se
instala um gerador elétrico movido pelo motor do veículo ou por um motor distinto.
12) Os caminhões radiológicos que possuem sala de exames, laboratório para revelação e aparelhagem
completa para radiologia.
13) Os veículos cirúrgicos, incluindo os veículos odontológicos, que possuam sala de operações,
equipamentos para anestesia e outros aparelhos cirúrgicos.
14) Os veículos-projetores equipados com um projetor luminoso montado sobre o veículo e cujo
funcionamento é geralmente assegurado por um gerador elétrico, acionado pelo motor do veículo.
15) Os veículos para radiorreportagem.
16) Os veículos automóveis para transmissão (emissão) e recepção telegráficas, radiotelegráficas,
radiotelefônicas; os veículos-radar.
17) Os veículos equipados com calculadoras que determinam automaticamente nos hipódromos, os
produtos e as cotações de apostas.
18) Os veículos-laboratórios, para controle do trabalho de máquinas agrícolas, por exemplo.
19) Os caminhões equipados com aparelhos registradores que permitem determinar a potência de tração
dos veículos automóveis que os rebocam.
20) Os caminhões-padarias com seu equipamento completo (amassadores, fornos, etc.), os veículos-
cozinhas.
21) Os caminhões-oficinas equipados com máquinas e ferramentas diversas, dispositivos de soldadura,
etc.
22) Os veículos-bancos, veículos-bibliotecas e os veículos preparados para exposição ou apresentação
de mercadorias.
Excluem-se também da presente posição:
a) Os rolos compressores autopropulsores (posição 84.29).
b) Os rolos e cilindros de superfície lisa, agrícolas, acionados por meio de um motor (posição 84.32).
c) Os pequenos aparelhos móveis, de motor auxiliar, guiados por um indivíduo a pé, tais como as vassouras motorizadas para
parques, jardins públicos, etc., os aparelhos que se utilizam para traçar tiras sinalizadoras em estradas ou em ruas
(posição 84.79).
d) Os veículos para acampamento (mini-caravanas*) (posição 87.03).
CHASSIS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS OU DE CAMINHÕES
COMBINADOS COM INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Deve notar-se que, para se incluir na presente posição um veículo que possua aparelhos de elevação ou
de movimentação, máquinas de terraplenagem, de escavação ou de perfuração, etc., deve consistir num
verdadeiro chassi de veículo automóvel ou de caminhão que reúna nele próprio, no mínimo, os seguintes
órgãos mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de marchas (velocidades*),
órgãos de direção e de travagem.
Pelo contrário, permanecem classificados, por exemplo, nas posições 84.26, 84.29 e 84.30, os aparelhos e máquinas
autopropulsores (guindastes, escavadoras, etc.) em que um ou mais dos mecanismos de propulsão ou de comando acima
mencionados se encontram reunidos na cabine da máquina de trabalho montados sobre um chassi com rodas ou lagartas
(esteiras), mesmo que o conjunto seja capaz de circular por estrada por seus próprios meios.
Do mesmo modo, seriam excluídas desta posição as máquinas autopropulsoras de rodas cujos chassis e instrumentos de
trabalho sejam especialmente concebidos um para o outro de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo (por exemplo,
algumas niveladoras autopropulsoras denominadas “motoniveladoras” (motor-graders)). Neste caso, o instrumento de trabalho
não está simplesmente montado sobre um chassi de veículo automóvel, mas inteiramente integrado a um chassi que não pode
ser utilizado para outros fins e que pode possuir os mecanismos automóveis essenciais acima mencionados.
É preciso lembrar que os veículos automóveis para remover neve com equipamento inamovível são
classificados sempre na presente posição.
87.05
XVII-8705-3
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 8705.10
Ver a Nota Explicativa da posição 87.05, item 7.
87.06
XVII-8706-1
Como usar o NCM 8705.10.30
Campo NCM/SH: informe 87051030 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 87051030 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.