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Lista de serviços da LC 116: o guia completo do ISS (2026)

Como funciona a lista de serviços da LC 116/2003: os 200 itens vigentes, alíquotas de 2% a 5%, retenção na fonte, a fronteira ISS × ICMS e a transição até a extinção em 2033.

Equipe de profissionais reunida em torno da mesa de trabalho — a prestação de serviços que a lista da LC 116 classifica

Toda NFS-e emitida no Brasil responde, antes de qualquer cálculo, a uma pergunta: em qual item da lista da LC 116 esse serviço se enquadra? É o item — aquele número no formato 7.02, 17.01, 1.05 — que define se incide ISS, em qual município, com qual alíquota possível e se o tomador precisa reter o imposto na fonte.

Este guia percorre a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, no texto consolidado vigente: como ela é organizada, o que mudou com as LC 157/2016, 175/2020, 183/2021, 214/2025 e 218/2025, onde moram as pegadinhas (retenção, fronteira com o ICMS, itens vetados) e o que acontece com tudo isso na reforma tributária. A lista completa, item por item e com o texto literal da lei, está no Buscador.

O que a lista é: um rol taxativo

O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é o tributo dos municípios e do Distrito Federal sobre a prestação de serviços — mas não sobre qualquer serviço: só sobre os que constam da lista anexa à LC 116. A jurisprudência admite leitura extensiva dentro dos itens (os famosos “e congêneres”), porém não a criação de hipótese nova: serviço fora da lista, ISS não incide.

O texto consolidado vigente tem 200 itens em 40 grupos — de informática (grupo 1) a serviços portuários e aeroportuários (grupo 20), passando por saúde (4), educação (8), construção civil (7) e serviços profissionais (17). Cinco itens foram vetados na sanção e não produzem efeitos: 3.01, 7.14, 7.15, 13.01 e 17.07. Por isso, listas antigas circulando com “193 itens” ou “197 itens” estão desatualizadas: as LC 157/2016, 183/2021, 214/2025 e 218/2025 acrescentaram e alteraram itens ao longo do caminho.

Regra de ouro do enquadramento: vale o texto do item, não o nome comercial do serviço. Cada ficha da nossa lista traz a redação literal copiada do Planalto — é com ela que o fisco municipal confere a NFS-e.

Como a lista é organizada

O número do item tem dois níveis: o grupo (7 — engenharia e construção) e o subitem (7.02 — execução de obras). Alguns grupos que concentram o dia a dia das empresas:

GrupoTemaExemplos de itens
1Informática1.01 — desenvolvimento de sistemas · 1.05 — licenciamento de software · 1.09 — streaming
4Saúde4.01 — medicina
7Engenharia e obras7.02 — execução de obras · 7.05 — reformas · 7.10 — limpeza e conservação
8Educação8.01 — ensino regular
10Intermediação10.05 — corretagem de bens
11Guarda e vigilância11.02 — vigilância e monitoramento
13Gráfica e reprografia13.05 — composição gráfica e impressos
14Serviços em bens de terceiros14.01 — manutenção e conserto
17Apoio técnico e administrativo17.01 — assessoria e consultoria · 17.05 — mão de obra · 17.06 — publicidade

O mesmo negócio pode prestar serviços de itens diferentes — uma software house que também treina usuários emite notas no 1.05 e no 8.02, por exemplo. O enquadramento é por serviço prestado, não por empresa. E ele não se confunde com o CNAE, que classifica a atividade econômica no CNPJ: o CNAE descreve o que a empresa faz em tese; o item da LC 116 qualifica cada nota emitida.

Alíquotas: piso de 2%, teto de 5%

A LC 116 não fixa a alíquota de cada serviço — quem fixa é a lei de cada município, dentro da moldura nacional:

  • Teto de 5% (art. 8º, II, da LC 116);
  • Piso de 2% (art. 8º-A, incluído pela LC 157/2016) — criado justamente pra frear a guerra fiscal entre municípios. Benefício que resulte em carga menor que 2% é vedado e gera responsabilidade;
  • Exceção ao piso: os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 (obras, reformas e transporte coletivo municipal) podem ficar abaixo de 2%.

Na prática: consulte a legislação do município competente. As fichas da lista mostram a moldura (2%–5%) e o texto legal de cada item; a alíquota concreta é sempre municipal.

Onde o ISS é devido — e quando o tomador retém

A regra geral do art. 3º da LC 116 é que o ISS é devido no município do estabelecimento prestador. Mas a própria lei lista exceções em que o imposto vai pro local da prestação — construção civil é o caso clássico: a obra paga ISS onde ela acontece, não na sede da construtora. A LC 157/2016 e a LC 175/2020 deslocaram ainda outros serviços (planos de saúde, administração de cartões e fundos, leasing) pro domicílio do tomador, com regras próprias de transição e declaração.

Junto da competência vem a retenção na fonte. Pelo art. 6º, § 2º, II (redação da LC 183/2021), a pessoa jurídica tomadora — ainda que imune ou isenta — é responsável pelo recolhimento do ISS em 13 subitens: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10. A redação de 2021 abriu uma exceção cirúrgica: o rastreamento e monitoramento de veículos e cargas (subitem 11.05) ficou fora da retenção.

Dois cuidados de rotina:

  1. O rol federal é o mínimo. O caput do art. 6º permite que cada município atribua responsabilidade a outros tomadores por lei própria — prefeituras grandes mantêm listas extensas de retenção. Confira a legislação local antes de pagar a nota sem reter.
  2. Retenção de ISS não se confunde com as retenções federais. O mesmo pagamento de serviço PJ-a-PJ pode ter ISS retido pro município e IRRF/CSRF retidos pra Receita Federal — estas últimas recolhidas nos códigos DARF próprios (1708 e 5952).

ISS ou ICMS? A fronteira da lista

A lista taxativa é também a régua da fronteira com o ICMS. Três situações resolvem a maioria das dúvidas:

  • Serviço na lista, sem ressalva → ISS sobre o valor total, ainda que haja emprego de materiais;
  • Serviço na lista com ressalva expressa → a própria redação separa os mundos. O 7.02 é o exemplo-mor: a execução de obras paga ISS, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra, que fica sujeito ao ICMS. O 14.01 (manutenção) tem a mesma lógica com peças e partes empregadas;
  • Serviço fora da lista com fornecimento de mercadoria → a operação tende ao ICMS.

Dois capítulos dessa fronteira viraram jurisprudência de peso. A locação de bens móveis saiu da lista com o veto ao item 3.01, e o STF cristalizou na Súmula Vinculante 31 que cobrar ISS sobre ela é inconstitucional — havendo serviço acoplado (operador, manutenção), apenas a parcela de serviço se tributa. Já o software seguiu o caminho inverso: nas ADIs 1.945 e 5.659 (2021), o STF definiu que licenciamento e cessão de uso — inclusive o software “de prateleira” — são serviço do item 1.05, enterrando a cobrança de ICMS. O streaming, incluído pela LC 157/2016 no item 1.09, completou a atualização digital da lista.

Na dúvida sobre o documento fiscal da operação, o assistente de códigos da NF-e ajuda a separar o que é nota de mercadoria do que é nota de serviço.

A correlação com a NBS — e os erros da tabela oficial

Cada item da LC 116 tem correlação com a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços), o classificador que identifica os serviços na NFS-e Nacional e assume de vez o protagonismo na reforma. A relação é N:N — um item da lista pode corresponder a várias NBS e vice-versa; nossa base cruza os 200 itens com 675 NBS distintas, visíveis em cada ficha.

Um achado da nossa validação vale registro: ao cruzar a lista consolidada do Planalto com a tabela de correlação da RFB, encontramos 4 divergências na tabela oficial — os itens 11.02 e 11.05 com descrições trocadas entre si, o 15.05 com texto truncado e o 12.13 carregando trecho de redação vetada. Em todos os casos, o texto da lei prevalece — é ele que está nas fichas. Moral da história que vale pra qualquer tabela fiscal: planilha derivada não substitui a fonte primária.

A lista na reforma: encolhimento programado até 2033

A LC 214/2025 escreveu o fim do ISS dentro da própria LC 116, no novo art. 8º-B:

AnoO que acontece
até 2028ISS integral; 2026 é ano de teste do IBS/CBS (0,1% + 0,9% destacados na NFS-e, sem recolhimento)
2029alíquotas municipais reduzidas em 10%
2030redução de 20%
2031redução de 30%
2032redução de 40% — último ano do ISS
2033ISS extinto (EC 132/2023); serviços passam ao IBS, identificados pela NBS

O IBS entra na proporção equivalente à saída do ISS, e os serviços ganham os regimes da LC 214: profissões intelectuais com redução de 30%, saúde e educação com 60%, entre outros. Pra ver o efeito no seu serviço, ano a ano e com as alíquotas de referência do motor oficial da Receita/Serpro, use o simulador de serviços por NBS — e o cronograma completo da reforma mostra o quadro geral da transição, tributo por tributo.

Como consultar item por item

Cada ficha da lista de serviços traz o texto literal do item copiado do Planalto, a moldura de alíquotas, o marcador de retenção na fonte, as NBS correlacionadas e a situação do item na transição da reforma. O filtro aceita número e palavra do serviço — e a busca da página inicial encontra itens da LC 116 junto com NCM, CNAE, CEST e os demais códigos do site.

Pra seguir no universo dos serviços: a tabela NBS completa, o guia da NBS e da tributação de serviços, os erros da NFS-e com a solução oficial e — se o seu caso é MEI — o guia de atividades permitidas e tributação do MEI.

Fontes oficiais

Perguntas frequentes

O que é a lista de serviços da LC 116?
É a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o rol nacional taxativo dos serviços sujeitos ao ISS (imposto municipal). Só incide ISS sobre serviço previsto nela. A versão consolidada tem 200 itens vigentes em 40 grupos — consulte a lista completa com o texto oficial de cada item.
Qual é a alíquota do ISS em 2026?
Cada município fixa a própria alíquota, respeitando o piso nacional de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). A única exceção ao piso vale para os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 (obras, reformas e transporte coletivo municipal), que podem receber benefício abaixo de 2%.
Quais serviços têm retenção obrigatória de ISS na fonte?
Pelo art. 6º, § 2º, II, da LC 116 (redação da LC 183/2021), a pessoa jurídica tomadora — ainda que imune ou isenta — recolhe o ISS nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, com exceção do rastreamento de veículos do 11.05. Além desse rol federal, cada município pode atribuir responsabilidade a outros tomadores por lei própria.
Software paga ISS ou ICMS?
ISS. O STF encerrou a discussão em 2021 (ADIs 1.945 e 5.659): o licenciamento e a cessão de uso de programas de computador — de prateleira ou por encomenda — são serviço do item 1.05 da lista. Streaming e disponibilização de conteúdo pela internet entraram no item 1.09 com a LC 157/2016.
Locação de bens móveis paga ISS?
Não. O item 3.01, que previa a locação de bens móveis, foi vetado na sanção da LC 116, e o STF consolidou o entendimento na Súmula Vinculante 31: é inconstitucional cobrar ISS sobre locação de bens móveis. Se houver serviço junto da locação (operador, manutenção), a parcela de serviço pode ser tributada.
A lista da LC 116 acaba com a reforma tributária?
Acaba em 2033. Até 2028 o ISS segue integral; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais caem 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS é extinto e os serviços passam ao IBS, identificados pela NBS. Veja o cronograma completo da transição.
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