Lista de serviços da LC 116: o guia completo do ISS (2026)
Como funciona a lista de serviços da LC 116/2003: os 200 itens vigentes, alíquotas de 2% a 5%, retenção na fonte, a fronteira ISS × ICMS e a transição até a extinção em 2033.
Toda NFS-e emitida no Brasil responde, antes de qualquer cálculo, a uma pergunta: em qual item da lista da LC 116 esse serviço se enquadra? É o item — aquele número no formato 7.02, 17.01, 1.05 — que define se incide ISS, em qual município, com qual alíquota possível e se o tomador precisa reter o imposto na fonte.
Este guia percorre a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, no texto consolidado vigente: como ela é organizada, o que mudou com as LC 157/2016, 175/2020, 183/2021, 214/2025 e 218/2025, onde moram as pegadinhas (retenção, fronteira com o ICMS, itens vetados) e o que acontece com tudo isso na reforma tributária. A lista completa, item por item e com o texto literal da lei, está no Buscador.
O que a lista é: um rol taxativo
O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é o tributo dos municípios e do Distrito Federal sobre a prestação de serviços — mas não sobre qualquer serviço: só sobre os que constam da lista anexa à LC 116. A jurisprudência admite leitura extensiva dentro dos itens (os famosos “e congêneres”), porém não a criação de hipótese nova: serviço fora da lista, ISS não incide.
O texto consolidado vigente tem 200 itens em 40 grupos — de informática (grupo 1) a serviços portuários e aeroportuários (grupo 20), passando por saúde (4), educação (8), construção civil (7) e serviços profissionais (17). Cinco itens foram vetados na sanção e não produzem efeitos: 3.01, 7.14, 7.15, 13.01 e 17.07. Por isso, listas antigas circulando com “193 itens” ou “197 itens” estão desatualizadas: as LC 157/2016, 183/2021, 214/2025 e 218/2025 acrescentaram e alteraram itens ao longo do caminho.
Regra de ouro do enquadramento: vale o texto do item, não o nome comercial do serviço. Cada ficha da nossa lista traz a redação literal copiada do Planalto — é com ela que o fisco municipal confere a NFS-e.
Como a lista é organizada
O número do item tem dois níveis: o grupo (7 — engenharia e construção) e o subitem (7.02 — execução de obras). Alguns grupos que concentram o dia a dia das empresas:
| Grupo | Tema | Exemplos de itens |
|---|---|---|
| 1 | Informática | 1.01 — desenvolvimento de sistemas · 1.05 — licenciamento de software · 1.09 — streaming |
| 4 | Saúde | 4.01 — medicina |
| 7 | Engenharia e obras | 7.02 — execução de obras · 7.05 — reformas · 7.10 — limpeza e conservação |
| 8 | Educação | 8.01 — ensino regular |
| 10 | Intermediação | 10.05 — corretagem de bens |
| 11 | Guarda e vigilância | 11.02 — vigilância e monitoramento |
| 13 | Gráfica e reprografia | 13.05 — composição gráfica e impressos |
| 14 | Serviços em bens de terceiros | 14.01 — manutenção e conserto |
| 17 | Apoio técnico e administrativo | 17.01 — assessoria e consultoria · 17.05 — mão de obra · 17.06 — publicidade |
O mesmo negócio pode prestar serviços de itens diferentes — uma software house que também treina usuários emite notas no 1.05 e no 8.02, por exemplo. O enquadramento é por serviço prestado, não por empresa. E ele não se confunde com o CNAE, que classifica a atividade econômica no CNPJ: o CNAE descreve o que a empresa faz em tese; o item da LC 116 qualifica cada nota emitida.
Alíquotas: piso de 2%, teto de 5%
A LC 116 não fixa a alíquota de cada serviço — quem fixa é a lei de cada município, dentro da moldura nacional:
- Teto de 5% (art. 8º, II, da LC 116);
- Piso de 2% (art. 8º-A, incluído pela LC 157/2016) — criado justamente pra frear a guerra fiscal entre municípios. Benefício que resulte em carga menor que 2% é vedado e gera responsabilidade;
- Exceção ao piso: os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 (obras, reformas e transporte coletivo municipal) podem ficar abaixo de 2%.
Na prática: consulte a legislação do município competente. As fichas da lista mostram a moldura (2%–5%) e o texto legal de cada item; a alíquota concreta é sempre municipal.
Onde o ISS é devido — e quando o tomador retém
A regra geral do art. 3º da LC 116 é que o ISS é devido no município do estabelecimento prestador. Mas a própria lei lista exceções em que o imposto vai pro local da prestação — construção civil é o caso clássico: a obra paga ISS onde ela acontece, não na sede da construtora. A LC 157/2016 e a LC 175/2020 deslocaram ainda outros serviços (planos de saúde, administração de cartões e fundos, leasing) pro domicílio do tomador, com regras próprias de transição e declaração.
Junto da competência vem a retenção na fonte. Pelo art. 6º, § 2º, II (redação da LC 183/2021), a pessoa jurídica tomadora — ainda que imune ou isenta — é responsável pelo recolhimento do ISS em 13 subitens: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10. A redação de 2021 abriu uma exceção cirúrgica: o rastreamento e monitoramento de veículos e cargas (subitem 11.05) ficou fora da retenção.
Dois cuidados de rotina:
- O rol federal é o mínimo. O caput do art. 6º permite que cada município atribua responsabilidade a outros tomadores por lei própria — prefeituras grandes mantêm listas extensas de retenção. Confira a legislação local antes de pagar a nota sem reter.
- Retenção de ISS não se confunde com as retenções federais. O mesmo pagamento de serviço PJ-a-PJ pode ter ISS retido pro município e IRRF/CSRF retidos pra Receita Federal — estas últimas recolhidas nos códigos DARF próprios (1708 e 5952).
ISS ou ICMS? A fronteira da lista
A lista taxativa é também a régua da fronteira com o ICMS. Três situações resolvem a maioria das dúvidas:
- Serviço na lista, sem ressalva → ISS sobre o valor total, ainda que haja emprego de materiais;
- Serviço na lista com ressalva expressa → a própria redação separa os mundos. O 7.02 é o exemplo-mor: a execução de obras paga ISS, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra, que fica sujeito ao ICMS. O 14.01 (manutenção) tem a mesma lógica com peças e partes empregadas;
- Serviço fora da lista com fornecimento de mercadoria → a operação tende ao ICMS.
Dois capítulos dessa fronteira viraram jurisprudência de peso. A locação de bens móveis saiu da lista com o veto ao item 3.01, e o STF cristalizou na Súmula Vinculante 31 que cobrar ISS sobre ela é inconstitucional — havendo serviço acoplado (operador, manutenção), apenas a parcela de serviço se tributa. Já o software seguiu o caminho inverso: nas ADIs 1.945 e 5.659 (2021), o STF definiu que licenciamento e cessão de uso — inclusive o software “de prateleira” — são serviço do item 1.05, enterrando a cobrança de ICMS. O streaming, incluído pela LC 157/2016 no item 1.09, completou a atualização digital da lista.
Na dúvida sobre o documento fiscal da operação, o assistente de códigos da NF-e ajuda a separar o que é nota de mercadoria do que é nota de serviço.
A correlação com a NBS — e os erros da tabela oficial
Cada item da LC 116 tem correlação com a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços), o classificador que identifica os serviços na NFS-e Nacional e assume de vez o protagonismo na reforma. A relação é N:N — um item da lista pode corresponder a várias NBS e vice-versa; nossa base cruza os 200 itens com 675 NBS distintas, visíveis em cada ficha.
Um achado da nossa validação vale registro: ao cruzar a lista consolidada do Planalto com a tabela de correlação da RFB, encontramos 4 divergências na tabela oficial — os itens 11.02 e 11.05 com descrições trocadas entre si, o 15.05 com texto truncado e o 12.13 carregando trecho de redação vetada. Em todos os casos, o texto da lei prevalece — é ele que está nas fichas. Moral da história que vale pra qualquer tabela fiscal: planilha derivada não substitui a fonte primária.
A lista na reforma: encolhimento programado até 2033
A LC 214/2025 escreveu o fim do ISS dentro da própria LC 116, no novo art. 8º-B:
| Ano | O que acontece |
|---|---|
| até 2028 | ISS integral; 2026 é ano de teste do IBS/CBS (0,1% + 0,9% destacados na NFS-e, sem recolhimento) |
| 2029 | alíquotas municipais reduzidas em 10% |
| 2030 | redução de 20% |
| 2031 | redução de 30% |
| 2032 | redução de 40% — último ano do ISS |
| 2033 | ISS extinto (EC 132/2023); serviços passam ao IBS, identificados pela NBS |
O IBS entra na proporção equivalente à saída do ISS, e os serviços ganham os regimes da LC 214: profissões intelectuais com redução de 30%, saúde e educação com 60%, entre outros. Pra ver o efeito no seu serviço, ano a ano e com as alíquotas de referência do motor oficial da Receita/Serpro, use o simulador de serviços por NBS — e o cronograma completo da reforma mostra o quadro geral da transição, tributo por tributo.
Como consultar item por item
Cada ficha da lista de serviços traz o texto literal do item copiado do Planalto, a moldura de alíquotas, o marcador de retenção na fonte, as NBS correlacionadas e a situação do item na transição da reforma. O filtro aceita número e palavra do serviço — e a busca da página inicial encontra itens da LC 116 junto com NCM, CNAE, CEST e os demais códigos do site.
Pra seguir no universo dos serviços: a tabela NBS completa, o guia da NBS e da tributação de serviços, os erros da NFS-e com a solução oficial e — se o seu caso é MEI — o guia de atividades permitidas e tributação do MEI.