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LC 116 · ISS Grupo 16 Vigente Exceção ao piso de 2%

Item 16.01

Transporte coletivo municipal

O item 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre transporte coletivo municipal. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.

Texto oficial do item 16.01

16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016.

Este item no XML: o campo cListServ

Quando o serviço vai numa NF-e, o item 16.01 é o que se informa no campo cListServ do grupo de ISSQN. O leiaute oficial da NF-e define o campo como "Informar o Item da lista de serviços da LC 116/03 em que se classifica o serviço" — é a mesma lista desta página, com o mesmo código. Item inexistente na lista devolve a rejeição 844 — Código de Item da Lista de Serviços inexistente.

Na NFS-e Nacional o mesmo serviço é identificado pelo código de tributação nacional, e a correlação oficial liga o item às NBS e ao indicador de local da operação do IBS/CBS.

Desdobros nacionais deste item — 4 códigos de tributação nacional

A NFS-e Nacional não usa o subitem da lei: usa o código de tributação nacional (cTribNac), que desdobra cada subitem da LC 116 em um ou mais códigos com descrição própria. É esse número que vai na nota.

cTribNac Descrição oficial do desdobro ISS devido em
160101 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros. local da prestação
160102 Serviços de transporte coletivo municipal metroviário de passageiros. local da prestação
160103 Serviços de transporte coletivo municipal ferroviário de passageiros. local da prestação
160104 Serviços de transporte coletivo municipal aquaviário de passageiros. local da prestação

Lista de Serviço Nacional (Anexo B) e regras de incidência do ISS (Anexo I) — Portal Nacional da NFS-e. A coluna "ISS devido em" é a regra de localidade oficial por desdobro, não interpretação nossa.

Grupo 16 da lista de serviços

Grupo 16 · 2 itens vigentes

Serviços de transporte de natureza municipal.

Alíquota do ISS

Mínima nacional

2%

art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002

Máxima nacional

5%

art. 8º, II, da LC 116/2003

Exceção legal ao piso: o item 16.01 é um dos três subitens (7.02, 7.05 e 16.01) em que o município pode conceder isenções, incentivos ou benefícios que resultem em carga menor que 2% — art. 8º-A, § 1º, da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016).

A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.

NBS correlacionadas (7)

Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, estes códigos correspondem ao item 16.01:

Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.

Reforma tributária: o fim do ISS em 2033

Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 16.01 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:

Ano 2029203020312032 2033
Redução do ISS −10%−20%−30%−40% extinto

Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).

CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item

Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.

Perguntas frequentes

O que é o item 16.01 da LC 116?

O item 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a transporte coletivo municipal. O texto oficial define: "Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.". Pertence ao grupo 16 (Serviços de transporte de natureza municipal.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.

Qual é a alíquota de ISS do item 16.01?

A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). O item 16.01 é uma das três exceções legais ao piso (art. 8º-A, § 1º): municípios podem conceder benefícios que resultem em carga menor que 2% para este serviço.

O item 16.01 tem retenção de ISS na fonte?

O item 16.01 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município.

Qual NBS corresponde ao item 16.01?

Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), 7 códigos NBS correspondem ao item 16.01 — 1.0401.11.19, 1.0401.16.10, 1.0401.16.20 e outros. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.

Qual código de tributação nacional (cTribNac) usar para o item 16.01 na NFS-e?

O item 16.01 desdobra em 4 códigos de tributação nacional: 160101 (Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros); 160102 (Serviços de transporte coletivo municipal metroviário de passageiros); 160103 (Serviços de transporte coletivo municipal ferroviário de passageiros); 160104 (Serviços de transporte coletivo municipal aquaviário de passageiros). A NFS-e Nacional exige o desdobro, não o subitem da lei — a lista nacional é mais granular que a LC 116, e é aí que costuma haver erro de preenchimento.

O ISS do item 16.01 é devido no município do prestador ou no do tomador?

Pela regra de localidade da lista nacional de serviços, o ISS deste item é devido no local da prestação. Essa determinação vem do Anexo I da documentação técnica da NFS-e Nacional, que publica a regra por código de tributação nacional — o que resolve caso a caso o que o art. 3º da LC 116 trata em regra geral e exceções.

Como fica o item 16.01 com a reforma tributária?

O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.

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