8701.29.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). — Outros
O NCM 8701.29.00 identifica Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). — Outros, inserido na posição 87.01 (Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).), dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). 8701.2 - Tratores rodoviários para semirreboques: 8701.29.00 -- Outros.
Caminho de Classificação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). 8701.2 - Tratores rodoviários para semirreboques: 8701.29.00 -- Outros
Capítulo
87Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8701.29.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8701
A posição 8701 — "Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
87.01 - Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) (+).
8701.10 - Tratores de eixo único
8701.2 - Tratores rodoviários para semirreboques:
8701.21 -- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
Ler nota completa
8701.22 -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico
8701.23 -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por
centelha (faísca) e motor elétrico
8701.24 -- Unicamente com motor elétrico para propulsão
8701.29 -- Outros
8701.30 - Tratores de lagartas (esteiras)
8701.9 - Outros, com uma potência de motor:
8701.91 -- Não superior a 18 kW
8701.92 -- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW
8701.93 -- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW
8701.94 -- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW
8701.95 -- Superior a 130 kW
Consideram-se tratores, na acepção da presente posição, os veículos motores com rodas ou com lagartas
(esteiras) concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outras máquinas, veículos ou cargas. No
entanto, podem possuir uma plataforma acessória ou um dispositivo semelhante que, relacionado com
seu uso principal, permita o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., ou também
podem possuir dispositivos acessórios para receber ferramentas de trabalho.
Contudo, não se consideram tratores, na acepção da posição 87.01, as infraestruturas motrizes especialmente concebidas,
construídas ou reformadas para constituir uma parte integrante de um instrumento, aparelho ou outra máquina, destinado a
realizar um trabalho, tal como elevação, escavação, nivelamento, etc., mesmo que para executar este trabalho a infraestrutura
utilize a tração ou a impulsão.
Com exceção dos carros-tratores, do tipo utilizado nas estações ferroviárias, da posição 87.09, a
presente posição compreende os tratores de qualquer tipo e para todos os usos (tratores agrícolas,
florestais, rodoviários, para obras públicas, tratores-guinchos, etc.), qualquer que seja a fonte de energia
que os acione (motor de pistão de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, elétrico, etc.).
Compreende também os tratores que possam circular simultaneamente sobre trilhos (carris) e em
rodovias, mas não os concebidos exclusivamente para circular sobre trilhos (carris), que seguem o
regime dos locotratores.
Os veículos incluídos aqui são geralmente providos de carroçaria ou serem dotados de uma cabina de
condução ou de assentos para os operadores. Podem, por outro lado, ser equipados com uma caixa de
ferramentas, com um dispositivo que permita elevar ou abaixar as ferramentas de trabalho, com um
dispositivo de engate para reboques ou semirreboques (especialmente nos tratores e semelhantes) ou de
uma tomada de força que permita transmitir a força do motor a diversas máquinas (debulhadoras, serras
circulares, etc.).
O chassi dos tratores encontra-se quer montado sobre rodas, quer sobre lagartas (esteiras), quer sobre
rodas e lagartas (esteiras); neste último caso, o eixo diretor dianteiro é o único a ser equipado com rodas.
Classificam-se também na presente posição os tratores de eixo único, verdadeiros pequenos tratores
agrícolas, que possuem um único eixo motor, de uma ou duas rodas, e que se destinam, como os tratores
propriamente ditos, a utilizar ferramentas ou máquinas intercambiáveis, que podem ser acionadas, se for
o caso, por meio de uma tomada de força de uso geral. São geralmente desprovidos de assentos e neste
87.01
XVII-8701-2
caso, são guiados manualmente ou por meio de dois manípulos. Todavia, alguns tipos podem ser
providos de carrinho traseiro, com uma ou duas rodas e um assento para o motorista.
Instrumentos de concepção semelhantes são utilizados na indústria.
Esta posição compreende também os tratores equipados com guinchos ou cabrestantes (denominados
tratores-guinchos) que permitem, por exemplo, quer a retirada de veículos atolados, quer o arranque
ou o arrastamento de árvores ou ainda o reboque a distância de instrumentos agrícolas.
A presente posição compreende também os tratores de chassi elevado (tratores de pórticos) utilizados,
por exemplo, nas vinhas ou nos viveiros de plantas.
*
* *
Excluem-se ainda desta posição os caminhões de socorro equipados de guindastes, cábreas, guinchos, etc. (posição 87.05).
TRATORES COMBINADOS COM OUTROS INSTRUMENTOS
Deve notar-se que as máquinas agrícolas destinadas a serem utilizadas com um trator, como
equipamento intercambiável, puxado ou empurrado (arado, grade, enxada, etc.), seguem seu próprio
regime, mesmo que se apresentem montados no trator, caso em que apenas o trator se classifica na
presente posição.
Os tratores e os instrumentos de trabalho industriais são classificados também separadamente, quando
se trata de tratores concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outros instrumentos, veículos ou
cargas, mas equipados como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitam manobrar
(elevar, baixar, etc.) as ferramentas de trabalho. Neste caso, as ferramentas de trabalho intercambiáveis
seguem seu próprio regime, mesmo que se apresentem com o trator, quer estejam ou não montadas
neste, enquanto que os tratores com seus dispositivos que permitem manobrar as ferramentas de trabalho
classificam-se na presente posição.
Quanto aos caminhões-automóveis articulados de semirreboque, bem como os tratores com
semirreboque e os tratores de grande potência a que se engatam, à maneira dos tratores de semirreboque,
instrumentos de trabalho do Capítulo 84, o elemento trator classifica-se na presente posição e o
semirreboque ou instrumento de trabalho na posição que lhe é própria.
Pelo contrário, excluem-se da presente posição as infraestruturas destinadas a servir de parte motriz aos instrumentos, aparelhos
e máquinas incluídos, por exemplo, nas posições 84.25, 84.26, 84.29, 84.30, 84.32, em que a mencionada infraestrutura motriz,
os dispositivos de comando, as ferramentas de trabalho, bem como seus dispositivos de manobra são especialmente concebidos
uns para os outros de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Este seria o caso especialmente das pás carregadoras,
dos bulldozers, das motocharruas.
Em geral, a estrutura e a construção do conjunto (forma, chassi, dispositivo para deslocamento, etc.)
permitem distinguir as infraestruturas motrizes que constituem parte integrante de um instrumento, de
um aparelho ou de uma máquina destinada a executar um trabalho de movimentação, de terraplenagem,
etc., dos tratores da presente posição. Todavia, quando se trata de uma infraestrutura do tipo trator,
devem ser consideradas diversas características técnicas que incidem essencialmente na estrutura do
conjunto e no equipamento especialmente concebido para executar outros trabalhos além da tração ou
do empuxo. É por esta movimentação que as infraestruturas motrizes excluídas da presente posição
possuem elementos robustos (tais como blocos, placas, vigas, quadros de elevação, bases para
guindastes e pontes giratórias, etc.) que fazem parte do esqueleto chassi-carroçaria ou que neste são
fixados geralmente por soldadura; esses elementos destinam-se a receber os dispositivos de manobra
necessários às ferramentas de trabalho. Essas infraestruturas podem ainda possuir vários elementos
típicos, a saber: dispositivos de alto rendimento, de sistema hidráulico incorporado, para manobra das
ferramentas de trabalho; caixas de marchas (velocidades*) especiais nas quais, por exemplo, a maior
velocidade da marcha a ré (marcha-atrás*) é igual ou superior à maior velocidade da marcha avante
(marcha em frente*); embreagem hidráulica e conversor de torque (torção); contrapeso para equilibrar
os instrumentos de trabalho; lagartas (esteiras) mais longas para aumentar a estabilidade; armação
especial equipada com motor traseiro; etc.
87.01
XVII-8701-3
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 8701.10
Ver a Nota Explicativa da posição 87.01, sexto e sétimo parágrafos.
Subposições 8701.21 a 8701.29
Na acepção destas subposições, entende-se por “tratores rodoviários” os veículos automóveis concebidos para
puxar semirreboques por longas distâncias. O trator rodoviário e o semirreboque constituem um conjunto
designado por vários nomes (por exemplo, “veículo articulado”, “trator-reboque”, etc.). Estes veículos são
geralmente equipados com motores diesel e podem circular a uma velocidade superior à velocidade mínima
autorizada para circulação urbana na rede rodoviária (ou seja, as ruas, no senso comum, incluindo as avenidas,
bulevares e autoestradas) tracionando um reboque carregado à máxima capacidade. Estes veículos possuem uma
cabina fechada para o motorista e os passageiros (incluindo, às vezes, instalações para dormir), um dispositivo de
iluminação da estrada e de dimensões autorizadas a nível nacional, e são, geralmente, equipados com um
dispositivo de acoplamento (prato de engate, quinta roda) que permite trocar rapidamente de semirreboque.
Os veículos semelhantes concebidos para puxar semirreboques em curtas distâncias estão excluídos das presentes
subposições (geralmente, subposições 8701.91 a 8701.95).
Subposição 8701.30
Classificam-se também nesta subposição os tratores mistos (de lagartas (esteiras) e de rodas).
Subposições 8701.91 a 8701.95
Estas subposições incluem os veículos concebidos para puxar semirreboques em curtas distâncias. Este tipo de
veículos são designados por vários nomes (por exemplo, “tratores de terminais”, “tratores portuários”, etc.) e
destinam-se a posicionar ou movimentar semirreboques na área de uma zona definida. Não são adaptados para o
transporte a longa distância, para a qual os tratores rodoviários das subposições 8701.21 a 8701.29 são concebidos.
Distinguem-se dos tratores rodoviários por serem geralmente equipados com motores diesel cuja velocidade
máxima geralmente não excede a 50 km/h e por possuírem, normalmente, uma pequena cabina fechada com um
único assento destinado exclusivamente ao motorista.
87.02
XVII-8702-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8701.29.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8701.29.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8701.29.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8701.29.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8701.29.00?
O que diz a NESH para a posição 8701?
Qual a diferença entre 87.01 e 8701.29.00?
Como usar o NCM 8701.29.00
Campo NCM/SH: informe 87012900 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 87012900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.