NCM Buscador
Publicidade
POSIÇÃO Cap. 87

87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

O NCM 87.01 identifica Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)., dentro do Capítulo 87 da Tabela NCM — veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)..

Caminho de Classificação

87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8701

A posição 8701 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

87.01 - Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) (+).

8701.10 - Tratores de eixo único

8701.2 - Tratores rodoviários para semirreboques:

8701.21 -- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

Ler nota completa

8701.22 -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por

compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico

8701.23 -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por

centelha (faísca) e motor elétrico

8701.24 -- Unicamente com motor elétrico para propulsão

8701.29 -- Outros

8701.30 - Tratores de lagartas (esteiras)

8701.9 - Outros, com uma potência de motor:

8701.91 -- Não superior a 18 kW

8701.92 -- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

8701.93 -- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

8701.94 -- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW

8701.95 -- Superior a 130 kW

Consideram-se tratores, na acepção da presente posição, os veículos motores com rodas ou com lagartas

(esteiras) concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outras máquinas, veículos ou cargas. No

entanto, podem possuir uma plataforma acessória ou um dispositivo semelhante que, relacionado com

seu uso principal, permita o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., ou também

podem possuir dispositivos acessórios para receber ferramentas de trabalho.

Contudo, não se consideram tratores, na acepção da posição 87.01, as infraestruturas motrizes especialmente concebidas,

construídas ou reformadas para constituir uma parte integrante de um instrumento, aparelho ou outra máquina, destinado a

realizar um trabalho, tal como elevação, escavação, nivelamento, etc., mesmo que para executar este trabalho a infraestrutura

utilize a tração ou a impulsão.

Com exceção dos carros-tratores, do tipo utilizado nas estações ferroviárias, da posição 87.09, a

presente posição compreende os tratores de qualquer tipo e para todos os usos (tratores agrícolas,

florestais, rodoviários, para obras públicas, tratores-guinchos, etc.), qualquer que seja a fonte de energia

que os acione (motor de pistão de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, elétrico, etc.).

Compreende também os tratores que possam circular simultaneamente sobre trilhos (carris) e em

rodovias, mas não os concebidos exclusivamente para circular sobre trilhos (carris), que seguem o

regime dos locotratores.

Os veículos incluídos aqui são geralmente providos de carroçaria ou serem dotados de uma cabina de

condução ou de assentos para os operadores. Podem, por outro lado, ser equipados com uma caixa de

ferramentas, com um dispositivo que permita elevar ou abaixar as ferramentas de trabalho, com um

dispositivo de engate para reboques ou semirreboques (especialmente nos tratores e semelhantes) ou de

uma tomada de força que permita transmitir a força do motor a diversas máquinas (debulhadoras, serras

circulares, etc.).

O chassi dos tratores encontra-se quer montado sobre rodas, quer sobre lagartas (esteiras), quer sobre

rodas e lagartas (esteiras); neste último caso, o eixo diretor dianteiro é o único a ser equipado com rodas.

Classificam-se também na presente posição os tratores de eixo único, verdadeiros pequenos tratores

agrícolas, que possuem um único eixo motor, de uma ou duas rodas, e que se destinam, como os tratores

propriamente ditos, a utilizar ferramentas ou máquinas intercambiáveis, que podem ser acionadas, se for

o caso, por meio de uma tomada de força de uso geral. São geralmente desprovidos de assentos e neste

87.01

XVII-8701-2

caso, são guiados manualmente ou por meio de dois manípulos. Todavia, alguns tipos podem ser

providos de carrinho traseiro, com uma ou duas rodas e um assento para o motorista.

Instrumentos de concepção semelhantes são utilizados na indústria.

Esta posição compreende também os tratores equipados com guinchos ou cabrestantes (denominados

tratores-guinchos) que permitem, por exemplo, quer a retirada de veículos atolados, quer o arranque

ou o arrastamento de árvores ou ainda o reboque a distância de instrumentos agrícolas.

A presente posição compreende também os tratores de chassi elevado (tratores de pórticos) utilizados,

por exemplo, nas vinhas ou nos viveiros de plantas.

*

* *

Excluem-se ainda desta posição os caminhões de socorro equipados de guindastes, cábreas, guinchos, etc. (posição 87.05).

TRATORES COMBINADOS COM OUTROS INSTRUMENTOS

Deve notar-se que as máquinas agrícolas destinadas a serem utilizadas com um trator, como

equipamento intercambiável, puxado ou empurrado (arado, grade, enxada, etc.), seguem seu próprio

regime, mesmo que se apresentem montados no trator, caso em que apenas o trator se classifica na

presente posição.

Os tratores e os instrumentos de trabalho industriais são classificados também separadamente, quando

se trata de tratores concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outros instrumentos, veículos ou

cargas, mas equipados como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitam manobrar

(elevar, baixar, etc.) as ferramentas de trabalho. Neste caso, as ferramentas de trabalho intercambiáveis

seguem seu próprio regime, mesmo que se apresentem com o trator, quer estejam ou não montadas

neste, enquanto que os tratores com seus dispositivos que permitem manobrar as ferramentas de trabalho

classificam-se na presente posição.

Quanto aos caminhões-automóveis articulados de semirreboque, bem como os tratores com

semirreboque e os tratores de grande potência a que se engatam, à maneira dos tratores de semirreboque,

instrumentos de trabalho do Capítulo 84, o elemento trator classifica-se na presente posição e o

semirreboque ou instrumento de trabalho na posição que lhe é própria.

Pelo contrário, excluem-se da presente posição as infraestruturas destinadas a servir de parte motriz aos instrumentos, aparelhos

e máquinas incluídos, por exemplo, nas posições 84.25, 84.26, 84.29, 84.30, 84.32, em que a mencionada infraestrutura motriz,

os dispositivos de comando, as ferramentas de trabalho, bem como seus dispositivos de manobra são especialmente concebidos

uns para os outros de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Este seria o caso especialmente das pás carregadoras,

dos bulldozers, das motocharruas.

Em geral, a estrutura e a construção do conjunto (forma, chassi, dispositivo para deslocamento, etc.)

permitem distinguir as infraestruturas motrizes que constituem parte integrante de um instrumento, de

um aparelho ou de uma máquina destinada a executar um trabalho de movimentação, de terraplenagem,

etc., dos tratores da presente posição. Todavia, quando se trata de uma infraestrutura do tipo trator,

devem ser consideradas diversas características técnicas que incidem essencialmente na estrutura do

conjunto e no equipamento especialmente concebido para executar outros trabalhos além da tração ou

do empuxo. É por esta movimentação que as infraestruturas motrizes excluídas da presente posição

possuem elementos robustos (tais como blocos, placas, vigas, quadros de elevação, bases para

guindastes e pontes giratórias, etc.) que fazem parte do esqueleto chassi-carroçaria ou que neste são

fixados geralmente por soldadura; esses elementos destinam-se a receber os dispositivos de manobra

necessários às ferramentas de trabalho. Essas infraestruturas podem ainda possuir vários elementos

típicos, a saber: dispositivos de alto rendimento, de sistema hidráulico incorporado, para manobra das

ferramentas de trabalho; caixas de marchas (velocidades*) especiais nas quais, por exemplo, a maior

velocidade da marcha a ré (marcha-atrás*) é igual ou superior à maior velocidade da marcha avante

(marcha em frente*); embreagem hidráulica e conversor de torque (torção); contrapeso para equilibrar

os instrumentos de trabalho; lagartas (esteiras) mais longas para aumentar a estabilidade; armação

especial equipada com motor traseiro; etc.

87.01

XVII-8701-3

o

o o

Notas Explicativas de subposições.

Subposição 8701.10

Ver a Nota Explicativa da posição 87.01, sexto e sétimo parágrafos.

Subposições 8701.21 a 8701.29

Na acepção destas subposições, entende-se por “tratores rodoviários” os veículos automóveis concebidos para

puxar semirreboques por longas distâncias. O trator rodoviário e o semirreboque constituem um conjunto

designado por vários nomes (por exemplo, “veículo articulado”, “trator-reboque”, etc.). Estes veículos são

geralmente equipados com motores diesel e podem circular a uma velocidade superior à velocidade mínima

autorizada para circulação urbana na rede rodoviária (ou seja, as ruas, no senso comum, incluindo as avenidas,

bulevares e autoestradas) tracionando um reboque carregado à máxima capacidade. Estes veículos possuem uma

cabina fechada para o motorista e os passageiros (incluindo, às vezes, instalações para dormir), um dispositivo de

iluminação da estrada e de dimensões autorizadas a nível nacional, e são, geralmente, equipados com um

dispositivo de acoplamento (prato de engate, quinta roda) que permite trocar rapidamente de semirreboque.

Os veículos semelhantes concebidos para puxar semirreboques em curtas distâncias estão excluídos das presentes

subposições (geralmente, subposições 8701.91 a 8701.95).

Subposição 8701.30

Classificam-se também nesta subposição os tratores mistos (de lagartas (esteiras) e de rodas).

Subposições 8701.91 a 8701.95

Estas subposições incluem os veículos concebidos para puxar semirreboques em curtas distâncias. Este tipo de

veículos são designados por vários nomes (por exemplo, “tratores de terminais”, “tratores portuários”, etc.) e

destinam-se a posicionar ou movimentar semirreboques na área de uma zona definida. Não são adaptados para o

transporte a longa distância, para a qual os tratores rodoviários das subposições 8701.21 a 8701.29 são concebidos.

Distinguem-se dos tratores rodoviários por serem geralmente equipados com motores diesel cuja velocidade

máxima geralmente não excede a 50 km/h e por possuírem, normalmente, uma pequena cabina fechada com um

único assento destinado exclusivamente ao motorista.

87.02

XVII-8702-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 87.01?
O NCM 87.01 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).". Este código pertence ao Capítulo 87 da Tabela NCM, que compreende veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.. Classificação completa: 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 87.01?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 87.01 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 87.01 pertence ao gênero 87: "Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 87.01?
O código 87.01 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8701?
NESH da posição 8701: 87.01 - Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) (+). 8701.10 - Tratores de eixo único 8701.2 - Tratores rodoviários para semirreboques:...

Como usar o NCM 87.01

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 8701 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 8701 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.