2716.00.00
Energia elétrica.
O NCM 2716.00.00 identifica Energia elétrica., dentro do Capítulo 27 da Tabela NCM — combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Resolução Gecex 272/2021; 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 07.001.00 (e mais 1), sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A hierarquia completa de classificação é: 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. 2716.00.00 Energia elétrica..
Caminho de Classificação
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. 2716.00.00 Energia elétrica.
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
27Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2716.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2716
A posição 2716 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
27.16 - Energia elétrica.
Sem comentários.
______________________
VI
Ler nota completa
VI-1
Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos
de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer
outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos
textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por
qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses
ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12,
33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não
por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis,
no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir
um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde
que esses elementos constitutivos sejam:
a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados
conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
4.- Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais
posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição
38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Nota 1.
Nos termos do disposto na alínea A) da Nota 1, classificam-se na posição 28.44, ainda que suscetíveis
de satisfazer as especificações de outras posições da Nomenclatura, todos os elementos químicos
radioativos e os isótopos radioativos, bem como os seus compostos químicos inorgânicos ou orgânicos
de constituição química definida ou não. Assim, por exemplo, cloreto de sódio e o glicerol radioativos
incluem-se na posição 28.44 e não nas posições 25.01 ou 29.05. Da mesma forma, desde que radioativos,
o álcool etílico, o ouro e o cobalto classificam-se na posição 28.44, independentemente de qualquer
outra consideração. Deve notar-se, todavia, que os minérios de metais radioativos classificam-se na
Seção V.
Quanto aos isótopos não radioativos e seus compostos, só podem, por força desta mesma Nota,
classificar-se na posição 28.45, quer sejam orgânicos ou inorgânicos, quer sejam de constituição química
definida ou não. Assim, um isótopo de carbono classifica-se na posição 28.45 e não na posição 28.03.
A alínea B) da Nota dispõe que os produtos incluídos nas posições 28.43, 28.46 ou 28.52 devem
classificar-se nestas posições e não em qualquer outra da Seção VI, desde que não sejam radioativos
nem isótopos (casos em que se classificam nas posições 28.44 ou 28.45). Esta disposição implica, por
exemplo, a classificação do caseinato de prata na posição 28.43 e não na 35.01, e do nitrato de prata,
mesmo acondicionado para venda a retalho para utilização em fotografia, na posição 28.43 e não
na 37.07.
Note-se, no entanto, que as posições 28.43, 28.46 e 28.52 só têm preferência sobre as outras posições
da Seção VI. Desta forma, se houver produtos compreendidos nas posições 28.43, 28.46 e 28.52 e que
também possam ser incluídos em posições de outras Seções da Nomenclatura, a sua classificação far-
se-á atendendo ao disposto nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e das Notas
VI
VI-2
de Seção e de Capítulo em causa. Assim, a gadolinita, que, como composto de metais das terras raras
poderia caber na posição 28.46, classifica-se na posição 25.30, visto que a Nota 3 a) do Capítulo 28
prevê a exclusão deste Capítulo de todos os produtos minerais abrangidos pela Seção V.
Nota 2.
A Nota 2 da Seção dispõe que os produtos (exceto os incluídos nas posições 28.43 a 28.46 ou 28.52)
que, em razão, quer da sua apresentação em doses, quer por se apresentarem acondicionados para venda
a retalho, se classifiquem em qualquer uma das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05,
33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, devem incluir-se nessa posição, mesmo que satisfaçam as
especificações de outras posições da Nomenclatura. Assim, por exemplo, o enxofre acondicionado para
venda a retalho para fins terapêuticos, classifica-se na posição 30.04, e não nas posições 25.03 ou 28.02,
do mesmo modo que a dextrina acondicionada para venda a retalho como cola se classifica na posição
35.06 e não na posição 35.05.
Nota 3.
Esta Nota diz respeito à classificação dos produtos que se apresentam em sortidos compostos de diversos
elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, na presente Seção. Todavia, a Nota
apenas visa os sortidos cujos elementos constitutivos se reconheçam como destinados, após mistura, a
constituir um produto das Seções VI ou VII. Estes sortidos classificam-se na posição correspondente a
este último produto, desde que os seus elementos constitutivos satisfaçam as condições enumeradas nas
alíneas a) a c) da Nota.
Como exemplos de produtos apresentados em sortidos, citam-se os cimentos e outros produtos para
obturação dentária da posição 30.06, alguns vernizes e tintas das posições 32.08 a 32.10 e as mástiques,
etc. da posição 32.14. Quanto à classificação dos produtos apresentados sem o endurecedor necessário
ao seu uso, ver, especificamente, as Considerações Gerais do Capítulo 32 e as Notas Explicativas da
posição 32.14.
Deve notar-se que os produtos apresentados em sortidos com dois ou mais elementos constitutivos
distintos, classificáveis, no todo ou em parte, na Seção VI e reconhecíveis como destinados a serem
utilizados sucessivamente, sem mistura, não estão abrangidos pelas disposições da Nota 3 da presente
Seção. Tais produtos quando acondicionados para venda a retalho, classificam-se por aplicação das
Regras Gerais Interpretativas (Regra 3 b), geralmente); no caso de não se apresentarem acondicionados
para venda a retalho, os seus elementos constitutivos classificam-se separadamente.
Nota 4.
A Nota 4 da Seção dispõe que a posição 38.27 não tem precedência sobre as outras posições da Seção
VI cuja redação mencione o nome ou a função de um produto. Assim, por exemplo, os produtos
susceptíveis de se enquadrarem na primeira categoria da posição 38.14, como “solventes orgânicos
compostos”, e na posição 38.27, classificam-se na posição 38.14, mesmo que as descrições da primeira
categoria da posição 38.14 e da posição 38.27 mencionem a expressão “não especificados nem
compreendidos noutras posições”. Deve notar-se, todavia, que a posição 38.27 tem precedência sobre a
posição 38.24, uma vez que esta posição não menciona o nome ou a função dos produtos nela
classificados.
______________________
28
VI-28-1
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos;
compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados
isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima;
c) As outras soluções dos produtos da alínea a), acima, desde que essas soluções constituam um modo de
acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por
necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos
de preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c), acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente
antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante,
com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não
tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e
peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de
bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42),
dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49),
apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos
cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) O dissulfeto de carbono (posição 28.13);
d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os
tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição
28.42);
e) O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os
halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos
(posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2, acima;
c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros
vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos
extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de
escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados
(exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário
igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas
ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas
ligas, do Capítulo 71;
28
VI-28-2
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados,
isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos
(posição 90.01).
4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos
do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição
28.11.
5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
6.- A posição 28.44 compreende apenas:
a) O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e
todos os elementos de número atômico superior a 84;
b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das
Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição
química definida, mesmo misturados entre si;
d) As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses
elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade
específica superior a 74 Bq/g (0,002 μCi/g);
e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se “isótopos”:
- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é,
os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7.- Incluem-se na posição 28.53 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais
de 15 %, em peso, de fósforo.
8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, dopados, para utilização em eletrônica, incluem-se no
presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras.
Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos
ou inorgânicos, de mercúrio que satisfaçam as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das
alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ressalvadas as disposições em contrário, o Capítulo 28 apenas compreende os elementos químicos
isolados (corpos simples) ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente.
Um composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída
por uma espécie molecular (covalente ou iônica, especificamente) cuja composição é definida por uma
relação constante entre seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único.
Numa rede cristalina, a espécie molecular corresponde ao motivo repetitivo.
Os elementos de um composto de constituição química definida apresentado isoladamente combinam-
se em proporções características precisas determinadas pela valência dos diferentes átomos presentes, e
pela maneira como as ligações entre estes átomos devem efetuar-se. Quando a proporção de cada
elemento é invariável e característica de cada composto, diz-se que ela é estequiométrica.
A relação estequiométrica de certos compostos é às vezes ligeiramente modificada em razão de lacunas
ou inserções na rede cristalina. Estes compostos são então denominados de quasi estequiométricos e
28
VI-28-3
podem ser classificados como compostos de constituição química definida apresentados isoladamente,
desde que essas modificações não tenham sido efetuadas deliberadamente.
A) Compostos de constituição química definida.
(Nota 1)
Permanecem incluídos no Capítulo 28 os compostos de constituição química definida que contenham
impurezas e os mesmos compostos em solução aquosa.
O termo “impurezas” aplica-se exclusivamente às substâncias cuja presença no composto químico
distinto resulta exclusiva e diretamente do processo de fabricação (incluindo a purificação). Estas
substâncias podem resultar de qualquer dos agentes intervenientes no processo de fabricação, e que são
essencialmente os seguintes:
a) Matérias de base não transformadas;
b) Impurezas que se encontram nas matérias de base;
c) Reagentes utilizados no processo de fabricação (incluindo a purificação);
d) Subprodutos.
Convém notar que estas substâncias não são sempre consideradas como “impurezas”, nos termos da
Nota 1 a). Quando tais substâncias são deliberadamente deixadas no produto, a fim de torná-lo
particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, não são consideradas
como impurezas cuja presença é admissível.
Excluem-se, todavia, do Capítulo 28 as soluções não aquosas desses compostos, salvo quando tais
soluções constituam modo usual e indispensável de acondicionamento, determinado exclusivamente por
razões de segurança ou por necessidades de transporte, e desde que o solvente não torne o produto
particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
Assim, o oxicloreto de carbono dissolvido em benzeno, o amoníaco dissolvido em álcool e a alumina
em dispersão coloidal excluem-se do Capítulo 28 e classificam-se na posição 38.24. As dispersões
coloidais, de uma maneira geral, incluem-se na posição 38.24 a não ser que se classifiquem em posição
mais específica.
Os elementos químicos isolados e os compostos que, conforme as regras precedentes, se considerem
compostos de constituição química definida, podem conter um estabilizante, desde que este seja
indispensável à sua conservação ou transporte (por exemplo, o peróxido de hidrogênio estabilizado com
ácido bórico inclui-se na posição 28.47, mas o peróxido de sódio, associado a catalisadores e destinado
à produção de peróxido de hidrogênio, exclui-se do Capítulo 28 e classifica-se na posição 38.24).
Também se consideram como estabilizantes as substâncias que se adicionam a determinados produtos
químicos no intuito de os manter no seu estado físico inicial, desde que a quantidade adicionada não
ultrapasse a necessária para obtenção do que se pretende e que essa adição não modifique as
características do produto de base nem o torne particularmente apto para usos específicos de preferência
à sua aplicação geral. Os produtos do presente Capítulo, de acordo com as disposições precedentes,
podem, por exemplo, apresentar-se adicionados de substâncias antiaglomerantes. Pelo contrário,
excluem-se os produtos a que tenham sido adicionadas substâncias hidrófugas, dado que essa adição
modifica as características do produto inicial.
Desde que essa adição não os torne particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua
aplicação geral, aos produtos deste Capítulo podem também adicionar-se:
a) Substâncias antipoeira (óleos minerais adicionados a alguns produtos químicos tóxicos para evitar
o desprendimento de poeiras durante a sua manipulação, por exemplo);
b) Corantes, com a finalidade de facilitar a identificação dos produtos ou adicionados por razões de
segurança, a produtos químicos perigosos ou tóxicos (arseniato de chumbo da posição 28.42, por
exemplo), no intuito de alertar quem os manipule. Excluem-se, todavia, os produtos adicionados de
substâncias corantes com finalidades diferentes das acima indicadas. É o caso, por exemplo, do gel
de sílica adicionado de sais de cobalto, próprio para servir como indicador de umidade (posição
38.24).
28
VI-28-4
B) Distinção entre os compostos dos Capítulos 28 e 29.
(Nota 2)
Entre os compostos que contenham carbono, só os seguintes se incluem no Capítulo 28, classificando-
se nas seguintes posições:
Posição 28.11 - Óxidos de carbono.
Cianeto de hidrogênio, hexacianoferrato de hidrogênio (II) e hexacianoferrato de
hidrogênio (III).
Ácidos isociânico, fulmínico, tiociânico, cianomolíbdico e outros ácidos cianogênicos
simples ou complexos.
Posição 28.12 - Oxialogenetos de carbono.
Posição 28.13 - Sulfeto de carbono.
Posição 28.31 - Ditionitos e sulfoxilatos estabilizados por matérias orgânicas.
Posição 28.36 - Carbonatos e peroxocarbonatos (percarbonatos) de bases inorgânicas.
Posição 28.37 - Cianetos simples, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas
(hexacianoferratos (II), hexacianoferratos (III), nitrosilpentacianoferratos (II),
nitrosilpentacianoferratos (III), cianomanganatos, cianocadmiatos, cianocromatos,
cianocobaltatos, cianoniquelatos, cianocupratos, etc.).
Posição 28.42 - Tiocarbonatos, seleniocarbonatos e teluriocarbonatos; seleniocianatos e
teluriocianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos
complexos de bases inorgânicas.
Posições 28.43 - Compostos inorgânicos ou orgânicos:
a 1º) De metais preciosos.
28.46 2º) De elementos radioativos.
3º) De isótopos.
4º) Dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio.
Posição 28.47 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), solidificado com ureia, mesmo estabilizado.
Posição 28.49 - Carbonetos (binários, borocarbonetos, etc.) exceto os carbonetos de hidrogênio
(hidrocarbonetos).
Posição 28.52 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida
ou não, exceto as amálgamas.
Posição 28.53 - Oxissulfeto de carbono.
Halogenetos de tiocarbonila.
Cianogênio e seus halogenetos.
Cianamida e seus derivados metálicos (exceto a cianamida cálcica, mesmo pura. - Ver
Capítulo 31).
Todos os restantes compostos de carbono estão excluídos do Capítulo 28.
C) Produtos incluídos no Capítulo 28, mesmo que não constituam elementos
nem compostos de constituição química definida.
A regra segundo a qual só podem incluir-se no Capítulo 28 elementos e compostos de constituição
química definida admite exceções. Essas exceções, que derivam da própria Nomenclatura, referem-se
em especial aos seguintes produtos:
Posição 28.02 - Enxofre coloidal.
Posição 28.03 - Negros de fumo.
Posição 28.07 - Ácido sulfúrico fumante (óleum).
Posição 28.08 - Ácidos sulfonítricos.
Posição 28.09 - Ácidos polifosfóricos.
Posição 28.13 - Trissulfeto de fósforo.
Posição 28.18 - Corindo artificial.
Posição 28.21 - Terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, avaliado
em Fe2O3.
Posição 28.22 - Óxidos de cobalto, comerciais.
Posição 28.24 - Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).
Posição 28.28 - Hipoclorito de cálcio comercial.
28
VI-28-5
Posição 28.30 - Polissulfetos.
Posição 28.31 - Ditionitos e sulfoxilatos estabilizados por matérias orgânicas.
Posição 28.35 - Polifosfatos.
Posição 28.36 - Carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio.
Posição 28.39 - Silicatos dos metais alcalinos, comerciais.
Posição 28.42 - Aluminossilicatos.
Posição 28.43 - Metais preciosos no estado coloidal.
- Amálgamas de metais preciosos.
- Compostos inorgânicos e orgânicos de metais preciosos.
Posição 28.44 - Elementos radioativos, isótopos radioativos ou compostos (inorgânicos ou orgânicos)
e misturas que contenham estas substâncias.
Posição 28.45 - Outros isótopos e respectivos compostos inorgânicos ou orgânicos.
Posição 28.46 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio, de escândio
ou das misturas destes metais.
Posição 28.49 - Carbonetos.
Posição 28.50 - Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos.
Posição 28.52 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas.
Posição 28.53 - Fosfetos, ar líquido e ar comprimido.
Amálgamas, exceto as de metais preciosos - ver a posição 28.43, acima.
D) Exclusão do Capítulo 28 de alguns elementos químicos e
de alguns compostos inorgânicos, não misturados.
(Notas 3 e 8)
Alguns elementos químicos e alguns compostos inorgânicos de constituição química definida, quando isolados, excluem-se do
Capítulo 28, mesmo que sejam quimicamente puros.
Citam-se os seguintes exemplos:
1) Alguns produtos do Capítulo 25 (em especial o cloreto de sódio e o óxido de magnésio).
2) Alguns sais inorgânicos do Capítulo 31 (a saber: nitrato de sódio, nitrato de amônio, sais duplos de sulfato de amônio e
nitrato de amônio, sulfato de amônio, sais duplos de nitrato de cálcio e nitrato de amônio, sais duplos de nitrato de cálcio
e nitrato de magnésio, di-hidrogeno-ortofosfato de amônio e hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfatos de mono e de
diamônio), bem como o cloreto de potássio, que se inclui, em certos casos, nas posições 38.24 ou 90.01).
3) A grafita artificial da posição 38.01.
4) As pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, mesmo em pó, do Capítulo 71.
5) Os metais preciosos e os metais comuns, bem como as suas ligas, das Seções XIV ou XV.
Alguns produtos inorgânicos não misturados, embora normalmente incluídos no Capítulo 28, podem excluir-se deste Capítulo
quando se apresentem sob formas ou acondicionamentos especiais ou ainda quando tenham sido submetidos a tratamentos que
não modifiquem a sua constituição química (*).
É o que sucede nos seguintes casos:
a) Produtos próprios para usos terapêuticos ou profiláticos que se apresentem em doses ou acondicionados para venda a
retalho (posição 30.04).
b) Produtos do tipo utilizado como luminóforos (tungstato de cálcio, por exemplo), obtidos por tratamentos destinados a
torná-los luminescentes (posição 32.06).
c) Produtos de perfumaria ou de toucador e as preparações cosméticas (alume, por exemplo), acondicionados para venda a
retalho com vista a estes usos (posições 33.03 a 33.07).
d) Produtos próprios para uso como colas ou adesivos (solução aquosa de silicato de sódio, por exemplo), acondicionados
para venda a retalho como colas ou adesivos, em embalagens de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).
e) Produtos para fotografia (tiossulfato de sódio, por exemplo), em porções determinadas ou acondicionados para venda a
retalho com vista a este uso (posição 37.07).
f) Produtos inseticidas (tetraborato de sódio, por exemplo), que se apresentem sob qualquer forma ou acondicionados para
venda a retalho com vista a este uso (posição 38.08).
(*) Estas exclusões não se referem aos produtos que normalmente se classificam nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 (ver as
Notas 1 e 2 da Seção VI).
28
VI-28-6
g) Produtos extintores (ácido sulfúrico, por exemplo), acondicionados em cargas para aparelhos extintores ou em granadas
ou bombas (posição 38.13).
h) Elementos químicos, tais como silício e selênio, dopados com vista a sua utilização em eletrônica, em forma de discos,
wafers ou formas análogas (posição 38.18).
ij) Produtos para apagar tintas de escrever (safa-tintas) acondicionados para venda a retalho (posição 38.24).
k) Sais halogenados dos metais alcalinos ou alcalinoterrosos (fluoreto de lítio ou de cálcio, brometo ou bromoiodeto de
potássio, etc.), que se apresentem como elementos de óptica (posição 90.01) ou como cristais cultivados de peso unitário
igual ou superior a 2,5 g (posição 38.24).
E) Produtos suscetíveis de inclusão em duas
ou mais posições do Capítulo 28.
Ver a Nota 1 da Seção VI relativamente aos produtos suscetíveis de inclusão:
a) Nas posições 28.44 ou 28.45 e em qualquer outra posição do Capítulo 28.
b) Nas posições 28.43, 28.46 ou 28.52 e em qualquer outra posição do Capítulo 28 (exceto as posições
28.44 ou 28.45).
Os ácidos complexos constituídos por um ácido dos elementos não metálicos do Subcapítulo II e um
ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV classificam-se na posição 28.11 (ver a
Nota 4 do presente Capítulo). (Ver também a Nota Explicativa desta posição).
Os sais duplos ou complexos não especificados nem compreendidos noutras posições classificam-se na
posição 28.42. (Ver a Nota 5 do Capítulo 28 e a Nota Explicativa da posição 28.42).
______________________
28-I
VI-28-I-1
Subcapítulo I
ELEMENTOS QUÍMICOS
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os elementos químicos ou corpos simples são os elementos não metálicos e os metais. Em geral, os
elementos não metálicos estão compreendidos neste Subcapítulo, pelo menos em algumas das suas
formas, enquanto numerosos metais se incluem noutras posições ou Capítulos, tais como os metais
preciosos (Capítulo 71 ou posição 28.43), os metais comuns (Capítulos 72 a 76 e 78 a 81), os elementos
químicos radioativos e os isótopos radioativos (posição 28.44) e os isótopos estáveis (posição 28.45).
Dá-se, em seguida, por ordem alfabética das denominações químicas, a lista dos diversos elementos
conhecidos, com a indicação da sua classificação. Alguns elementos, como o antimônio, apresentam
simultaneamente certas propriedades dos metais e dos elementos não metálicos; chama-se a atenção
para a sua classificação na Nomenclatura.
Elemento Símbolo Número
atômico Classificação
Actínio........................... Ac 89 Elemento radioativo (posição 28.44).
Alumínio ....................... Al 13 Metal comum (Capítulo 76).
Amerício........................ Am 95 Elemento radioativo (posição 28.44).
Antimônio ..................... Sb 51 Metal comum (posição 81.10).
Argônio (árgon)............. Ar 18 Gás raro (gás nobre) (posição 28.04).
Arsênio .......................... As 33 Elemento não metálico (posição 28.04).
Astatínio (ástato) ........... At 85 Elemento radioativo (posição 28.44).
Bário .............................. Ba 56 Metal alcalinoterroso (posição 28.05).
Berílio ........................... Be 4 Metal comum (posição 81.12).
Berquélio ....................... Bk 97 Elemento radioativo (posição 28.44).
Bismuto ......................... Bi 83 Metal comum (posição 81.06).
Boro............................... B 5 Elemento não metálico (posição 28.04).
Bromo ........................... Br 35 Elemento não metálico (posição 28.01).
Cádmio .......................... Cd 48 Metal comum (posição 81.12).
Cálcio ............................ Ca 20 Metal alcalinoterroso (posição 28.05).
Califórnio ...................... Cf 98 Metal radioativo (posição 28.44).
Carbono ......................... C 6 Elemento não metálico (posição 28.03).
Ver posição 38.01, quanto à grafita artificial.
Cério .............................. Ce 58 Metal de terras raras (posição 28.05).
Césio ............................. Cs 55 Metal alcalino (posição 28.05).
Chumbo ......................... Pb 82 Metal comum (Capítulo 78).
Cloro ............................. Cl 17 Elemento não metálico (posição 28.01).
Cobalto .......................... Co 27 Metal comum (posição 81.05).
Cobre ............................. Cu 29 Metal comum (Capítulo 74).
Criptônio (crípton) ........ Kr 36 Gás raro (gás nobre) (posição 28.04).
Cromo ........................... Cr 24 Metal comum (posição 81.12).
Cúrio ............................. Cm 96 Elemento radioativo (posição 28.44).
Disprósio ....................... Dy 66 Metal de terras raras (posição 28.05).
Einstêinio ...................... Es 99 Elemento radioativo (posição 28.44).
Enxofre .......................... S 16 Elemento não metálico (posição 28.02).
Ver posição 25.03 quanto ao enxofre em bruto.
Érbio.............................. Er 68 Metal de terras raras (posição 28.05).
Escândio ........................ Sc 21 Assemelhado aos metais de terras raras (posição 28.05).
Estanho .......................... Sn 50 Metal comum (Capítulo 80).
Estrôncio ....................... Sr 38 Metal alcalinoterroso (posição 28.05).
Európio .......................... Eu 63 Metal de terras raras (posição 28.05).
Férmio ........................... Fm 100 Elemento radioativo (posição 28.44).
Ferro .............................. Fe 26 Metal comum (Capítulo 72).
Flúor .............................. F 9 Elemento não metálico (posição 28.01).
Fósforo .......................... P 15 Elemento não metálico (posição 28.04).
Frâncio .......................... Fr 87 Elemento radioativo (posição 28.44).
28-I
VI-28-I-2
Elemento Símbolo Número
atômico Classificação
Gadolínio....................... Gd 64 Metal de terras raras (posição 28.05).
Gálio .............................. Ga 31 Metal comum (posição 81.12).
Germânio ....................... Ge 32 Metal comum (posição 81.12).
Háfnio (céltio) ............... Hf 72 Metal comum (posição 81.12).
Hélio .............................. He 2 Gás raro (gás nobre) (posição 28.04).
Hidrogênio .................... H 1 Elemento não metálico (posição 28.04).
Hólmio .......................... Ho 67 Metal de terras raras (posição 28.05).
Índio .............................. In 49 Metal comum (posição 81.12).
Iodo ............................... I 53 Elemento não metálico (posição 28.01).
Irídio.............................. Ir 77 Metal precioso (posição 71.10).
Itérbio ............................ Yb 70 Metal de terras raras (posição 28.05).
Ítrio................................ Y 39 Assemelhado aos metais de terras raras (posição 28.05).
Lantânio ........................ La 57 Metal de terras raras (posição 28.05).
Laurêncio ...................... Lr 103 Elemento radioativo (posição 28.44).
Lítio ............................... Li 3 Metal alcalino (posição 28.05).
Lutécio .......................... Lu 71 Metal de terras raras (posição 28.05).
Magnésio ....................... Mg 12 Metal comum (posição 81.04).
Manganês ...................... Mn 25 Metal comum (posição 81.11).
Mendelévio.................... Md 101 Elemento radioativo (posição 28.44).
Mercúrio ........................ Hg 80 Metal (posição 28.05).
Molibdênio .................... Mo 42 Metal comum (posição 81.02).
Neodímio....................... Nd 60 Metal de terras raras (posição 28.05).
Neônio (néon)................ Ne 10 Gás raro (gás nobre) (posição 28.04).
Netúnio .......................... Np 93 Elemento radioativo (posição 28.44).
Nióbio (colômbio) ......... Nb 41 Metal comum (posição 81.12).
Níquel............................ Ni 28 Metal comum (Capítulo 75).
Nitrogênio (azoto) ......... N 7 Elemento não metálico (posição 28.04).
Nobélio .......................... No 102 Elemento radioativo (posição 28.44).
Ósmio ............................ Os 76 Metal precioso (posição 71.10).
Ouro .............................. Au 79 Metal precioso (posição 71.08).
Oxigênio ........................ O 8 Elemento não metálico (posição 28.04).
Paládio........................... Pd 46 Metal precioso (posição 71.10).
Platina ........................... Pt 78 Metal precioso (posição 71.10).
Plutônio ......................... Pu 94 Elemento radioativo (posição 28.44).
Polônio .......................... Po 84 Elemento radioativo (posição 28.44).
Potássio ......................... K 19 Metal alcalino (posição 28.05).
Praseodímio ................... Pr 59 Metal de terras raras (posição 28.05).
Prata .............................. Ag 47 Metal precioso (posição 71.06).
Promécio ....................... Pm 61 Elemento radioativo (posição 28.44).
Protactínio ..................... Pa 91 Elemento radioativo (posição 28.44).
Rádio ............................. Ra 88 Elemento radioativo (posição 28.44).
Radônio (rádon) ............ Rn 86 Elemento radioativo (posição 28.44).
Rênio ............................. Re 75 Metal comum (posição 81.12).
Ródio ............................. Rh 45 Metal precioso (posição 71.10).
Rubídio .......................... Rb 37 Metal alcalino (posição 28.05).
Rutênio .......................... Ru 44 Metal precioso (posição 71.10).
Samário ......................... Sm 62 Metal de terras raras (posição 28.05).
Selênio........................... Se 34 Elemento não metálico (posição 28.04).
Silício ............................ Si 14 Elemento não metálico (posição 28.04).
Sódio ............................. Na 11 Metal alcalino (posição 28.05).
Tálio .............................. Tl 81 Metal comum (posição 81.12).
Tântalo .......................... Ta 73 Metal comum (posição 81.03).
Tecnécio ........................ Tc 43 Elemento radioativo (posição 28.44).
Telúrio ........................... Te 52 Elemento não metálico (posição 28.04).
Térbio ............................ Tb 65 Metal de terras raras (posição 28.05).
Titânio ........................... Ti 22 Metal comum (posição 81.08).
Tório.............................. Th 90 Elemento radioativo (posição 28.44).
Túlio .............................. Tm 69 Metal de terras raras (posição 28.05).
Tungstênio (volfrâmio) . W 74 Metal comum (posição 81.01)
Urânio ........................... U 92 Elemento radioativo (posição 28.44).
Vanádio ......................... V 23 Metal comum (posição 81.12).
Xenônio (xénon)............ Xe 54 Gás raro (gás nobre) (posição 28.04).
Zinco ............................. Zn 30 Metal comum (Capítulo 79).
Zircônio ......................... Zr 40 Metal comum (posição 81.09).
28.01
VI-2801-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2716.00.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 2716.00.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2716.00.00?
O NCM 2716.00.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2716.00.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2716.00.00?
O que diz a NESH para a posição 2716?
Como usar o NCM 2716.00.00
Campo NCM/SH: informe 27160000 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 27160000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.