0511.99.91
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte
O NCM 0511.99.91 identifica Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte, inserido na posição 05.11 (Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.), dentro do Capítulo 05 da Tabela NCM — outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 10% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. 0511.9 - Outros: 0511.99 -- Outros 0511.99.9 Outros 0511.99.91 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.
Caminho de Classificação
05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. 0511.9 - Outros: 0511.99 -- Outros 0511.99.9 Outros 0511.99.91 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte
Capítulo
05Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição
05.11Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 0511.99.91
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0511
A posição 0511 — "Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
05.11 - Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições;
animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.
0511.10 - Sêmen de bovino
0511.9 - Outros:
Ler nota completa
0511.91 -- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;
animais mortos do Capítulo 3
0511.99 -- Outros
Esta posição inclui:
1) O sêmen animal.
2) Os embriões de animais. Estes embriões apresentam-se congelados para serem implantados numa
fêmea.
3) O sangue animal, líquido ou dessecado, mesmo comestível.
Exclui-se o sangue animal preparado para fins terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico (posição 30.02).
4) A cochonilha e os insetos semelhantes, impróprios para alimentação humana. A cochonilha é um
inseto que vive sobre alguns cactos. Encontram-se no comércio três tipos de cochonilha: a negra, a
cinzenta ou prateada e a avermelhada. A cochonilha fornece uma matéria corante vermelha que serve
para preparar o carmim (posição 32.03) e a laca de carmim (posição 32.05).
Entre os insetos semelhantes à cochonilha, o mais importante é o quermes animal, que vive em certas
variedades de carvalho anão. É utilizado na preparação de corantes vermelhos, de cor viva e
duradoura, e classifica-se na posição 32.03.
O quermes animal não deve ser confundido com o quermes mineral (posição 38.24).
A cochonilha, o quermes e semelhantes apresentam-se dessecados, quer inteiros quer em pó.
5) As ovas e as gônadas masculinas, de peixes, não comestíveis, em particular:
1º) Os ovos vivos fecundados, para incubação, reconhecíveis pela presença à sua superfície de duas
pequenas manchas negras correspondentes aos olhos do embrião.
2º) As ovas salgadas, por exemplo, de bacalhau, cavalinha (sarda e cavala*) e semelhantes,
utilizadas como iscas para pesca, e que se distinguem dos sucedâneos do caviar (posição 16.04)
pelo cheiro desagradável e pelo fato de se apresentarem em barris.
As ovas e as gônadas masculinas, comestíveis, de peixes classificam-se no Capítulo 3.
6) Os desperdícios de peixes ou de crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
Sob esta denominação deve-se compreender, entre outros:
1º) As escamas de alburno ou de peixes semelhantes, frescas ou conservadas, mas sem solvente,
destinadas à preparação da essência denominada “do Oriente”, que é utilizada na fabricação das
pérolas de imitação.
2º) As bexigas-natatórias, em bruto, simplesmente secas ou salgadas, para fabricação de cola.
3º) As tripas e os desperdícios de peles de peixes que sirvam para a fabricação de cola, etc.
4º) Os desperdícios de peixes.
Também se excluem da presente posição:
a) Os fígados, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes (Capítulo 3).
b) As conchas e carapaças de moluscos, de crustáceos ou de equinodermes da posição 05.08.
c) Os fígados não comestíveis de peixes utilizados para preparação de produtos farmacêuticos (posição 05.10).
05.11
I-0511-2
7) Os ovos de bicho-da-seda têm aparência de sementes muito pequenas, de cor amarelo-claro que
passa gradualmente ao cinzento-claro ou amarelo-terroso. Apresentam-se geralmente em caixas
(recipientes celulares) ou pequenos sacos de tecidos.
8) Os ovos de formigas.
9) Os tendões e os nervos, como os desperdícios citados nos números 10) e 11) abaixo, que se utilizam
essencialmente como matérias-primas na fabricação de cola forte.
10) As raspas e outros desperdícios semelhantes de couros e peles em bruto.
11) Os desperdícios de peles com pelo (desperdícios provenientes de couros e peles revestidos dos
respectivos pelos, em bruto, sem obra ou qualquer preparo e manifestamente impróprios para
utilização na indústria de peles com pelo).
12) Os animais mortos das espécies incluídas nos Capítulos 1 ou 3, não comestíveis ou reconhecidos
como impróprios para alimentação humana; a carne e as miudezas não comestíveis ou
reconhecidas como impróprias para alimentação humana, com exceção dos produtos classificados
na posição 02.09 ou em qualquer das posições anteriores do presente Capítulo.
13) As crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte. Este grupo compreende os
pelos da crineira ou da cauda dos equídeos e dos bovídeos. Abrange não só a crina em bruto, mas
também a lavada, desengordurada, branqueada, tingida, frisada ou preparada de qualquer outro
modo. Estes produtos podem apresentar-se a granel, em feixes, em meadas, etc.
Esta posição abrange também a crina com suporte, isto é, em manta mais ou menos regular, fixada
numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de
tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.
A crina fiada e os fios de crina atados ponta a ponta estão, porém, compreendidos no Capítulo 51.
14) As esponjas naturais de origem animal. Este grupo compreende não só as esponjas em bruto,
lavadas ou simplesmente limpas, mas também as preparadas (desembaraçadas das matérias
calcárias, branqueadas, etc.) e os desperdícios de esponjas.
A bucha (lufa*), também denominada esponja vegetal, classifica-se na posição 14.04.
Excluem-se da presente posição:
a) A goma-laca (posição 13.01).
b) As gorduras animais do Capítulo 15.
c) As coleções e espécimes para coleções de zoologia, constituídas por animais de qualquer espécie (empalhados ou
conservados de qualquer outro modo), insetos, conchas, ovos, etc. (posição 97.05).
______________________
II
II-1
Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,
aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %,
em peso.
6
II-6-1
Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos
fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-
se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos
do Capítulo 7.
2.- Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou
folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia,
estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende todas as plantas vivas das espécies habitualmente fornecidas pelos
horticultores, viveiristas ou floristas para plantio ou ornamentação, bem como as mudas, plantas e raízes,
de chicória, exceto as raízes da posição 12.12, mesmo que estes produtos não sejam fornecidos
habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas. Estes produtos abrangem desde árvores,
arbustos e arvoredos até mudas de plantas hortícolas ou de qualquer outro vegetal (incluindo, entre
outros, os de espécies medicinais). Excluem-se, no entanto, as sementes, os frutos, bem como certos
tubérculos, bulbos e cebolas (batatas, cebolas comestíveis, chalotas e alhos comestíveis) que não podem
diferenciar-se dos utilizados diretamente na alimentação.
Incluem-se também neste Capítulo:
1) As flores e botões de flores, cortados, as folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, frescos,
secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo para fins ornamentais.
2) Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes fornecidos habitualmente
pelos floristas.
06.01
II-0601-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 0511.99.91?
Qual a alíquota IPI do NCM 0511.99.91?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 0511.99.91?
Em que gênero de mercadoria o NCM 0511.99.91 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 0511.99.91?
O que diz a NESH para a posição 0511?
Qual a diferença entre 05.11 e 0511.99.91?
Como usar o NCM 0511.99.91
Campo NCM/SH: informe 05119991 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 05119991 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.