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0511.99.10

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. — Embriões de animais

O NCM 0511.99.10 identifica Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. — Embriões de animais, inserido na posição 05.11 (Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.), dentro do Capítulo 05 da Tabela NCM — outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 10% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. 0511.9 - Outros: 0511.99 -- Outros 0511.99.10 Embriões de animais.

Caminho de Classificação

05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. 0511.9 - Outros: 0511.99 -- Outros 0511.99.10 Embriões de animais

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

10%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

05

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

Posição

05.11

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.

Checklist Fiscal

IPINT
II (TEC)10%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 0511.99.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 0511

A posição 0511 — "Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

05.11 - Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições;

animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.

0511.10 - Sêmen de bovino

0511.9 - Outros:

Ler nota completa

0511.91 -- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;

animais mortos do Capítulo 3

0511.99 -- Outros

Esta posição inclui:

1) O sêmen animal.

2) Os embriões de animais. Estes embriões apresentam-se congelados para serem implantados numa

fêmea.

3) O sangue animal, líquido ou dessecado, mesmo comestível.

Exclui-se o sangue animal preparado para fins terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico (posição 30.02).

4) A cochonilha e os insetos semelhantes, impróprios para alimentação humana. A cochonilha é um

inseto que vive sobre alguns cactos. Encontram-se no comércio três tipos de cochonilha: a negra, a

cinzenta ou prateada e a avermelhada. A cochonilha fornece uma matéria corante vermelha que serve

para preparar o carmim (posição 32.03) e a laca de carmim (posição 32.05).

Entre os insetos semelhantes à cochonilha, o mais importante é o quermes animal, que vive em certas

variedades de carvalho anão. É utilizado na preparação de corantes vermelhos, de cor viva e

duradoura, e classifica-se na posição 32.03.

O quermes animal não deve ser confundido com o quermes mineral (posição 38.24).

A cochonilha, o quermes e semelhantes apresentam-se dessecados, quer inteiros quer em pó.

5) As ovas e as gônadas masculinas, de peixes, não comestíveis, em particular:

1º) Os ovos vivos fecundados, para incubação, reconhecíveis pela presença à sua superfície de duas

pequenas manchas negras correspondentes aos olhos do embrião.

2º) As ovas salgadas, por exemplo, de bacalhau, cavalinha (sarda e cavala*) e semelhantes,

utilizadas como iscas para pesca, e que se distinguem dos sucedâneos do caviar (posição 16.04)

pelo cheiro desagradável e pelo fato de se apresentarem em barris.

As ovas e as gônadas masculinas, comestíveis, de peixes classificam-se no Capítulo 3.

6) Os desperdícios de peixes ou de crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

Sob esta denominação deve-se compreender, entre outros:

1º) As escamas de alburno ou de peixes semelhantes, frescas ou conservadas, mas sem solvente,

destinadas à preparação da essência denominada “do Oriente”, que é utilizada na fabricação das

pérolas de imitação.

2º) As bexigas-natatórias, em bruto, simplesmente secas ou salgadas, para fabricação de cola.

3º) As tripas e os desperdícios de peles de peixes que sirvam para a fabricação de cola, etc.

4º) Os desperdícios de peixes.

Também se excluem da presente posição:

a) Os fígados, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes (Capítulo 3).

b) As conchas e carapaças de moluscos, de crustáceos ou de equinodermes da posição 05.08.

c) Os fígados não comestíveis de peixes utilizados para preparação de produtos farmacêuticos (posição 05.10).

05.11

I-0511-2

7) Os ovos de bicho-da-seda têm aparência de sementes muito pequenas, de cor amarelo-claro que

passa gradualmente ao cinzento-claro ou amarelo-terroso. Apresentam-se geralmente em caixas

(recipientes celulares) ou pequenos sacos de tecidos.

8) Os ovos de formigas.

9) Os tendões e os nervos, como os desperdícios citados nos números 10) e 11) abaixo, que se utilizam

essencialmente como matérias-primas na fabricação de cola forte.

10) As raspas e outros desperdícios semelhantes de couros e peles em bruto.

11) Os desperdícios de peles com pelo (desperdícios provenientes de couros e peles revestidos dos

respectivos pelos, em bruto, sem obra ou qualquer preparo e manifestamente impróprios para

utilização na indústria de peles com pelo).

12) Os animais mortos das espécies incluídas nos Capítulos 1 ou 3, não comestíveis ou reconhecidos

como impróprios para alimentação humana; a carne e as miudezas não comestíveis ou

reconhecidas como impróprias para alimentação humana, com exceção dos produtos classificados

na posição 02.09 ou em qualquer das posições anteriores do presente Capítulo.

13) As crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte. Este grupo compreende os

pelos da crineira ou da cauda dos equídeos e dos bovídeos. Abrange não só a crina em bruto, mas

também a lavada, desengordurada, branqueada, tingida, frisada ou preparada de qualquer outro

modo. Estes produtos podem apresentar-se a granel, em feixes, em meadas, etc.

Esta posição abrange também a crina com suporte, isto é, em manta mais ou menos regular, fixada

numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de

tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.

A crina fiada e os fios de crina atados ponta a ponta estão, porém, compreendidos no Capítulo 51.

14) As esponjas naturais de origem animal. Este grupo compreende não só as esponjas em bruto,

lavadas ou simplesmente limpas, mas também as preparadas (desembaraçadas das matérias

calcárias, branqueadas, etc.) e os desperdícios de esponjas.

A bucha (lufa*), também denominada esponja vegetal, classifica-se na posição 14.04.

Excluem-se da presente posição:

a) A goma-laca (posição 13.01).

b) As gorduras animais do Capítulo 15.

c) As coleções e espécimes para coleções de zoologia, constituídas por animais de qualquer espécie (empalhados ou

conservados de qualquer outro modo), insetos, conchas, ovos, etc. (posição 97.05).

______________________

II

II-1

Seção II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota.

1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,

aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %,

em peso.

6

II-6-1

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Notas.

1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos

fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-

se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos

do Capítulo 7.

2.- Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou

folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia,

estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende todas as plantas vivas das espécies habitualmente fornecidas pelos

horticultores, viveiristas ou floristas para plantio ou ornamentação, bem como as mudas, plantas e raízes,

de chicória, exceto as raízes da posição 12.12, mesmo que estes produtos não sejam fornecidos

habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas. Estes produtos abrangem desde árvores,

arbustos e arvoredos até mudas de plantas hortícolas ou de qualquer outro vegetal (incluindo, entre

outros, os de espécies medicinais). Excluem-se, no entanto, as sementes, os frutos, bem como certos

tubérculos, bulbos e cebolas (batatas, cebolas comestíveis, chalotas e alhos comestíveis) que não podem

diferenciar-se dos utilizados diretamente na alimentação.

Incluem-se também neste Capítulo:

1) As flores e botões de flores, cortados, as folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, frescos,

secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo para fins ornamentais.

2) Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes fornecidos habitualmente

pelos floristas.

06.01

II-0601-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 0511.99.10?
O NCM 0511.99.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. — Embriões de animais" — subclassificação da posição 05.11 (Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.). Este código pertence ao Capítulo 05 da Tabela NCM, que compreende outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.. Classificação completa: 05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. 0511.9 - Outros: 0511.99 -- Outros 0511.99.10 Embriões de animais. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 0511.99.10?
A alíquota IPI do NCM 0511.99.10 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 0511.99.10?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 0511.99.10 é 10% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 0511.99.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 0511.99.10 pertence ao gênero 05: "Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 0511.99.10?
O código 0511.99.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 0511?
NESH da posição 0511: 05.11 - Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. 0511.10 - Sêmen de bovino...
Qual a diferença entre 05.11 e 0511.99.10?
A posição 05.11 é o nível de 4 dígitos. O NCM 0511.99.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 0511.99.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 05119910 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 05119910 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.