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Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana — Sêmen de bovino
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 11 seções
O NCM 0511.10.00 identifica Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana — Sêmen de bovino, inserido na posição 05.11 (Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana), dentro do Capítulo 05 da Tabela NCM — outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. 0511.10.00 - Sêmen de bovino.
Caminho de Classificação
- 05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
- 0511.10.00 Produtos de origem animal — Sêmen de bovino
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
0%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
05Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição
05.11Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 0511.10.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | 3,40% | 3,40% | 4,14% | 4,88% | 5,62% | 6,36% | 10,80% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 60%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200038. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 200 × cClassTrib 200038 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 60%/60%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 0511.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
G Grama
Unidade que a Receita fixa para o NCM 0511.10.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em G, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 0511.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 0511.10.00: tributação fora da regra geral
Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.13) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.
| Regime (tabela) | Item | CST | Alíquotas |
|---|---|---|---|
| Alíquota zero (4.3.13) | 118 — Venda de semens e embriões | 06 | — |
Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 11/08/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0511
A posição 0511 — "Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
05.11 - Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições;
animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.
0511.10 - Sêmen de bovino
0511.9 - Outros:
Ler nota completa
0511.91 -- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;
animais mortos do Capítulo 3
0511.99 -- Outros
Esta posição inclui:
1) O sêmen animal.
2) Os embriões de animais. Estes embriões apresentam-se congelados para serem implantados numa
fêmea.
3) O sangue animal, líquido ou dessecado, mesmo comestível.
Exclui-se o sangue animal preparado para fins terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico (posição 30.02).
4) A cochonilha e os insetos semelhantes, impróprios para alimentação humana. A cochonilha é um
inseto que vive sobre alguns cactos. Encontram-se no comércio três tipos de cochonilha: a negra, a
cinzenta ou prateada e a avermelhada. A cochonilha fornece uma matéria corante vermelha que serve
para preparar o carmim (posição 32.03) e a laca de carmim (posição 32.05).
Entre os insetos semelhantes à cochonilha, o mais importante é o quermes animal, que vive em certas
variedades de carvalho anão. É utilizado na preparação de corantes vermelhos, de cor viva e
duradoura, e classifica-se na posição 32.03.
O quermes animal não deve ser confundido com o quermes mineral (posição 38.24).
A cochonilha, o quermes e semelhantes apresentam-se dessecados, quer inteiros quer em pó.
5) As ovas e as gônadas masculinas, de peixes, não comestíveis, em particular:
1º) Os ovos vivos fecundados, para incubação, reconhecíveis pela presença à sua superfície de duas
pequenas manchas negras correspondentes aos olhos do embrião.
2º) As ovas salgadas, por exemplo, de bacalhau, cavalinha (sarda e cavala*) e semelhantes,
utilizadas como iscas para pesca, e que se distinguem dos sucedâneos do caviar (posição 16.04)
pelo cheiro desagradável e pelo fato de se apresentarem em barris.
As ovas e as gônadas masculinas, comestíveis, de peixes classificam-se no Capítulo 3.
6) Os desperdícios de peixes ou de crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
Sob esta denominação deve-se compreender, entre outros:
1º) As escamas de alburno ou de peixes semelhantes, frescas ou conservadas, mas sem solvente,
destinadas à preparação da essência denominada “do Oriente”, que é utilizada na fabricação das
pérolas de imitação.
2º) As bexigas-natatórias, em bruto, simplesmente secas ou salgadas, para fabricação de cola.
3º) As tripas e os desperdícios de peles de peixes que sirvam para a fabricação de cola, etc.
4º) Os desperdícios de peixes.
Também se excluem da presente posição:
a) Os fígados, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes (Capítulo 3).
b) As conchas e carapaças de moluscos, de crustáceos ou de equinodermes da posição 05.08.
c) Os fígados não comestíveis de peixes utilizados para preparação de produtos farmacêuticos (posição 05.10).
05.11
I-0511-2
7) Os ovos de bicho-da-seda têm aparência de sementes muito pequenas, de cor amarelo-claro que
passa gradualmente ao cinzento-claro ou amarelo-terroso. Apresentam-se geralmente em caixas
(recipientes celulares) ou pequenos sacos de tecidos.
8) Os ovos de formigas.
9) Os tendões e os nervos, como os desperdícios citados nos números 10) e 11) abaixo, que se utilizam
essencialmente como matérias-primas na fabricação de cola forte.
10) As raspas e outros desperdícios semelhantes de couros e peles em bruto.
11) Os desperdícios de peles com pelo (desperdícios provenientes de couros e peles revestidos dos
respectivos pelos, em bruto, sem obra ou qualquer preparo e manifestamente impróprios para
utilização na indústria de peles com pelo).
12) Os animais mortos das espécies incluídas nos Capítulos 1 ou 3, não comestíveis ou reconhecidos
como impróprios para alimentação humana; a carne e as miudezas não comestíveis ou
reconhecidas como impróprias para alimentação humana, com exceção dos produtos classificados
na posição 02.09 ou em qualquer das posições anteriores do presente Capítulo.
13) As crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte. Este grupo compreende os
pelos da crineira ou da cauda dos equídeos e dos bovídeos. Abrange não só a crina em bruto, mas
também a lavada, desengordurada, branqueada, tingida, frisada ou preparada de qualquer outro
modo. Estes produtos podem apresentar-se a granel, em feixes, em meadas, etc.
Esta posição abrange também a crina com suporte, isto é, em manta mais ou menos regular, fixada
numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de
tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.
A crina fiada e os fios de crina atados ponta a ponta estão, porém, compreendidos no Capítulo 51.
14) As esponjas naturais de origem animal. Este grupo compreende não só as esponjas em bruto,
lavadas ou simplesmente limpas, mas também as preparadas (desembaraçadas das matérias
calcárias, branqueadas, etc.) e os desperdícios de esponjas.
A bucha (lufa*), também denominada esponja vegetal, classifica-se na posição 14.04.
Excluem-se da presente posição:
a) A goma-laca (posição 13.01).
b) As gorduras animais do Capítulo 15.
c) As coleções e espécimes para coleções de zoologia, constituídas por animais de qualquer espécie (empalhados ou
conservados de qualquer outro modo), insetos, conchas, ovos, etc. (posição 97.05).
______________________
II
II-1
Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc.,
aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %,
em peso.
6
II-6-1
Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos
fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-
se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos
do Capítulo 7.
2.- Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou
folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia,
estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende todas as plantas vivas das espécies habitualmente fornecidas pelos
horticultores, viveiristas ou floristas para plantio ou ornamentação, bem como as mudas, plantas e raízes,
de chicória, exceto as raízes da posição 12.12, mesmo que estes produtos não sejam fornecidos
habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas. Estes produtos abrangem desde árvores,
arbustos e arvoredos até mudas de plantas hortícolas ou de qualquer outro vegetal (incluindo, entre
outros, os de espécies medicinais). Excluem-se, no entanto, as sementes, os frutos, bem como certos
tubérculos, bulbos e cebolas (batatas, cebolas comestíveis, chalotas e alhos comestíveis) que não podem
diferenciar-se dos utilizados diretamente na alimentação.
Incluem-se também neste Capítulo:
1) As flores e botões de flores, cortados, as folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, frescos,
secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo para fins ornamentais.
2) Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes fornecidos habitualmente
pelos floristas.
06.01
II-0601-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 05, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 0511.10.00
Campo NCM/SH: informe 05111000 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 05111000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.