9307.00.00
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.
O NCM 9307.00.00 identifica Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas., dentro do Capítulo 93 da Tabela NCM — armas e munições; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 29.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 93 Armas e munições; suas partes e acessórios. 9307.00.00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas..
Caminho de Classificação
93 Armas e munições; suas partes e acessórios. 9307.00.00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9307.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9307
A posição 9307 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
93.07 - Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.
A presente posição abrange armas, tais como sabres, espadas (incluindo as bengalas-estoques),
baionetas, lanças, dardos, piques, alabardas, crises, alfanges e punhais de qualquer tipo, estiletes e
adagas. As lâminas destas armas são, em geral, de aços especiais, e comportam, em alguns casos, copos
Ler nota completa
mais ou menos trabalhados.
Ainda que se empreguem em cerimônias e no teatro, e até para fins decorativos, as armas desta natureza
não deixam, por isso, de se incluir nesta posição.
A maior parte das armas mencionadas tem uma lâmina fixa, mas alguns estiletes e adagas têm uma
lâmina móvel colocada no interior dos punhos; esta lâmina pode ser tirada do punho e fixar-se
manualmente ou pode ser acionada por um mecanismo de mola, que também a fixa.
A presente posição inclui ainda as partes de armas brancas, por exemplo, as lâminas de sabres (incluindo
os esboços simplesmente forjados), os copos, os punhos, etc., bem como as bainhas para sabres, espadas,
baionetas, etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os cinturões e artigos semelhantes, de couro (posição 42.03) ou de matérias têxteis (posição 62.17), para suster sabres,
baionetas, etc., bem como os fiadores (geralmente, posições 42.05 ou 63.07).
b) Os cutelos, facas e punhais, de caça, as facas de acampamento e outros artigos de cutelaria da posição 82.11, bem como
as respectivas bainhas (em geral, posição 42.02).
c) As bainhas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (posição 71.15).
d) As armas embotadas para esgrima (posição 95.06).
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XX
XX-1
Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
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XX-94-1
Capítulo 94
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes;
luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos
noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras,
luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40
ou 63;
b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
c) Os artigos do Capítulo 71;
d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos
semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para a produção de frio,
da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição
84.52;
f) As fontes de luz e aparelhos de iluminação, e suas partes, do Capítulo 85;
g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou
85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) Os artigos da posição 87.14;
ij) As cadeiras odontológicas que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as
escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
k) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
l) Os móveis, luminárias e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as
mesas de bilhar de qualquer tipo e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04,
bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como
as lanternas chinesas (posição 95.05);
m) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).
2.- Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem
no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados
a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com
suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);
b) Os assentos e camas.
3.- A) Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas,
de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos
Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
B) Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que
constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
4.- Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e
montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais
como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções
semelhantes.
Consideram-se como construções pré-fabricadas as “unidades de construção modulares” de aço, que são
normalmente do tamanho e da forma de um contêiner (contentor*) padrão, mas que são em grande parte ou
inteiramente pré-equipados. Essas unidades de construção modulares são normalmente concebidas para serem
montadas em conjunto a fim de constituir construções permanentes.
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CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo engloba, ressalvadas as exceções mencionadas nas Notas Explicativas deste
Capítulo:
1) O conjunto dos móveis, bem como as suas partes (posições 94.01 a 94.03).
2) Os suportes para camas (somiês), os colchões e outros artigos de cama e semelhantes, equipados
com molas, estofados ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses
artigos de borracha ou de plástico, alveolares, mesmo recobertos (posição 94.04).
3) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, não especificados nem compreendidos
noutras posições, de qualquer matéria (excluídos aqueles confeccionados com as matérias referidas
na Nota 1 do Capítulo 71), bem como os anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes
não especificadas nem compreendidas noutras posições (posição 94.05).
4) As construções pré-fabricadas (posição 94.06).
Na acepção deste Capítulo, consideram-se “móveis” ou “mobiliário”:
A) Os diversos artigos móveis, não compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura,
concebidos para assentarem no solo (mesmo se, em certos casos particulares - por exemplo, móveis
e assentos de navios - eles possam ser fixados ou presos ao piso) e que servem para guarnecer, com
um objetivo principalmente utilitário, as residências, hotéis, teatros, cinemas, escritórios, igrejas,
escolas, cafés, restaurantes, laboratórios, hospitais, clínicas, consultórios dentários, etc., bem como
navios, aviões, vagões de trem (comboio), veículos automóveis, reboques de acampamento e meios
de transporte análogos. Os artigos da mesma natureza (bancos, cadeiras, etc.) utilizados em jardins,
praças, calçadas (passeios) públicas, são também incluídos aqui.
B) Os seguintes artigos:
1º) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira
apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos), para
serem suspensos, fixados a paredes, superpostos ou justapostos, que se destinem à arrumação de
artigos diversos (livros, louças, utensílios de cozinha, vidraria, roupas, medicamentos, artigos de
toucador, aparelhos de rádio ou de televisão, bibelôs, etc.), bem como as unidades constitutivas
dos móveis em módulos (por elementos) apresentadas isoladamente.
2º) Os assentos e camas, suspensos ou dobráveis.
Com exceção dos artigos citados no parágrafo B), acima, os termos “móveis” ou “mobiliário” não se aplicam aos objetos
utilizados como tais, mas próprios para serem colocados sobre outros móveis ou sobre prateleiras ou para serem fixados às
paredes ou suspensos dos tetos.
O presente Capítulo não compreende, portanto, os objetos para guarnição de interiores que são fixados à parede, tais como
os cabides, porta-chaves (chaveiros), porta-escovas, toalheiros, porta-jornais, bem como os objetos para guarnição de interiores
que não tenham características de móveis propriamente ditos, tais como os artigos para ocultar radiadores. Assim, os artigos
de marcenaria ou de pequena marcenaria, de madeira, incluem-se na posição 44.20 e o material de escritório (por exemplo,
classificadores, fichários (ficheiros)), de plástico ou de metais comuns, nas posições 39.26 ou 83.04, conforme o caso.
Contudo, os artigos de equipamento fixo (armários, mesmo embutidos, artigos para ocultar radiadores,
etc.) que são apresentados ao mesmo tempo que as construções pré-fabricadas da posição 94.06 e delas
fazem parte integrante, permanecem classificados nesta posição.
Classificam-se nas posições 94.01 a 94.03 os artigos para guarnição de interiores de qualquer matéria:
madeira, vime, bambu, rotim, plástico, metais comuns, vidro, couro, pedra, cerâmica, etc., mesmo
estofados ou revestidos, de superfície em bruto ou trabalhada, mesmo esculpidos, incrustados,
marchetados, pintados decorativamente, guarnecidos de vidro ou espelhos, montados sobre rodízios, etc.
Classificam-se, contudo, no Capítulo 71 os móveis feitos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), ou que contenham estes metais, a não ser que estes só constituam simples guarnições ou acessórios de
mínima importância (iniciais, monogramas, bordaduras, virolas, etc.).
Os móveis que se apresentem desmontados ou por montar são classificados da mesma maneira que os
móveis montados quando as diversas partes se apresentam conjuntamente, mesmo se algumas dessas
partes forem placas, partes ou acessórios de vidro, mármore ou outras matérias (tal é o caso, por
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exemplo, de uma mesa de madeira com tampo de vidro, de um armário de quarto, de madeira, com o
seu espelho, de um aparador de sala de jantar, de madeira, com tampo de mármore).
PARTES
O presente Capítulo cobre apenas as partes dos produtos das posições 94.01 a 94.03 e 94.05.
Consideram-se como tais os artigos, mesmo simplesmente esboçados, que, pela sua forma ou outras
características, sejam reconhecíveis como tendo sido concebidos exclusiva ou principalmente para um
artigo dessas posições e que não sejam incluídos mais especificamente noutra posição.
As partes das construções pré-fabricadas da posição 94.06, apresentadas isoladamente, devem seguir em todos os casos o seu
próprio regime.
Independentemente das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas de cada uma das posições do presente Capítulo, não
são nele classificados:
a) As cercaduras ou baguetes da posição 44.09.
b) As ripas com ranhuras de painéis de partículas, recobertas de plástico ou de outros materiais, destinadas a ser cortadas e
dobradas em forma de U, para formar partes de móveis (as faces internas de uma gaveta, por exemplo) (posição 44.10).
c) As placas de vidro (incluindo os espelhos), mármore, pedra ou de qualquer outra das matérias indicadas nos Capítulos 68
ou 69, mesmo recortadas na forma própria, exceto se, incorporadas noutros elementos, passem a ter manifestamente
característica de partes de móveis; seria o caso, por exemplo, de uma porta de armário com espelho.
d) As molas, fechaduras, guarnições, ferragens e outras partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV: de metais
comuns (Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39).
e) Os móveis e aparelhos de iluminação que tenham característica de brinquedos (posição 95.03).
f) Os móveis e aparelhos de iluminação que tenham característica de objetos de coleção ou de antiguidades (Capítulo 97).
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9307.00.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 9307.00.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9307.00.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9307.00.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9307.00.00?
O que diz a NESH para a posição 9307?
Como usar o NCM 9307.00.00
Campo NCM/SH: informe 93070000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 29.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 93070000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.