8603.90.00 Copiado!
Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04 — Outras
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 12 seções
O NCM 8603.90.00 identifica Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04 — Outras, inserido na posição 86.03 (Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04), dentro do Capítulo 86 da Tabela NCM — veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. 86.03 Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. 8603.90.00 - Outras.
Caminho de Classificação
- 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
- 8603.90.00 Litorinas (automotoras) — Outras
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul
Capítulo
86Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
Posição
86.03Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
-Outras
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → 2026-12-09
Regimes tarifários já publicados que ainda não entraram em vigor (1)
Constam da TEC com data de início futura. NÃO se aplicam a importações de hoje — valem a partir da data indicada em cada linha.
- 30% · LEBITBK · Resolução Gecex nº 949 · a partir de 2026-12-10
Checklist Fiscal
O NCM 8603.90.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8603.90.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8603.90.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8603.90.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8603.90.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8603.90.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8603
A posição 8603 — "Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
86.03 - Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.
8603.10 - De fonte externa de eletricidade
8603.90 - Outras
As litorinas (automotoras) e litorinas (automotoras) autônomas distinguem-se das locomotivas por
Ler nota completa
apresentarem a dupla característica de veículos portadores e motores, isto é, que, independentemente do
seu sistema motor, são equipadas para receber passageiros ou, eventualmente, mercadorias. Estes
veículos são concebidos para poder circular isoladamente ou acoplados a outras máquinas do mesmo
tipo, ou ainda acoplados a um ou mais reboques (vagões).
É característica destes veículos possuir, quer dois postos de condução (um em cada extremidade), quer
um único, mais elevado (quiosque) e situado, conforme o caso, na parte central ou numa das
extremidades do veículo.
Entre os diferentes tipos de litorinas (automotoras), citam-se:
A) As litorinas (automotoras) elétricas nas quais a corrente de alimentação, que provém de uma fonte
externa fixa, é captada quer por um coletor pantográfico, no caso das linhas de transmissão aéreas,
quer por “linguetas” coletoras instaladas nos bogies (truques), no caso do sistema de terceiro trilho
(carril) condutor, por exemplo.
Os bondes (carros elétricos*) utilizam, por vezes, dois trilhos (carris) condutores dispostos ao
longo de uma calha, e a tomada de corrente efetua-se por meio de um dispositivo especial
denominado “charrua”.
B) As litorinas (automotoras) autônomas, são veículos que se deslocam pelos seus próprios meios e
são equipados com motor diesel ou motor de explosão, etc.
Certas litorinas (automotoras) autônomas são providas de rodas com banda de rodagem ou de
pneumáticos e outras podem incorporar um dispositivo de cremalheira.
C) As autorails e bondes (carros elétricos*) que funcionem com uma bateria de acumuladores.
Também se classificam aqui os veículos ferroviários acionados por um “eletrogiro”. Este sistema,
baseado na acumulação de energia cinética num volante que gira a grande velocidade, que, por meio de
um gerador elétrico é restituída, sob forma de corrente elétrica, a um motor de tração, oferece
possibilidades de emprego bastante limitadas. Todavia, pode-se utilizar o eletrogiro para equipar
litorinas (automotoras) autônomas leves ou bondes (carros elétricos*).
Pelo contrário, incluem-se na posição 87.02, os ônibus (autocarros) transformáveis em litorinas (automotoras) autônomas por
simples substituição das rodas e bloqueio da direção, mantendo-se o mesmo motor.
86.04
XVII-8604-1
Como usar o NCM 8603.90.00
Campo NCM/SH: informe 86039000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 86039000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.