5408.32.00
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. — Tintos
O NCM 5408.32.00 identifica Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. — Tintos, inserido na posição 54.08 (Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.), dentro do Capítulo 54 da Tabela NCM — filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. 54.08 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. 5408.3 - Outros tecidos: 5408.32.00 -- Tintos.
Caminho de Classificação
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. 54.08 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. 5408.3 - Outros tecidos: 5408.32.00 -- Tintos
Capítulo
54Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Posição
54.08Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 5408.32.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5408
A posição 5408 — "Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
54.08 - Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos
da posição 54.05.
5408.10 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose
5408.2 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de
Ler nota completa
lâminas ou formas semelhantes, artificiais:
5408.21 -- Crus ou branqueados
5408.22 -- Tintos
5408.23 -- De fios de diversas cores
5408.24 -- Estampados
5408.3 - Outros tecidos:
5408.31 -- Crus ou branqueados
5408.32 -- Tintos
5408.33 -- De fios de diversas cores
5408.34 -- Estampados
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo
“tecidos”. Estão compreendidos na presente posição os tecidos fabricados com fios de filamentos
artificiais ou com monofilamentos ou lâminas da posição 54.05, abrangendo, assim, uma grande
variedade de tecidos para vestuário, forros, guarnição de interiores, artigos para acampamento,
paraquedas, etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).
b) Os tecidos de monofilamentos artificiais cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm ou de lâminas ou
formas semelhantes de largura aparente superior a 5 mm, de matérias têxteis artificiais (posição 46.01).
c) Os tecidos de fibras artificiais descontínuas (posição 55.16).
d) As telas para pneumáticos da posição 59.02.
e) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.
______________________
55
XI-55-1
Capítulo 55
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
Nota.
1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se “cabos de filamentos sintéticos ou artificiais” os cabos
constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que
satisfaçam as seguintes condições:
a) Comprimento do cabo superior a 2 m;
b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder
ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;
e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.
As fibras sintéticas ou artificiais a que se referem as Considerações Gerais do Capítulo 54 incluem-se
no presente Capítulo, desde que se apresentem como fibras descontínuas (“fibras curtas”) ou como cabos
de filamentos. Este Capítulo também compreende, de uma forma geral, os produtos obtidos durante a
transformação destas fibras descontínuas ou destes cabos em fios, e os tecidos de fibras descontínuas.
Engloba ainda os produtos têxteis misturados que sejam assemelhados aos produtos acima, por aplicação
da Nota 2 da Seção XI.
As fibras sintéticas ou artificiais descontínuas são, em geral, fabricadas pela passagem da matéria-prima
através de uma fieira que apresenta, de um modo geral, um grande número de orifícios (às vezes, vários
milhares); o seccionamento dos cabos (tomados um a um ou agrupados longitudinalmente os
provenientes de várias fieiras) é efetuado, depois de eventual estiramento, logo à saída da fieira ou depois
de terem sido submetidos a operações tais como lavagem, branqueamento ou tingimento. As fibras
podem ser cortadas em comprimentos diferentes conforme a matéria constitutiva, o tipo de fio que se
pretende fabricar, a natureza do têxtil com o qual se pretende misturá-las, etc.; em geral, as fibras
sintéticas ou artificiais descontínuas apresentam um comprimento compreendido entre 25 e 180 mm.
Os desperdícios de filamentos ou de fibras descontínuas sintéticas ou artificiais (incluindo os blousses
(noils), os desperdícios de fios e os fiapos) incluem-se no presente Capítulo.
Este Capítulo não compreende:
a) As fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses) da posição 56.01.
b) O amianto da posição 25.24 e os artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13.
c) As fibras de carbono e as obras destas fibras, da posição 68.15.
d) As fibras de vidro e as obras destas fibras, da posição 70.19.
55.01
XI-5501-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 5408.32.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 5408.32.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5408.32.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 5408.32.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 5408.32.00?
O que diz a NESH para a posição 5408?
Qual a diferença entre 54.08 e 5408.32.00?
Como usar o NCM 5408.32.00
Campo NCM/SH: informe 54083200 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 54083200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.