1008.40.10
Para semeadura (sementeira)
O NCM 1008.40.10 identifica Para semeadura (sementeira), inserido na posição 10.08 (Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.), dentro do Capítulo 10 da Tabela NCM — cereais.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC), este NCM tem alíquota de 0%. A hierarquia completa de classificação é: 10 Cereais. 10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. 1008.40 - Milhã (Digitaria spp.) 1008.40.10 Para semeadura (sementeira).
Caminho de Classificação
10 Cereais. 10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. 1008.40 - Milhã (Digitaria spp.) 1008.40.10 Para semeadura (sementeira)
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1008.40.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1008
A posição 1008 — "Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
10.08 - Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais (+).
1008.10 - Trigo mourisco
1008.2 - Painço:
1008.21 -- Para semeadura (sementeira)
Ler nota completa
1008.29 -- Outros
1008.30 - Alpiste
1008.40 - Milhã (Digitaria spp.)
1008.50 - Quinoa (Chenopodium quinoa)
1008.60 - Triticale
1008.90 - Outros cereais
A.- TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE
Este grupo abrange:
1) O trigo mourisco, também denominado “trigo negro”, pertencente à família das poligonáceas,
diferente das gramíneas nas quais se incluem a maior parte dos outros cereais.
2) O painço (grão de painço comum), arredondado e de cor amarelo-palha, compreende as seguintes
espécies: Setaria spp., Pennisetum spp., Echinochloa spp., Eleusine spp. (incluindo a Eleusine
coracana (coracan)), Panicum spp., Digitaria sanguinalis e Eragrostis tef.
3) O alpiste ou painço-longo, semente cor de palha, brilhante, alongada, cujas extremidades terminam
em ponta.
B.- OUTROS CEREAIS
Pertencem a este grupo alguns cereais híbridos, por exemplo, o triticale, resultante do cruzamento do
trigo com centeio.
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 1008.21
Na acepção da subposição 1008.21, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o painço que é
considerado pelas autoridades nacionais competentes como sendo para semeadura (sementeira).
______________________
11
II-11-1
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01,
conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de
preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente
Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao
indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao
mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de
cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições
11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com
abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou
superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo
de cereal
(1)
Teor
de amido
(2)
Teor
de cinzas
(3)
Percentagem de passagem através de
peneira com aberturas de malha de:
315 micrômetros
(mícrons)
(4)
500 micrômetros
(mícrons)
(5)
Trigo e centeio..................
Cevada ..............................
Aveia ................................
Milho e sorgo de grão.......
Arroz ................................
Trigo mourisco .................
45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
45 %
2,5 %
3 %
5 %
2 %
1,6 %
4 %
80 %
80 %
80 %
-
80 %
80 %
-
-
-
90 %
-
-
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos
grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha
de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de
malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
11
II-11-2
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende:
1) Os produtos resultantes da moagem dos cereais do Capítulo 10 e do milho doce do Capítulo 7, com
exclusão dos resíduos de moagem da posição 23.02. A este respeito, a distinção entre, por um lado,
os produtos da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as espigas inteiras,
providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e trigo mourisco e, por outro, os resíduos da
posição 23.02, efetua-se tomando por base os critérios de teor de amido e de teor de cinzas fixados
pela Nota 2 A) do presente Capítulo.
Para efeitos da aplicação do presente Capítulo no que respeita aos cereais acima citados, as farinhas
das posições 11.01 ou 11.02 devem distinguir-se dos produtos das posições 11.03 e 11.04 com base
na percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 2 B) do Capítulo.
Simultaneamente, todos os grumos e sêmolas de cereais da posição 11.03 devem satisfazer a
percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 3 do Capítulo.
2) Os produtos resultantes igualmente dos cereais do Capítulo 10 que tenham sofrido as transformações
previstas nas diversas posições deste Capítulo, tais como a maltagem ou a extração do amido ou do
glúten de trigo.
3) Os produtos provenientes de matérias-primas incluídas noutros Capítulos (produtos hortícolas secos,
batatas, fruta, etc.) que tenham sido submetidos a tratamentos da mesma natureza que os indicados
nos números 1) e 2), acima.
Estão excluídos deste Capítulo, entre outros:
a) O malte torrado, acondicionado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso).
b) As cascas de cereais (posição 12.13).
c) As farinhas, grumos, sêmolas, amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01.
d) A tapioca (posição 19.03).
e) O arroz expandido (puffed rice), grãos em flocos (flocos de milho (corn flakes)) e os produtos semelhantes obtidos por
expansão dos grãos ou por torrefação, e o trigo denominado bulgur sob a forma de grãos trabalhados (posição 19.04).
f) Os produtos hortícolas preparados ou em conserva, das posições 20.01, 20.04 e 20.05.
g) As sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de
leguminosas (posição 23.02).
h) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30).
ij) Os produtos do Capítulo 33 (ver as Notas 3 e 4 do Capítulo 33).
11.01
II-1101-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 1008.40.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 1008.40.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1008.40.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 1008.40.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 1008.40.10?
O que diz a NESH para a posição 1008?
Qual a diferença entre 10.08 e 1008.40.10?
Como usar o NCM 1008.40.10
Campo NCM/SH: informe 10084010 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 10084010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.