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1008.29.90

Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. — Outros

O NCM 1008.29.90 identifica Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. — Outros, inserido na posição 10.08 (Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.), dentro do Capítulo 10 da Tabela NCM — cereais.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC), este NCM tem alíquota de 0%. A hierarquia completa de classificação é: 10 Cereais. 10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. 1008.2 - Painço: 1008.29 -- Outros 1008.29.90 Outros.

Caminho de Classificação

10 Cereais. 10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. 1008.2 - Painço: 1008.29 -- Outros 1008.29.90 Outros

Alíquota IPI

NT

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

10

Cereais.

Posição

10.08

Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.

Checklist Fiscal

IPINT
II (TEC)0%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 1008.29.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 10 Cereais SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1008

A posição 1008 — "Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

10.08 - Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais (+).

1008.10 - Trigo mourisco

1008.2 - Painço:

1008.21 -- Para semeadura (sementeira)

Ler nota completa

1008.29 -- Outros

1008.30 - Alpiste

1008.40 - Milhã (Digitaria spp.)

1008.50 - Quinoa (Chenopodium quinoa)

1008.60 - Triticale

1008.90 - Outros cereais

A.- TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE

Este grupo abrange:

1) O trigo mourisco, também denominado “trigo negro”, pertencente à família das poligonáceas,

diferente das gramíneas nas quais se incluem a maior parte dos outros cereais.

2) O painço (grão de painço comum), arredondado e de cor amarelo-palha, compreende as seguintes

espécies: Setaria spp., Pennisetum spp., Echinochloa spp., Eleusine spp. (incluindo a Eleusine

coracana (coracan)), Panicum spp., Digitaria sanguinalis e Eragrostis tef.

3) O alpiste ou painço-longo, semente cor de palha, brilhante, alongada, cujas extremidades terminam

em ponta.

B.- OUTROS CEREAIS

Pertencem a este grupo alguns cereais híbridos, por exemplo, o triticale, resultante do cruzamento do

trigo com centeio.

o

o o

Nota Explicativa de subposição.

Subposição 1008.21

Na acepção da subposição 1008.21, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o painço que é

considerado pelas autoridades nacionais competentes como sendo para semeadura (sementeira).

______________________

11

II-11-1

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte;

amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Notas.

1.- Excluem-se do presente Capítulo:

a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01,

conforme o caso);

b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de

preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente

Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao

indicado na coluna (2);

b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao

mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de

cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições

11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com

abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou

superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

Tipo

de cereal

(1)

Teor

de amido

(2)

Teor

de cinzas

(3)

Percentagem de passagem através de

peneira com aberturas de malha de:

315 micrômetros

(mícrons)

(4)

500 micrômetros

(mícrons)

(5)

Trigo e centeio..................

Cevada ..............................

Aveia ................................

Milho e sorgo de grão.......

Arroz ................................

Trigo mourisco .................

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

2,5 %

3 %

5 %

2 %

1,6 %

4 %

80 %

80 %

80 %

-

80 %

80 %

-

-

-

90 %

-

-

3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos

grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha

de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de

malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

11

II-11-2

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

1) Os produtos resultantes da moagem dos cereais do Capítulo 10 e do milho doce do Capítulo 7, com

exclusão dos resíduos de moagem da posição 23.02. A este respeito, a distinção entre, por um lado,

os produtos da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as espigas inteiras,

providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e trigo mourisco e, por outro, os resíduos da

posição 23.02, efetua-se tomando por base os critérios de teor de amido e de teor de cinzas fixados

pela Nota 2 A) do presente Capítulo.

Para efeitos da aplicação do presente Capítulo no que respeita aos cereais acima citados, as farinhas

das posições 11.01 ou 11.02 devem distinguir-se dos produtos das posições 11.03 e 11.04 com base

na percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 2 B) do Capítulo.

Simultaneamente, todos os grumos e sêmolas de cereais da posição 11.03 devem satisfazer a

percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 3 do Capítulo.

2) Os produtos resultantes igualmente dos cereais do Capítulo 10 que tenham sofrido as transformações

previstas nas diversas posições deste Capítulo, tais como a maltagem ou a extração do amido ou do

glúten de trigo.

3) Os produtos provenientes de matérias-primas incluídas noutros Capítulos (produtos hortícolas secos,

batatas, fruta, etc.) que tenham sido submetidos a tratamentos da mesma natureza que os indicados

nos números 1) e 2), acima.

Estão excluídos deste Capítulo, entre outros:

a) O malte torrado, acondicionado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso).

b) As cascas de cereais (posição 12.13).

c) As farinhas, grumos, sêmolas, amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01.

d) A tapioca (posição 19.03).

e) O arroz expandido (puffed rice), grãos em flocos (flocos de milho (corn flakes)) e os produtos semelhantes obtidos por

expansão dos grãos ou por torrefação, e o trigo denominado bulgur sob a forma de grãos trabalhados (posição 19.04).

f) Os produtos hortícolas preparados ou em conserva, das posições 20.01, 20.04 e 20.05.

g) As sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de

leguminosas (posição 23.02).

h) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30).

ij) Os produtos do Capítulo 33 (ver as Notas 3 e 4 do Capítulo 33).

11.01

II-1101-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1008.29.90?
O NCM 1008.29.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. — Outros" — subclassificação da posição 10.08 (Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.). Este código pertence ao Capítulo 10 da Tabela NCM, que compreende cereais.. Classificação completa: 10 Cereais. 10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. 1008.2 - Painço: 1008.29 -- Outros 1008.29.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1008.29.90?
A alíquota IPI do NCM 1008.29.90 é NT, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). NT: Não Tributado — sem incidência do IPI.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1008.29.90?
O NCM 1008.29.90 tem alíquota de II de 0% pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
Em que gênero de mercadoria o NCM 1008.29.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1008.29.90 pertence ao gênero 10: "Cereais". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 1008.29.90?
O código 1008.29.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1008?
NESH da posição 1008: 10.08 - Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais (+). 1008.10 - Trigo mourisco 1008.2 - Painço:...
Qual a diferença entre 10.08 e 1008.29.90?
A posição 10.08 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1008.29.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 1008.29.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 10082990 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Não Tributado — sem incidência de IPI.

3
Importação / Exportação

Use 10082990 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.