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Inhames (Dioscorea spp.)
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 11 seções
O NCM 0714.30.00 identifica Inhames (Dioscorea spp.), inserido na posição 07.14 (Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro), dentro do Capítulo 07 da Tabela NCM — produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 07 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. 07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. 0714.30.00 - Inhames (Dioscorea spp.).
Caminho de Classificação
- 07 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
- 0714.30.00 Inhames (Dioscorea spp.)
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
9%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
07Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
Posição
07.14Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 0714.30.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200014)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (redução de 100%), a referência é CST 200 × cClassTrib 200014. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 200 × cClassTrib 200014 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 100%/100%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 0714.30.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 0714.30.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 0714.30.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Alimento processado ANVISA
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 0714.30.00: tributação fora da regra geral
Este NCM consta nas tabelas oficiais de regimes de PIS/COFINS da EFD Contribuições (4.3.13) — o CST da contribuição muda conforme o papel na cadeia (fabricante/importador × revenda) e a alíquota não é a padrão do regime cumulativo/não cumulativo.
| Regime (tabela) | Item | CST | Alíquotas |
|---|---|---|---|
| Alíquota zero (4.3.13) | 116 — Produtos hortícolas e frutas | 06 | — |
Fonte: tabelas 4.3.10 a 4.3.17 da EFD Contribuições (portal SPED/RFB), versão de 11/08/2026. O NCM da tabela pode ser prefixo — o item alcança os códigos que começam com ele. Ver todos os regimes por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0714
A posição 0714 — "Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
07.14 - Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou
tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados,
congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.
0714.10 - Raízes de mandioca
Ler nota completa
0714.20 - Batatas-doces
0714.30 - Inhames (Dioscorea spp.)
0714.40 - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)
0714.50 - Mangaritos (Orelhas-de-elefante*) (Xanthosoma spp.)
0714.90 - Outros
Esta posição compreende a medula de sagueiro bem como os tubérculos e raízes com elevado teor de
fécula ou de inulina e que, por esse fato, são utilizados na fabricação de produtos alimentícios ou de
produtos industriais. Nalguns casos são também utilizados para alimentação humana ou animal.
Esta posição refere-se aos produtos desta espécie, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo
cortados em pedaços ou em pellets (cilindros, bolas, etc.), obtidos, quer a partir de fragmentos de raízes
ou de tubérculos da presente posição, quer a partir de farinhas, sêmolas ou pós das raízes ou tubérculos
da posição 11.06. Os pellets obtêm-se, quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante
(melaço, linhossulfito, etc.). Neste último caso, a quantidade de aglutinante não pode exceder 3 %, em
peso. Os pellets de mandioca podem encontrar-se desagregados, mas permanecem classificados nesta
posição desde que sejam reconhecíveis como tais. Os pellets de mandioca desagregados são
reconhecidos pelas suas características físicas, por exemplo, pela presença de partículas não homogêneas
com fragmentos de pellets de mandioca, por uma cor acastanhada com pontos pretos, fragmentos de
fibras visíveis à vista desarmada, e resíduos de areia ou de sílica no produto.
Além das raízes e dos tubérculos expressamente mencionados no texto da posição (mandioca (Manihot
esculenta), batatas-doces (Ipomoea batatas), etc.), também se encontra compreendido nesta posição o
tubérculo comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado
castanha-d’água-chinesa.
Os produtos da presente posição que tenham sido objeto de outras preparações classificam-se noutras posições da
Nomenclatura: por exemplo, na posição 11.06 se se apresentarem sob a forma de farinha, de sêmola ou de pó. Os amidos e
féculas classificam-se na posição 11.08 e a tapioca na posição 19.03.
Também se excluem da presente posição as raízes tuberosas vivas de dálias (posição 06.01), bem como as batatas frescas ou
secas (posições 07.01 ou 07.12, conforme o caso).
______________________
8
II-8-1
Capítulo 8
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.
3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração,
adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas
quantidades de xarope de glicose),
desde que conservem as características de fruta seca.
4.- A posição 08.12 compreende a fruta submetida a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-
la transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de
dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação), desde que seja imprópria para alimentação nesse estado.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende a fruta (incluindo a de casca rija) e as cascas de citros (citrinos) ou de
melões (incluindo as de melancias), geralmente destinadas à alimentação humana, no estado natural ou
depois de preparadas. Podem apresentar-se frescas (mesmo refrigeradas), congeladas (quer tenham ou
não sido previamente cozidas em água ou a vapor ou adicionadas de edulcorantes) ou secas (incluindo
as desidratadas, evaporadas ou liofilizadas); podem também apresentar-se conservadas provisoriamente,
por exemplo, por meio de gás de dióxido de enxofre, ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de
outras substâncias destinadas a assegurar-lhes provisoriamente a sua conservação, desde que, nesse
último estado, sejam impróprias para alimentação.
O termo “refrigerado” significa que a temperatura do produto foi resfriada até cerca de 0 °C, sem atingir
o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como os melões e certos citros (citrinos) podem ser
considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10 °C. O
termo “congelado” significa que um produto foi refrigerado abaixo do seu ponto de congelamento até o
seu completo congelamento.
Estes produtos podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, descaroçados,
esmagados, ralados, pelados ou descascados.
A homogeneização por si só não é suficiente para considerar um produto do presente Capítulo como
uma preparação do Capítulo 20.
A adição de pequenas quantidades de açúcar não altera a classificação destes produtos no presente
Capítulo. Inclui-se também neste Capítulo a fruta seca (tâmaras, ameixas, etc.) cuja superfície é, às
vezes, recoberta de um depósito de açúcar proveniente da dessecação natural e que pode dar-lhe a
aparência da fruta cristalizada da posição 20.06.
Todavia, o presente Capítulo não compreende a fruta conservada por desidratação osmótica. A expressão “desidratação
osmótica” designa um processo no curso do qual os pedaços de fruta são submetidos a um banho prolongado num xarope de
açúcar concentrado, de modo que a água e o açúcar natural da fruta sejam substituídos em grande parte pelo açúcar do xarope.
A fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar destinada a reduzir ainda mais o seu teor de água. Esta fruta classifica-se
no Capítulo 20 (posição 20.08).
Este Capítulo também não compreende alguns produtos vegetais que se incluem mais especificamente noutros Capítulos da
Nomenclatura, embora alguns deles sejam frutos na acepção botânica do termo. Estão neste caso os seguintes:
a) As azeitonas, tomates, pepinos, pepininhos (cornichons), abóboras, berinjelas e pimentões (pimentos) e pimentas dos
gêneros Capsicum ou Pimenta (Capítulo 7).
b) O café, baunilha, bagas de zimbro e outros produtos do Capítulo 9.
8
II-8-2
c) O amendoim e outros frutos oleaginosos, os frutos utilizados principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas,
parasiticidas ou semelhantes, a alfarroba e os caroços de damasco e de frutos semelhantes (Capítulo 12).
d) O cacau (posição 18.01).
Excluem-se também deste Capítulo:
1º) As farinhas, sêmolas e pós, de fruta (posição 11.06).
2º) A fruta e as cascas de citros (citrinos) e de melões, preparados ou conservados por processos diferentes dos acima
mencionados (Capítulo 20).
3º) A fruta torrada (principalmente as castanhas, amêndoas e os figos), mesmo moída, geralmente utilizada como sucedâneo
do café (posição 21.01).
A fruta, nos estados previstos no presente Capítulo, pode ocasionalmente apresentar-se em recipientes
hermeticamente fechados (por exemplo, as ameixas e avelãs, simplesmente secas, em caixas) sem que,
em princípio, a sua classificação se altere. É de notar, porém, que os produtos contidos em tais
recipientes estão, na maior parte das vezes, incluídos no Capítulo 20, porque o seu modo de preparação
ou de conservação é diferente dos previstos no presente Capítulo.
Os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (os morangos frescos, por
exemplo), desde que acondicionados em embalagens segundo o método denominado
“acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste
método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando
o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de
oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).
08.01
II-0801-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 07, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 0714.30.00
Campo NCM/SH: informe 07143000 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 07143000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.