0714.10.00
- Raízes de mandioca
O NCM 0714.10.00 identifica - Raízes de mandioca, inserido na posição 07.14 (Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.), dentro do Capítulo 07 da Tabela NCM — produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 07 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. 07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. 0714.10.00 - Raízes de mandioca.
Caminho de Classificação
07 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. 07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. 0714.10.00 - Raízes de mandioca
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
9%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
07Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
Posição
07.14Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 0714.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0714
A posição 0714 — "Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
07.14 - Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou
tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados,
congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.
0714.10 - Raízes de mandioca
Ler nota completa
0714.20 - Batatas-doces
0714.30 - Inhames (Dioscorea spp.)
0714.40 - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)
0714.50 - Mangaritos (Orelhas-de-elefante*) (Xanthosoma spp.)
0714.90 - Outros
Esta posição compreende a medula de sagueiro bem como os tubérculos e raízes com elevado teor de
fécula ou de inulina e que, por esse fato, são utilizados na fabricação de produtos alimentícios ou de
produtos industriais. Nalguns casos são também utilizados para alimentação humana ou animal.
Esta posição refere-se aos produtos desta espécie, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo
cortados em pedaços ou em pellets (cilindros, bolas, etc.), obtidos, quer a partir de fragmentos de raízes
ou de tubérculos da presente posição, quer a partir de farinhas, sêmolas ou pós das raízes ou tubérculos
da posição 11.06. Os pellets obtêm-se, quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante
(melaço, linhossulfito, etc.). Neste último caso, a quantidade de aglutinante não pode exceder 3 %, em
peso. Os pellets de mandioca podem encontrar-se desagregados, mas permanecem classificados nesta
posição desde que sejam reconhecíveis como tais. Os pellets de mandioca desagregados são
reconhecidos pelas suas características físicas, por exemplo, pela presença de partículas não homogêneas
com fragmentos de pellets de mandioca, por uma cor acastanhada com pontos pretos, fragmentos de
fibras visíveis à vista desarmada, e resíduos de areia ou de sílica no produto.
Além das raízes e dos tubérculos expressamente mencionados no texto da posição (mandioca (Manihot
esculenta), batatas-doces (Ipomoea batatas), etc.), também se encontra compreendido nesta posição o
tubérculo comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado
castanha-d’água-chinesa.
Os produtos da presente posição que tenham sido objeto de outras preparações classificam-se noutras posições da
Nomenclatura: por exemplo, na posição 11.06 se se apresentarem sob a forma de farinha, de sêmola ou de pó. Os amidos e
féculas classificam-se na posição 11.08 e a tapioca na posição 19.03.
Também se excluem da presente posição as raízes tuberosas vivas de dálias (posição 06.01), bem como as batatas frescas ou
secas (posições 07.01 ou 07.12, conforme o caso).
______________________
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II-8-1
Capítulo 8
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.
3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração,
adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas
quantidades de xarope de glicose),
desde que conservem as características de fruta seca.
4.- A posição 08.12 compreende a fruta submetida a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-
la transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de
dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação), desde que seja imprópria para alimentação nesse estado.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende a fruta (incluindo a de casca rija) e as cascas de citros (citrinos) ou de
melões (incluindo as de melancias), geralmente destinadas à alimentação humana, no estado natural ou
depois de preparadas. Podem apresentar-se frescas (mesmo refrigeradas), congeladas (quer tenham ou
não sido previamente cozidas em água ou a vapor ou adicionadas de edulcorantes) ou secas (incluindo
as desidratadas, evaporadas ou liofilizadas); podem também apresentar-se conservadas provisoriamente,
por exemplo, por meio de gás de dióxido de enxofre, ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de
outras substâncias destinadas a assegurar-lhes provisoriamente a sua conservação, desde que, nesse
último estado, sejam impróprias para alimentação.
O termo “refrigerado” significa que a temperatura do produto foi resfriada até cerca de 0 °C, sem atingir
o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como os melões e certos citros (citrinos) podem ser
considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10 °C. O
termo “congelado” significa que um produto foi refrigerado abaixo do seu ponto de congelamento até o
seu completo congelamento.
Estes produtos podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, descaroçados,
esmagados, ralados, pelados ou descascados.
A homogeneização por si só não é suficiente para considerar um produto do presente Capítulo como
uma preparação do Capítulo 20.
A adição de pequenas quantidades de açúcar não altera a classificação destes produtos no presente
Capítulo. Inclui-se também neste Capítulo a fruta seca (tâmaras, ameixas, etc.) cuja superfície é, às
vezes, recoberta de um depósito de açúcar proveniente da dessecação natural e que pode dar-lhe a
aparência da fruta cristalizada da posição 20.06.
Todavia, o presente Capítulo não compreende a fruta conservada por desidratação osmótica. A expressão “desidratação
osmótica” designa um processo no curso do qual os pedaços de fruta são submetidos a um banho prolongado num xarope de
açúcar concentrado, de modo que a água e o açúcar natural da fruta sejam substituídos em grande parte pelo açúcar do xarope.
A fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar destinada a reduzir ainda mais o seu teor de água. Esta fruta classifica-se
no Capítulo 20 (posição 20.08).
Este Capítulo também não compreende alguns produtos vegetais que se incluem mais especificamente noutros Capítulos da
Nomenclatura, embora alguns deles sejam frutos na acepção botânica do termo. Estão neste caso os seguintes:
a) As azeitonas, tomates, pepinos, pepininhos (cornichons), abóboras, berinjelas e pimentões (pimentos) e pimentas dos
gêneros Capsicum ou Pimenta (Capítulo 7).
b) O café, baunilha, bagas de zimbro e outros produtos do Capítulo 9.
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II-8-2
c) O amendoim e outros frutos oleaginosos, os frutos utilizados principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas,
parasiticidas ou semelhantes, a alfarroba e os caroços de damasco e de frutos semelhantes (Capítulo 12).
d) O cacau (posição 18.01).
Excluem-se também deste Capítulo:
1º) As farinhas, sêmolas e pós, de fruta (posição 11.06).
2º) A fruta e as cascas de citros (citrinos) e de melões, preparados ou conservados por processos diferentes dos acima
mencionados (Capítulo 20).
3º) A fruta torrada (principalmente as castanhas, amêndoas e os figos), mesmo moída, geralmente utilizada como sucedâneo
do café (posição 21.01).
A fruta, nos estados previstos no presente Capítulo, pode ocasionalmente apresentar-se em recipientes
hermeticamente fechados (por exemplo, as ameixas e avelãs, simplesmente secas, em caixas) sem que,
em princípio, a sua classificação se altere. É de notar, porém, que os produtos contidos em tais
recipientes estão, na maior parte das vezes, incluídos no Capítulo 20, porque o seu modo de preparação
ou de conservação é diferente dos previstos no presente Capítulo.
Os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (os morangos frescos, por
exemplo), desde que acondicionados em embalagens segundo o método denominado
“acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste
método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando
o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de
oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).
08.01
II-0801-1
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 0714.10.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 0714.10.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 0714.10.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 0714.10.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 0714.10.00?
O que diz a NESH para a posição 0714?
Qual a diferença entre 07.14 e 0714.10.00?
Como usar o NCM 0714.10.00
Campo NCM/SH: informe 07141000 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 07141000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.