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Carnes de aves da posição 01.05 — Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas — De galos e de galinhas
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 0210.99.11 identifica Carnes de aves da posição 01.05 — Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas — De galos e de galinhas, inserido na posição 02.10 (Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas), dentro do Capítulo 02 da Tabela NCM — carnes e miudezas, comestíveis. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 9% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 02 Carnes e miudezas, comestíveis. 02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. 0210.9 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 0210.99 -- Outras 0210.99.1 Carnes de aves da posição 01.05 0210.99.11 De galos e de galinhas.
Caminho de Classificação
- 02 Carnes e miudezas, comestíveis.
- 0210.99.11 Carnes de aves da… — Outras, incluindo as…los e de galinhas
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
9%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
02Carnes e miudezas, comestíveis.
Posição
02.10Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 0210.99.11
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200003)
| 2026* | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Com o regime | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
| Regime integral | 1,00% | 8,50% | 8,50% | 10,35% | 12,20% | 14,05% | 15,90% | 27,00% |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 em diante = alíquota de referência do motor oficial (a definitiva depende de resolução do Senado). Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Pelo regime diferenciado (alíquota zero), a referência é CST 200 × cClassTrib 200003. Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 200 × cClassTrib 200003 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%, com redução oficial de 100%/100%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 0210.99.11
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 0210.99.11 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 0210.99.11
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório De animal doméstico (Port. Ibama 93/98) IBAMA
- obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
- opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
- opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
- opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
- opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Destino final da carga MAPA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
- opcional Estado de apresentação RECEITA
- obrigatório Destaque DECEXIBAMA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0210
A posição 0210 — "Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
02.10 - Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas);
farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
0210.1 - Carnes da espécie suína:
0210.11 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
Ler nota completa
0210.12 -- Toucinhos entremeados (Barrigas (entremeadas)*) e seus pedaços
0210.19 -- Outras
0210.20 - Carnes da espécie bovina
0210.9 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
0210.91 -- De primatas
0210.92 -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi
(manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-
marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)
0210.93 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
0210.99 -- Outras
Esta posição aplica-se apenas às carnes e miudezas de qualquer qualidade, preparadas de acordo com as
especificações do texto desta posição, com exceção do toucinho sem partes magras, bem como das
gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo (posição 02.09). O toucinho
entremeado (ou seja, o toucinho que apresenta camadas de carne) e o toucinho com uma camada de
carne aderente classificam-se nesta posição, desde que preparados de acordo com as especificações desta
posição.
As carnes salgadas, secas (incluindo por desidratação ou por liofilização) ou defumadas (fumadas), tais
como o bacon, os presuntos, pás e outras carnes assim preparadas, classificam-se nesta posição, mesmo
que se encontrem envolvidas em tripas, estômagos, bexigas, peles ou outros invólucros semelhantes
(naturais ou artificiais), desde que não tenham sido cortadas em pedaços ou moídas (picadas) e
combinadas com outros ingredientes antes de serem colocadas no invólucro (posição 16.01).
As farinhas e pós, comestíveis, de carne ou de miudezas estão também incluídas na presente posição.
As farinhas e pós de carnes e de miudezas impróprias para alimentação humana (para alimentação de
animais, por exemplo) incluem-se na posição 23.01.
As disposições das Notas Explicativas da posição 02.06 aplicam-se, mutatis mutandis, às miudezas
comestíveis da presente posição.
______________________
3
I-3-1
Capítulo 3
Peixes e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os mamíferos da posição 01.06;
b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo
seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou
de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2.- No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc.,
aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
3.- As posições 03.05 a 03.08 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana
(posição 03.09).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
vivos ou mortos, quer se destinem diretamente à alimentação ou à indústria (conservas, etc.), quer à
criação, aquários, etc., com exceção dos peixes mortos (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas
masculinas), e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos mortos, impróprios para
alimentação humana quer pela sua espécie, quer pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5).
Considera-se “refrigerado” o produto cuja temperatura tenha sido resfriada até cerca de 0 °C sem
provocar o seu congelamento. Considera-se “congelado” o produto que tenha sido refrigerado abaixo
do seu ponto de congelamento até o congelamento completo.
Estão igualmente compreendidas neste Capítulo as ovas e gônadas masculinas, comestíveis, de peixe,
não preparadas nem conservadas ou preparadas e conservadas unicamente por processos previstos no
presente Capítulo. As ovas e gônadas masculinas de peixe preparadas ou conservadas por outros
processos ou as próprias para consumo imediato, tais como o caviar ou seus sucedâneos, incluem-se na
posição 16.04.
Distinção entre os produtos do presente Capítulo e os do Capítulo 16.
Classificam-se apenas neste Capítulo os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas)
e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, que se apresentem em qualquer dos estados
previstos nas posições do Capítulo. O fato de se apresentarem sem cabeça, em postas, em filés (filetes),
picados ou moídos, etc., não os exclui do presente Capítulo. Além disso, as misturas ou combinações de
produtos que se classifiquem em posições diferentes deste Capítulo (peixes das posições 03.02 a 03.04
com crustáceos da posição 03.06, por exemplo) continuam incluídas no presente Capítulo.
Pelo contrário, estes produtos incluem-se no Capítulo 16 quando cozidos ou preparados ou conservados
por processos diferentes dos mencionados no presente Capítulo (por exemplo, filés (filetes) de peixe
simplesmente envolvidos de pasta ou de pão ralado (empanados), peixes cozidos), com exclusão dos
peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos defumados (fumados) que possam ter
sofrido um cozimento antes ou durante a operação de defumação, e dos crustáceos simplesmente cozidos
em água ou vapor, mas não descascados. Estes últimos produtos classificam-se, respectivamente, nas
posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08. Os moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento
ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), necessários para
abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento, permanecem também
3
I-3-2
classificados no presente Capítulo. As farinhas, pós e pellets obtidos a partir de peixes, crustáceos,
moluscos ou outros invertebrados aquáticos, cozidos, permanecem classificados na posição 03.09.
Os peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, nos estados previstos no presente
Capítulo, podem apresentar-se ocasionalmente em recipientes hermeticamente fechados (salmão
simplesmente defumado (fumado) em latas, por exemplo), sem que, em princípio, a sua classificação
seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos referidos recipientes estarão, na maior
parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, por terem sido preparados de modo diferente dos previstos
no presente Capítulo, ou porque o seu modo de conservação efetivo difere também dos processos aqui
mencionados.
Da mesma maneira, os peixes e os crustáceos, os moluscos e outros invertebrados aquáticos do presente
Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, o peixe fresco ou refrigerado), desde
que acondicionados em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera
modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do
produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio
(azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio
(azoto) ou de dióxido de carbono).
Além dos produtos já citados, estão excluídos do presente Capítulo:
a) Os mamíferos da posição 01.06.
b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10).
c) Os desperdícios de peixes e ovas não comestíveis de bacalhau utilizadas como isca para a pesca (posição 05.11).
d) As farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para
alimentação humana (posição 23.01).
03.01
I-0301-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 02, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 0210.99.11
Campo NCM/SH: informe 02109911 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 02109911 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.