0210.91.00
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. — De primatas
O NCM 0210.91.00 identifica Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. — De primatas, inserido na posição 02.10 (Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.), dentro do Capítulo 02 da Tabela NCM — carnes e miudezas, comestíveis.. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 10% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 02 Carnes e miudezas, comestíveis. 02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. 0210.9 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 0210.91.00 -- De primatas.
Caminho de Classificação
02 Carnes e miudezas, comestíveis. 02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. 0210.9 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: 0210.91.00 -- De primatas
Posição
02.10Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 0210.91.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0210
A posição 0210 — "Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
02.10 - Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas);
farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
0210.1 - Carnes da espécie suína:
0210.11 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
Ler nota completa
0210.12 -- Toucinhos entremeados (Barrigas (entremeadas)*) e seus pedaços
0210.19 -- Outras
0210.20 - Carnes da espécie bovina
0210.9 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
0210.91 -- De primatas
0210.92 -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi
(manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-
marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)
0210.93 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
0210.99 -- Outras
Esta posição aplica-se apenas às carnes e miudezas de qualquer qualidade, preparadas de acordo com as
especificações do texto desta posição, com exceção do toucinho sem partes magras, bem como das
gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo (posição 02.09). O toucinho
entremeado (ou seja, o toucinho que apresenta camadas de carne) e o toucinho com uma camada de
carne aderente classificam-se nesta posição, desde que preparados de acordo com as especificações desta
posição.
As carnes salgadas, secas (incluindo por desidratação ou por liofilização) ou defumadas (fumadas), tais
como o bacon, os presuntos, pás e outras carnes assim preparadas, classificam-se nesta posição, mesmo
que se encontrem envolvidas em tripas, estômagos, bexigas, peles ou outros invólucros semelhantes
(naturais ou artificiais), desde que não tenham sido cortadas em pedaços ou moídas (picadas) e
combinadas com outros ingredientes antes de serem colocadas no invólucro (posição 16.01).
As farinhas e pós, comestíveis, de carne ou de miudezas estão também incluídas na presente posição.
As farinhas e pós de carnes e de miudezas impróprias para alimentação humana (para alimentação de
animais, por exemplo) incluem-se na posição 23.01.
As disposições das Notas Explicativas da posição 02.06 aplicam-se, mutatis mutandis, às miudezas
comestíveis da presente posição.
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I-3-1
Capítulo 3
Peixes e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os mamíferos da posição 01.06;
b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo
seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou
de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2.- No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc.,
aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
3.- As posições 03.05 a 03.08 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana
(posição 03.09).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
vivos ou mortos, quer se destinem diretamente à alimentação ou à indústria (conservas, etc.), quer à
criação, aquários, etc., com exceção dos peixes mortos (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas
masculinas), e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos mortos, impróprios para
alimentação humana quer pela sua espécie, quer pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5).
Considera-se “refrigerado” o produto cuja temperatura tenha sido resfriada até cerca de 0 °C sem
provocar o seu congelamento. Considera-se “congelado” o produto que tenha sido refrigerado abaixo
do seu ponto de congelamento até o congelamento completo.
Estão igualmente compreendidas neste Capítulo as ovas e gônadas masculinas, comestíveis, de peixe,
não preparadas nem conservadas ou preparadas e conservadas unicamente por processos previstos no
presente Capítulo. As ovas e gônadas masculinas de peixe preparadas ou conservadas por outros
processos ou as próprias para consumo imediato, tais como o caviar ou seus sucedâneos, incluem-se na
posição 16.04.
Distinção entre os produtos do presente Capítulo e os do Capítulo 16.
Classificam-se apenas neste Capítulo os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas)
e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, que se apresentem em qualquer dos estados
previstos nas posições do Capítulo. O fato de se apresentarem sem cabeça, em postas, em filés (filetes),
picados ou moídos, etc., não os exclui do presente Capítulo. Além disso, as misturas ou combinações de
produtos que se classifiquem em posições diferentes deste Capítulo (peixes das posições 03.02 a 03.04
com crustáceos da posição 03.06, por exemplo) continuam incluídas no presente Capítulo.
Pelo contrário, estes produtos incluem-se no Capítulo 16 quando cozidos ou preparados ou conservados
por processos diferentes dos mencionados no presente Capítulo (por exemplo, filés (filetes) de peixe
simplesmente envolvidos de pasta ou de pão ralado (empanados), peixes cozidos), com exclusão dos
peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos defumados (fumados) que possam ter
sofrido um cozimento antes ou durante a operação de defumação, e dos crustáceos simplesmente cozidos
em água ou vapor, mas não descascados. Estes últimos produtos classificam-se, respectivamente, nas
posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08. Os moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento
ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), necessários para
abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento, permanecem também
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I-3-2
classificados no presente Capítulo. As farinhas, pós e pellets obtidos a partir de peixes, crustáceos,
moluscos ou outros invertebrados aquáticos, cozidos, permanecem classificados na posição 03.09.
Os peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, nos estados previstos no presente
Capítulo, podem apresentar-se ocasionalmente em recipientes hermeticamente fechados (salmão
simplesmente defumado (fumado) em latas, por exemplo), sem que, em princípio, a sua classificação
seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos referidos recipientes estarão, na maior
parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, por terem sido preparados de modo diferente dos previstos
no presente Capítulo, ou porque o seu modo de conservação efetivo difere também dos processos aqui
mencionados.
Da mesma maneira, os peixes e os crustáceos, os moluscos e outros invertebrados aquáticos do presente
Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, o peixe fresco ou refrigerado), desde
que acondicionados em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera
modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do
produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio
(azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio
(azoto) ou de dióxido de carbono).
Além dos produtos já citados, estão excluídos do presente Capítulo:
a) Os mamíferos da posição 01.06.
b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10).
c) Os desperdícios de peixes e ovas não comestíveis de bacalhau utilizadas como isca para a pesca (posição 05.11).
d) As farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para
alimentação humana (posição 23.01).
03.01
I-0301-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 0210.91.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 0210.91.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 0210.91.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 0210.91.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 0210.91.00?
O que diz a NESH para a posição 0210?
Qual a diferença entre 02.10 e 0210.91.00?
Como usar o NCM 0210.91.00
Campo NCM/SH: informe 02109100 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 02109100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.