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POSIÇÃO Cap. 02

02.10

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

O NCM 02.10 identifica Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas., dentro do Capítulo 02 da Tabela NCM — carnes e miudezas, comestíveis.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 02 Carnes e miudezas, comestíveis. 02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas..

Caminho de Classificação

02 Carnes e miudezas, comestíveis. 02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

02

Carnes e miudezas, comestíveis.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 02 Carnes e miudezas, comestíveis SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 0210

A posição 0210 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

02.10 - Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas);

farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

0210.1 - Carnes da espécie suína:

0210.11 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

Ler nota completa

0210.12 -- Toucinhos entremeados (Barrigas (entremeadas)*) e seus pedaços

0210.19 -- Outras

0210.20 - Carnes da espécie bovina

0210.9 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

0210.91 -- De primatas

0210.92 -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi

(manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-

marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

0210.93 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0210.99 -- Outras

Esta posição aplica-se apenas às carnes e miudezas de qualquer qualidade, preparadas de acordo com as

especificações do texto desta posição, com exceção do toucinho sem partes magras, bem como das

gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo (posição 02.09). O toucinho

entremeado (ou seja, o toucinho que apresenta camadas de carne) e o toucinho com uma camada de

carne aderente classificam-se nesta posição, desde que preparados de acordo com as especificações desta

posição.

As carnes salgadas, secas (incluindo por desidratação ou por liofilização) ou defumadas (fumadas), tais

como o bacon, os presuntos, pás e outras carnes assim preparadas, classificam-se nesta posição, mesmo

que se encontrem envolvidas em tripas, estômagos, bexigas, peles ou outros invólucros semelhantes

(naturais ou artificiais), desde que não tenham sido cortadas em pedaços ou moídas (picadas) e

combinadas com outros ingredientes antes de serem colocadas no invólucro (posição 16.01).

As farinhas e pós, comestíveis, de carne ou de miudezas estão também incluídas na presente posição.

As farinhas e pós de carnes e de miudezas impróprias para alimentação humana (para alimentação de

animais, por exemplo) incluem-se na posição 23.01.

As disposições das Notas Explicativas da posição 02.06 aplicam-se, mutatis mutandis, às miudezas

comestíveis da presente posição.

______________________

3

I-3-1

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros

invertebrados aquáticos

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os mamíferos da posição 01.06;

b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);

c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros

invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo

seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou

de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);

d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

2.- No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc.,

aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

3.- As posições 03.05 a 03.08 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

(posição 03.09).

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,

vivos ou mortos, quer se destinem diretamente à alimentação ou à indústria (conservas, etc.), quer à

criação, aquários, etc., com exceção dos peixes mortos (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas

masculinas), e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos mortos, impróprios para

alimentação humana quer pela sua espécie, quer pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5).

Considera-se “refrigerado” o produto cuja temperatura tenha sido resfriada até cerca de 0 °C sem

provocar o seu congelamento. Considera-se “congelado” o produto que tenha sido refrigerado abaixo

do seu ponto de congelamento até o congelamento completo.

Estão igualmente compreendidas neste Capítulo as ovas e gônadas masculinas, comestíveis, de peixe,

não preparadas nem conservadas ou preparadas e conservadas unicamente por processos previstos no

presente Capítulo. As ovas e gônadas masculinas de peixe preparadas ou conservadas por outros

processos ou as próprias para consumo imediato, tais como o caviar ou seus sucedâneos, incluem-se na

posição 16.04.

Distinção entre os produtos do presente Capítulo e os do Capítulo 16.

Classificam-se apenas neste Capítulo os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas)

e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, que se apresentem em qualquer dos estados

previstos nas posições do Capítulo. O fato de se apresentarem sem cabeça, em postas, em filés (filetes),

picados ou moídos, etc., não os exclui do presente Capítulo. Além disso, as misturas ou combinações de

produtos que se classifiquem em posições diferentes deste Capítulo (peixes das posições 03.02 a 03.04

com crustáceos da posição 03.06, por exemplo) continuam incluídas no presente Capítulo.

Pelo contrário, estes produtos incluem-se no Capítulo 16 quando cozidos ou preparados ou conservados

por processos diferentes dos mencionados no presente Capítulo (por exemplo, filés (filetes) de peixe

simplesmente envolvidos de pasta ou de pão ralado (empanados), peixes cozidos), com exclusão dos

peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos defumados (fumados) que possam ter

sofrido um cozimento antes ou durante a operação de defumação, e dos crustáceos simplesmente cozidos

em água ou vapor, mas não descascados. Estes últimos produtos classificam-se, respectivamente, nas

posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08. Os moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento

ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), necessários para

abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento, permanecem também

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I-3-2

classificados no presente Capítulo. As farinhas, pós e pellets obtidos a partir de peixes, crustáceos,

moluscos ou outros invertebrados aquáticos, cozidos, permanecem classificados na posição 03.09.

Os peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, nos estados previstos no presente

Capítulo, podem apresentar-se ocasionalmente em recipientes hermeticamente fechados (salmão

simplesmente defumado (fumado) em latas, por exemplo), sem que, em princípio, a sua classificação

seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos referidos recipientes estarão, na maior

parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, por terem sido preparados de modo diferente dos previstos

no presente Capítulo, ou porque o seu modo de conservação efetivo difere também dos processos aqui

mencionados.

Da mesma maneira, os peixes e os crustáceos, os moluscos e outros invertebrados aquáticos do presente

Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, o peixe fresco ou refrigerado), desde

que acondicionados em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera

modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do

produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio

(azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio

(azoto) ou de dióxido de carbono).

Além dos produtos já citados, estão excluídos do presente Capítulo:

a) Os mamíferos da posição 01.06.

b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10).

c) Os desperdícios de peixes e ovas não comestíveis de bacalhau utilizadas como isca para a pesca (posição 05.11).

d) As farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para

alimentação humana (posição 23.01).

03.01

I-0301-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 02.10?
O NCM 02.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.". Este código pertence ao Capítulo 02 da Tabela NCM, que compreende carnes e miudezas, comestíveis.. Classificação completa: 02 Carnes e miudezas, comestíveis. 02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 02.10?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 02.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 02.10 pertence ao gênero 02: "Carnes e miudezas, comestíveis". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 02.10?
O código 02.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 0210?
NESH da posição 0210: 02.10 - Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. 0210.1 - Carnes da espécie suína:...

Como usar o NCM 02.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 0210 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 0210 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.