8609.00.00
Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.
O NCM 8609.00.00 identifica Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte., dentro do Capítulo 86 da Tabela NCM — veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. 8609.00.00 Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte..
Caminho de Classificação
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. 8609.00.00 Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.
Capítulo
86Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8609.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8609
A posição 8609 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
86.09 - Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente
concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.
Os contêineres (contentores*) são caixas especiais concebidas e equipadas para poderem ser
transportadas num ou mais meios de transporte (especialmente ferroviário, rodoviário, aquático ou
Ler nota completa
aéreo). São providos de dispositivos (ganchos, anéis, suportes, roldanas, etc.) para facilitar a
movimentação e fixação da carga a bordo do veículo terrestre, do veículo aéreo ou do barco. Prestam-
se ao transporte “porta-a-porta” de mercadorias sem troca de embalagem desde o ponto de partida até o
local de chegada. São de construção sólida, de maneira a permitir o uso repetido.
O tipo mais comum, de madeira ou de metal, consiste numa grande caixa provida de portas ou de painéis
laterais desmontáveis.
Entre os principais tipos de contêineres (contentores*), citam-se:
1) Os contêineres (contentores*) especialmente adaptados para o transporte de mudanças.
2) Os contêineres (contentores*) isotérmicos, para gêneros alimentícios ou mercadorias perecíveis.
3) Os contêineres (contentores*) para transporte de fluidos, geralmente de forma cilíndrica, para
transporte de líquidos ou gases; estes contêineres (contentores*) só se classificam aqui quando
montados sobre um suporte que permita acomodá-los sobre um veículo qualquer. Apresentados de
forma diferente, seguem o regime da matéria constitutiva.
4) Os contêineres (contentores*) abertos, utilizados no transporte de granéis (carvão, minérios, pedras
de calçamento, tijolos, telhas, etc.). A fim de facilitar o descarregamento, os fundos ou as paredes
laterais são muitas vezes providos de dobradiças.
5) Os contêineres (contentores*) para transporte de mercadorias especiais, tais como artigos de vidro,
artigos de cerâmica, animais vivos.
A capacidade dos contêineres (contentores*) varia geralmente entre 4 e 145 m3. No entanto, há outros
menores, mas a sua capacidade, normalmente, não é inferior a 1 m3.
Excluem-se desta posição:
a) As caixas de qualquer espécie que, embora destinadas ao transporte “porta-a-porta” das mercadorias, não tenham sido
especialmente concebidas para serem fixadas ou amarradas a um veículo terrestre, um veículo aéreo ou um barco. Estas
embalagens seguem o regime da matéria constitutiva.
b) Os reboques rodoferroviários (road-rail) que se destinem principalmente a circular em rodovias, mas concebidos para
serem transportados em vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias) (posição 87.16).
c) As unidades de construção modulares (posição 94.06).
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Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos
para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos
acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com
o seu uso principal.
Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto
material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não
montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e
não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se
na posição 95.03.
Nota de subposição.
1.- A subposição 8708.22 compreende:
a) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;
b) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de
aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos,
desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Com exceção de algumas máquinas móveis que se classificam na Seção XVI (ver a este respeito as
Notas Explicativas das posições 87.01, 87.05 e 87.16) o presente Capítulo compreende o conjunto dos
veículos terrestres. Classificam-se, portanto, neste Capítulo:
1) Os tratores (posição 87.01).
2) Os veículos automóveis para transporte de pessoas (posições 87.02 e 87.03), de mercadorias
(posição 87.04) ou para usos especiais (posição 87.05).
3) Os veículos automóveis, sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos
ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, e os carros-tratores do tipo
utilizado nas estações ferroviárias (posição 87.09).
4) Os veículos automóveis blindados de combate (posição 87.10).
5) As motocicletas e os carros laterais; os ciclos e as cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas
com incapacidade, mesmo com motor (posições 87.11 a 87.13).
6) Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças (posição 87.15).
7) Os reboques e semirreboques para quaisquer veículos e outros veículos não autopropulsores
concebidos quer para serem rebocados por outros veículos, quer para serem puxados ou empurrados
manualmente, ou ainda para serem puxados por animais (posição 87.16).
Classificam-se também neste Capítulo os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) concebidos para
se deslocarem sobre terra firme ou indiferentemente sobre terra firme e algumas superfícies aquáticas
(pântanos, etc.) (ver a Nota 5 da Seção XVII).
A classificação de um veículo automóvel não é afetada pelas operações que são efetuadas após a
montagem de todas as partes num veículo automóvel completo, tais como a fixação do número de
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identificação do veículo, a alimentação do sistema de frenagem (travagem) e o sangramento do ar
contido dentro dos freios (travões), a alimentação do sistema de direção assistida e dos sistemas de
refrigeração e de ar-condicionado, a regulação de faróis, a regulação da geometria das rodas
(alinhamento) e dos freios (travões). Isto inclui a classificação por aplicação da Regra Geral
Interpretativa 2 a).
Os veículos incompletos ou inacabados, mesmo desmontados ou por montar, classificam-se como
os veículos completos ou acabados desde que apresentem as características essenciais destes (Regra
Geral Interpretativa 2 a)). Consideram-se como tais, especialmente:
A) Um veículo automóvel simplesmente desprovido de suas rodas ou pneumáticos e de sua bateria de
acumuladores.
B) Um veículo automóvel sem seu motor ou cujo interior esteja por acabar.
C) Um ciclo sem selim e sem pneumáticos.
Este Capítulo compreende também as partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou
principalmente destinados aos veículos nele incluídos, desde que não sejam excluídos pelas Notas da
Seção XVII (ver as Considerações Gerais correspondentes).
*
* *
Os veículos automóveis anfíbios são classificados no presente Capítulo. Todavia, os veículos aéreos
especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, são
considerados veículos aéreos (posição 88.02).
Excluem-se também deste Capítulo:
a) Os veículos e partes de veículos seccionados, concebidos para demonstração, não suscetíveis de outras utilizações
(posição 90.23).
b) Os carros e veículos de rodas para divertimento de crianças, bem como os ciclos (exceto as bicicletas) para crianças
(posição 95.03).
c) O material para esportes de inverno (neve ou gelo) tais como os tobogãs, pequenos trenós, trenós articulados, etc.
(posição 95.06).
d) Os veículos especialmente concebidos para os equipamentos para parques de diversões ou atrações de parques e feiras
(posição 95.08).
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XVII-8701-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8609.00.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8609.00.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8609.00.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8609.00.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8609.00.00?
O que diz a NESH para a posição 8609?
Como usar o NCM 8609.00.00
Campo NCM/SH: informe 86090000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 86090000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.