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8609.00.00

Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.

O NCM 8609.00.00 identifica Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte., dentro do Capítulo 86 da Tabela NCM — veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. 8609.00.00 Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte..

Caminho de Classificação

86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. 8609.00.00 Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8609.00.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8609

A posição 8609 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

86.09 - Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente

concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.

Os contêineres (contentores*) são caixas especiais concebidas e equipadas para poderem ser

transportadas num ou mais meios de transporte (especialmente ferroviário, rodoviário, aquático ou

Ler nota completa

aéreo). São providos de dispositivos (ganchos, anéis, suportes, roldanas, etc.) para facilitar a

movimentação e fixação da carga a bordo do veículo terrestre, do veículo aéreo ou do barco. Prestam-

se ao transporte “porta-a-porta” de mercadorias sem troca de embalagem desde o ponto de partida até o

local de chegada. São de construção sólida, de maneira a permitir o uso repetido.

O tipo mais comum, de madeira ou de metal, consiste numa grande caixa provida de portas ou de painéis

laterais desmontáveis.

Entre os principais tipos de contêineres (contentores*), citam-se:

1) Os contêineres (contentores*) especialmente adaptados para o transporte de mudanças.

2) Os contêineres (contentores*) isotérmicos, para gêneros alimentícios ou mercadorias perecíveis.

3) Os contêineres (contentores*) para transporte de fluidos, geralmente de forma cilíndrica, para

transporte de líquidos ou gases; estes contêineres (contentores*) só se classificam aqui quando

montados sobre um suporte que permita acomodá-los sobre um veículo qualquer. Apresentados de

forma diferente, seguem o regime da matéria constitutiva.

4) Os contêineres (contentores*) abertos, utilizados no transporte de granéis (carvão, minérios, pedras

de calçamento, tijolos, telhas, etc.). A fim de facilitar o descarregamento, os fundos ou as paredes

laterais são muitas vezes providos de dobradiças.

5) Os contêineres (contentores*) para transporte de mercadorias especiais, tais como artigos de vidro,

artigos de cerâmica, animais vivos.

A capacidade dos contêineres (contentores*) varia geralmente entre 4 e 145 m3. No entanto, há outros

menores, mas a sua capacidade, normalmente, não é inferior a 1 m3.

Excluem-se desta posição:

a) As caixas de qualquer espécie que, embora destinadas ao transporte “porta-a-porta” das mercadorias, não tenham sido

especialmente concebidas para serem fixadas ou amarradas a um veículo terrestre, um veículo aéreo ou um barco. Estas

embalagens seguem o regime da matéria constitutiva.

b) Os reboques rodoferroviários (road-rail) que se destinem principalmente a circular em rodovias, mas concebidos para

serem transportados em vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias) (posição 87.16).

c) As unidades de construção modulares (posição 94.06).

______________________

87

XVII-87-1

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos

terrestres, suas partes e acessórios

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2.- Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos

para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos

acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com

o seu uso principal.

Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto

material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não

montados neste.

3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e

não na posição 87.06.

4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se

na posição 95.03.

Nota de subposição.

1.- A subposição 8708.22 compreende:

a) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;

b) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de

aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos,

desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Com exceção de algumas máquinas móveis que se classificam na Seção XVI (ver a este respeito as

Notas Explicativas das posições 87.01, 87.05 e 87.16) o presente Capítulo compreende o conjunto dos

veículos terrestres. Classificam-se, portanto, neste Capítulo:

1) Os tratores (posição 87.01).

2) Os veículos automóveis para transporte de pessoas (posições 87.02 e 87.03), de mercadorias

(posição 87.04) ou para usos especiais (posição 87.05).

3) Os veículos automóveis, sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos

ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, e os carros-tratores do tipo

utilizado nas estações ferroviárias (posição 87.09).

4) Os veículos automóveis blindados de combate (posição 87.10).

5) As motocicletas e os carros laterais; os ciclos e as cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas

com incapacidade, mesmo com motor (posições 87.11 a 87.13).

6) Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças (posição 87.15).

7) Os reboques e semirreboques para quaisquer veículos e outros veículos não autopropulsores

concebidos quer para serem rebocados por outros veículos, quer para serem puxados ou empurrados

manualmente, ou ainda para serem puxados por animais (posição 87.16).

Classificam-se também neste Capítulo os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) concebidos para

se deslocarem sobre terra firme ou indiferentemente sobre terra firme e algumas superfícies aquáticas

(pântanos, etc.) (ver a Nota 5 da Seção XVII).

A classificação de um veículo automóvel não é afetada pelas operações que são efetuadas após a

montagem de todas as partes num veículo automóvel completo, tais como a fixação do número de

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XVII-87-2

identificação do veículo, a alimentação do sistema de frenagem (travagem) e o sangramento do ar

contido dentro dos freios (travões), a alimentação do sistema de direção assistida e dos sistemas de

refrigeração e de ar-condicionado, a regulação de faróis, a regulação da geometria das rodas

(alinhamento) e dos freios (travões). Isto inclui a classificação por aplicação da Regra Geral

Interpretativa 2 a).

Os veículos incompletos ou inacabados, mesmo desmontados ou por montar, classificam-se como

os veículos completos ou acabados desde que apresentem as características essenciais destes (Regra

Geral Interpretativa 2 a)). Consideram-se como tais, especialmente:

A) Um veículo automóvel simplesmente desprovido de suas rodas ou pneumáticos e de sua bateria de

acumuladores.

B) Um veículo automóvel sem seu motor ou cujo interior esteja por acabar.

C) Um ciclo sem selim e sem pneumáticos.

Este Capítulo compreende também as partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou

principalmente destinados aos veículos nele incluídos, desde que não sejam excluídos pelas Notas da

Seção XVII (ver as Considerações Gerais correspondentes).

*

* *

Os veículos automóveis anfíbios são classificados no presente Capítulo. Todavia, os veículos aéreos

especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, são

considerados veículos aéreos (posição 88.02).

Excluem-se também deste Capítulo:

a) Os veículos e partes de veículos seccionados, concebidos para demonstração, não suscetíveis de outras utilizações

(posição 90.23).

b) Os carros e veículos de rodas para divertimento de crianças, bem como os ciclos (exceto as bicicletas) para crianças

(posição 95.03).

c) O material para esportes de inverno (neve ou gelo) tais como os tobogãs, pequenos trenós, trenós articulados, etc.

(posição 95.06).

d) Os veículos especialmente concebidos para os equipamentos para parques de diversões ou atrações de parques e feiras

(posição 95.08).

87.01

XVII-8701-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8609.00.00?
O NCM 8609.00.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.". Este código pertence ao Capítulo 86 da Tabela NCM, que compreende veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.. Classificação completa: 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. 8609.00.00 Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8609.00.00?
A alíquota IPI do NCM 8609.00.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8609.00.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8609.00.00 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8609.00.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8609.00.00 pertence ao gênero 86: "Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8609.00.00?
O código 8609.00.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8609?
NESH da posição 8609: 86.09 - Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte. Os contêineres (contentores*) são caixas especiais concebidas e equipadas para poderem ser...

Como usar o NCM 8609.00.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 86090000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 86090000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.