8609.00.00 Copiado!
Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 14 seções
O NCM 8609.00.00 identifica Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte, dentro do Capítulo 86 da Tabela NCM — veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 5 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. A hierarquia completa de classificação é: 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. 8609.00.00 Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.
Caminho de Classificação
- 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
- 8609.00.00 Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de…
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12,6%TEC Mercosul · Ex: 0%
Capítulo
86Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
🎫 Regimes Tarifários em vigor
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
✓ Sem similar nacional apurado
Todos os 61 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
O NCM 8609.00.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 8609.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade do NCM 8609.00.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 8609.00.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto · Produtos sujeitos a registro de objeto com Conjunto INMETRO TA I0927 · I00014, Licença, validade 5 anos · I00207, Licença, validade 5 anos · desde 02/05/2021 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto · Detalhamento: Dispositivo de fixação de contêinerNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Amostras de Produtos, Instrumentos, Medidas materializadas/Uso próprio/Retorno sob termo de garantia INMETRO TA I0968 · I00039, Licença, validade 180 dias · desde 12/08/2022 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Amostras de produtos, instrumentos ou medidas materializadas regulamentados / Uso próprio… · Detalhamento: Dispositivo de fixação de contêinerNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Requer LPCO Produtos sujeitos a registro de objeto POR LOTE INMETRO TA I0970 · I00041, Licença, validade 180 dias · desde 08/05/2023 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos sujeitos a registro de objeto por lote · Detalhamento: Dispositivo de fixação de contêinerNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento INMETRO TA I1187 · desde 11/05/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a estes valores de atributo. Referência de licenciamento Inmetro: Produtos dispensados de controle pelo Inmetro · Detalhamento: Dispositivo de fixação de contêiner
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 8609.00.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 4 valores
- obrigatório Detalhamento INMETRO lista com 2 valores
- opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 8609.00.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
5 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/06/2027
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8609
A posição 8609 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
86.09 - Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente
concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.
Os contêineres (contentores*) são caixas especiais concebidas e equipadas para poderem ser
transportadas num ou mais meios de transporte (especialmente ferroviário, rodoviário, aquático ou
Ler nota completa
aéreo). São providos de dispositivos (ganchos, anéis, suportes, roldanas, etc.) para facilitar a
movimentação e fixação da carga a bordo do veículo terrestre, do veículo aéreo ou do barco. Prestam-
se ao transporte “porta-a-porta” de mercadorias sem troca de embalagem desde o ponto de partida até o
local de chegada. São de construção sólida, de maneira a permitir o uso repetido.
O tipo mais comum, de madeira ou de metal, consiste numa grande caixa provida de portas ou de painéis
laterais desmontáveis.
Entre os principais tipos de contêineres (contentores*), citam-se:
1) Os contêineres (contentores*) especialmente adaptados para o transporte de mudanças.
2) Os contêineres (contentores*) isotérmicos, para gêneros alimentícios ou mercadorias perecíveis.
3) Os contêineres (contentores*) para transporte de fluidos, geralmente de forma cilíndrica, para
transporte de líquidos ou gases; estes contêineres (contentores*) só se classificam aqui quando
montados sobre um suporte que permita acomodá-los sobre um veículo qualquer. Apresentados de
forma diferente, seguem o regime da matéria constitutiva.
4) Os contêineres (contentores*) abertos, utilizados no transporte de granéis (carvão, minérios, pedras
de calçamento, tijolos, telhas, etc.). A fim de facilitar o descarregamento, os fundos ou as paredes
laterais são muitas vezes providos de dobradiças.
5) Os contêineres (contentores*) para transporte de mercadorias especiais, tais como artigos de vidro,
artigos de cerâmica, animais vivos.
A capacidade dos contêineres (contentores*) varia geralmente entre 4 e 145 m3. No entanto, há outros
menores, mas a sua capacidade, normalmente, não é inferior a 1 m3.
Excluem-se desta posição:
a) As caixas de qualquer espécie que, embora destinadas ao transporte “porta-a-porta” das mercadorias, não tenham sido
especialmente concebidas para serem fixadas ou amarradas a um veículo terrestre, um veículo aéreo ou um barco. Estas
embalagens seguem o regime da matéria constitutiva.
b) Os reboques rodoferroviários (road-rail) que se destinem principalmente a circular em rodovias, mas concebidos para
serem transportados em vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias) (posição 87.16).
c) As unidades de construção modulares (posição 94.06).
______________________
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XVII-87-1
Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos
para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos
acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com
o seu uso principal.
Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto
material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não
montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e
não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se
na posição 95.03.
Nota de subposição.
1.- A subposição 8708.22 compreende:
a) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;
b) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de
aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos,
desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Com exceção de algumas máquinas móveis que se classificam na Seção XVI (ver a este respeito as
Notas Explicativas das posições 87.01, 87.05 e 87.16) o presente Capítulo compreende o conjunto dos
veículos terrestres. Classificam-se, portanto, neste Capítulo:
1) Os tratores (posição 87.01).
2) Os veículos automóveis para transporte de pessoas (posições 87.02 e 87.03), de mercadorias
(posição 87.04) ou para usos especiais (posição 87.05).
3) Os veículos automóveis, sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos
ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, e os carros-tratores do tipo
utilizado nas estações ferroviárias (posição 87.09).
4) Os veículos automóveis blindados de combate (posição 87.10).
5) As motocicletas e os carros laterais; os ciclos e as cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas
com incapacidade, mesmo com motor (posições 87.11 a 87.13).
6) Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças (posição 87.15).
7) Os reboques e semirreboques para quaisquer veículos e outros veículos não autopropulsores
concebidos quer para serem rebocados por outros veículos, quer para serem puxados ou empurrados
manualmente, ou ainda para serem puxados por animais (posição 87.16).
Classificam-se também neste Capítulo os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) concebidos para
se deslocarem sobre terra firme ou indiferentemente sobre terra firme e algumas superfícies aquáticas
(pântanos, etc.) (ver a Nota 5 da Seção XVII).
A classificação de um veículo automóvel não é afetada pelas operações que são efetuadas após a
montagem de todas as partes num veículo automóvel completo, tais como a fixação do número de
87
XVII-87-2
identificação do veículo, a alimentação do sistema de frenagem (travagem) e o sangramento do ar
contido dentro dos freios (travões), a alimentação do sistema de direção assistida e dos sistemas de
refrigeração e de ar-condicionado, a regulação de faróis, a regulação da geometria das rodas
(alinhamento) e dos freios (travões). Isto inclui a classificação por aplicação da Regra Geral
Interpretativa 2 a).
Os veículos incompletos ou inacabados, mesmo desmontados ou por montar, classificam-se como
os veículos completos ou acabados desde que apresentem as características essenciais destes (Regra
Geral Interpretativa 2 a)). Consideram-se como tais, especialmente:
A) Um veículo automóvel simplesmente desprovido de suas rodas ou pneumáticos e de sua bateria de
acumuladores.
B) Um veículo automóvel sem seu motor ou cujo interior esteja por acabar.
C) Um ciclo sem selim e sem pneumáticos.
Este Capítulo compreende também as partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou
principalmente destinados aos veículos nele incluídos, desde que não sejam excluídos pelas Notas da
Seção XVII (ver as Considerações Gerais correspondentes).
*
* *
Os veículos automóveis anfíbios são classificados no presente Capítulo. Todavia, os veículos aéreos
especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, são
considerados veículos aéreos (posição 88.02).
Excluem-se também deste Capítulo:
a) Os veículos e partes de veículos seccionados, concebidos para demonstração, não suscetíveis de outras utilizações
(posição 90.23).
b) Os carros e veículos de rodas para divertimento de crianças, bem como os ciclos (exceto as bicicletas) para crianças
(posição 95.03).
c) O material para esportes de inverno (neve ou gelo) tais como os tobogãs, pequenos trenós, trenós articulados, etc.
(posição 95.06).
d) Os veículos especialmente concebidos para os equipamentos para parques de diversões ou atrações de parques e feiras
(posição 95.08).
87.01
XVII-8701-1
Como usar o NCM 8609.00.00
Campo NCM/SH: informe 86090000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 86090000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.