3203.00.11
Hemateína
O NCM 3203.00.11 identifica Hemateína, dentro do Capítulo 32 da Tabela NCM — extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 3203.00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. 3203.00.1 Matérias corantes de origem vegetal 3203.00.11 Hemateína.
Caminho de Classificação
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. 3203.00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. 3203.00.1 Matérias corantes de origem vegetal 3203.00.11 Hemateína
Capítulo
32Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 3203.00.11
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3203
A posição 3203 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
32.03 - Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas
excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida;
preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de
origem vegetal ou animal.
Ler nota completa
Esta posição abrange a maior parte dos produtos de origem vegetal ou de origem animal cuja utilização
principal é a de matérias corantes. Estes produtos extraem-se, em geral, de substâncias vegetais
(madeiras, cascas, raízes, sementes, flores, líquenes, etc.) ou animais, por exaustão, por meio de água
ou de soluções diluídas de ácidos ou de amoníaco ou, no caso de certas matérias corantes de origem
vegetal, por fermentação. São de composição relativamente complexa e contêm, normalmente, um ou
mais princípios corantes associados a pequenas quantidades de outras substâncias (açúcares, taninos,
etc.) provenientes de matérias-primas ou resultantes do processo de extração. Estas matérias corantes
continuam classificadas nesta posição, mesmo que tenham características de produtos de constituição
química definida apresentados isoladamente.
Entre estes produtos, podem citar-se:
1) Como matérias corantes ou extratos tintoriais, de origem vegetal, os que se obtêm a partir do
pau-campeche (hemateína, hematoxilina, etc.), das madeiras amarelas (madeiras de Cuba, de
Tampico, etc.), das madeiras vermelhas (madeira de Pernambuco (pau-de-pernambuco), madeira de
Lima, madeira do Brasil (pau-brasil), etc.), do sândalo, do quercitrônio, do catechu (este extrato
tintorial conhece-se com as denominações de cacho ou cachu), do urucuzeiro (cujo extrato tintorial
se conhece com o nome de urucu), da garança (garancina e outros extratos tintoriais da garança), da
orcaneta, da hena, cúrcuma, das bagas da Pérsia, do cártamo, açafrão, etc. Estão também
compreendidas nesta posição outras matérias corantes, tais como a urzela e o tornassol preparados
a partir de determinados líquenes, a enocianina, extrato de invólucros das grainhas de certas uvas, a
clorofila, que se extrai das urtigas e de outros vegetais, a clorofila de sódio ou de cobre, a xantofila
e a imitação do castanho Van Dyck preparada a partir de matérias vegetais (casca de faia, cortiça,
etc.) parcialmente decompostas e o índigo (anil) natural extraído de certas leguminosas do gênero
Indigofera (especialmente a Indigofera tinctoria), geralmente apresentada em pó, em pasta ou em
pedaços de cor azul-violácea.
2) Como matérias corantes de origem animal: os carmins de cochonilha, que se extraem deste inseto
geralmente por meio de água acidulada ou de amônia; o quermes, corante vermelho extraído do
quermes animal; a sépia, matéria corante castanha proveniente da bolsa de tinta da sépia (choco*)
(choco e chopo*); os extratos corantes que são preparados com goma-laca, e, principalmente, o lac-
dye; o pigmento nacarado (de pérolas) natural, obtido a partir de escamas de peixe e que consiste
essencialmente em guanina e hipoxantina, sob forma cristalina.
Esta posição abrange igualmente as preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal
do tipo utilizado para colorir qualquer matéria e destina-se a entrar como ingrediente na fabricação das
preparações corantes. Incluem-se as seguintes preparações:
1º) Soluções de urucu em óleos vegetais, utilizadas em certos países para dar cor à manteiga.
2º) Pigmento nacarado (de pérolas) natural, disperso num meio constituído por água ou por uma mistura
de água e de solvente solúvel em água. Este produto, por vezes denominado “essência do Oriente”
ou “essência de pérola” é utilizado na fabricação de revestimentos aquosos ou de produtos
cosméticos.
Todavia, as preparações mencionadas na última frase da Nota 3 do presente Capítulo estão excluídas.
Excluem-se igualmente desta posição:
a) Os negros de fumo (posição 28.03).
b) Os produtos que, na prática, não são ou não são mais utilizados pelas suas propriedades corantes, tais como o morin, a
hematina e a hemina (Capítulo 29).
c) As matérias corantes orgânicas sintéticas (posição 32.04).
d) As lacas corantes obtidas por fixação num suporte de uma matéria corante natural de origem animal ou vegetal (laca de
carmim de cochonilha, lacas de campeche, de madeiras amarelas, de madeiras vermelhas, etc.) (posição 32.05).
e) As tintas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12).
32.03
VI-3203-2
f) O negro de marfim e os outros negros de origem animal (posição 38.02).
32.04
VI-3204-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 3203.00.11?
Qual a alíquota IPI do NCM 3203.00.11?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 3203.00.11?
Em que gênero de mercadoria o NCM 3203.00.11 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 3203.00.11?
O que diz a NESH para a posição 3203?
Como usar o NCM 3203.00.11
Campo NCM/SH: informe 32030011 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 32030011 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.