3603.60.00 Copiado!
Detonadores elétricos
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 11 seções
O NCM 3603.60.00 identifica Detonadores elétricos, inserido na posição 36.03 (Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos), dentro do Capítulo 36 da Tabela NCM — pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 50 (na entrada, o 00 com recuperação de crédito ou 49 sem ela); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 10,8% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis. 36.03 Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos. 3603.60.00 - Detonadores elétricos.
Caminho de Classificação
- 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
- 3603.60.00 Detonadores elétricos
Alíquota IPI
13%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
10,8%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
36Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
Posição
36.03Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos.
Checklist Fiscal
O NCM 3603.60.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 3603.60.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 3603.60.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 3603.60.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- Licenciamento não automático Qualquer mercadoria do código DFPCMIN.DEFESA desde 01/04/2022 · ato PORT EXEC 2019 69243
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
- Requer LPCO Licença de Produtos da Faixa Verde · Licença de Produtos da Faixa Amarela · Licença de Produtos da Faixa Vermelha DFPC TA I1164 · I00166, Licença, validade 2 anos · I00167, Licença, validade 2 anos · I00168, Licença, validade 2 anos · desde 11/04/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: SimNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MIN.DEFESA TA I1036 · desde 28/02/2025 Vale para o código, sem condição de atributo
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento DFPC TA I1174 · desde 23/04/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: Não
- Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento DFPC TA I1202 · desde 10/08/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: SimCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
Atributos que a Duimp exige para o NCM 3603.60.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Produto controlado pelo Exército DFPC abre campos
- obrigatório Destaque DFPCMCT
- obrigatório Detalhamento DFPC
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
PIS/COFINS do NCM 3603.60.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 3603
A posição 3603 — "Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
36.03 - Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas
fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos.
3603.10 - Estopins e rastilhos, de segurança
3603.20 - Cordéis (cordões) detonantes
Ler nota completa
3603.30 - Escorvas fulminantes
3603.40 - Cápsulas fulminantes
3603.50 - Inflamadores
3603.60 - Detonadores elétricos
Estes produtos, geralmente denominados acessórios para deflagração, são necessários para o trabalho
de obras de pólvora e de explosivos.
A presente posição abrange:
A) Estopins e rastilhos, de segurança.
Os estopins e rastilhos, de segurança, ou estopins e rastilhos, de mineiro (rastilhos lentos ou
cordéis (cordões) Bickford) são dispositivos que se destinam a transmitir uma chama, em geral, em
direção a um inflamador ou a um detonador. São constituídos, geralmente, por um invólucro fino de
matérias têxteis, alcatroada ou impregnada de borracha ou de plástico, que contenha uma carga linear
de pólvora negra.
B) Cordéis (cordões) detonantes.
Os cordéis (cordões) detonantes (também denominados de estopins detonantes ou rastilhos
detonantes) destinam-se a transmitir uma ou mais detonações e, geralmente, são constituídos por
uma alma ou núcleo de PETN ou pentrite (tetranitrato de pentaeritritol) ou de outra substância
explosiva contida numa bainha impermeável de matérias têxteis ou de plástico (cordéis (cordões)
flexíveis). O PETN detona a uma velocidade de aproximadamente 6,5 km (4 milhas) por segundo.
Os cordéis (cordões) detonantes podem inflamar a maioria dos explosivos comerciais mais potentes
(dinamite, gelignite, géis sensibilizados, etc.), mas não os explosivos menos sensíveis, como o
ANFO (nitrato de amônio com óleo combustível) sozinhos. Estes dispositivos são, a maior parte das
vezes, utilizados em minas, pedreiras e em obras de engenharia.
C) Escorvas de percussão:
1) As escorvas de percussão (escorvas de tipo cápsula) são constituídos por um pequeno
recipiente, normalmente metálico, que contenham, em geral, uma mistura à base de
trinitrorresorcinato de chumbo (estifnato) adicionado de tetrazeno e de diversos ingredientes
oxidorredutores; a carga desta mistura explosiva pesa geralmente entre 10 e 200 mg. Estas
escorvas destinam-se a ser fixadas nas bases dos cartuchos e utilizam-se para inflamar a pólvora
propulsiva. As escorvas de percussão são fabricadas em pequenos tamanhos para as pistolas e
em tamanhos maiores para fuzis (rifles) e mosquetes.
2) As escorvas de fricção ou estopilhas são formadas, habitualmente, por dois tubos concêntricos
de metal ou de cartão, que contêm duas cargas diferentes: uma carga fulminante no interior do
tubo central, que deflagra quando se puxa bruscamente um fio de dentes de serra, denominado
“rugoso”, e uma carga de pólvora, contida no intervalo entre os dois tubos, que se inflama e
serve para transmitir a deflagração. Do mesmo modo que as escorvas da alínea 1) acima, as
estopilhas destinam-se a provocar a inflamação da pólvora propulsiva.
D) Cápsulas fulminantes (exceto os detonadores elétricos e eletrônicos).
As cápsulas fulminantes (detonadores comuns) são constituídas por uma pequena carga de
explosivos primários e uma carga de PETN ou pentrite, de hexogênio ou de tetril, por exemplo,
colocadas num tubo de metal ou de plástico, sob uma cápsula protetora. São dispositivos de
deflagração de explosivos preparados, com exclusão das pólvoras propulsivas. A deflagração deste
36.03
VI-3603-2
detonador é provocada geralmente pela chama proveniente do estopim ou rastilho de segurança, que
chega até o detonador.
E) Inflamadores:
1) Os inflamadores elétricos, constituídos por um estopim elétrico e uma pequena carga de pó de
ignição, em geral a pólvora negra.
O estopim elétrico é constituído por dois condutores isolados, na extremidade dos quais é
soldado um filamento metálico condutor que forma uma ponte eletricamente resistente; neste
filamento encontra-se fixado um grão inflamador. É utilizado para inflamar uma carga de
pólvora ou um explosivo primário.
2) Os inflamadores químicos, tais como os formados por um cilindro, no interior do qual se
encontram uma ampola com um produto químico (ácido sulfúrico, por exemplo) e, separada por
uma membrana metálica, uma carga de clorato de potássio. Quando a ampola se quebra, o ácido
corrói a membrana (que serve de elemento retardador) e reage com o clorato de potássio, o que
ocasiona grande liberação de calor, o qual se utiliza para inflamar uma carga de pólvora ou um
estopim ou rastilho, de segurança.
F) Detonadores elétricos (incluindo os detonadores eletrônicos):
1) Os detonadores elétricos encerram num estojo metálico (ou eventualmente de plástico) um
estopim elétrico, tal como o descrito na parte E) 1) acima, uma pequena carga de explosivo
primário (50 a 500 mg de uma composição à base de nitreto de chumbo, em geral), e uma carga
um pouco maior de outro explosivo (por exemplo, PETN ou pentrite, hexogênio, tetril).
Este grupo compreende igualmente certos detonadores elétricos denominados escorvas
elétricas. São muitas vezes miniaturizados e o inflamador pode ser substituído pela incorporação
de aditivos, na composição primária, que a tornam condutora, permitindo a deflagração por
indução.
2) Os detonadores eletrônicos, diferentemente dos detonadores elétricos convencionais, descritos
na parte F) 1) acima, utilizam um circuito integrado (CI) com temporizador como método de
temporização, o que permite um tempo de atraso muito preciso.
Esta posição não compreende:
a) As escorvas parafinadas, em tiras ou rolos, para lanternas de mineiros, isqueiros, etc., as escorvas (espoletas) para pistolas
de brinquedo, etc. (posição 36.04).
b) Os artigos desprovidos de quaisquer cargas explosivas ou inflamáveis (pequenas cápsulas, tubos, dispositivos elétricos,
etc.), que seguem, segundo a sua natureza, a respectiva matéria.
c) As espoletas de obuses (granadas) e as cápsulas, providas ou não de escorvas (posição 93.06).
36.04
VI-3604-1
Como usar o NCM 3603.60.00
Campo NCM/SH: informe 36036000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 36036000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.