2515.11.00 Copiado!
Mármores e travertinos — Em bruto ou desbastados
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 12 seções
O NCM 2515.11.00 identifica Mármores e travertinos — Em bruto ou desbastados, inserido na posição 25.15 (Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular), dentro do Capítulo 25 da Tabela NCM — sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. Como código NT (Não Tributado) na TIPI 2022, este produto não sofre incidência do IPI — o imposto simplesmente não se aplica às operações com ele. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 53 (na entrada, o 03); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 3,6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. 25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 2515.1 - Mármores e travertinos: 2515.11.00 -- Em bruto ou desbastados.
Caminho de Classificação
- 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
- 2515.11.00 Mármores e travertinos — Em bruto ou desbastados
Alíquota IPI
NTTIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
3,6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
25Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
Posição
25.15Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
Checklist Fiscal
Reforma Tributária (IBS/CBS) — NCM 2515.11.00
2026 · ano de testeEnquadramento nos regimes diferenciados da Lei Complementar nº 214/2025 (texto consolidado, já com as alterações da LC nº 227/2026), conforme os anexos com listas por NCM:
Alíquota efetiva de IBS + CBS por ano — conferida no motor oficial da Receita Federal (cClassTrib 200038), só para o produto do Anexo IX, item 3; outro produto deste código fica no regime integral
| 2026* | 2027–2033** | |
|---|---|---|
| Com o regime | 0,40% | a fixar, com redução de 60% no IBS e na CBS |
| Regime integral | 1,00% | a fixar |
* 2026 = ano de teste (recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º). ** De 2027 em diante a alíquota ainda não está fixada. Pela lei, a CBS de 2027 e 2028 será a alíquota fixada nos termos do art. 14 da LC 214/2025 menos 0,1 ponto (art. 347), e as alíquotas de referência de 2029 a 2033 serão fixadas pelo Senado a partir de estimativas de receita (arts. 361 a 365). O motor oficial da Receita (base V0059) não traz alíquota para esses anos e só calcula quando ela é informada. Simule com o valor da sua operação →
Transição: 2026 — teste (NF-e destaca CBS 0,9% + IBS 0,1%, arts. 346 e 343; recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias, art. 348, § 1º) · 2027 — CBS efetiva + Imposto Seletivo · 2029–2032 — IBS escalonado · 2033 — sistema pleno (IBS/CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins).
Os regimes acima indicam a elegibilidade do produto pelos anexos da lei; o enquadramento efetivo (cClassTrib/CST) depende da natureza de cada operação. Ferramenta de apoio — confirme a classificação tributária caso a caso. Guia completo da reforma por NCM →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. A referência depende do produto. O item do anexo descreve o produto e cita o NCM que o classifica; este código também abrange produtos fora do anexo. Se o produto for o do Anexo IX, item 3 (“Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da…”), registrado como insumo agropecuário ou aquícola no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro for exigido (art. 138, § 1º): CST 200 × cClassTrib 200038 (redução de 60%, art. 138). Qualquer outro produto deste código: CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 2515.11.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
M3 Metro Cubico
Unidade do NCM 2515.11.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 2515.11.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
- por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)
- por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 2515.11.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2515
A posição 2515 — "Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
25.15 - Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de
construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados
ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular (+).
Ler nota completa
2515.1 - Mármores e travertinos:
2515.11 -- Em bruto ou desbastados
2515.12 -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular
2515.20 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro
Os mármores são calcários duros, homogêneos, de grão fino, com textura frequentemente cristalina,
opacos ou translúcidos. Os mármores são, na maioria das vezes, diversamente corados por óxidos
minerais (mármores de cor ou com veios, mármores denominados “ônix”), mas existem variedades de
cor branca pura.
Os travertinos são variedades de calcário que apresentam cavidades dispostas em camadas.
Os granitos belgas são calcários conquíferos extraídos de diversas pedreiras da Bélgica e,
particularmente, as de Écaussines. São pedras calcárias de cor cinzento-azulada e de estrutura cristalina
irregular. São também denominados como écaussines, “pedra azul”, “granito da Flandres” ou petit
granit, devendo tais denominações à aparência da sua fratura, muito semelhante à do granito verdadeiro.
Incluem-se também nesta posição, desde que a sua densidade aparente seja igual ou superior a 2,5,
diversas pedras calcárias duras, de cantaria ou de construção, semelhantes às precedentes. As pedras
calcárias de densidade aparente inferior a 2,5 classificam-se na posição 25.16.
O termo alabastro compreende também o alabastro gípseo ou alabastrite, geralmente branco e
uniformemente translúcido, e o alabastro-calcário, geralmente amarelado e com veios.
Para serem classificados na presente posição, todos estes produtos devem apresentar-se em bruto ou
desbastados ou simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular. Sob a forma de grânulos, lascas ou pó, classificam-se na posição 25.17.
Os blocos e placas que tenham sofrido tratamento mais adiantado, tal como cinzelagem e bossagem, picotagem, desbaste,
lapidação, polimento, chanfradura, etc., bem como os esboços de obras, as placas serradas em forma determinada (em triângulo,
hexágono, círculo, etc.) estão incluídos na posição 68.02.
Também se excluem desta posição:
a) A serpentina ou ofito (às vezes designada por “mármore”) que é um silicato de magnésio (posição 25.16).
b) As pedras calcárias, denominadas “pedras litográficas”, do tipo utilizado nas artes gráficas, em bruto (posição 25.30).
c) As pedras que apenas tenham sido submetidas às operações especificadas no texto da posição, mas que apresentem
características de cubos ou pastilhas para mosaicos ou, eventualmente, de placas (lajes) para pavimentação
(respectivamente, posições 68.02 e 68.01).
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 2515.11
Na acepção da presente subposição, deve entender-se por “em bruto” os blocos e placas simplesmente fendidos
conforme os planos de clivagem naturais da pedra. Estes materiais apresentam, nas faces, frequentemente, um
aspecto desigual ou ondulado e possuem, em geral, marcas das ferramentas utilizadas para os separar (alavancas
ou pinças, cunhas, picaretas, etc.).
Estão igualmente incluídas nesta posição as pedras de pedreira, em bruto, provenientes do desmonte de rochas
(com picaretas, explosivos, etc.). As suas faces são desiguais e com saliências, as suas arestas irregulares. As
pedras desta espécie apresentam com frequência marcas da sua extração: furos dos explosivos, mossas provocadas
25.15
V-2515-2
pelas cunhas, pinças, etc. Estes materiais são utilizados no estado em que se apresentam para a construção de
diques, quebra-mares, fundações de estradas, etc.
Esta subposição abrange igualmente os desperdícios de forma irregular provenientes das operações de extração ou
de trabalhos posteriores (pedras de pedreira, desperdícios provenientes do corte à serra, etc.), mas apenas se as
suas dimensões permitirem a utilização para fins de cantaria ou de construção. Os produtos que não preencham
essas condições classificam-se na posição 25.17.
Designam-se por “desbastadas” as pedras que após a sua extração da pedreira foram preparadas por um trabalho
bastante sumário em blocos ou placas, apresentando ainda faces em bruto e desiguais. Este trabalho consiste na
eliminação, por meio de ferramentas do tipo do martelo ou do buril, das saliências, bossas, asperezas, etc.,
supérfluas.
A presente subposição não compreende os blocos ou placas que foram cortados de forma quadrada ou retangular.
Subposição 2515.12
Para serem classificados nesta posição, os blocos e placas simplesmente cortados à serra devem apresentar, nas
suas faces, marcas perceptíveis da serração (por meio de fio, serra, etc.). Pode ocorrer, quando a separação for feita
com esmero, que estas marcas sejam muito fracas. Nestes casos, é conveniente aplicar sobre a pedra uma folha
fina de papel e esfregá-la suave e uniformemente com um lápis o mais liso possível. Este processo permite com
bastante frequência descobrir, mesmo em superfícies finamente serradas ou de estrutura muito granulosa, estrias
da serração.
Classificam-se igualmente nesta subposição os blocos e placas de forma quadrada ou retangular obtidos por
processos diferentes do corte à serra, por exemplo, por um trabalho de martelo ou de buril.
25.16
V-2516-1
Calcular obra com este material — calculadoras de construção
Para mestres de obras / engenheiros que vão usar produtos do capítulo 25, ferramentas práticas pra dimensionar a obra no portal parceiro calculadoradeconstrucao.com.br:
Como usar o NCM 2515.11.00
Campo NCM/SH: informe 25151100 (8 dígitos, sem pontos).
Não Tributado — sem incidência de IPI.
Use 25151100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.