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1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

O NCM 1109.00.00 identifica Glúten de trigo, mesmo seco., dentro do Capítulo 11 da Tabela NCM — produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco..

Caminho de Classificação

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco.

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 1109.00.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1109

A posição 1109 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

11.09 - Glúten de trigo, mesmo seco.

O glúten extrai-se da farinha de trigo por simples separação, pela ação da água, dos outros componentes

da farinha (amido, etc.). Apresenta-se quer sob a forma de um líquido mais ou menos viscoso, ou de

uma pasta esbranquiçada (glúten denominado “úmido”), quer ainda de um pó de cor creme (glúten

Ler nota completa

“seco”).

É constituído essencialmente por uma mistura de diversas proteínas, das quais as principais (85 a 95 %

do conjunto das proteínas nele contidas) são a gliadina e a glutenina. A presença destas duas proteínas

caracteriza o glúten de trigo e confere-lhe, quando se mistura à água em proporções convenientes,

qualidades de elasticidade e de plasticidade que lhe são próprias.

O glúten utiliza-se principalmente para enriquecer em proteínas as farinhas destinadas à fabricação de

alguns produtos de padaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, de algumas variedades de massas

alimentícias ou de preparações dietéticas. Também se emprega como aglutinante de algumas

preparações de carne e na fabricação de algumas colas ou de produtos, tais como o sulfato ou o fosfato

de glúten, as proteínas vegetais hidrolisadas ou o glutamato de sódio.

Excluem-se desta posição, entre outros:

a) A farinha de trigo enriquecida por adição de glúten (posição 11.01).

b) As proteínas extraídas do glúten de trigo (em geral, posição 35.04).

c) O glúten de trigo preparado para ser utilizado como cola ou como apresto na indústria têxtil (posições 35.06 ou 38.09).

______________________

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II-12-1

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos;

grãos, sementes e frutos diversos;

plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Notas.

1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de

palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo,

dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições

08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes

tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou

parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.

3.- Consideram-se “sementes para semeadura (sementeira)”, na acepção da posição 12.09, as sementes de

beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto

da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):

a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) Os cereais (Capítulo 10);

d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão

(alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva

(sálvia) e absinto (losna).

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:

a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de subposição.

1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor

de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de

ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de

glicosinolatos por grama.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

As posições 12.01 a 12.07 compreendem as sementes e frutos do tipo normalmente destinado à extração,

por prensagem ou por meio de solventes, de óleos ou de gorduras comestíveis ou industriais, quer se

destinem efetivamente a este fim, quer à semeadura (sementeira) ou a outros fins. Estas posições não

englobam os produtos das posições 08.01 ou 08.02, as azeitonas (Capítulos 7 ou 20) e alguns outros

frutos e sementes de que se possa extrair óleo, mas utilizados principalmente para outros fins, tais como

os caroços de damasco, de pêssegos ou de ameixas (posição 12.12) e o cacau (posição 18.01).

As sementes e os frutos destas posições podem apresentar-se inteiros, partidos, descascados ou pelados.

Podem, além disso, ter sido submetidos a um tratamento térmico destinado principalmente a garantir-

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II-12-2

lhes uma melhor conservação (tornando, por exemplo, inativas as enzimas lipolíticas e eliminando uma

parte da umidade) com vista à eliminação do amargor, a inativar os fatores antinutricionais ou a facilitar

a sua utilização, desde que este tratamento não modifique a sua característica de produtos naturais, nem

os torne particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

Os resíduos sólidos da extração dos óleos vegetais a partir de sementes e frutos oleaginosos, bem como as farinhas de que

tenham sido extraídos os óleos, incluem-se nas posições 23.04, 23.05 ou 23.06.

12.01

II-1201-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1109.00.00?
O NCM 1109.00.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Glúten de trigo, mesmo seco.". Este código pertence ao Capítulo 11 da Tabela NCM, que compreende produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.. Classificação completa: 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1109.00.00?
A alíquota IPI do NCM 1109.00.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1109.00.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 1109.00.00 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1109.00.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1109.00.00 pertence ao gênero 11: "Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 1109.00.00?
O código 1109.00.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1109?
NESH da posição 1109: 11.09 - Glúten de trigo, mesmo seco. O glúten extrai-se da farinha de trigo por simples separação, pela ação da água, dos outros componentes da farinha (amido, etc.). Apresenta-se quer sob a forma de um líquido mais ou menos viscoso, ou de...

Como usar o NCM 1109.00.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 11090000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 11090000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.