1109.00.00
Glúten de trigo, mesmo seco.
O NCM 1109.00.00 identifica Glúten de trigo, mesmo seco., dentro do Capítulo 11 da Tabela NCM — produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco..
Caminho de Classificação
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1109.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1109
A posição 1109 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
11.09 - Glúten de trigo, mesmo seco.
O glúten extrai-se da farinha de trigo por simples separação, pela ação da água, dos outros componentes
da farinha (amido, etc.). Apresenta-se quer sob a forma de um líquido mais ou menos viscoso, ou de
uma pasta esbranquiçada (glúten denominado “úmido”), quer ainda de um pó de cor creme (glúten
Ler nota completa
“seco”).
É constituído essencialmente por uma mistura de diversas proteínas, das quais as principais (85 a 95 %
do conjunto das proteínas nele contidas) são a gliadina e a glutenina. A presença destas duas proteínas
caracteriza o glúten de trigo e confere-lhe, quando se mistura à água em proporções convenientes,
qualidades de elasticidade e de plasticidade que lhe são próprias.
O glúten utiliza-se principalmente para enriquecer em proteínas as farinhas destinadas à fabricação de
alguns produtos de padaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, de algumas variedades de massas
alimentícias ou de preparações dietéticas. Também se emprega como aglutinante de algumas
preparações de carne e na fabricação de algumas colas ou de produtos, tais como o sulfato ou o fosfato
de glúten, as proteínas vegetais hidrolisadas ou o glutamato de sódio.
Excluem-se desta posição, entre outros:
a) A farinha de trigo enriquecida por adição de glúten (posição 11.01).
b) As proteínas extraídas do glúten de trigo (em geral, posição 35.04).
c) O glúten de trigo preparado para ser utilizado como cola ou como apresto na indústria têxtil (posições 35.06 ou 38.09).
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II-12-1
Capítulo 12
Sementes e frutos oleaginosos;
grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de
palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo,
dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições
08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes
tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou
parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se “sementes para semeadura (sementeira)”, na acepção da posição 12.09, as sementes de
beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto
da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):
a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão
(alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva
(sálvia) e absinto (losna).
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor
de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de
ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de
glicosinolatos por grama.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
As posições 12.01 a 12.07 compreendem as sementes e frutos do tipo normalmente destinado à extração,
por prensagem ou por meio de solventes, de óleos ou de gorduras comestíveis ou industriais, quer se
destinem efetivamente a este fim, quer à semeadura (sementeira) ou a outros fins. Estas posições não
englobam os produtos das posições 08.01 ou 08.02, as azeitonas (Capítulos 7 ou 20) e alguns outros
frutos e sementes de que se possa extrair óleo, mas utilizados principalmente para outros fins, tais como
os caroços de damasco, de pêssegos ou de ameixas (posição 12.12) e o cacau (posição 18.01).
As sementes e os frutos destas posições podem apresentar-se inteiros, partidos, descascados ou pelados.
Podem, além disso, ter sido submetidos a um tratamento térmico destinado principalmente a garantir-
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II-12-2
lhes uma melhor conservação (tornando, por exemplo, inativas as enzimas lipolíticas e eliminando uma
parte da umidade) com vista à eliminação do amargor, a inativar os fatores antinutricionais ou a facilitar
a sua utilização, desde que este tratamento não modifique a sua característica de produtos naturais, nem
os torne particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
Os resíduos sólidos da extração dos óleos vegetais a partir de sementes e frutos oleaginosos, bem como as farinhas de que
tenham sido extraídos os óleos, incluem-se nas posições 23.04, 23.05 ou 23.06.
12.01
II-1201-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 1109.00.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 1109.00.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1109.00.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 1109.00.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 1109.00.00?
O que diz a NESH para a posição 1109?
Como usar o NCM 1109.00.00
Campo NCM/SH: informe 11090000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 11090000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.