5911.20.10
De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça
O NCM 5911.20.10 identifica De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça, inserido na posição 59.11 (Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 8 do presente Capítulo.), dentro do Capítulo 59 da Tabela NCM — tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 16% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. 59.11 Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 8 do presente Capítulo. 5911.20 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas 5911.20.10 De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça.
Caminho de Classificação
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. 59.11 Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 8 do presente Capítulo. 5911.20 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas 5911.20.10 De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça
Capítulo
59Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
Posição
59.11Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 8 do presente Capítulo.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 5911.20.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5911
A posição 5911 — "Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 8 do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
59.11 - Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 8 do presente
Capítulo (+).
5911.10 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas
de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de
Ler nota completa
guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as
fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares
5911.20 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas
5911.3 - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas
máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para
pasta ou fibrocimento):
5911.31 -- De peso inferior a 650 g/m2
5911.32 -- De peso igual ou superior a 650 g/m2
5911.40 - Tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros
usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo
5911.90 - Outros
Os produtos e artigos têxteis incluídos nesta posição apresentam, dada a sua concepção, características
particulares que os identificam como do tipo utilizado em máquinas, aparelhos, instalações ou
instrumentos, ou ainda, como ferramentas ou partes de ferramentas.
Incluem-se particularmente nesta posição os artigos excluídos de outras posições e que estão
compreendidos na posição 59.11 por aplicação de uma disposição específica da Nomenclatura (a Nota
1 e) da Seção XVI, por exemplo). Convém, todavia, destacar que certos acessórios e partes de matérias
têxteis dos produtos da Seção XVII, tais como cintos de segurança, revestimentos interiores de
carroçarias de automóvel, em forma própria, e os painéis isolantes (posição 87.08), bem como os tapetes
para veículos automóveis (Capítulo 57), não se classificam na presente posição.
A.- TECIDOS E OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS EM PEÇA, CORTADOS
EM COMPRIMENTOS DETERMINADOS OU SIMPLESMENTE RECORTADOS
NA FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, PARA USOS TÉCNICOS
Estes produtos não cabem nas outras posições da Seção XI, a não ser que tenham características de
produtos das posições 59.08 a 59.10.
Por conseguinte, só se incluem neste grupo, conforme a Nota 8 a) deste Capítulo, os produtos que a
seguir se enumeram limitativamente:
1) Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha,
de plástico, de couros ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas,
bem como os produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas
de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams).
2) Gazes e telas para peneirar: são tecidos permeáveis, em ponto de gaze, semigaze (alternadamente
gaze e tafetá), ou tafetá, por exemplo, que apresentam malhas de formas e dimensões regulares, em
geral quadradas, e indeformáveis quando utilizadas. Estes tecidos utilizam-se essencialmente para
peneiração (por exemplo, de farinhas, de abrasivos em pó, plástico em pó, rações para animais),
filtração e estampagem a crivo. Fabricam-se geralmente com fios de seda crua fortemente torcidos
ou com fios de filamentos sintéticos.
3) Tecidos e outros produtos têxteis para filtração, mesmo impregnados, do tipo utilizado em prensas
de óleo ou para usos técnicos semelhantes (refinação de açúcar, filtração de mostos ou quaisquer
operações semelhantes de filtração) ou para depuração de gases e filtração de poeiras. Incluem-se
nesta posição os tecidos filtrantes, alguns tecidos espessos e pesados feitos de lã, de pelos ou de
crina, alguns tecidos crus de fibras sintéticas (de náilon, por exemplo), menos espessos que os
59.11
XI-5911-2
precedentes, mas de textura apertada e de rigidez característica, bem como os tecidos e outros
produtos têxteis para filtração semelhantes feitos de cabelo.
4) Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas (ou com trama e urdidura múltiplas), feltrados ou
não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos.
5) Tecidos reforçados com metal do tipo utilizado para usos técnicos; os fios de metal (sem
revestimento, retorcidos ou revestidos por enrolamento de fios têxteis, etc.) podem, por exemplo,
ser incorporados durante a tecelagem (particularmente na urdidura), ou ser intercalados entre duas
camadas justapostas de tecidos.
Os feltros reforçados classificam-se na posição 56.02.
6) Cordões lubrificantes e entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de
uso industrial; estes produtos, na maior parte das vezes de seção quadrada, apresentam-se
impregnados ou revestidos, conforme o caso, de gorduras, grafita, talco, etc.; às vezes possuem
reforço. Os entrançados e as cordas, para vedar, de uso industrial, de matérias têxteis não
impregnadas nem revestidas também cabem nesta posição desde que claramente se reconheçam
como tais.
B.- ARTIGOS TÊXTEIS PARA USOS TÉCNICOS
Todos os artigos têxteis para usos técnicos, com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10,
classificam-se nesta posição e não em qualquer outra posição da Seção XI (ver a Nota 8 b) deste
Capítulo). Entre eles, podem citar-se:
1) Os produtos mencionados na alínea A) acima, que tenham sido confeccionados para utilização em
usos técnicos, por exemplo, os tecidos filtrantes e tecidos espessos para prensas de óleos, obtidos
por reunião de vários pedaços de tecidos ou cortados na forma própria, as gazes e telas para peneirar,
cortadas na forma própria e debruadas ou não com fitas ou providas ou não de ilhoses metálicos ou
as telas montadas em caixilho, destinadas a estampagem “a crivo”.
2) Os tecidos e feltros sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para
fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de
fibrocimento) (com exclusão das correias da posição 59.10).
3) Os artigos constituídos por monofilamentos helicoidais reunidos, utilizados de forma semelhante
aos tecidos e aos feltros próprios para máquinas para fabricação de papel ou para máquinas
semelhantes mencionadas na alínea 2) anterior.
4) As juntas para bombas, motores, etc., bem como as arruelas (anilhas) e diafragmas (exceto os jogos
ou sortidos de juntas de composições diferentes da posição 84.84).
5) Os discos, mangas e almofadas para máquinas de polir ou para outras máquinas.
6) Os sacos têxteis para prensas de óleos.
7) Os cordéis cortados em comprimentos determinados, dotados de nós, laçadas ou ilhoses de vidro ou
metal, do tipo utilizado em mecanismos Jacquard, ou de liços para teares para tecidos.
8) Os troca-lançadeiras para teares para tecidos.
9) Os sacos para aspiradores de pó, os sacos filtrantes para aspiradores industriais de poeiras, os sacos
filtrantes de óleos para quaisquer motores, etc.
Os artigos para usos técnicos desta posição podem apresentar partes de outras matérias, de caráter
acessório, desde que não descaracterizem o conjunto como artigo de matéria têxtil.
o
o o
59.11
XI-5911-3
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 5911.90
Os artigos constituídos por monofilamentos helicoidais reunidos, utilizados de forma semelhante aos tecidos e aos feltros
próprios para máquinas para fabricação de papel ou para máquinas semelhantes, classificam-se na presente subposição e não
nas subposições 5911.31 e 5911.32.
______________________
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XI-60-1
Capítulo 60
Tecidos de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As rendas de crochê da posição 58.04;
b) As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os
veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
classificam-se na posição 60.01.
2.- Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, do tipo utilizado em
vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3.- Na Nomenclatura, o termo “malha” abrange também os artigos obtidos por costura por entrelaçamento
(cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
Nota de subposição.
1.- A subposição 6005.35 compreende os tecidos de monofilamentos de polietileno ou de multifilamentos de
poliéster, com um peso igual ou superior a 30 g/m2, mas não superior a 55 g/m2, cuja malha compreende, pelo
menos, 20 orifícios/cm2, mas não mais de 100 orifícios/cm2, e impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina
(ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-
metila (ISO).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange os tecidos de malhas não obtidos por entrelaçamento dos fios de urdidura
e de trama, mas essencialmente por um dos seguintes processos:
A) Tecidos de malha-trama e de malha-urdidura.
I) O tecido de malha-trama obtém-se por meio de um fio têxtil com marcha sinuosa contínua, cujas
fiadas seguem a mesma direção e formam malhas por entrelaçamento das laçadas. Neste caso,
as malhas deslizam umas sobre as outras, por tração, e por isso conferem ao tecido ou ao artigo
uma certa elasticidade em todos os sentidos. Quando o fio se parte, esta espécie de malha-trama
desmancha-se facilmente.
II) O tecido de malha-urdidura obtém-se por meio de numerosos fios que se desenrolam na mesma
direção (isto é, no comprimento do tecido, na direção da urdidura) dobrando-se em laçadas, ora
para a direita, ora para a esquerda e que, por entrelaçamento, se prendem umas às outras. As
laçadas dos tecidos de malha-urdidura parecem, normalmente, estar dispostas
perpendicularmente à largura do tecido. Alguns desses tecidos, constituídos por duas séries de
fios de urdidura que se cruzam em diagonal, formam desenhos oblíquos da direita para a
esquerda e da esquerda para a direita, em toda a sua largura. A malha-urdidura não se desmancha
e, cortando-se-lhe um pequeno quadrado, é difícil de tirar fios pelos seus lados. Quando os fios
podem ser tirados, eles desfiam-se no sentido da urdidura (em ângulo reto em relação às laçadas
das malhas aparentes).
São, por outro lado, considerados como malha-urdidura:
1) Os produtos obtidos por costura por entrelaçamento (couture-tricotage), desde que
comportem malhas formadas com o auxílio de fios têxteis.
O processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) exige um tear semelhante ao
que funciona por meio de agulhas pontiagudas com bico aberto (agulhas deslizantes) e de
fios de remate. Essas agulhas permitem formar malhas de fios têxteis e obter tecidos a partir
de uma manta de fibras têxteis, de uma ou mais mantas de fios têxteis ou de uma base
formada de tecido ou de folha de plástico, por exemplo. Em alguns casos, as malhas
destinam-se à formação ou à fixação de anéis cortados ou não (sistema veludo ou pelúcia).
60
XI-60-2
Os produtos têxteis acolchoados ou almofadados, obtidos por costura por entrelaçamento
(couture-tricotage), incluem-se na posição 58.11.
2) Os produtos constituídos por uma urdidura e uma trama e fabricados num tear para galões.
A urdidura obtém-se exclusivamente por crochê, e os fios de trama introduzem-se nas
malhas da urdidura, formando desenhos ou não.
O tecido de malha-trama e o tecido de malha-urdidura são formados, conforme o caso, por
malhas simples ou mais ou menos complexas. Em certos casos, apresentam espaços vazios e
chegam a imitar rendas; no entanto, incluem-se nesta posição. De resto, distinguem-se
facilmente das rendas pela presença, nas suas partes cheias, de laçadas características dos tecidos
de malha.
B) Tecido de crochê manual.
O tecido de crochê manual obtém-se por intermédio de um fio contínuo que, trabalhado à mão com
o auxílio de uma agulha de crochê, forma uma série de laçadas que se entrelaçam umas nas outras.
Pode ser de malhas fechadas ou com espaços vazios e pode formar desenhos ou não. Como exemplo
de tecido de crochê manual com espaços vazios pode citar-se o formado por cordões em ponto de
cadeia (chaînette) dispostos em quadrados (imitação de rede de malha com nós), em hexágonos ou
em desenhos variados.
*
* *
Os tecidos de malha podem ser de fabricação manual ou mecânica. No primeiro caso, utilizam-se duas
ou mais agulhas de tricotar, com uma ou ambas as extremidades afiladas e arredondadas, ou então uma
só agulha adelgaçada e arqueada numa das extremidades, denominada agulha de crochê. No segundo
caso, utilizam-se teares para fabricação de malhas, retilíneos ou circulares, munidos de pequenas agulhas
especiais com a ponta arqueada em forma de gancho (agulhas de barbela ou de ressalto, agulha de
palheta, agulhas tubulares).
No presente Capítulo, não se faz distinção, ao nível de posições, entre as matérias têxteis (da Seção XI)
de que são fabricados os produtos de malha incluídos nesta posição. Este Capítulo compreende os
tecidos de malha mesmo incorporando fios de elastômeros ou de borracha e os de malha de metal desde
que estes últimos sejam fabricados, inteira ou parcialmente, com fios metálicos muito finos do gênero
dos utilizados na fabricação de tecidos de fios de metal da posição 58.09.
O presente Capítulo compreende os tecidos de malha planos ou tubulares, em peças ou simplesmente
cortados de forma quadrada ou retangular. Entre eles podem citar-se os tecidos lisos, os tecidos
decorados (com estrias, desenhos) e os tecidos reunidos face a face por colagem ou costura.
Todos esses tecidos podem ser tingidos, estampados ou fabricados com fios de diversas cores. Os tecidos
das posições 60.02 a 60.06 podem também ser cardados ou apisoados, para dissimulação da sua textura.
Excluem-se deste Capítulo:
a) Os produtos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) a partir de uma manta de fibras têxteis utilizando-se
as fibras da própria manta (posição 56.02).
b) As redes da posição 56.08.
c) Os tapetes de malha (posição 57.05).
d) Os tecidos de malha com nós e as rendas de crochê (posição 58.04).
e) Os retalhos de tecido de malha cortados de forma quadrada ou retangular que tenham sofrido trabalho suplementar (por
exemplo, debruados ou embainhados), os artigos obtidos no estado acabado e prontos para uso (cachenês, por exemplo) e
os artigos de malha obtidos na forma própria, apresentados em unidades ou em peças compreendendo várias unidades
(seguem o regime dos artigos confeccionados, dos Capítulos 61, 62 ou 63, particularmente).
o
o o
60
XI-60-3
Nota Explicativa de subposições.
Subposições 6005.21 a 6005.44 e 6006.21 a 6006.44
Tecidos de malha crus, branqueados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados
As disposições da Nota de subposições 1 da Seção XI, letras d) a h), aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de
malha crus, branqueados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados.
Os tecidos constituídos parcial ou inteiramente por fios estampados de diversas cores ou de fios estampados de
diversas tonalidades de uma mesma cor consideram-se como tecidos de fios de diversas cores e não como tecidos
tintos ou estampados.
60.01
XI-6001-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 5911.20.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 5911.20.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5911.20.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 5911.20.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 5911.20.10?
O que diz a NESH para a posição 5911?
Qual a diferença entre 59.11 e 5911.20.10?
Como usar o NCM 5911.20.10
Campo NCM/SH: informe 59112010 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 59112010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.